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8.1. Extinção normal das obrigações : – o pagamento como meio normal ou ordinário de extinção das obrigações; – o sentido estritamente técnico do termo pagamento nos arts. 304 ss (arts. 930 ss) do Código, a solutio , forma de cumprimento da obrigação.
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8.1. Extinção normal das obrigações: • – o pagamento como meio normal ou ordinário de extinção das obrigações; • – o sentido estritamente técnico do termo pagamento nos arts. 304 ss (arts. 930 ss) do Código, a solutio, forma de cumprimento da obrigação.
8.2. Natureza jurídica do pagamento: • – a natureza ordinária do pagamento, podendo constituir-se na transferência de um numerário, na entrega de uma coisa, na elaboração de uma obra, na apresentação de uma atividade e até mesmo numa abstenção;
– a realização real da prestação vista em cada caso concreto; • – ato unilateral do solvens nas obrigações negativas; • – o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e do negócio jurídico.
8.3. De quem deve pagar. O solvens: • – o direito de pagar do devedor na forma avençada; • – o ato material de pagar feito pelo núncio ou representante; • – o dever do credor de aceitar o pagamento feito por terceiros, salvo se obrigação personalíssima (art. 304); • – pagamento feito pelo terceiro, interessado ou não interessado • (arts. 304 e 305);
– o direito do terceiro interessado de sub-rogar-se em todos os direitos do crédito (art. 346); • – o reembolso singelo do terceiro não-interessado; • – oposição do devedor ao pagamento por justo motivo, disposta no art. 306;
– o montante do pagamento que tenha sido útil para o devedor deve ser reembolsado, sob pena de injusto enriquecimento; • – no pagamento que importe em transmissão de domínio devem estar presentes todos os requisitos do negócio jurídico (art. 307).
8.4. A quem se deve pagar. O accipiens: • – a regra geral que o pagamento deve ser feito ao credor e as situações em que esteja inibido de receber (art. 308); • – a autorização singela para receber, fornecida e concedida pelo credor, equivale à situação do representante mencionado na lei (art. 311).
8.4.1. Credor putativo: • – a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada a receber o pagamento (art. 309). • 8.4.2. Quando o pagamento feito a terceiro desqualificado será válido: • – no caso de ratificação, pelo credor, do pagamento recebido (art. 308); • – se o pagamento reverte em benefício do credor (art. 308); • – pagamento feito ao credor putativo.
8.4.3. Pagamento feito ao inibido de receber: • – valerá o pagamento, se o que paga não tinha conhecimento dessa incapacidade; • – a situação de ineficácia do pagamento do art. 312; • – o devedor falido como inibido de receber e quitar.
8.5. Objeto do pagamento e sua prova: • – pagamento, compreendendo como objeto, aquilo que foi acordado; • – a aplicação da teoria da imprevisão pelo juiz, a pedido da parte, no art. 317;
– o art. 318 do Código dispondo sobre a proibição das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira; • – a convenção pelas partes do aumento progressivo nas prestações sucessivas, autorizado pela lei no art. 316.
8.5.1. Prova do pagamento: • – a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio jurídico, a manifestação externa de um acontecimento, uma evidência deste; • – o direito de quem paga de se munir de prova desse pagamento, da quitação (art. 319); • – os requisitos da quitação no atual art. 320;
– em juízo não se aceitará prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento, se o valor exceder ao teto legal (art. 227, do Código Civil; 401 e 402, do CPC); • – quando o título representa a obrigação • (art. 324); • – o prazo decadencial para o credor provar a falta do pagamento no art. 324 do vigente Código; • – despesas com o pagamento e a quitação correm por conta do devedor, salvo estipulação em contrário (art. 325).
8.6. Lugar do pagamento. Dívidas quérables e portables: • – quérable: cabe ao credor procurar o devedor para a cobrança, como regra geral (art. 327); • – portable: comdisposição contratual em contrário, cabendo ao devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado.
8.7. Tempo do pagamento: • – a importância do momento em que a obrigação deve ser cumprida para estabelecer o inadimplemento total e a mora (inadimplemento parcial); • – obrigações puras previstasno art. 331: “não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente”;
– nas obrigações a termo, existe um prazo em que a obrigação só pode ser exigida pelo credor com o advento do termo desse prazo; • – obrigações condicionais são tratadas pela regra do art. 332; • – as situações em que é facultado ao credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo, disposta no atual art. 333.