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Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSS O que muda para a prevenção?

Instituto Nacional do Seguro Social Gerência-Executiva em Salvador Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade Salvador, 26/03/2009. Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSS O que muda para a prevenção?. EBN - Negócios Starbemqualli Congresso Saúde Corporativa.

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Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSS O que muda para a prevenção?

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Presentation Transcript


  1. Instituto Nacional do Seguro Social Gerência-Executiva em Salvador Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade Salvador, 26/03/2009 Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSSO que muda para a prevenção? EBN - Negócios Starbemqualli Congresso Saúde Corporativa

  2. Constituição Federal de 1988 CAPÍTULO IIDA SEGURIDADE SOCIALSeção IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  3. Lei 8.212, de 24/07/1991 Capítulo IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA       Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)         a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;         b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;         c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

  4. Lei 8.212, de 24/07/1991 Capítulo IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA       Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

  5. eventos FAP dias R$ pagos As Dimensões do Acidente do Trabalho Probabilística  Freqüência. Social  Gravidade Econômica  Custo.

  6. Lei 8.213, de 24/07/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.         § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.         § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.         § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

  7. Antecedentes Comunicação de Acidente de Trabalho; Sub-Notificação; Precedência da incapacidade sobre o nexo; Questão fora dos sistemas corporativos.

  8. Nexo Doenças sem relação com o trabalho Distribuição segundo: Sexo Idade Renda Habitação Educação Et cetera Doenças com relação com o trabalho Por natureza: Profissionais Ocupacionais Concausalidade Individuais

  9. Nexo Doenças sem relação com o trabalho Distribuem-se independentemente da atividade produtiva a que se dedica o indivíduo Gripe (influenza) Risco praticamente igual para todos de serem infectados; Conseqüências da infecção; Predisposição por doenças pré-existentes.

  10. Nexo Doenças com relação com o trabalho Distribuem-se na dependência da atividade produtiva a que se dedica o indivíduo Câncer escrotal: Percival Pott Risco aumentado da patologia em um grupo, que se define pela exposição no trabalho a um agente físico, químico, biológico, ergonômico ou organizacional

  11. Nexo ≠ Causa! Variável independente principal; Variáveis modificadoras de efeito; Variáveis confundidoras.

  12. Multicausalidade Modernamente, aceita-se que dificilmente qualquer doença terá uma única causa Doenças crônico-degenerativas: FÁCIL Doenças infecciosas: SUTIL

  13. Qual figura melhor simboliza a Saúde do Trabalhador? X +

  14. Tipos: NTP - Nexo Técnico Previdenciário • Profissional / do Trabalho • Doença Equiparada a Acidente de Trabalho • Epidemiológico

  15. NTP - Profissional (Listas A e B, anexo II do RPS) Características: • Dado o CID, Presunção Absoluta • Siderose (J63.4) - Exposição ocupacional a poeiras de ferro • Trabalho é agente patogênico necessário. • Não cabe contestação na APS, recurso sem efeito suspensivo

  16. NTP - Condições Especiais de Trabalho (Listas A e B, anexo II do RPS) Características: • Dado o CID, Presunção Absoluta • Alcoolismo Crônico (F10.2)  Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho • Trabalho é fator contributivo suficiente. • Não cabe contestação na APS, recurso sem efeito suspensivo

  17. NTP - Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ( art. 20 § 2º da lei 8.213/1991) Características: • Análise caso a caso, na especificidade do trabalhador individual • Infecção urinária em trabalhadora cujos achados indicam organização do trabalho que não permite (ou constrange) pausas...

  18. Proposições • Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, MPS/MS/MTE → encontro preparatório da III Conferência Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – 2004 • Conselho Nacional de Previdência Social: Resolução 1.269, de 15/02/2006 – aprovação da metodologia do NTEP e do FAP • Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, convertida na lei 11.430, de 26/12/2006 • Decreto 6.042, de 12/02/2007

  19. NTP - Epidemiológico (Parte Nova da Lista B, anexo II do RPS) Características: • Dado o CID e CNAE, Presunção Relativa • Transporte rodoviário e diabetes: Trabalho é fator contributivo suficiente; sozinho ele pode levar à doença, mas não detém a exclusividade, já que elementos estranhos ao trabalho também podem provocar o adoecimento • Cabe contestação na APS, recurso com efeito suspensivo

  20. Estudo Epidemiológico com a CNAE - Coorte CNAE CID Doentes Expostos Não Doentes CNAE Pessoas Sem Doença População Doentes Não Expostos Não Doentes CNAE

  21. Fonte: SUB/MPS

  22. Extração Especial

  23. Contestação Análise pericial; Em sede de APS; Alegações técnicas; Documentação; Exclusão da vala. Recurso Instrução pericial; Na JR – CRPS; Assistente técnico; Conselheiros; Efeito suspensivo? Contestando e Recorrendo

  24. Obrigado!

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