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TUTELAS DE URGÊNCIA = MODULO IV =

TUTELAS DE URGÊNCIA = MODULO IV =. Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

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TUTELAS DE URGÊNCIA = MODULO IV =

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  1. TUTELAS DE URGÊNCIA= MODULO IV = Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br

  2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS • Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. • Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: • I - se tiver de ausentar-se; • II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

  3. Art. 848 - O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. • Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. • Art. 849 - Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. •  Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. • Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  4. 1 Apelação Cível n. 2003.004629-1, de Anita Garibaldi Relator: Luiz Carlos Freyesleben Juiz Prolator: Denise Helena Schild de Oliveira Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 08/05/2003 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. OMISSÃO DO NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. FORMALIDADE RELEVADA. EXCEPCIONALIDADE.É requisito essencial da sentença o relatório, do qual deve constar, obrigatoriamente, o nome de todos os litigantes, a suma do pedido e da resposta do réu, como também a indicação das principais ocorrências havidas no curso do processo, sob pena de nulidade absoluta, por violação do art. 458 do CPC. Entretanto, as circunstâncias especiais do caso concreto, mormente no que tange ao perigo manifesto de dano irreparável ao bem jurídico tutelado, justificam, em caráter excepcional, a preterição desta formalidade.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 849 DO CPC.Suficientemente demonstrada a procedência do receio de tornar-se muito difícil, ou até mesmo impossível, a PRODUÇÃO de PROVA pericial, no curso do processo de conhecimento, em razão do perecimento da coisa, é admissível o ajuizamento de ação CAUTELAR de antecipação probatória, com fundamento no artigo 849 do Código de Processo Civil.

  5. Apelação Cível n. 2003.008950-0, de Tubarão Relator: Mazoni Ferreira Juiz Prolator: Paulo Ricardo Bruschi Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 18/03/2004 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DO PEDIDO PROEMIAL - EXEGESE DOS ARTS. 4º, 283, 295, INC. III, E 396 DO CPC - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Justifica-se a deflagração da ação CAUTELAR de PRODUÇÃOANTECIPADA de provas quando existe a probabilidade de não ter a parte condições de produzir a PROVA no momento processual adequado, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe risco de perecimento, a medida não tem cabimento.

  6. Apelação Cível n. 2003.013384-4, de Criciúma Relator: Monteiro Rocha Juiz Prolator: Gabriela Gorini Martignago Coral Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 13/10/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVA - HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA - INCONFORMISMO - DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - ATECNIA - RECLAMO IMPROVIDO.Em sede de ação CAUTELAR, revela atecnia a discussão sobre matéria estritamente afeta ao meritum causae do processo principal.

  7. Apelação Cível n. 2005.008207-6, de Lages Relator: Francisco Oliveira Filho Juiz Prolator: Antônio Carlos Junckes dos Santos Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 17/05/2005 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVA - PERÍCIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXAME DA PROVA NA AÇÃO PRINCIPAL FUTURA - DESPROVIMENTO DO APELO."Na PRODUÇÃOANTECIPADA de provas consistente na feitura de exame pericial como PROVA assecuratória de eventual processo principal, o juiz simplesmente chancela um ato produzido a pedido da parte. Salvo exame de regularidade formal e de inexistência das condições da ação, o juiz nada decide. A PROVA produzida não vincula o magistrado no processo principal, devendo ser analisada diante do contexto de todas as provas colacionadas aos autos" (REsp. 53972/TO, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

  8. ALIMENTOS PROVISIONAIS • Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais: • I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; • II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; • III - nos demais casos expressos em lei. • Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. • Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. • Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. • Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

  9. ARROLAMENTO DE BENS • Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. • Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. • § 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. • § 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

  10. Art.857 - Na petição inicial exporá o requerente: • I - o seu direito aos bens; • II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. • Art. 858 - Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. • Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

  11. Art.859 - O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação. • Art. 860 - Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

  12. Apelação Cível n. 2002.017205-2, de Itajaí Relator: Jorge Schaefer Martins Juiz Prolator: Gilberto Gomes de Oliveira Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 29/03/2007 Ementa: CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PLEITO VISANDO À GARANTIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA A SER RECONHECIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INDÍCIOS DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAIS BENS EM SEU NOME. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA OU NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO SE PODERÁ PERQUIRIR SOBRE POSSÍVEL FRAUDE CONTRA CREDORES OU FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE SUA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. "A constrição CAUTELAR visa preservar os BENS de universalidade fática ou jurídica, de conteúdo incógnito, pressupondo direito do requerente aos mesmos.Aos credores só é permitido requerer o ARROLAMENTO de BENS nos casos de cabimento da arrecadação de herança, com o que não se confunde mero litigante em ação indenizatória." (Apelação Cível n. 38.581, da Capital, rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, julgada em 31-3-92).

  13. Agravo de Instrumento n. 2006.034617-9, de São José Relator: Mazoni Ferreira Juiz Prolator: Luiz César Schweitzer Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 22/02/2007 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - ANIMOSIDADE ENTRE OS LITIGANTES - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EM ANDAMENTO - PRESSUPOSTOS DO ART. 855 DO CPC DEMONSTRADOS - MEDIDA QUE PODE RESTRINGIR-SE A DESCRIÇÃO DOS BENS, SEM TORNÁ-LOS INDISPONÍVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Havendo receio de extravio ou de dissipação do patrimônio amealhado pelo casal, deferida deve ser a liminar de ARROLAMENTO de BENS, resguardando-se, assim, o direito de meação.A medida CAUTELAR de ARROLAMENTO de BENS pode restringir-se a descrição do patrimônio amealhado, sem torná-lo indisponível.

  14. Agravo de Instrumento n. 2006.042297-4, de Capital Relator: Salete Silva Sommariva Juiz Prolator: Naiara Brancher Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 13/03/2007 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - QUANTIA ARBITRADA DE FORMA ESTIMATIVA, COM BASE NA PRETENSÃO ASSECURATÓRIA.Os feitos de natureza CAUTELAR buscam, em regra, garantir o sucesso de outra demanda, onde se enfrentará a discussão central. Tem como finalidade, portanto, assegurar algo, sem resolver em definitivo o litígio, razão pela qual o valor da causa nas ações assecuratórias dificilmente corresponderá ao mesmo da demanda principal.

  15. JUSTIFICAÇÃO • Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. • Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados. • Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. • Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos

  16. Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. • Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. • Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. • Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

  17. Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. • Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

  18. Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. • Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais: • I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; • II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; • III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. • Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

  19. Art.871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. • Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. • Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

  20. POSSE EM NOME DO NASCITURO • Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. • § 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. • § 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. • § 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. • Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. • Parágrafo único • - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

  21. ATENTADO • Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo: • I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; • II - prossegue em obra embargada; • III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. • Art. 880 - A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. • Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. • Art. 881 - A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. • Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

  22. OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br douglas@douglasfreitas.adv.br

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