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RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO

RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO. Prof. Plínio Lacerda. PERDA DA GARANTIA. PERDA DA GARANTIA VEÍCULO - INSTALAÇÃO DE SOM EM REDE NÃO CREDENCIADA PERDA DA GARANTIA – INSTALAÇÃO DE ANTENA. QUAL O DOMICÍLIO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO? CAIXA POSTAL ?.

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RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO Prof. Plínio Lacerda Prof. Ms. Plínio Lacerda

  2. PERDA DA GARANTIA • PERDA DA GARANTIA VEÍCULO - INSTALAÇÃO DE SOM EM REDE NÃO CREDENCIADA • PERDA DA GARANTIA – INSTALAÇÃO DE ANTENA Prof. Ms. Plínio Lacerda

  3. QUAL O DOMICÍLIO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO? CAIXA POSTAL ? Prof. Ms. Plínio Lacerda

  4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 491.218-1 -2.6.2005 BELO HORIZONTE •  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – DIREITO COLETIVO – INTERESSE DE AGIR – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OMISSÃO DO ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA NAS FATURAS ENVIADAS AOS SEUS CLIENTES – VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES DE OBTEREM AMPLA INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  5. DEFEITO VÍCIO RESPONSABILIDADE CIVIL CDC Prof. Ms. Plínio Lacerda

  6. Art. 12 / 17 Fato produto/serviço Prazo prescricional Consumidor vítima Resp. subsidiária comerciante – art. 13 Ação indenizatória Art. 18 / 25 Vício prod./serviço Prazo decadencial Consumidor padrão Resp. solidária comerciante –art. 18 Ação ob. Fazer/dar Responsabilidade civil Prof. Ms. Plínio Lacerda

  7. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Prof. Ms. Plínio Lacerda

  8. RESPONSABILIDADE PELO FATO • ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR.Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidade do laboratório como fornecedor, pois a simples suposição de que houvera a participação de terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, § 3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de circulação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REsp 866.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  9. ANGIOPLASTIA • Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento11/03/2008 • Ementa DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  10. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Prof. Ms. Plínio Lacerda

  11. RESP FATO SERV GRATUITO • RECURSO ESPECIAL Nº 467.878 - RJ (2002/0127403-7) • RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR • RECORRENTE : SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO • RECORRIDO : MARIA JOANA DE SANTANA VIEIRA Prof. Ms. Plínio Lacerda

  12. SOLIDARIEDADE Prof. Ms. Plínio Lacerda

  13. SOLIDARIEDADE • DES. LUIZ ZVEITER - Julg: 09/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL • RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. ÔNUS PROBANDI INCUMBE A QUEM ALEGA. DANO MORAL. A Lei Consumerista impõe responsabilidade solidária à todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 parágrafo 1º. Assim, ao consumidor é assegurado o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço. Contudo, mesmo em sede de responsabilidade objetiva e solidária, não se prescinde do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a causa do dano ao produto ou ineficiência do serviço, eis que adotada a teoria do risco do empreendimento, e não a teoria do risco integral, em matéria consumerista. Como nem o Autor, nem a 2ª Ré, trouxeram aos autos qualquer comprovação em contrário, é de se concluir que a empresa transportadora foi contratada pelo próprio consumidor, de forma direta, inclusive pelo documento de fls.12, onde figura como cliente e destinatário da entrega. Em contrapartida, trouxe a 1ª Ré - Apelante a comprovação de que entregou o produto a transportadora que, repita-se, foi contratada diretamente pelo Autor, em perfeitas condições, caracterizando-se que o vicio foi do serviço prestado pela 2ª Ré e não do produto, o que a exime de responsabilidade. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  14. SOLIDARIEDADE • 2000.001.09437 - APELACAO CIVEL • DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 10/10/2000 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE - VEICULO COM DEFEITOS - VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA - NEGLIGENCIA DA CONCESSIONARIA - INEXISTENCIA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - CONFIGURACAO • RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VICIO DO PRODUTO. VEICULO COM DEFEITO FABRICA. INEXISTENCIA, DE SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONARIA QUE NAO VENDEU O VEICULO. MESMO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA PELO CODIGO DO CONSUMIDOR NAO SE PRESCINDE DO NEXO CAUSAL PARA ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ESTA SO SE CONFIGURA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 25 DO CDC, QUANDO HOUVER MAIS DE UM RESPONSAVEL PELA CAUSACAO DO DANO, ASSIM, SE O DEFEITO DO VEICULO ERA DE FABRICACAO, PREEXISTENTE AO CONSERTO FEITO PELA CONCESSIONARIA, NAO PODE ESTA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE SIMPLESMENTE PORQUE O VICIO E DO PRODUTO E NAO DO SERVICO QUE PRESTOU. NO CASO DE DANO CAUSADO POR COMPONENTE OU PECA INCORPORADA AO PRODUTO, COMO NA ESPECIE DOS AUTOS, SAO RESPONSAVEIS SOLIDARIOS SEU FABRICANTE, CONSTRUTOR OU IMPORTADOR E O QUE REALIZOU A INCORPORACAO, CONSOANTE § 2% DO ARTEFATO, DO CDC, EM CUJAS HIPOTESES NAO SE ENQUADRA A CONCESSIONARIA QUE NAO INCORPOROU O COMPONENTE DEFEITOSO AO VEICULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENCA. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  15. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Prof. Ms. Plínio Lacerda

  16. DANO MATERIAL. CARRO USADO. • O recorrido adquiriu um automóvel usado da recorrida, sociedade comercial, mediante contrato de compra e venda que previa 90 dias de garantia. Sucede que, logo em seguida, o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Daí a busca da indenização dos danos materiais com amparo nos arts. 18 do CDC e 927 do CC/2002. A recorrente, por sua vez, alega não existir ato ilícito, na medida em que forneceu a peça defeituosa que foi oportunamente substituída. Desse contexto, nota-se que a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra, valores esses despendidos durante o prazo de garantia do veículo, tal como comprovado nos autos, a determinar a necessidade de completa reparação dos prejuízos sofridos. Anote-se não haver prova nos autos de que o defeito foi causado por culpa do consumidor, o que possibilita a aplicação do art. 18 do CDC, relativo à responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor. REsp 760.262-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008 Prof. Ms. Plínio Lacerda

  17. ASSISTENCIA TÉCNICA ACOMPANHAMENTO PELO COMERCIANTE Prof. Ms. Plínio Lacerda

  18. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO DO SERVIÇO Prof. Ms. Plínio Lacerda

  19. Prof. Ms. Plínio Lacerda

  20. VÍCIO. QUALIDADE. AUTOMÓVEL. EXEGESE. ART. 18, § 1º, I, CDC. • Constatado o vício do produto, concede-se ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto - um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. “A primeira solução que o código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira - São Paulo - Saraiva, 1991). Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007. Prof. Ms. Plínio Lacerda

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