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PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE & PAPÉIS DO CONSELHO

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE & PAPÉIS DO CONSELHO. CONHECENDO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: SUS. SAÚDE É VIVER MAIS E MELHOR. SUS LEGAL (CF E LEIS) SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO FUNÇÕES: REGULAR, FISCALIZAR,CONTROLAR, EXECUTAR OBJETIVOS:

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PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE & PAPÉIS DO CONSELHO

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Presentation Transcript


  1. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE & PAPÉIS DO CONSELHO

  2. CONHECENDO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: SUS

  3. SAÚDE É VIVER MAIS E MELHOR

  4. SUS LEGAL (CF E LEIS) SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO FUNÇÕES: REGULAR, FISCALIZAR,CONTROLAR, EXECUTAR OBJETIVOS: 1) IDENTIFICAR CONDICIONANTES E DETERMINANTES; 2) FORMULAR A POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL PARA DIMINUIR O RISCO DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS; 3) ASSISTÊNCIA POR AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.

  5. SUS LEGAL (CF E LEIS) DIRETRIZES E PRINCÍPIOS: ASSISTENCIAIS UNIVERSALIDADE – IGUALDADE (EQUIDADE) – INTEGRALIDADE – INTERSETORIALIDADE – RESOLUTIVIDADE – ACESSO A INFORMAÇÃO – AUTONOMIA DAS PESSOAS – BASE EPIDEMIOLÓGICA GERENCIAIS REGIONALIZAÇÃO – HIERARQUIZAÇÃO – DESCENTRALIZAÇÃO – GESTOR ÚNICO – COMPLEMENTARIDADE E SUPLEMENTARIDADE DO PRIVADO –FINANCIAMENTO – PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA CONDICIONANTES E DETERMINANTES ECONÔMICO E SOCIAL : EMPREGO, RENDA, CASA, COMIDA, LAZER, EDUCAÇÃO, TRANSPORTE, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO

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  7. NOVOS DADOS MAIS ATUALIZADOS DO GASTO PÚBLICO 2011 FEDERAL - 72 BI ESTADOS -41 BI MUNICÍPIOS - 46 BI TOTAL - 159 BI 9 GILSON CARVALHO

  8. ÍNDICE EJ & RG GASTO PÚBLICO BRASILEIRO-DIA COM SAÚDE - 2011 R$2,32 POR DIA 10 GILSON CARVALHO

  9. A BASE LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE E OS PAPÉIS DO CONSELHO DE SAÚDE

  10. CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BR 1932 Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos. 1937   O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade. 1946 – 1967 Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido. 12

  11. CF 1988 Todo poder emana do povo que o exerce diretamente (democracia participativa) ou através de seus representantes eleitos (democracia representativa) 13

  12. A ORDEM SOCIAL TEM COMO BASE O PRIMADO DO TRABALHO E COMOOBJETIVO O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS. CF.193 14

  13. gilson carvalho PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE “É ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES E EMPREGADORES NOS COLEGIADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM QUE SEUS INTERESSES PROFISSIONAIS OU PREVIDENCIÁRIO SEJAM OBJETO DE DISCUSSÃO OU DELIBERAÇÃO.”CF, ART.10 “COMPETE AO PODER PÚBLICO ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL COM BASE NOS SEGUINTES OBJETIVOS: ...CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES,DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.”. CF 194,VII “AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DEVEM SER ORGANIZADOS, ENTRE OUTRAS COM A SEGUINTE DIRETRIZ:… PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE” CF198

  14. gilson carvalho PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE NO CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO “A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS É UMA DAS FORMAS DO CONTROLE SOCIAL DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO, DESTINADA A GARANTIR O DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO À SAÚDE, E SE EFETIVA INSTITUCIONALMENTE POR MEIO DAS CONFERÊNCIAS E CONSELHOS DE SAÚDE” CS-SP CONFERÊNCIAS E CONSELHOS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS SÃO INSTÂNCIAS COLEGIADAS, QUE EXPRESSAM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS E NO CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE” CÓDIGO SAÚDE - SP “A COMUNIDADE PODERÁ PARTICIPAR DO APERFEIÇOAMENTO DO SUS MEDIANTE OUTRAS INICIATIVAS PRÓPRIAS”CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO-58-59

  15. LEI 8080 ALTERADA PELA LEI 12466 – SOBRE A TRIPARTITE "As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; LEI 8080 - Art. 14-A

  16. DECRETO 7508 - CAP III PLANEJAMENTO DA SAÚDE Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

  17. 5 ESSÊNCIAS DOS CONSELHOS DE SAÚDE • PERMANENTE • DELIBERATIVO • PARITÁRIO • PROPOSITIVO • CONTROLADOR

  18. NADA PODE ACONTECER NA SAÚDE QUE NÃO ESTEJA NO ORÇAMENTO; • NADA PODE ESTAR NO ORÇAMENTO QUE NÃO ESTEJA NO PLANO; • NADA PODE ESTAR NO PLANO SEM A APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE

  19. CONSELHO DE SAÚDE NOS NOVOS DOCUMENTOS LEGAIS: LEI 8080 (CIT) DEC.7508 LC 141 GILSON CARVALHO

  20. LEI 8080 ALTERADA PELA LEI 12466 – CIT "Art. 14-A. CIB & CIT são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do (SUS). P.ÚNICO: A atuação das CIB - CIT: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

  21. DECRETO 7508 - CAP III PLANEJAMENTO DA SAÚDE Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. § 3o O CNS estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

  22. A NOVA LEI DO SUS LC 141 JAN-2012 GILSON CARVALHO

  23. LC 141 E OS PAPÉIS DOS CONSELHOS DE SAÚDE GILSON CARVALHO

  24. PAPÉIS DO CONSELHO PÓS LC-141 • APROVA • APRECIA • DELIBERA • AVALIA • EMITE PARECER • AUXILIA LEGISLATIVO • COBRA DE GESTORES

  25. COMENTÁRIOS PESSOAIS SOBRE CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

  26. REFLEXÕES FINAIS

  27. PROPOSTAS DE REINTRODUÇÃO DOS 10% DA RCB PLP 123/12 DEPUTADO PERONDI – MÉDICO PMDB – RS  TRAMITAÇÃO: em 12/04/2012 Designado Relator:Dep.Saraiva Felipe – Médico(Ex.MS) –PMDB-MG PLP 124/12 DEP. ELEUSES DE PAIVA – MÉDICO - DEM – SP PLP DE INICIATIVA POPULAR REIVINDICANDO NO MÍNIMO 10% DA RECEITA CORRENTE BRUTA DA UNIÃO PARA A SAÚDE PRECISA DE 1,6 MI DE ASSINATURAS (PROPOSTA DE ABRAÃO DE BH NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE) A POPULAÇÃO E ENTIDADES ESTÃO SE DESDOBRANDO PARA CONSEGUIR

  28. A GRANDE SAÍDA: ESCLARECER… COOPTAR MAIS GENTE… E LUTAR LUTAR LUTAR NÃO ESMORECER LUTAR

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