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TRANSPORTES LEGISLA O DO ICMS APLIC VEL INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

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TRANSPORTES LEGISLA O DO ICMS APLIC VEL INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

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    1. 1 TRANSPORTES LEGISLAO DO ICMS APLICVEL INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

    2. 2 1. CONCEITOS Conforme o Ajuste SINIEF 06/89, Art. 58-A. Para efeito de aplicao da legislao, em relao prestao de servio de transporte, considera-se: a) Remetente, a pessoa que promove a sada inicial da carga; b) Destinatrio, a pessoa a quem a carga destinada; c) Tomador do servio, a pessoa que contratualmente a responsvel pelo pagamento do servio de transporte, podendo ser o remetente, o destinatrio ou um terceiro interveniente; d) Emitente, o prestador de servio de transporte que emite o documento fiscal relativo prestao do servio de transporte. 2. FATO GERADOR A ocorrncia do fato gerador dar-se- sempre que houver circulao de mercadorias ou o incio da prestao do servio de transporte ou da comunicao. Ou ainda: 1) do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. ICMS sobre servios de transporte devido no Estado onde inicia a prestao. 2) do ato final da prestao de servios de transporte iniciado no exterior;

    3. 3 3. RESPONSABILIDADE - Livro I, Artigo 13, Inciso III c) o transportador, em relao mercadoria que: 1- entregar a destinatrio ou em endereos diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar Fiscalizao de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereo do recebedor; 2- transportar desacompanhada de documento fiscal idneo. 4. APLICABILIDADE DOS BENEFCIOS FISCAIS 4.1. Iseno A iseno a dispensa do pagamento do tributo. As operaes e prestaes abrangidas por este benefcio esto arroladas no Livro I, artigo 10 do RICMS. 4.2 ISENO NAS PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE DE CARGAS Desde janeiro de 2005, as prestaes de servios de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, passaram a ser isentas do imposto de acordo com o Livro I, art. 10, IX do RICMS/RS.

    4. 4 A iseno no se aplica nas prestaes de servio: a) realizadas por transportador no estabelecido neste Estado; b) em que o tomador do servio seja: 1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; 2 - rgo da administrao pblica, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pblica; (...) 3 - produtor, nas prestaes interestaduais; c) no acobertadas por documento fiscal idneo, salvo nas hipteses de dispensa de emisso de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134 do RICMS/RS. REFLEXOS DA ISENO NA APROPRIAO DOS CRDITOS FISCAIS O Livro I, art. 34, I, do RICMS, determina que o sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de prestao de servio isenta ou no-tributada, se esta situao for imprevisvel na data da entrada da mercadoria.

    5. 5 5 BASE DE CLCULO 5.1 BASE DE CLCULO ICMS Em regra o preo do servio nas prestaes internas e interestaduais, conforme Livro I, Artigo 17, Inciso I, do RICMS. No entanto, para a prestao de servios de transporte de cargas e de pessoas a legislao estabelece preo de referncia mnimo para base de clculo do ICMS, conforme disposto na Instruo Normativa 45/98, Titulo I, Capitulo III, Seo 2.0, nos Subitens a seguir: 2.17.1 -Nas prestaes de servios de transporte rodovirio de cargas 2.18.1 -Nas prestaes de servios de transporte rodovirio de pessoas, nas classes de fretamento e turismo. A base de clculo do ICMS est disciplinada no Livro I, Artigos 16 ao 22 RICMS. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CLCULO 5.2 Base de clculo reduzida Conforme Livro I, Artigo 24, Inciso I, Alterao trazida pelo Decreto 47.498 de 21.10.2010 - DOE 22.10.2010 A base de clculo do imposto nas prestaes de servio de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou no, exceto o areo, ter seu valor reduzido para 20% (vinte por cento). Esta reduo de adoo facultativa pelo contribuinte em substituio base de clculo integral, ficando, na hiptese de sua utilizao, vedado o aproveitamento dos crditos fiscais relativos s entradas tributadas bem como a utilizao de quaisquer benefcios fiscais. Conforme Lei 13.503 de 05 de Agosto de 2010 D.O.E 06/08/2010 e Decreto 47.498 de 21.10.2010 - DOE 22.10.2010 A alquota aplicvel ao servio de transporte 12%

    6. 6 6. CRDITOS FISCAIS ICMS - Crdito Assegurado Para a compensao assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: 1 - anteriormente cobrado e destacado na 1 via do documento fiscal, em operaes ou prestaes de que tenha resultado: a) a entrada de mercadorias, real ou simblica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal; b) a partir de 1 de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. DECRETO 47.805 D.O.E 28/01/2011Livro I, Artigo 31, Inciso I, do RICMS 6.1 Crdito Presumido: um incentivo fiscal, com data limite, podendo ou no ser prorrogado. Esse crdito est previsto no Livro I, Artigo 32, do RICMS. Para apropriao do crdito fiscal presumido, necessrio a emisso de Nota Fiscal relativa a entrada, com o demonstrativo do respectivo valor do credito presumido. Lanamento da Nota Fiscal de Entradas, ser nas colunas: "DATA DE ENTRADA", "DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAES do LRE Livro Registro de Entradas e Nesta base, selecionamos o seguinte: Aos estabelecimentos prestadores de servio de transporte, exceto o areo, em montante igual ao que resultar da aplicao do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestaes;

    7. 7 Este crdito fiscal no se aplica: Este crdito fiscal no se aplica s prestaes: ?Beneficiadas pela iseno prevista no art. 10, IX; ? Sujeitas substituio tributria prevista no Livro III, art. 54. ? Este crdito fiscal ser apropriado por opo do contribuinte, hiptese em que fica vedada a apropriao de quaisquer outros crditos. ? Na hiptese de o contribuinte ter optado pelo benefcio previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributao normal previsto neste Regulamento somente poder ser efetuado no 1 dia de um novo ano-calendrio, devendo permanecer no regime normal pelo menos at 31 de dezembro do mesmo ano. ? A opo pelo beneficio previsto neste inciso dever alcanar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no territrio nacional e ser consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento 6.2 Combustveis e Lubrificantes No mercadoria de uso e consumo Mercadoria consumida como insumo na prestao de servio, tais como o combustvel e o lubrificante utilizados na prestao de servio de transporte; IN 45/98, Titulo I, Capitulo V, Seo 2.0, Subitem 2.1.2, Alnea c

    8. 8 6.3 Crdito - aquisio de Imobilizado Para aproveitamento deste crdito observar-se- o seguinte: a) a apropriao ser feita razo de 1/48 (um quarenta e oito avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqentes; b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no-tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo; f) na hiptese de alienao dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a partir da data da alienao, o creditamento em relao a frao que corresponderia ao restante do quadrinio; Livro I, Artigo 33, Inciso XVI, do RICMS. Com base no CIAP, modelo C uma ficha para cada ano ou D, uma ficha para cada bem ao final de cada perodo de apurao, dever ser emitida Nota Fiscal relativa ao total de apropriao de crdito fiscal do perodo, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas DOCUMENTO FISCAL com a data, o nmero e o IMPOSTO CREDITADO com o valor da apropriao respectiva, no CFOP 1.604. IN 45/98, Titulo I, Capitulo, XII, Seo 3.0, Item 3.6.5

    9. 9 6.4 Mercadorias j tributadas por ST O crdito fiscal a ser adjudicado ser determinado aplicando-se a alquota interna sobre o valor que serviu de base para o dbito de substituio tributria, constante na Nota Fiscal de aquisio das mercadorias, No final de cada perodo de apurao, o contribuinte dever: a) elaborar relao contendo, discriminadamente, as operaes promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituio do imposto, o nmero e o emitente das Notas Fiscais de aquisio dessas mercadorias, bem como os elementos necessrios para apurao do crdito fiscal a ser adjudicado; b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAES COMPLEMENTARES", a expresso "crdito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) Alnea REVOGADA pelo Decreto n 47.338 de 29.06.2010 DOE 30.06.2010). d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna prpria, o valor do imposto a ser creditado; e) manter a relao supra citada em seu estabelecimento, para apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido Livro III, Artigo 23, do RICMS

    10. 10 7. APURAO DO IMPOSTO 7.1. O perodo de apurao mensal 7.2. Prazo de Recolhimento At o dia 21 do ms seguinte, conforme Apndice III, Seo I, Item I, do RICMS. Cabe ressaltar que quando o vencimento recair em dia que no seja de expediente normal do estabelecimento bancrio, ficar prorrogado para o primeiro dia til subseqente ao trmino do prazo de pagamento de acordo com Livro I, art. 44 do RICMS.

    11. 11 7.3 Pagamento antecipado O imposto dever se pago no incio da prestao de servio de transporte: Livro I, Artigo 46, III, a) de pessoas, caso o transportador seja autnomo ou no-inscrito no CGC/TE; b) de cargas, caso o transportador seja autnomo, no inscrito no CGC/TE ou no estabelecido nesta unidade da Federao, e no ocorra a transferncia da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2 e 54 do RICMS. c) rodovirio interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e no ocorra a transferncia da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2 do RICMS. Obs.: O Fisco Estadual, a requerimento do contribuinte, em substituio ao pagamento do imposto mencionado na letra c, poder autorizar que o pagamento desse imposto seja efetuado at o dia 21 (vinte e um) do ms subseqente.

    12. 12 8 . Transporte iniciado em outra Unidade da Federao Como estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar 87/96 o local da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde tenha incio a prestao; b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria.

    13. 13 9 Hipteses especficas 9.1 Subcontratao de servio de transporte aquela firmada na origem da prestao do servio, por opo do prestador de servio de transporte em no realizar o servio por meio prprio. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar incio execuo da prestao do servio, emitir o Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, fazendo constar no campo "Observaes" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expresso "Transporte Subcontratado com ................., proprietrio do veculo marca .................., placa n ........., UF ........". O subcontratado fica dispensado de emitir Conhecimento de Transporte, haja vista a prestao do servio estar acobertada pelo documento acima referido. 9.2 Redespacho Redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de servio de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servio de transporte (redespachado) para efetuar a prestao de servio de parte do trajeto. Quando o servio de transporte de cargas for efetuado por redespacho, devero ser adotados os seguintes procedimentos:

    14. 14 9.2 Redespacho - Procedimento I - o transportador que receber a carga por redespacho: a) emitir o competente Conhecimento de Transporte, lanando o frete e o imposto correspondente ao servio que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexar a 2 via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra acima, 2 via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestao de servio at o seu estabelecimento, que acompanharo a carga at o seu destino; c) entregar ou remeter a 1 via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotar na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder referente carga redespachada, o nome e o endereo de quem aceitou o redespacho bem como o nmero, a srie e subsrie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alnea "a" do item anterior; b) arquivar os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovao do crdito fiscal, quando for o caso.

    15. 15 10.1 Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (Livro II, art. 63 do RICMS). Momento da emisso O Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas ser emitido antes do incio da prestao do servio pelos transportadores que executarem servio de transporte rodovirio intermunicipal e interestadual, de cargas, em veculo prprio ou fretado. Este documento fiscal ser emitido, tambm, no incio da prestao de servio em territrio nacional, no transporte rodovirio de mercadoria ou bem importado do exterior at o estabelecimento destinatrio. Destinao das vias do CTRC Quando o destinatrio estiver localizado neste Estado, no mnimo, em 4 (quatro) vias, que tero a seguinte destinao: a) a 1 via ser entregue ao tomador do servio; b) a 2 via acompanhar o transporte at o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3 via acompanhar o transporte para fins de fiscalizao; d) a 4 via permanecer fixa ao bloco; Na hiptese em que o destinatrio estiver localizado em outra unidade da Federao, em 5 (cinco) vias, devendo da 1 4 via ter a destinao acima e a via adicional (5 via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federao de destino;

    16. 16 10.2. Ordem de Coleta de Carga (Livro II, art. 104 do RICMS) Emisso A Ordem de Coleta de Carga ser emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem servio de coletagem de cargas, e servir para acobertar o transporte do endereo do remetente at o do transportador, quando dever ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas. Est dispensada a emisso do documento supra citado se a coleta for efetuada no mesmo municpio da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicao do transportador como responsvel. 10.3. Manifesto de Carga (Livro II, art. 107 do RICMS) Utilizao O Manifesto de Carga ser utilizado pelos transportadores que executarem servio de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas. Obs.: O Manifesto de Carga de uso obrigatrio somente no transporte rodovirio de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1, VIII do RICMS/RS. VIII - transporte rodovirio de carga fracionada aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veculo;

    17. 17 10.4. Nota Fiscal de Servios de transporte (Livro II, art. 125 do RICMS) A Nota Fiscal de Servio de Transporte ser utilizada: I) pelas agncias de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem servio de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veculo prprio ou fretado; 1) nas prestaes internas, no mnimo em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao: 1.1) a 1 via ser entregue ao contratante ou usurio; 1.2) a 2 via acompanhar o transporte para fins de fiscalizao; 1.3) a 3 via permanecer fixa ao bloco; 2) nas prestaes interestaduais, no mnimo em 4 (quatro) vias, que tero a seguinte destinao: 2.1) a 1 via ser entregue ao contratante ou usurio; 2.2) a 2 via acompanhar o transporte para fins de controle na unidade da Federao de destino; 2.3) a 3 via acompanhar o transporte para fins de fiscalizao no percurso ainda dentro do Estado;

    18. 18 11. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRNICO CONSIDERAES GERAIS O Conhecimento de Transporte eletrnico (CT-e) o novo modelo de documento fiscal eletrnico, institudo pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poder ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: ? Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8; ? Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9; ? Conhecimento Areo, modelo 10; ? Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11; ? Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27; ? Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Perguntas e Respostas ?1. Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas sero obrigadas emisso de CT-e? Ainda no h previso de obrigatoriedade de emisso de CT-e pelas empresas transportadoras. ?2. Uma empresa de transporte de cargas credenciada a emitir CT-e deve substituir 100% de seus Conhecimentos de Transporte de Cargas em papel pelo Conhecimento Eletrnico? O estabelecimento transportador credenciado a emitir CT-e no est obrigado emisso de 100% dos seus conhecimentos na forma eletrnica, ficando a sua escolha quais prestaes sero documentadas por CT-e

    19. 19 ?3. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e? Em resumo: Efetuar credenciamento para emitir CT-e junto Secretaria da Fazenda do Estado em que est estabelecido. A empresa dever solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e; Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa; Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o Emissor de CT-e, para os casos de empresa de pequeno porte; Obter a autorizao da Secretaria da Fazenda para emisso de CT-e em ambiente de produo (CT-e com validade jurdica). ? 4. Qual a legislao aprovada sobre a CT-e? Ajuste SINIEF 09/07: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrnico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico. Ato COTEPE 08/08: Dispe sobre as especificaes tcnicas do Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico - DACTE e dos Pedidos de Concesso de Uso, Cancelamento, Inutilizao e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07. MDF-e - Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais Institudo pelo AJUSTE SINIEF 21/2010, ser utilizado em substituio ao Modelo 25 pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. (...) Clusula dcima oitava Este ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2011.

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