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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Aliados para o sucesso!. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2008/2009 CONDOMÍNIO. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009. Apostila elaborada por: Daniella Martins Mendes e Vitorio Sikora. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009. Facilitador: Vitorio Sikora Síndico por 03 gestões – Edificio Montoia;

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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  1. Aliados para o sucesso! CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 CONDOMÍNIO

  2. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Apostila elaborada por: • Daniella Martins Mendes e Vitorio Sikora

  3. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Facilitador: Vitorio Sikora • Síndico por 03 gestões – Edificio Montoia; • Resp.p/atendimento à diversos condomínios desde 1995; • Graduado em Ciências Contábeis – Unioeste Cascavel; • Especialista em: • - Contabilidade Gerencial – UEM - Maringá; • - Auditoria – Unioeste Cascavel; • - Administração Financeira – FACISA/IMBRAPE; • Responsável pela Liberal Assessoria Contábil Ltda., desde 1994.

  4. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Representante do Secovi: • Dra. Sandra Maris de Pasquali Leonardi

  5. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A CLT prevê condições e regras gerais de trabalho complementares a CLT.

  6. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) A CCT nada mais é do que um “contrato coletivo por tempo determinado” de acordo com sua vigência.

  7. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 A Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da negociação/discussão entre sindicatos patronais e de empregados, estabelecendo condições de trabalho no que diz respeito a atualização e reajuste de pisos salariais e benefícios como vale-transporte, cesta-básica e seguro de vida dentre outros. Objetivo: A convenção tem o poder de ampliar os direitos previstos na CLT através da negociação. Não pode restringir qualquer direito.

  8. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 “Pelo presente instrumento, de um lado, representando os empregadores o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO PARANÁ – SECOVI/PR, (…) de outro lado, representando os empregados o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE FOZ DO IGUAÇU, (…) devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, e por livre negociação, resolvem nos termos do art. 8º, Inc. da Constituição Federal, art. 611 e seguintes, que compõem o Título VI da CLT, bem ainda do art. 523, letra “e” da mencionada consolidação, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as condições contidas nas cláusulas que seguem: (…)” Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2008.* *atraso na negociação

  9. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 01 - Vigência:12 meses a partir de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2009. • Cláusula 02 – Base Territorial: Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Missal, Itaipulândia, Diamante do Oeste, Ramilândia e Serranópolis do Iguaçu.

  10. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 03 – Reajuste Salarial: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a maio de 2007, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2008 com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento). Parágrafo Único – Aos empregados admitidos após maio de 2007, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço.

  11. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

  12. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 04 – Compensações: A correção salarial ora estabelecida compensa a todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde maio de 2007. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4 do TST, alínea XXI).

  13. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Parágrafo Primeiro – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2008 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Parágrafo Segundo – As condições de antecipação e reajuste de salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2008.

  14. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 05 - Pisos Salariais: Ficam assegurados aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2008: 1- Para empregados com menos de 60 dias de trabalho: a) Faxineiros(as) e Ascensoristas – R$ 443,75; b) Vigias, Porteiros e Garagistas – R$ 483,93; c) Zeladores – R$ 531,12; d) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais – R$ 483,93; e) Auxiliar administrativo – R$ 483,93.

  15. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 2) Para empregados com 60 dias de trabalho ou mais, os salários normativos serão os seguintes: a) Faxineiros(as) e Ascensoristas – R$ 563,15; b) Vigias, Porteiros e Garagistas – R$ 601,88; c) Zeladores – R$ 663,16; d) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais – R$ 601,88; e) Auxiliar administrativo – R$ 601,88. Parágrafo Único - Pagamento das diferenças salariais: Eventuais diferenças salariais dos meses de maio decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas conjuntamente com o pagamento do mês de junho de 2008.

  16. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 06 – Vales: Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% de remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º dia anterior a data fixada para o pagamento. Parágrafo Único – É assegurado ao empregado o direito de recusa do recebimento do vale desde que esta seja manifestada por escrito.

  17. Aliados para o sucesso! CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 07 – Anuênio: Institui-se adicional de tempo de serviço de 1%, calculado sobre o salário base, por ano de serviço prestado ao mesmo empregador completados após 1º de maio de 2000, limitado a 10% que deverá ser pago discriminadamente. Parágrafo Único – A contagem do tempo de serviço, para efeitos do “caput” observará o dia da admissão não sendo computado o período anterior a 1º de maio de 1999.

  18. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 08 – Adicional Noturno: Os serviços executados a partir das 22:00 horas até 5:00 horas da manhã terá um adicional noturno fixado em 25%. Parágrafo Único – Quando o trabalho for desenvolvido após as 5:00 horas, em continuidade a jornada noturna, será devido o adicional noturno convencionado até o término da jornada. A CLT determina um percentual de 20% para efeito de Adicional Noturno, neste caso, há uma ampliação deste direito, através da Convenção Coletiva de Trabalho.

  19. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 09 – Horas Extras – Refeição: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 horas farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 5,35, por dia em que ocorrer tal situação. Parágrafo Único – Considera-se “em regime de trabalho extraordinário” o labor desenvolvido além da jornada contratual de trabalho.

  20. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 10 – Salário Substituição: Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

  21. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 11 – Vale-Transporte: Os empregadores fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Único – Os descontos dos salários dos empregados beneficiados, terá o limite máximo de 3,5% sobre o salário base por parte do empregador. O desconto previsto na Lei do VT é de 6% sobre o salário do empregado, neste caso, há uma ampliação deste direito, através da Convenção Coletiva de Trabalho, na redução do percentual para desconto.

  22. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 12 – Gratificação de Férias: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT. • Cláusula 13 – Estabilidade à gestante: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença previdenciária, conforme previsto em lei. A licença previdenciária prevista na CLT é de 120 dias, contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sempre por orientação médica (Atestado). Normalmente 28 dias antes e 92 dias após o parto.

  23. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 14 – Estabilidade após acidente de trabalho: O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. Parágrafo Único – O empregado reabilitado poderá ter remuneração menor do que na época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no Parágrafo 1º do art. 86 da Lei 8.213/91. Entendemos que é para o caso de reabilitação para outra função cujo piso é menor que o anteriormente recebido.

  24. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 15 – Licença a dirigentes sindicais: Os empregadores com contingente maior que 4 empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, sem prejuízo do descanso remunerado, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 5 dias, por prazo não superior a 20 dias ao ano.

  25. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 16 – Segurança da empregada: A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidade de andaimes ou escadas. • Cláusula 17 – Início das férias: O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no 1º dia útil do mês.

  26. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 18 – Descanso Semanal: Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 01 domingo por mês.

  27. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 19 – Ausências legais: Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: a) 4 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento; b) 3 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato; c) 2 dias no caso de falecimento de sogro(a);

  28. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 d) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados; e) Serão abonadas as faltas do empregado estudante, vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalha; f) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).

  29. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 20 – Salário – Pagamento ao não alfabetizado: O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 testemunhas. • Cláusula 21 – Empregado transferido – Garantia de emprego: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 ano após a data da transferência.

  30. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 22 – Empregados em vias de aposentadoria: Ao empregado que contar com o mínimo de 08 anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condições de, no máximo em 12 meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito de reembolso será assegurado por um período máximo de 12 meses, contados da data de comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.

  31. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 23 – Creches: Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para a guarda e assistência a seus filhos em período de amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título. “Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

  32. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 24 – Amamentação: A empregada mãe terá direito a intervalo de 01 hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalho, desde que comprovada a amamentação. • Obs.: Normalmente dois períodos de 30 minutos por 06 meses. • Cláusula 25 – Uniformes: Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, limitados a 03 uniformes por ano, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregadores, desde que os empregados não os levem para casa.

  33. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 26 – Horário de descanso: Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. • Cláusula 27 – Fornecimento de assentos: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.

  34. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 28 – Acordo para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo para a compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observada as disposições contidas no art. 59 da CLT, o qual deverá se encaminhado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS para homologação. Observação: recomendamos sempre que fazer alteração no “tripé” da relação trabalhista, fazer acordo expresso escrito e solicitar a chancela/homologação sindical. “Tripé”: salário, função e jornada

  35. TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Redação dada pela  Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

  36. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 29 – Escala de Folgas: Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 dias do início das mesmas. • Cláusula 30 – Exames médicos: Os exames realizados quando da admissão ou demissão ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores. Programas obrigatórios para todos os empregadores, excetuado o empregador doméstico: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

  37. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 31 – Preenchimento de Formulários para a Previdência: Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios aos empregados no prazo máximo de 10 dias úteis. Com o evento da informatização, estes procedimentos cairam em desuso. • Cláusula 32 – Pagamento do salário em cheque: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.

  38. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 33 – Cópias de documentos : Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados. • Exemplos: demonstrativos de salários, avisos e recibos de férias, etc. • Cláusula 34 – Cursos e reuniões obrigatórios: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação.

  39. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 35 – Aviso e Remuneração de férias: Os empregadores comunicarão aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 dias. Parágrafo Primeiro – O pagamento das férias a que fizer jus o empregado, inclusive com o terço constitucional, e, se for o caso o do abono previsto no art. 143 da CLT, devem ser pagos no prazo estabelecido no art.145 da mencionada consolidação, sob pena de não o fazendo incidir o percentual de 5%, sobre o valor devido, em favor do empregado, independente da multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

  40. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Parágrafo Segundo – Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 meses de serviço, terá direito a remuneração na base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

  41. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 36 – Garantias relativas ao Aviso Prévio: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro – O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.

  42. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Parágrafo Segundo – Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa. Parágrafo Terceiro – O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de 02 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio, quando este for de 30 dias, acolhendo na oportunidade a preferencia do empregado. Obs.: não usufruindo deste beneficio de redução da jornada é como se o aviso não existisse.

  43. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Parágrafo Quarto – No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal. Observação: Caso o empregado não comparecer no dia da homologação da rescisão, solicitar ao sindicato uma certidão constando este fato. E, providenciar o depósito na conta corrente do empregado ou ação de consignação em pagamento (sob pena de multa por pagamento fora de prazo).

  44. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 37 – Comunicação de justa causa: No caso de despedida por justa causa o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa. • Observação: Enquadrar corretamente dentre os motivos da justa causa. Preferencialmente, solicitar orientação a advogado trabalhista “especializado” para evitar condenações por danos morais. • Cláusula 38 – Contrato de Experiência: Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta a data. Parágrafo Único – Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.

  45. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 39 – Documentos para Rescisão: Os empregadores deverão fornecer obrigatóriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 ano de serviço para o mesmo empregador. Obs.: 03 vias do empregado e 01 via do empregador Parágrafo Primeiro – Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de 01 ano de serviço, que não saibam ler e nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Segundo – No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador envidará esforços para entregar ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento de empregado.

  46. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 40 – Prazo da Rescisão: Na rescisão contratual, ficam os empregados obrigados a dar baixa na CTPS conforme o disposto no art. 477 da CLT. Prazos para quitações: Rescisão imediata – prazo máximo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias contados da data do aviso; Rescisão indenizada – prazo até o 1º dia após o término do aviso; No caso de não comparecimento do empregado na data estipulada para homologação da rescisão contratual, o empregador deverá solicitar uma certidão do Sindicato (ou Ministério Público do Trabalho) e efetuar depósito na conta corrente do empregado. Ou ainda promover Ação de Consignação e Pagamento das verbas rescisórias.

  47. TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - CAPÍTULO V - DA RESCISÃO Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

  48. § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 9º (vetado).    (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  49. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 41 – Anotações na CTPS: Obrigatoriedade da anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função real que o empregado exerça. • Cláusula 42 – Entrega da CTPS: A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, a qual terá o prazo de 48 horas para a anotação da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.

  50. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 • Cláusula 43 – Empregados estudantes: Prorrogação de jornada: Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação. • Cláusula 44 – Controle da jornada de trabalho: Os cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto será instituído pelo empregador, com qualquer número de empregados, e deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. • Obs.: CLT obriga os empregadores com mais de 10 empregados a possuírem controle de ponto.

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