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Cumprimento de sentença / Execução e o IR

Cumprimento de sentença / Execução e o IR. Cumprimento de sentença / Execução e o IR. Cessão de crédito CPC, art. 567, II (cessão de crédito – CC, arts. 286 a 298) ou III (sub-rogação – CC, arts. 346 a 351). Cessão de crédito – Características:

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  1. Cumprimento de sentença / Execução e o IR

  2. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Cessão de crédito • CPC, art. 567, II (cessão de crédito – CC, arts. 286 a 298) ou III (sub-rogação – CC, arts. 346 a 351). • Cessão de crédito – Características: • A obrigação não é extinta, mas cedida subjetivamente (passagem de um sujeito (cedente) a outro (cessionário)); • Conservação do negócio jurídico (objeto da cessão), que não sofre modificação em seu objeto por mais que ocorra sucessiva substituição de seus atores. • Negócio jurídico abstrato que independe do objeto do crédito cedido. • Não constitui um contrato novo, pois não cria obrigações, apenas determina alterações subjetivas nestas, mantendo-se o vínculo originário

  3. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Diferença entre a cessão de crédito e outros institutos • O instituto assemelha-se à novação e ao pagamento com sub-rogação, deles distinguindo-se, sobretudo, porque não há extinção da obrigação objeto da cessão. • Diferenças entre cessão de crédito e a novação: • Na novação exige-se a colaboração do devedor (CC, art. 360, I). • Na cessão de crédito a obrigação não é extinta. Opera-se tão-somente a transmissão da qualidade creditória a um terceiro (cessionário), inexistindo, portanto, da mesma forma, o animus novandi (imprescindível para caracterizar a novação). • Diferenças entre a cessão de crédito e a sub-rogação: • Na sub-rogação, o valor é limitado ao que foi desembolsado (CC, art. 350), ao contrário da cessão que pode ultrapassá-lo.A cessão de crédito difere da sub-rogação legal, pois o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso. Porém, se a sub-rogação for convencional, o tratamento dado pela lei é o mesmo da cessão de crédito (art. 348 do CC/02).

  4. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Cessão de crédito e sub-rogação. Diferenças: • Na sub-rogação o valor é limitado ao que foi desembolsado (CC, art. 350), ao contrário da cessão, em que se pode ultrapassá-lo.A cessão de crédito difere da sub-rogação legal, pois o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso. Porém, se a sub-rogação for convencional, o tratamento dado pela lei é semelhante ao da cessão de crédito (art. 348 do CC/02). • A cessão de crédito tem origem em uma declaração de vontade e opera-se particularmente nos direitos do credor; a sub-rogação se assenta no pagamento do crédito original. • Diferentemente da sub-rogação, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito. • Na cessão de crédito é conservado o vínculo obrigacional cedido, enquanto a sub-rogação pressupõe o seu cumprimento por parte de um terceiro, acarretando a extinção da obrigação perante o credor original.

  5. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Diferenças entre a cessão de crédito e a sub-rogação convencional (CC, art. 348): Nem todas as normas sobre a cessão de crédito são aplicáveis à sub-rogação convencional, não havendo, por exemplo, garantia quanto à existência do crédito (CC, art. 295) ou quanto à solvência do devedor (CC, art. 297) : • A sub-rogação equivale ao pagamento (satisfação do credor), sem lograr a extinção da obrigação e a desoneração do devedor; a cessão de crédito é negócio destinado à transmissão da obrigação, que se mantém intacta, submetida ao interesse econômico do cessionário, que se substitui ao cedente, com ou sem fins especulativos. Na sub-rogação, quem paga avoca os direitos do credor em face do devedor, na exata medida do desembolso efetuado. • Enquanto os direitos do cessionário decorrem de um contrato sujeito aos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, os direitos do sub-rogado derivam do pagamento (do sub-rogado para o credor), daí resultando, as seguintes diferenças: • a) na sub-rogação, a obrigação do devedor limita-se ao valor do que efetivamente foi desembolsado pelo sub-rogado, ao contrário do cessionário, cujo crédito pode ser exigido integralmente, independentemente do valor efetivamente pago na cessão; • b) A prescrição começa a correr partir da sub-rogação, ao contrário da prescrição incidente sobre o crédito cedido, que não tem o seu curso interrompido com a cessão; • c) o cedente assegura ao cessionário a existência do crédito, o mesmo não ocorrendo na sub-rogação.

  6. Cumprimento de sentença / Execução e o IRCONCLUSÕES • A cessão de precatório aperfeiçoa-se à cessão de crédito. • A natureza jurídica da relação obrigacional cedida permanece a mesma, inclusive com os seus acessórios. • A cessão de crédito onerosa é um negócio jurídico abstrato distinto da obrigação cedida, o qual tem a função, em regra, especulativa.

  7. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) n. 55, de 14.05.2009, art. 5º, § 3º, e 6º, V c/c §§ 1º, 3º e 4º, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos. Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivocontrato antes da expedição da requisição. § 1º Juntado o contrato, cabe ao juízo requisitante efetuar o destaque na mesma requisição de pagamento do exequente, e ao tribunal, efetuar o depósito em nome do advogado. § 2º Após a apresentação da requisição no tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados, procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento ou a fazê-lo de forma integral quando o crédito do exequente estiver submetido ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 30/2000; consequentemente, o contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório em requisição de pequeno valor, tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fim de cálculo da parcela.

  8. Cumprimento de sentença / Execução e o IRCESSÃO DE CRÉDITO ONEROSAREFLEXOS TRIBUTÁRIOS PARA O CEDENTEGANHO DE CAPITAL RIR/99 (Decreto n. 3.000/99) GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Art. 117.  Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). (...) § 4º  Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). Não há falar em “prejuízo” ou “perda de capital” para o cedente.

  9. Cumprimento de sentença / Execução e o IRCESSÃO DE CRÉDITOREFLEXOS TRIBUTÁRIOS PARA O CESSIONÁRIO Sobre um crédito, relativo a rendimento tributável de pessoa física, sujeito à tabela progressiva do IRPF, cedido pela pessoa física (cedente) a uma pessoa jurídica (cessionária), quando do seu recebimento por esta (adimplemento da obrigação: pagamento pelo devedor – cedido), incidirá o IRPF, sendo calculado mediante a utilização da tabela progressiva, independentemente de a cessionária ser pessoa jurídica.

  10. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Jurisprudência (TRF 5ª Região) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS ESTADUAIS ALAGOANOS, COM ARRIMO NA LEI ESTADUAL Nº 6410/2003. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE GANHO DE CAPITAL. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. 1. A alienação de créditos de precatórios estaduais alagoanos, feita com fundamento na Lei Estadual nº 6410/2003, realiza o fato gerador do imposto de renda, e daí a sujeição, dos servidores alienantes, à exação referida; 2. Nada obstante, a cessão do direito (contrariamente ao que teria havido no caso do pagamento perpetrado pela Fazenda Estadual) implica, na hipótese, a realização da modalidade ganho de capital, que se notabiliza, segundo os ditames da Lei nº 7.713/88, Art. 3º, parágrafo 2º, como "o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes da alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor da transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição", o qual, na hipótese, é zero; vai daí a incidência de 15% sobre o valor da transação, e não de 27,5%, como defendem os Fiscos; 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5. AC 429.685 (00680000076050). Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro. T3. Un. J 04.09.08. DJ 28.10.2008)

  11. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Jurisprudência (TRF 2ª Região) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. (...) 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3- Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF2. AG 158.933 (200702010123017). Rel. Des. Luiz Antonio Soares. T4 (Especializada). Un. J 26.08.2008. DJ 24.11.2008)

  12. Cumprimento de sentença / Execução e o IR CESSÃO DE CRÉDITO – REFLEXOS TRIBUTÁRIOS Na cessão de crédito onerosa há ganho de capital tanto para o cedente quanto para o cessionário, independentemente da natureza jurídico-tributário do crédito cedido, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico abstrato cujo objeto é diverso. Não há falar em aproveitamento, pelo cedente, do custo de aquisição relativo à relação jurídica cedida, salvo os custos do próprio negócio jurídico de cessão de crédito. Sendo o cedente pessoa física, o ganho de capital será apurado no mês em que for auferido (regime de caixa), e tributado em separado (tributação definitiva, independente das demais receitas e deduções), à alíquota de 15%, e, uma vez que se trata de rendimentos sujeitos à tributação definitiva, não integrará a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.

  13. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Consequências para cessionário pessoa jurídica, se efetivamente receber o valor do precatório: • Apuração de ganho (receita operacional, da espécie financeira) em relação ao valor pago ao cessionário para a cessão do crédito, uma vez que esta deu-se onerosamente e com deságio. valor recebido (precatório) do executado (Fazenda Estadual ou Municipal) (–) dedução (= despesa operacional) relativa ao valor pago ao cedente pela transferência (cessão) de credito para si (podendo deduzir outras despesas que sejam comprovadamente relacionadas com a cessão de crédito e com o processo de execução, a partir da cessão) (=) valor da base de cálculo do IRPJ quanto a essa operação (dependendo da forma de apuração, se lucro real, presumido ou arbitrado). • Em relação ao IRRF: natureza antecipatória para posterior abatimento do IRPJ a pagar. Exemplo: Valor do crédito: 100 Valor pago pela cessionário ao cedente (cessão de crédito): 20 Quando do recebimento do precatório com IRRF de 27,5 Apuração pelo cessionário: 100 – 20 = 80 (receita operacional – financeira), a ser levada a resultado, sobre a qual incide 15% de IRPJ, ainda que haja IRRF de 27,5 *(acarretando o efetivo recebimento de 72,5 pelo cessionário). Observar que o valor do IRRF (27,5) será abatido do IRPJ a pagar pelo cessionário (“imposto a recuperar”), porquanto tem natureza antecipatória. Há de se atentar para a espécie de IRPF, pois a tributação pode ser exclusiva (impossibilita o ajuste). * O valor é menor, pois não foi levado em consideração o limite de isenção.

  14. Cumprimento de sentença / Execução e o IR O resultado financeiro é o mesmo: 100 – 20 (custo: valor pago ao cessionário) = 80 80 x 15% = 12 (IRPJ a pagar) 100 – 20 (custo da cessão) – 12 (IRPJ) = 68 100 – 27,5 (IRRF a recuperar) = 72,5 * (valor efetivamente recebido pelo credor). 27,5 – 12 = 15,5 68 + 15,5 = 83,5* Logo, tributando-se os 100 à alíquota de 15% (IRPJ), chega-se a um resultado financeiro de 85. * Valor é maior porque não foi levado em consideração o limite de isenção da tabela progressiva do IRPF. • Observação: Há de se observar a natureza jurídico-tributária do crédito cedido, pois pode ser de tributação exclusiva, o que impossibilita o ajuste.

  15. Consequências para cessionário pessoa jurídica, se efetivamente houver compensação tributária: - Data venia, não poderia haver IRRF. Caso houver a retenção, a compensação haveria de ser no valor de 72,5 (= 100 – 27,5). - Continua havendo a tributação de IRPJ em relação ao ganho obtido em função da cessão de crédito (100 – 20), a ser tributado pelo IRPJ à alíquota de 15%. EC 62/2009. Conforme visto, uma vez que nada altera em relação ao crédito cedido, caso o cedente tenha débitos com a União, ocorrerá a compensação de ofício (CR, art. 100, §§ 9º, 13 e 14). § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

  16. Cumprimento de sentença / Execução e o IR Cessão gratuita de crédito de pessoa natural para pessoa jurídica Na pessoa jurídica (cessionária), o valor recebido do devedor terá natureza de receita operacional. A cessionária levará esse valor à contabilidade como receita operacional, tributando-o normalmente à alíquota de 15% (observada a possibilidade de progressão da alíquota em função do valor da base de cálculo). O IRRF, no caso, tem natureza antecipatória para posterior abatimento do IRPJ a pagar, ainda que calculado à luz da tabela progressiva do IRPF, por decorrer de cessão de crédito. Assim, a cessionária do crédito receberá o valor do crédito não integralmente, mas abatido do valor do IRRF relativo a rendimento tributável de pessoa física sujeito à tabela progressiva. O IRRF, por ter natureza antecipatória (conforme o caso), não será levado à contabilidade como despesa operacional (dedutível da base de cálculo do IR), mas, sim, como “impostos a recuperar”, a ser abatido do IRPJ a pagar. Não se pode olvidar que se a natureza do IRPF for de tributação exclusiva, implica a impossibilidade de aproveitamento (ajuste).

  17. Cumprimento de sentença / Execução e o IR - IR sobre juros moratórios (divergência entre as 1ª e 2ª Turmas do STJ). - Multa protelatória. - Hasta pública e ganho de capital: possibilidade de haver ganho de capital incidente sobre valor do bem expropriado. O ganho de capital opera sobre a alienação a qualquer título. - Rendimentos recebidos acumuladamente (IN RFB n. 1.127/2011 (regulamenta o art. 12-A da Lei n. 7.713/88).

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