380 likes | 494 Vues
PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA. 9º SEMESTRE. Esta segunda etapa do processo da falência inicia-se com a sentença declaratória de falência e conclui-se pela sentença de encerramento.
E N D
PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA 9º SEMESTRE
Esta segunda etapa do processo da falência inicia-se com a sentença declaratória de falência e conclui-se pela sentença de encerramento. Tem como objetivos a apuração judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo e o pagamento do passivo admitido.
ARRECADAÇÃO DE BENS -ART108 • Envolve a arrecadação dos bens, livros e documentos do falido e dos bens particulares de sócios de responsabilidade ilimitada. • Os bens serão arrecadados onde quer que se encontrem, seja em mãos deste, seja em poder de terceiros; inclusive os bens de terceiros que se encontrem em mãos do falido são arrecadados (em razão de contrato de depósito, locação,etc)
Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Auto de arrecadação –art 110 • Após a arrecadação dos bens do falido, deve o administrador individuá-los, fixando-lhes o valor, levantando, para isso, um inventário, também denominado auto de arrecadação, discriminando: dinheiros, livros, mercadorias, móveis e utensílios, títulos de crédito, bens em poder de terceiros, bens de terceiros em poder do falido.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens. § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO-ART 85 • Cabimento: • 1)Pelo proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência • Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem;
2) Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Se a coisa tiver sido alienada antes da quebra, restará apenas ao credor habilitar-se. Se alienada após a quebra, é cabível o pedido de restituição devendo a coisa reivindicada ser substituída por dinheiro, no valor da venda, atualizado.
3) art 86, III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. O contratante de boa fé em cuja propriedade se encontrava bem que, em razão da declaração de ineficácia de um ato da sociedade falida, deve retornar à massa, tem direito de ser compensado pecuniariamente pelo seu prejuízo.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (o administrador judicial deve sustar eventuais providências que estivesse adotando para sua alienação). Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (seguintes ao trânsito em julgado da sentença). O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Se a massa tiver incorrido em despesas com a conservação do bem ou mercadoria a restituir, a entrega pode ser condicionada ao seu ressarcimento. Sendo a restituição em dinheiro, o requerente deve ser pago pelo administrador judicial após o atendimento às despesas de administração da falência e antes do pagamento dos credores. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
Obs: As restituições em dinheiro somente serão efetuadas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei. Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil. Isto poderá ocorrer em caso de medida cautelar de sequestro dos bens, antes da decretação da falência, já que o pedido de restituição só é possível se o bem reivindicado foi apreendido por força da arrecadação, como consequência da falência.
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO- art 7º • 1)Uma vez juntada aos autos a relação de credores (elaborada pelo devedor), a mesma é publicada no Diário Oficial, abrindo-se o prazo de 15 dias para os credores habilitarem-se seu crédito ou divergência. Essa divergência é dirigida diretamente ao administrador judicial. • Não observado o prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
2)Se o administrador judicial acolher as razões do credor divergente, introduz a correção na republicação da relação de credores que também será feita no órgão oficial, abrindo-se prazo de 10 dias para impugnação dos créditos. 3) transitada em julgado todas as sentenças, o administrador judicial, com base na relação publicada e no resultado das impugnações consolida o quadro geral de credores e o submete à homologação do juiz.
Da impugnação de crédito • Legitimidade ativa: qualquer credor, o comitê, a sociedade falida, sócio ou acionista dela e o MP. • A impugnação é feita em petição instruída com os documentos que o impugnante tiver e subscrita por advogado. • Cada impugnação é autuada em separado, reunindo-se nos mesmos autos todas as impugnações referentes ao mesmo crédito.
Os credores impugnados terão 5 dias para contestar a impugnação; Em seguida intimam-se a sociedade falida e o comitê para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem; O administrador também será intimado para no prazo de 5 dias emitir parecer; Concluída a dilação probatória, o juiz julga a impugnação. Contra a sentença cabe agravo.
Crédito retardatário Não observado o prazo de habilitação (15 dias), as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, requerer ao juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito (ação ordinária – CPC)
Conseqüências: Perderá os rateios já realizados; Perde direito à correção monetária incidente entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação; São devidas custas judiciais; Não tem direito à voto na assembléia enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, exceto se for credor trabalhista.
o credor retardatário poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.Neste caso, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
DA LIQUIDAÇÃO – ART 139 Conjunto de atos que visam a realização do ativo (através da venda dos bens arrecadados, cobrança dos devedores da sociedade falida) e a satisfação do passivo da falida (pagamento dos credores admitidos, de acordo com a natureza do crédito e as forças da massa).
Art 140- A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados
MODALIDADES DE VENDA: Leilão; Propostas fechadas; Pregão. Quem escolhe a modalidade de venda é o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê. A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas.
O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
Se os bens encontrados no estabelecimento empresarial da sociedade falida, quando da arrecadação, serem de valor irrisório, não se justificando a adoção dos relativamente custosos procedimentos de leilão, propostas ou pregão, o juiz pode autorizar que os credores adquiram ou adjudiquem os bens arrecadados pelo valor da avaliação, independente de hasta pública.
Sucessão art 141 • Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidade, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Exceção: não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
COBRANÇA DOS DEVEDORES • Compreende a cobrança, amigável ou judicial, dos créditos titularizados pela sociedade falida, quando for exigível o título correspondente ao crédito. • O administrador não tem autonomia para conceder desconto ou abatimento aos devedores da sociedade falida sem o consentimento do juiz.
PAGAMENTO AOS CREDORES • Créditos extraconcursais; • Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à falência, até o limite de cinco salários mínimos; • Restituição em dinheiro; • Crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos e por acidente de trabalho;
Créditos com garantia real; Créditos tributários; Créditos com privilégio especial; Créditos com privilégio geral; Créditos quirografários; Multas contratuais, administrativas, tributárias; Créditos subordinados.