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Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo

NOVO CÓDIGO FLORESTAL ORIENTAÇÕES GERAIS AO PRODUTOR RURAL. JULIANO BORTOLOTI ADVOGADO. Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo. 31 Outubro de 2013. Novo Código Florestal. Novo Código Florestal. Novo Código Florestal.

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  1. NOVO CÓDIGO FLORESTAL ORIENTAÇÕES GERAIS AO PRODUTOR RURAL JULIANO BORTOLOTI ADVOGADO Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo 31 Outubro de 2013

  2. Novo Código Florestal

  3. Novo CódigoFlorestal

  4. Novo CódigoFlorestal • Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº 12.727, de outubro de 2012 • Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 (normas gerais para regulamentação do CAR e PRA)

  5. AÇÕES DO PRODUTOR ATÉ O CAR • Diagnóstico da propriedade rural quanto a Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e, se for o caso, qual será a melhor forma para a recomposição. Além disso, é importante levantar os documentos disponíveis que comprovem qual a área e sua forma de utilização anteriormente a 22 de julho de 2008. • Atentar para os prazos e diretrizes para a regulamentação e adequação da propriedade rural conforme o Novo Código Florestal, já em vigor; bem como auxiliar o produtor rural quanto ao seu posicionamento mediante as mesmas.

  6. SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES • No período entre a publicação da Lei no 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. • Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais

  7. CAR - DEFINIÇÃO • Definição de Cadastro Ambiental Rural: trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  8. CAR - BENEFÍCIOS • O CAR, diferentemente de outros cadastros já existentes, será composto também de  informações espaciais. Isso significa que, além de conter os dados básicos da propriedade, como endereço, e área total, também contém um croqui, feito com a ajuda de uma foto aérea. • O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitará um maior controle sobre o cumprimento da lei ambiental, e auxiliará no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

  9. CAR - BENEFÍCIOS • O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online. • www.ambiente.sp.gov.br/car/‎

  10. CAR – PRAZO PARA ADESÃO • CADASTRO AMBIENTAL RURAL. O produtor rural terá o prazo de 1 ano para se inscrever no CAR, iniciado a partir da sua implantação pelo governo federal. Como exemplo, se o CAR for instituído no dia 21/11/2012, o prazo para inscrição iniciará em 22/11/2012 e se estenderá até 22/11/2013. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual e é condição obrigatória para posterior adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

  11. CAR – IMPLANTAÇÃO • São Paulo já existe, porém, não possui eficácia em razão da omissão do Governo Federal em implementar o CAR Federal, que gerirá os CARs estaduais. • Ministra do Meio Ambiente prometeu, em reunião ocorrida no dia 27/10/2013, em Brasília-SP., assinar o Decreto do CAR Federal em Dezembro de 2013

  12. CréditoAgrícola e CAR • Após cinco anos da data da publicação do Novo Código Florestal, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade.

  13. PRA – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL • PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O período de adesão será de 1 ano, contado a partir da implantação do PRA pelo governo do estado. O governo do estado tem até 25/05/2013 para implantar o PRA. Como exemplo: se o governo do estado implantar o PRA no dia 25/05/2013, o prazo para adesão pelo produtor rural iniciará em 26/05/2013 e se estenderá até 26/05/2014. Entretanto, se o governo do estado implantar o PRA antes, por exemplo, em 31/07/2012, o prazo para adesão se iniciará em 01/08/2012 e encerrará em 01/08/2013.

  14. CAR – GESTÃO E INFORMAÇÕES • Módulos de inscrição e gestão do CAR disponível para uso pelos estados; • Padrão mínimo de informações; • Podem ser acrescido pelos Estados e Municípios, mas mantendo o mínimo • I - identificação do proprietário ou possuidor rural; • II - comprovação da propriedade ou posse; • III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

  15. CAR - GESTÃO • Ibama: agente integrador dos bancos de dados; • MMA atua na coordenação e promoção do CAR; • CAR diz respeito as obrigações intrínsecas ao imóvel (APP, área de uso restrito e, quando houver, Reserva legal);

  16. CAR – SICAR - Decreto 7.830/2012 • Cria o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural, cujo objetivo é concentrar informações advindas do CAR de todos os entes federativos, as quais deverão ser atualizadas periodicamente pelos proprietários e possuidores • Compete ao Ministro de Estado definir a data que o CAR será considerado implantado, o que ainda não ocorreu

  17. CAR - SICAR • Com o Decreto 7.830/12, o Pode Executivo Federal expediu normas de caráter geral do PRA • Compete agora aos Estados e ao Distrito Federal expedir normas específicas de acordo com suas peculiaridades

  18. CAR ESTADUAL • No último dia 09 de maio, em reunião ocorrida na Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, com a participação da Secretária da Agricultura, Monika Bergamaschi e do Secretário do Meio Ambiente, Bruno Covas, juntamente com seus assessores, foi apresentado o CAR – Cadastro Ambiental Rural paulista, instituído pela Lei Federal n. 12.651/2012 (novo Código Florestal). Na reunião teve a participação de representantes do setor produtivo do agronegócio, entidades de classe do meio rural e industrial e de instituições financeiras.

  19. CAR ESTADUAL – REUNIÃO DO DIA 29/05/2013 • MAIS DE 300 MIL PROPRIEDADES EM SP • POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO • POSSIBILIDADE DE SER FEITA POR ASSOCIAÇÃO E/OU PROCURADOR • EMISSÃO DE PROTOCOLO PARA EVENTUAL ADESÃO AO PRA • ESTUDO DA PGE - RESULTADOS

  20. Novo CódigoFlorestal • Definição de área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

  21. Novo CódigoFlorestal - APP • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Serão consideradas APPs: • a) as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima conforme descrito na Tabela adiante.

  22. Novo CódigoFlorestal - APP

  23. Novo CódigoFlorestal - APP • b) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros. Exceção: corpo d'água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.

  24. Novo CódigoFlorestal - APP

  25. Novo CódigoFlorestal - APP

  26. Novo CódigoFlorestal - APP • c) As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. • Não será exigida APP no entorno de acumulações naturais ou artificiais d’água com superfície inferior a 1 hectare. • d) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

  27. Novo CódigoFlorestal - APP

  28. Novo CódigoFlorestal – APP relevo • e) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; e no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°.

  29. Novo CódigoFlorestal – APP Relevo

  30. Novo CódigoFlorestal – APP Relevo • f) As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

  31. Novo CódigoFlorestal – APP Consolidada • Áreas de APPs consolidadas é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, havendo, entretanto, a obrigatoriedade de uma recomposição mínima, de acordo com o tamanho do imóvel rural na referida data. • As situações de exceções deverão ser informadas no CAR e será exigida a adoção de técnicas de conservação do solo e da água, a serem indicados no PRA, que visem à mitigação de eventuais impactos. É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

  32. APPs CONSOLIDADAS • a) Ao longo de cursos d'água naturais. Será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme o tamanho do imóvel, de acordo com a tabela adiante.

  33. APPs Consolidada – cursod’água

  34. APPs CONSOLIDADAS • b) No entorno de nascentes e olhos d'água perenes. Será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 metros.

  35. APP Consolidada – Lagos e Lagoas • d) No entorno de lagos e lagoas naturais. Será obrigatória a recomposição da faixa marginal com largura mínima conforme descrito adiante.

  36. APP Consolidada Lagos e Lagoas

  37. APP consolidada com infraestrutura • Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades, inclusive o acesso a essas, em APP, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

  38. APP Consolidada - pequenapropriedade rural Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22/07/2008, detinham até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará um percentual da área total do imóvel, conforme a tabela adiante.

  39. APP Consolidada – pequenapropriedade rural

  40. Reserva Legal • RESERVA LEGAL – conceito não mudou • O processo de recomposição da RL deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir da data da publicação do Novo Código Florestal (período: de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.

  41. Reserva Legal – índicesregionais

  42. Reserva Legal • A área de RL deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão. • O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. • Entre a data da publicação do novo Código Florestal e o registro no CAR, o proprietário que desejar averbar terá direito à gratuidade deste ato. • Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de RL, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de RL.

  43. Reserva Legal – requisites e condições • Será permitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da RL, desde que: • I - o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; • II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e • III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.

  44. Reserva Legal - excedente • O proprietário ou possuidor de imóvel com RL conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido pelo Novo Código Florestal, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos.

  45. Reserva Legal – formas de fazê-la • Nas áreas consolidadas em área de RL, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22/07/2008, área de RL em extensão inferior ao descrito na lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: • I - recompor a RL; • II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL; • III - compensar a RL.

  46. Reserva Legal - recomposição • A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação. • A recomposição pode possuir exploração econômica, em sistema intercalado de plantio aprovado pelo órgão ambiental

  47. Reserva Legal - compensação • A compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR, não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e poderá ser feita mediante: • I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

  48. Reserva Legal - compensação • II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL; • III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; • IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  49. Reserva Legal - compensação • As áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão e estar localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser compensada. Se fora do Estado, deverão estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

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