E N D
1. Lei Seca - Incio Decreto de 28 de Maio de 2003.
Institu o Grupo de Trabalho Interministerial para, no prazo de noventa dias contados a partir de sua instalao, avaliar e apresentar propostas para rever, propor e discutir a poltica do Governo Federal para a ateno a usurios de lcool, bem como harmonizar e aperfeioar a legislao que envolva o consumo e a propaganda de bebidas alcolicas em territrio nacional
Decreto 6.117 de 22 de Maio de 2007.
Aprovou a Poltica Nacional sobre o lcool dispondo sobre as medidas para a reduo do uso indevido do lcool e sua associao com a violncia e com a criminalidade.
2. A MEDIDA PROVISRIA 415/08 ORIGINOU A LEI 11.705/08 Objeto da Lei
Impor no trnsito alcoolemia zero
Impor penalidades mais severas ao condutor que dirigir sob a influncia de lcool.
3. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT OMS Estima em 2 bilhes de consumidores de bebidas alcolicas no mundo.
Do ponto de vista da Sade Pblica, 76,3 milhes de pessoas apresentam problemas diagnosticveis associados ao consumo de bebidas alcolicas.
O lcool causa anualmente 1,8 milho de mortes, 3,2% do total, e responsvel por 4% dos anos perdidos de vida til no mundo.
Entre as dcadas de 70 e 90 o consumo de lcool cresceu mais de 70% entre os brasileiros.
4. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, realizou em parceria com a Universidade Federal de So Paulo - UNIFESP, pesquisa sobre os Padres de Consumo de lcool na Populao Brasileira. Este estudo de abrangncia nacional, detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcolica pelo menos uma vez ao ano.
O estudo apontou tambm que dois teros dos motoristas j dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcolicas em quantidade superior ao limite legal permitido.
Segundo o levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos j consumiu bebida alcolica pelo menos uma vez na vida.
5. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que 76% das crianas e adolescentes em situao de rua j havia consumido bebidas alcolicas.
Outro estudo indito realizado tambm pela SENAD e UNIFESP em parceria com a FUNAI, em 2007, investigou os Padres de Consumo de lcool na Populao Indgena em 11 comunidades de sete diferentes etnias, distribudas pelas cinco regies geogrficas do Brasil.
Os resultados apontam que 38,4% dos ndios entrevistados, com idade entre 18 e 64 anos, consomem bebidas alcolicas, sendo que 67,6% dos ndios que bebem tm a cerveja como a bebida de primeira escolha, seguida pela cachaa com 41, 9%.
6. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Em 2004, 35.674 pessoas morreram em decorrncia de acidentes de trnsitos no Brasil (Ministrio da Sade, 2006).
Pesquisa realizada em 1998 por iniciativa da Associao Brasileira de Departamentos de Trnsito - Abdetran em quatro capitais brasileiras - Salvador, Recife, Braslia e Curitiba - a qual apontou que entre as 865 vtimas de acidentes, quase um tero (27,2%), apresentou taxa de alcoolemia superior a de 0,6 g/l, ndice limite definido pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro.
7. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Dados do Ministrio da Sade:
Brasil, trinio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenas incapacitantes.
Em 1996, a cirrose heptica de etiologia alcolica foi a stima maior causa de bito na populao acima de 15 anos.
Os gastos pblicos do Sistema nico de Sade - SUS, com tratamento de dependentes de lcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Ateno Psicossocial - lcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95.
Outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internaes relacionadas ao uso de lcool e outras drogas no mesmo perodo.
8. Lei 11.705/08 Lei SecaExposio dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, rgo superior do Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas- Sisnad instalou a Cmara Especial de Polticas Pblicas sobre o lcool - CEPPA, composta por diferentes rgos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuio do impacto negativo do consumo excessivo do lcool na populao.
Em decorrncia, o Governo Brasileiro aprovou a Poltica Nacional sobre o lcool, de acordo com Decreto n 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupao governamental e define as diretrizes norteadoras das aes de governo para to importante questo. Referido Decreto vai alm, e estipula um conjunto de medidas de carter imediato para reduzir e prevenir os danos sade e vida, bem como as situaes de violncia e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcolicas na populao brasileira.
9. ADIN - 4103 Objeto da ao:
Declarao de inconstitucionalidade dos artigos Arts. 2, 4 e 5, incisos III, IV e VIII, todos da Lei Federal n 11705, de 19 de junho de 2008.
10. Teses da ao Art.2 Lei.11705/08
Violao do princpio da isonomia:Tratamento diferenciado entre estabelecimentos comercias que vendem bebidas alcolicas na cidade e nas rodovias federais.
Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade e Equidade: Devido processo legal substantivo (Princpio por meio do qual se controla o arbtrio do legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Pblico).
13. Teses da ao Art.4 Lei.11705/08
Inconstitucionalidade por desvio de funo do Policial Rodovirio Federal fiscalizar estabelecimento comerciais no previsto no art.144, caput e pargrafo 2 da CF.
14. Teses da ao Art.5, III Lei Federal 11.705/08.
Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade, Equidade e Legalidade: Contradio entre a norma primria (fato tpico) e a norma secundria (penalidade).
Violao do princpio da Isonomia: pune com o mesmo rigor sujeitos que incorreram na sua regra, mas em intensidade e gravidade diferentes.
15. Teses da ao Art.5, III Lei Federal 11.705/08.
Violao do princpio da individualizao das penas: Pune igualmente, sem qualquer distino, tanto a embriaguez acidental, quanto dolosa; tanto a incompleta, quanto completa.
16. Teses da ao Art.5, IV Lei Federal 11.705/08.
Inconstitucionalidade na delegao de competncia: delegao de competncia de tcnicos para agentes de transito para a caracterizao da embriaguez.
Punio contra aquele que se nega a fazer prova contra s. Punio pelo exerccio regular de direito.
17. Teses da ao Art.5, VIII Lei 11.075/08.
Violao dos princpios da Isonomia, Individualizao das penas, razoabilidade e proporcionalidade.
18. ADIN 4103 Fundamentao Jurdica:
Constitucional:
Art.103, IX
Art.5, caput, Incisos II, XXXVI, XLVI, LIV, LXIII.
19. ADIN 4103 - PEDIDO Pedido Liminar: suspender temporariamente a eficcia e aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhe os efeitos ex-tunc e erga omnes.
Pedido Final:
A concesso da liminar;
Notificao das autoridades das quais emanou a lei impugnada para apresentar informaes que entenderem cabveis, bem como do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica para se manifestarem;
A procedncia total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e declarando-se a inconstitucionalidade dos arts.2, 4 e 5, incisos III, IV e VIII da Lei Federal n 11.705 de 19 de junho de 2008, proclamando-lhes a nulidade e afastando definitivamente do ordenamento jurdico ptrio.
20. Lei Seca - Trmite 04/07/2008 - ADIN com pedido de liminar protocolada no STF pela Associao Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (ABRASEL Nacional).
01/08/2008 Distribuda ao Ministro Eros Grau.
04/08/2008 ABRAMET (Associao Brasileira de Medicina de Trfego), peticiona para entrar na ao como amicus curiae.
21. Lei Seca - Trmite 12/08/2008 Despacho autorizando a ABRAMET a entrar na ao como amicus curiae.
12/08/2008 Advocacia Geral da Unio entra nos autos com defesa pedindo improcedncia do pedido.
15/09/2008 Juntada de ofcio da ABRASEL e retorno a PGU.
22. Lei Seca - Trmite 28/05/2009 - Associao Brasileira de Medicina de Trfego - ABRAMET, requerendo que seja negado seguimento ADI.
10/06/2009 - Fundao Thiago de Moraes Gonzaga, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae". Ao Ministro Relator sem os autos.
23. Lei Seca - Trmite 26/06/2009 - Despacho autorizando a Fundao Thiago de Moraes Gonzaga a entrar na ao como amicus curiae.
02/09/2009 - Fundao Thiago de Moraes Gonzaga apresentando memoriais.
24. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Deciso do STJ, Quinta Turma, HC 132.374-MS: "No HC, pede-se o trancamento de ao penal diante da falta de justa causa porque no houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configurao do crime de trnsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realizao da percia, quando possvel, torna-se imprescindvel. Entretanto, ressalvou as hipteses em que a percia no realizada porque, na comarca, no h os equipamentos necessrios realizao do exame ou em razo da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possvel concluir o estado de embriaguez quando ele perceptvel por testemunhas ou pelo exame clnico, de acordo com preceitos doutrinrios estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando no possvel realizar o exame para indicar a concentrao de lcool no sangue, h outros tipos de prova (testemunhal ou exame clnico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicao do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia no foi realizado por falta de equipamento hbil na comarca, alm de no ficar esclarecida a razo pela qual no se fez o exame de sangue. Porm, houve o exame clnico e, por essa razo, h suficientes indcios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ao penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.
25. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Nmero do processo:1.0000.08.479351-2/000(1)Relator: PEDRO VERGARA Relator do Acrdo: PEDRO VERGARAData do Julgamento: 23/09/2008Data da Publicao: 27/10/2008 Inteiro Teor: EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI 11.705/2008 - LEI SECA - PRELIMINAR DE NO CONHECIMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR MATRIA DE MBITO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRRELEVNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSO DE LEI EM TESE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INOCORRNCIA - QUESTO DE DIREITO E NO DE PROVA - CONHECIMENTO. As medidas impostas, pelo art. 165 da Lei 11.705/2008, queles que se recusarem a se submeter aos testes de alcoolemia, tm cunho administrativo, que refogem ao mbito do habeas corpus, e sequer podem ser discutidas por magistrado com competncia exclusivamente criminal. Em se tratando de habeas corpus, a indicao genrica ou a inadequao na indicao no podem obstar a anlise do mrito da impetrao, por se tratar de remdio constitucional, de carter urgente, que se presta a tutelar um dos principais direitos do cidado, depois da vida - o seu direito liberdade de locomoo. perfeitamente cabvel a discusso de lei em tese em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de exame de questo de direito, e no de prova. Ordem conhecida. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SALVO-CONDUTO - LEI N. 11.705/08 - QUESTES AFETAS A PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - MATRIA ADMINISTRATIVA QUE REFOGE DISCUSSO VIA DO PRESENTE WRIT - AMEAA AO DIREITO DE LOCOMOO NO DEMONSTRADA - AUSNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Questes afetas infrao administrativa e, imposio de penalidades e medidas administrativas da Lei n. 11.705/08 refogem ao mbito do Habeas corpus, de competncia estritamente criminal. - Ausente comprovao da ameaa ao direito de locomoo dos pacientes por prova pr-constituda, existente mera alegao de receios e, temores infundados, no h como conceder o salvo-conduto. V.V.P. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LEI 11705/08 - EXAME DE ALCOOLEMIA - RECUSA DO CONDUTOR - OFENSA AO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA NO AUTO-INCRIMINAO - CONDUO COERCITIVA - AMEAA A DIREITO DE LOCOMOO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.- O agente suspeito de conduzir veculo automotor sob influncia de lcool, no dever ser obrigado a se submeter a qualquer procedimento que implique em interveno corporal que possa incrimin-lo. - O ato atentatrio ao direito de locomoo figurado como objeto da impetrao se traduz na hiptese de, no livre exerccio do direito de no auto-incriminao, o condutor ser constrangido discricionariamente a realizar os testes em repartio policial ou mdico-legal. HABEAS CORPUS N 1.0000.08.479351-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOO PAULO MOURA SODR, LUCAS DA COSTA MATOSO GALUPPO - AUTORID COATORA: SECRETARIO ESTADO DEFESA SOCIAL MINAS GERAIS, COMANDANTE GERAL DA PMMG, DELEGADO GERAL DA POLCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA ACRDO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5 CMARA CRIMINAL do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrficas, EM CONHECER DA IMPETRAO UNANIMIDADE. NO MRITO, DENEGAR A ORDEM, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008. DES. PEDRO VERGARA - Relator
26. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Processo: 2010.001958-1 Julgamento: 22/03/2010 rgao Julgador: 2 Turma Criminal Classe: Apelao Criminal - Deteno e Multa 22.3.2010 Segunda Turma Criminal Apelao Criminal - Deteno e Multa - N. - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Apelante - Antonio Moreira de Souza. Def.Pub.1 Inst - Mariza Ftima Gonalves Calixto. Apelado - Ministrio Pblico Estadual. Prom. Just - Rosana Suemi Fuzita. E M E N T A - APELAO CRIMINAL -EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -CONDENAO -RECURSO DEFENSIVO -PEDIDO ABSOLUTRIO -ALEGADA INSUFICINCIA DE PROVAS -MATERIALIDADE NO DEMONSTRADA -AUSNCIA DE EXAME DE SANGUE OU "BAFMETRO" -ABSOLVIO DECRETADA -RECURSO PROVIDO. A Lei 11.705/08, ao dar nova redao ao artigo 306, da Lei 9.503/97, descriminalizou a conduta de dirigir veculo automotor com concentrao de lcool por litro de sangue inferior a 06 decigramas, bem como passou a exigir a comprovao material de dita concentrao. Inexistindo nos autos prova concreta para se verificar o teor de lcool no sangue, to somente o laudo de exame de constatao de embriaguez alcolica e exame mdico, os quais, muito embora atestem o estado de embriaguez alcolica, no mais se prestam a comprov-la, como passou a exigir a lei, no h falar no tipo penal previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97. A C Ӡ R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juzes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 22 de maro de 2010. Des. Romero Osme Dias Lopes -Relator