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MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social

MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL Geraldo Almir Arruda Diretor do Departamento do RGPS. O CUSTO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - 2002. PREVIDÊNCIA - R$ 7,2 bilhões

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Presentation Transcript


  1. MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL Geraldo Almir Arruda Diretor do Departamento do RGPS

  2. O CUSTO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - 2002 • PREVIDÊNCIA - R$ 7,2 bilhões • Benefícios acidentários - R$ 2,8 bilhões • pensões por morte - R$ 697,1 milhões • aposentadorias por invalidez - R$ 638,9 milhões • auxílio-doença - R$ 667,4 milhões • auxílio-acidente - R$ 749,0 milhões • Reabilitação profissional e Adm - R$ 120 milhões • Aposentadorias especiais - R$ 4,3 bilhões • SAÚDE • RETREINAMENTO E REINSERÇÃO • HORAS DE TRABALHO PERDIDAS

  3. O CUSTO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO • Somando-se as horas de trabalho perdidas por todos os segurados, chega-se a 106 milhões de dias de trabalho perdidos – é como se houvesse uma greve geral de uma semana; • Subdimensionamento: subnotificação, ausência de registro do setor informal e de acidentes com trabalhadores autônomos e domésticos e benefícios acidentários travestidos de previdenciários.

  4. A CIDENTES DE TRABALHO REGISTRADOS, POR MOTIVO Fonte: DATAPREV, CATElaboração: SPS/MPAS

  5. ACIDENTES LIQUIDADOS, POR CONSEQÜÊNCIA Fonte: DATAPREV, CATElaboração: SPS/MPAS

  6. LESÕES COM MAIOR INCIDÊNCIA Ferimento, fratura e traumatismo superficial do punho e da mão: mais de um quarto do total. São acidentes na sua maioria provocados por máquinas, em grande parte notoriamente obsoletas. Segundo o Dr. René Mendes, máquinas e equipamentos obsoletos e inseguros são responsáveis por cerca de 25% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no País.

  7. INSUFICIÊNCIA DO MODELO • Evolução, mas há que se reconhecer, de forma franca, a insuficiência desse modelo; • As medidas até aqui adotadas (entre as quais se incluem os adicionais trabalhistas e a aposentadoria especial) não têm sido suficientes para induzir investimentos capazes de reduzir o número de acidentes e a exposição a agentes nocivos nos locais de trabalho a níveis toleráveis.

  8. O QUE PODE SER FEITO? • Revisão do modelo de Seguro contra Acidentes do Trabalho; • Revisão dos adicionais trabalhistas e da aposentadoria especial; • Ajustes de alíquotas conforme incidência de acidentes; • Ajustes nas alíquotas para o financiamento da aposentadoria especial; • Substituição de máquinas obsoletas e geradoras de acidentes de trabalho; • Conscientização e planejamento para a prevenção.

  9. REVISÃO DO MODELO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO • Pendente de definição política.

  10. REVISÃO DOS ADICIONAIS TRABALHISTAS E DA APOSENTAORIA ESPECIAL • ilusórias vantagens pecuniáriárias; • entraves inibidores da união de esforços para um objetivo comum; • Engodo que possibilita à empresa se furtar à obrigação: trabalho seguro e saudável; • “Exigir condições de trabalho satisfatório não é pedir muito. A rápida evolução da tecnologia torna cada vez mais viável a adoção de medidas concretas nesse sentido, em lugar de adicionais impróprios e de um benefício que, sem falar em outros inconvenientes, não se enquadra nos objetivos sociais da previdência...” (Ceslso Barroso Leite)

  11. AJUSTES DE ALÍQUOTAS CONFORME INCIDÊNCIA DE ACIDENTES MP 83/2002: incentivos ao investimento em prevenção por meio de redução de 50% e acréscimo de 100% nas alíquotas, conforme a performance das empresas em relação a indicadores de acidentes de trabalho (Dificuldades Operacionais) –

  12. AJUSTES NAS ALÍQUOTAS PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

  13. MÁQUINAS OBSOLETAS • Financiamento subsidiado para substituição de máquinas obsoletas e geradoras de acidentes de trabalho • Empréstimos condicionados a que a máquina ou equipamento observem as normas de segurança existentes; • Na substituição: eliminação daqueles que não observem os requisitos de segurança necessários. • Mecanismos para reconhecimento ou certificação

  14. CONSCIENTIZAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA A PREVENÇÃO • Ações conjuntas de todos os órgãos públicos; • Instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

  15. PPP • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Lei 8.213/91, na redaçaõ da MP 1523/96: art. 58, § 4º).

  16. PPP • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa (RPS, 68, § 6º). • Considera-se perfil profissiográfico previden-ciário o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (RPS, 68, § 8).

  17. PPP • IN/INSS/DC Nº 78/02 e 84/02: definição da forma; • Não elaboração, manutenção ou fornecimento: multa de R$ 8.278,52 • Inclui, num mesmo formulário, dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

  18. PPP • Agravos à saúde do trabalhador – resultados de exames complementares; • Facilitação da aposentadoria especial; • Rastreabilidade de informações; • Monitoramento dos riscos ocupacionais; • Respalda ocorrências e movimentações da GFIP.

  19. PPP • Exigido para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade e de se ter direito à aposentadoria especial; • Obrigatoriedade a partir de 01/07/2003; • Até 30/6/03, aceita-se o DIRBEN 8030; • A partir de 01/07/03, somente poderá ser emitido o PPP, mesmo que para épocas pretéritas; • DIRBEN 8030 emitidos em épocas contemporâneas serão aceitos mesmo que a partir de 01/07/03.

  20. PPP E SIGILO MÉDICO • Não se informa diagnóstico; • Não há violação quando: • Diagnóstico fornecido pelo próprio paciente; • Houver justa causa; • Patologia de notificação compulsória; • CAT contém diagnóstico e nunca foi questionada; • Não se conhece até agora reclamações dos próprios trabalhadores; • É documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação.

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