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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

15. 8. 18. 12. 19. 4. 16. 20. 9. 21. 13. 22. 17. 5. 1. 10. 2. 6. 14. 3. 7. 11. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÂMARA TÉCNICA DE USOS MÚLTIPLOS - CTUM ENQUADRAMENTO DE CORPOS D´AGUA SUBTERRÂNEOS - REFLEXÕES. 8. 18. Leila de Carvalho Gomes. 3.

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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

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  1. 15 8 18 12 19 4 16 20 9 21 13 22 17 5 1 10 2 6 14 3 7 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CÂMARA TÉCNICA DE USOS MÚLTIPLOS - CTUM ENQUADRAMENTO DE CORPOS D´AGUA SUBTERRÂNEOS - REFLEXÕES 8 18 Leila de Carvalho Gomes 3 Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO http://www.daee.sp.gov.br

  2. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos 1. Definição O enquadramento dos corpos de águas superficiais e subterrâneos, é um dos instrumentos definidos na Política Nacional de Recursos Hídricos, em conjunto com os Planos de Recursos Hídricos, a Outorga, a Cobrança, o Sistema de Informações e a Compensação a Municípios (Lei 9433, de 8/1/97, artigo 5º, capítulo IV). 2. Objetivo O enquadramento dos Corpos de Água em Classes, deve se dar segundo os usos preponderantes da água, com o objetivo de assegurar às águas, qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e ainda diminuir os custos de combate a poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

  3. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos 3. Competência para enquadrar: 3.1 Relação CNRH e CONAMA: cabe ao CONAMA estabelecer as classes de corpos de água e ao CNRH, estabelecer a metodologia para o enquadramento. 3.2 No Estado de São Paulo, a atualização do enquadramento deve ser proposto pelos Comitês e aprovada pelo CRH (Inciso VII, do artigo 25 da Lei Estadual 7663/91). 4. Histórico: 4.1 Nos rios de domínio da União: Portaria Minter 13 (1976) do Ministério do Interior * Resolução 12 do CNRH: diretrizes para enquadramento de corpos de águas superficiais * Resolução 91/08 aprovada em 5/11/08: corpos de águas superficiais e subterrâneas.

  4. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • 4.2 Nos rios de domínio do Estado de São Paulo e aqüíferos: • O Decreto 8468/76 => estabeleceu 4 classes de qualidade e o enquadramento se deu pelo Decreto 10.755/77 => para águas superficiais. • Conama 20/86 => adequação em 5 classes de águas superficiais => posteriormente editada, Resolução Conama 357. • Conama 396/08 => classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento de corpos de águas subterrâneos: 6 classes de qualidades distintas. • Resolução CNRH 91/08: metodologia proposta será aproveitada para enquadramento no Estado.

  5. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • 5. Dos procedimentos para o enquadramento: • 5.1 Conceitos a serem observados: • A. O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nos 357, de 2005 e 396, de 2008, tendo como referências básicas: • - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e • - os usos preponderantes mais restritivos. • B. O enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água. • C. O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas.

  6. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos D. O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente. E. O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento. F. Para as águas subterrâneas de classe 4 é adotado o critério do uso menos restritivo.

  7. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos 5.2 Etapas e relação com o Plano: A. A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração, devendo conter o seguinte: - diagnóstico; - prognóstico; - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e - programa para efetivação. B. A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes identificados. C. O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos e oficinas de trabalho.

  8. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos 5.3 Primeira fase: Diagnóstico A. O diagnóstico deverá abordar: - caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas, em escala compatível; - identificação e localização dos usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes; - identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; - disponibilidade, demanda e condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas; - potencialidade e qualidade natural das águas subterrâneas;

  9. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros; - identificação das áreas reguladas por legislação específica; - arcabouço legal e institucional pertinente; - políticas, planos e programas locais e regionais existentes, especialmente os planos setoriais, de desenvolvimento sócio-econômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais, e o zoneamento ecológico-econômico; - caracterização socioeconômica da bacia hidrográfica; e - capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos;

  10. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • 5.4 Segunda fase: Prognóstico • A. No prognóstico deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com horizontes de curto, médio e longo prazos, e formuladas projeções consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens: • - potencialidade, disponibilidade e demanda de água; • - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; • - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e • - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.

  11. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • B. Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela entidade responsável pela elaboração da proposta de enquadramento, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos competente. • C. Para a formulação das projeções referidas no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo, previstos nos planos e políticas públicas. • 6. Estabelecimento de metas: • A. As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramentodeverão ser elaboradas com vistas ao alcance ou manutenção das classes de qualidade de água pretendidas em conformidade com os cenários de curto, médio e longo prazos.

  12. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • B. As propostas de metas deverão ser elaboradas em função de um conjunto de parâmetros de qualidade da água e das vazões de referência definidas para o processo de gestão de recursos hídricos. • C. O conjunto de parâmetros de que trata o §1º deste artigo será definido em função dos usos pretensos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando os diagnósticos e prognósticos elaborados e deverá ser utilizado como base para as ações prioritárias de prevenção, controle e recuperação da qualidade das águas da bacia hidrográfica. • D. As metas deverão ser apresentadas por meio de quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos identificados. • E. O quadro comparativo deve vir acompanhado de estimativa de custo para a implementação das ações de gestão, incluindo planos de investimentos e instrumentos de compromisso.

  13. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • 7. Programa para efetivação do enquadramento • A. O programa para efetivação do enquadramento deve conter propostas de ações de gestão e seus prazos de execução, os planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendam, entre outros: • - recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação de seus respectivos instrumentos de gestão, de acordo com as metas estabelecidas, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental; • - recomendações de ações educativas, corretivas e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;

  14. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos - recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos; - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas na proposta de enquadramento; e - subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica. 8. Outras recomendações e ações: A. Órgãos gestores de quantidade e qualidade: As outorgas poderão definir limites progressivos para cada parâmetro de qualidade, compatíveis com as metas intermediárias e final do enquadramento.

  15. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos Os atos de Outorga e Licenciamento, deverão refletir estas alterações => integração dos atos. Monitoramento, fiscalização e avaliação das metas do enquadramento: articulação do gestor de recursos hídricos e do meio ambiente. Relatório de acompanhamento das metas: a cada 2 anos: gestores de recursos hídricos e meio ambiente e CRH. Estado e União: articulação para enquadrar rios de seus domínios.

  16. Diretorias de Bacias BTG BPG BBT BPP BMT BPB BAT 8 - Diretorias de Bacias 27- Unidades de Serviços e Obras 17- Unidades para Outorgas BRB

  17. Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 15 18 8 12 19 4 20 16 21 9 22 13 17 1 5 2 10 6 3 14 7 11

  18. Uso Predominante de Água

  19. Fonte: Relatório de situação dos Recursos Hídricos do Est.São Paulo

  20. Plano Estadual 2004/2007 Disponibilidade hídrica: Vazões mínimas Q7,10 = 893 m3/s Q95% = 1259 m3/s Avaliação geral: No global, abundância de água superficial, com exceção das Bacias do Alto Tietê e Piracicaba,Capivari,Jundiaí. A maioria das sub-bacias têm boa disponibilidade, mas já ocorre de forma localizada déficit de água: 7 sub-bacias decretadas críticas. O DAEE ao constatar o déficit no balanço hídrico, informa ao Comitê que as decretam críticas: demanda x disponibilidade  50% da Q7,10. Os recursos hídricos subterrâneos, têm sido uma boa alternativa inclusive em bacias críticas, como a Bacia do Alto Tietê e Piracicaba, para usos complementares.

  21. Plano • O Estado de São Paulo: • Compartilha bacias hidrográficas com os Estados do Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Goiás e Rio de Janeiro. • Importantes aqüíferos de extensão regional e local. • O Estado está dividido, para para fins de Gestão de Recursos Hídricos, em 22 UGRHIs, com 14 Planos de Bacias concluídos e 7 em fase de conclusão.

  22. Reflexões: Plano e Enquadramento Exemplo: CAPTAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS NA UGHRI 10, EST.SÃO PAULO 1 2 4 5 3 6

  23. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos

  24. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos

  25. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos

  26. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos

  27. na UGRHI 10

  28. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • 9. Conclusões • Enquadramento dever ser preferencialmente proposto em conjunto com o Plano • Enquadramento x Metas x Outorga: reflexo direto nos atos de Outorga, Licenciamento e Fiscalização. • Enquadramento x Cobrança: o uso racional da água induzido pela cobrança, é fundamental na gestão das águas. • Prioridade para enquadramento: • - Criticidade x Contaminação x Demanda de água.

  29. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos • Destaques • O Estado necessita incrementar: monitoramento de aqüíferos e sistema de informações de quantidade e qualidade integrados: DAEE / CETESB / VIGILÂNCIA SANITÁRIA. • Realizar seminários no âmbito do CORHI, para difundir a “cultura” de classificação e enquadramento nos membros dos Comitês e técnicos do Sistema Integrado de Recursos Hídricos. • Estado e Município: melhorar relação em vista de importância da legislação de uso do solo, para proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos.

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