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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNI

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEREZINA - PIAUÍ.

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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNI

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Presentation Transcript


  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEREZINA - PIAUÍ FUNDEB – Financiamento, ControleSocial, Qualidade e Sustentabilidade da Educação Básica Elaboraçãodas planilhas : Vander Oliveira BorgesConselho/FUNDEB – Reunião, em 08.02.2009Presidente da Sessão; Conselheiro Pedro Trindade Barrêtto

  2. Financiamento da Educação Pública de Qualidade Conceitos, Ampliação de Recursos, Reforma tributária

  3. Conceitos que não se confundem • Produto Interno Bruto (PIB) – riqueza produzida no País • Receita orçamentária – inclui as receitas correntes, como a tributária e as receitas de capital • Receita tributária – receita dos tributos (taxas, contribuições de melhoria, impostos e contribuições sociais) • Receita resultante de impostos

  4. Valores da Receita • Produto Interno Bruto (PIB) – 3,3 trilhões • Receita orçamentária da União - 1,6 trilhões • Receita tributária da União ( incluindo contribuições) - 785 bilhões • Receita resultante de impostos – 292 bilhões, no caso da União

  5. Tributos • Impostos • Taxas • Contribuições de melhoria • Contribuições sociais • Obs – o imposto é espécie do gênero tributo

  6. Arrecadação em 2008 - TCU • Impostos – 33% da arrecadação • Contribuições sociais – 49% da arrecadação.

  7. Vinculação constitucional dos recursos para a educação • Art.212, CF – A União aplicará, anualmente nunca menos de 18% e os Estados , o DF e os Municípios, 25% , no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino(MDE) • Fonte 112

  8. Vinculação constitucional • Receita resultante de impostos : • União – no mínimo 18% - receita bruta, menos transferências(FPE e FPM), menos DRU • Estados e Municípios – no mínimo 25% – receita bruta mais transferências recebidas • Em ambos os casos, somam-se o correspondente ao percentual respectivo das multas e dívidas ativas • Os recursos adicionais recebidos pelo Fundeb não podem ser apropriados para “justificar” os 25% - devem ser a eles somados

  9. Princípio da vinculação arts 167, IV e 212, CF • Outra áreas – princípio da não-afetação ou não – vinculação • Educação – a vinculação não só é uma exceção à regra do 167,IV, mas um princípio constitucional • Princípio sensível – desobediência acarreta a intervenção federal nos estados ou intervenção dos estados nos municípios( art.34,VII, e art.35,III)

  10. Desvinculações • Redução da base de cálculo : Desvinculação das Receitas da União DRU – capturava 20% dos recursos de impostos de forma a diminuir a base de cálculo da vinculação. A vinculação passou a ser de 14,4% • “Desvinculações brancas”: • – aumento das categorias onde os recursos são gastos , para além das definidas no art. 70 da LDB

  11. Re-vinculação – EC 59/09

  12. Re-vinculação: 10 bilhões a mais para a educação básica? • - pela via da complementação ao Fundeb a União só pode usar a fonte 112 até 30% • - há recursos hoje destinados pela fonte 100-Tesouro. Se estes não forem mantidos no mesmo patamar atual haverá algum grau de substituição de fontes. • LOA 2010/MEC : MDE cresceu de 20,4 para 28,5 BI, mas recursos ordinários caiu de 16,5 para 9,5 BI • ganho real - 1 BI

  13. Subvinculação – Fundeb – recursos novos? • Subconjunto das recursos de MDE – a regra é : para o sistema não ingressam recursos novos. • Do ponto de vista de estados e municípios há redistribuição – os tesouros podem receber recursos, para eles, novos ( “retorno do Fundeb”) ou “perder” recursos para o fundo • Janela para recursos novos – complementação da União

  14. Complementação da União Aspectos positivos - Não é valor fixo, mas, no mínimo 10% do valor do fundo - não pode ser utilizada a fonte do salário-educação • A fonte da MDE pode ser utilizada até 30%. A base de cálculo será recuperada até 2011 com o fim da DRU Aspecto negativo • A Lei do piso inclui a complementação da União ao piso dentro da complementação ao Fundeb – complementação distinta Desafio – como a complementação é de no mínimo 10% do valor dos fundos, podem e devem ser discutidos critérios para anualmente inserir no orçamento o adicional à complementação que eleve o patamar para além dos 10% ( fixação do valor mínimo com base no CAQ, aproximações à média nacional, percentual • do PIB)

  15. SALÁRIO-EDUCAÇÃO • - fonte adicional • - contribuição social recolhida pelas empresas – 2,5% da folha • Valor em 2009 – 9,6 bilhões de reais • Cota federal + parcela de 10% previamente separada para a União + cota estadual e municipal, que é distribuída proporcionalmente às matrículas(Lei nº10.832/03) EC nº 53/06 – aumentou a abrangência para toda a educação básica - constitucionalizou a regra de distribuição proporcional ( Feriu o princípio da equidade)

  16. REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep. Mabel - Criação da DRE • Art. 161, § 2º do Substitutivo - prevê que fundos estaduais para o desenvolvimento poderão ter aportes adicionais com dotação do ICMS dos orçamentos de estados e DF, que não serão considerados na apuração das bases de cálculo das vinculações constitucionais, até um teto definido por faixas de estado segundo o tamanho do PIB estadual

  17. REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep.Mabel Efeito sobre a vinculação(DRU embutida) • Art.212,§1º,II – Para efeito do cálculo previsto neste artigo: ( base de cálculo da MDE) • II – são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se refere o inciso I do art. 159 as destinações de que trata o referido inciso (DRU embutida) • ------------------------------------------------------------------------- • Art. 159. A União destinará: • I – do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art. 153(IR, IPI e IVA-F): • a) 38,8% - seguridade social • b)6,7% - seguro desemprego • c) % a ser definido em Lei complementar para: • 1 – pgto despesas custeadas pela Cide/combustível; • 2- Financimanto da educação básica( substituto do salário-educação)

  18. SALÁRIO-EDUCAÇÃO NA REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep. Mabel - substituição do salário-educação • É extinto e substituído pela destinação de recursos à educação básica( art. 159,I,c,2) • Percentual do produto de arrecadação do IVA, IR e IPI – 2,3%, até que seja aprovada Lei Complementar

  19. Conclusões sobre o Substitutivo à proposta Reforma Tributária • O novo imposto IVA-F incorpora as atuais contribuições sociais , o que aumentaria a base de cálculo da MDE, se não fosse feita uma nova desvinculação (DRU embutida). O cálculo é feito para “empatar”, manter a neutralidade • o substituto do salário-educação passa a ser uma mini-vinculação sobre o IVA, IR e IPI – mantém a neutralidade, mesmo patamar de recursos • O desenho procura manter o mesmo patamar de investimentos, mas desconsidera e viola o princípio da vinculação de recursos para a educação ao criar um redutor sobre a vinculação no plano federal e instituir a DRE no plano estadual

  20. Ampliação e recuperação de recursos – desafios e objeções • Aumento dos impostos (ampliação das alíquotas ou criação de novos impostos) - ITR IGF • Melhoria na arrecadação: aperfeiçoamento da máquina arrecadadora, Combate à sonegação e discussão de critérios para concessão de isenções ( em 2009 - 102 BI) • - aumento do percentual de recursos vinculados à MDE • Combate a desvios e desvinculações brancas • Novas fontes : • - inclusão de parcela das contribuições sociais; • - fundo social do pré-sal • - parcela do FAT • EC nº59/09- estabelecimento no PNE de meta de aplicação de recursos públicos como proporção do PIB • - garantia do não retorno da DRU e da não instituição das Dres e Drems - e - passivo do Fundef – ADPF nº71

  21. Documento referência da Conae • 221 a - regime de colaboração – regulamentar art. 211. regulamentar o art. 23,§ único(EC nº 53/06) • 223 - União deve liderar o esforço de investimento em relação ao PIB – esforço proporcional à arrecadação nacional. – EC nº59/09 – inclusão no PNE. Obs - arrecadação potencial/esforço de arrecadação 230 c- ampliar em 1% do PIB ao ano até atingir 7% do PIB até 2011 e 10% 2014 – rever este prazo 231 c – aumento dos percentuais, de 18% para 20% no caso da União e de 25% para 30% no caso dos estados 231 e – retirar as despesas com aposentadorias da conta da MDE, garantindo a paridade entre ativos e aposentados - desafio

  22. Documento final da Coneb -1 • – – regulamentar art. 211. regulamentar o art. 23,§ único(EC 53/06) • - para viabilizar o CAQ, imediata ampliação do volume de recursos de contrapartida da União ao Fundeb, na ordem de 1% do PIB – adicional à complementação • - transformar o Fundeb em fundo nacional com igual per capita para todos os estados (item 1) – formulação mais clara: União complementa para todos até que atinjam o maior valor(?), ou universaliza-se o efeito redistributivo, com transferências interestaduais(?)

  23. Documento final da Coneb - 2 • - aumento dos percentuais, de 18% para 20% no caso da União e de 25% para 30% no caso dos estados(i.3) • - retirar as despesas com aposentadorias dos recursos de MDE(i.5) • - destinar recursos públicos em todas as esferas apenas para as instituições públicas ,congelando as matrículas conveniadas no Fundeb, até 2010 e reduzindo-as até extingüi-las em 2015(i.7) e considerar as Apaes e similares instituições assistenciais(i.8)

  24. Portaria CNE/CP nº10 06/08/09 • 3 - retirar as despesas com aposentadorias dos recursos de MDE • 4 – transformar o Fundeb em fundo nacional, com igual per capita para todos os estados e tendo como base de cálculo o CAQ • 5 –destinar recursos públicos em todas as esferas apenas para as instituições públicas, congelando-se as matrículas conveniadas no Fundeb, extinguindo-as até 2015

  25. Conferência Nacional de Educação da CNTE/2009 • - destinação de 50% do fundo social do pré-sal para a educação pública. Obs – nas audiências públicas o governo defendeu gastos em itens de infraestrutura • - indicação no PNE do investimento mínimo de 10% do PIB na educação • - liberação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à educação dos limites da LRF. Há PLs em tramitação na Câmara

  26. Conferência Nacional de Educação da CNTE/2009 • - suplementação financeira da União ao piso salarial, em todos os estados, alterando sua interpretação de suplementar somente os entes beneficiados pela complementação ao Fundeb - a lei remeteu à EC 53/06. Discussão se esta remissão é constitucional. Não tem que mudar a interpretação, para pagar o piso com a complementação do Fundeb - tem que mudar a lei, para prever que a complementação ao Fundeb é uma e a do piso é outra.

  27. FUNDEB: Definição e publicação dos Parâmetros Operacionais 2007 – Dec. nº 6.091, de 24.04.07 Port (MEC/MF) nº 1.030, de 06.11.07 2008 - Port (MEC/MF) nº 173, de 30.01.08 Port (MEC/MF) nº 598, de 19.05.08 Port (MEC/MF) nº 1.027, de 19.08.08 2009 - Port (MEC/MF) nº 221, de 10.03.09 Port (MEC/MF) nº 788, de 14.08.08 2010 – Port (MEC/MF) nº 1.227, de 28.12.09

  28. COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL (R$ milhões estimados para 2010)

  29. 13% 12% -1,0% 40,2 45,2 44,6 35,6 ALUNOS CONSIDERADOS – BRASILFUNDEB/2007-2010 54% 43% 46% 54% 55% 45% 45% 55% 43% 57%

  30. Valor mínimo nacional e valor aluno/ano - PR * Portaria Nº 777, de 10 de agosto de 2009

  31. FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA BRASIL – 2007/2010

  32. FUNDEB/2010: Valor por Aluno/ano, por UF e Mínimo Nacional

  33. FUNDEB: Valor Mínimo Nacional por Aluno/ano – Séries Iniciais do Ens. Fundamental Urbano – 2007/2010 Port. Int. 1.227 de 31/12/09 Port. Min. 788 de 14/08/09 Port. Int. 173 de 30/01/08 Port. Int. 598 de 19/05/08 Port. Int. 221 de 14/03/09 Vl Ajust. Port. Int. 1.027 de 19/08/08 Dec. 6.091 de 24/04/07 Port. Int. 1.030 de 06/11/07 Vl. Ajust.Port/Mec 1.462 de 01/12/07

  34. Var % Compl. União FUNDEB = 2ª Estimativa/Estimativa Inicial 2009

  35. Variação % da Receita Total do Fundeb 2ª Estimativa em relação a Estimativa Inicial, por grupo de UF’s – 2009 R$ Milhões

  36. Controle Social • O controle social deve resultar do funcionamento pleno dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da Valorização do Magistério, com seus atos divulgados pelos meios de comunicação a exemplo do CACS Fundeb da BAHIA . • Estampado EM matéria de uma página inteira , no Jornal de maior circulação do nordeste – A TARDE – com as denúncias do CACS FUNDEB e o pronunciamento dos gestores, mobiliza toda sociedade contra os desvios dos recursos destinados a educação para outros fins.

  37. A capacitação dos Conselheiros, já implantada pelo FNDE, tem supervisores em cada Estado, em pólos regionais, em cada estado, e é viabilizada pela Internet. A Escola da Receita Federal, também através da Internet, vem oferecendo turmas a cada mês, para capacitação dos conselheiros em auditoria do orçamento, elaboração do Orçamento anual, seu acompanhamento na execução fiel de cada dotação orçamentária para o fim a que se destina, além de instruir como proceder para investigar os possíveis desvios e distorções, e seu encaminhamento ao TCM, TCE, TCU, e Ministério público afim de instruir processos judiciais para serem aplicadas as sanções cabíveis aos infratores, tanto os ativos como os passivos

  38. Capacitação dos Conselheiros • Entretanto, não basta capacitar os conselheiros, se os mesmos não forem indicados por suas respectivas categorias ali representadas na composição do Conselheiro e grassar a prática delituosa dos mesmo serem, na prática, escolhidos pelos gestores para não lhes criarem problemas com a fiscalização dos seus atos, não apenas quanto ao caráter financeiro da execução do orçamento, mas também quanto aos atos administrativos que resultam em ineficiência na aplicação dos recursos. • Entre outras medidas saneadoras das mazelas da ação política nefasta ao processo educacional :

  39. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 1 • 1 – As alterações no Art. 4.º da Lei 9394/96 : • 1.1 - as decorrente da indicação por critérios político-partidário(do que está no poder) para os cargos/funções de Diretor, secretário escolar , coordenação e assessoramento pedagógico, (incluído pela Lei 11.301/2006), a universalização do ensino médio (com a redação dada pela Lei 12.061/2009 ao Art. 4.º, inciso II da lei 9394/96);

  40. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -2 • 1.2 - a obrigatoriedade das escolas de informarem a pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (redação dada pela Lei 12.013/2009) ao inciso VII do art. 12 da Lei 9394/96); • 1.3 - de notificar ao Conselho Tutelar do Menor do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual previsto em Lei.( (redação dada pela Lei 12.013/2009) ao inciso VIII do art. 12 da Lei 9394/96; • 1.4 - Vaga na escola pública de educação infantil mais próxima da residência a toda criança a partir do dia em que completar4 (quatro) anos de idade ( incluído pela Lei 11.700/2008)

  41. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -3 • 2 - alteração do Art. 6.º da Lei 9394/96 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matriculados mensores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental; ( redação dada pela Lei 11.114/2005); • 3 – ao estado a obrigação de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (redação dada pela Lei 10.709 de 31/07/2003 ao Art.10, inciso VII da Lei 9394/96; • 4 – o novo ordenamento dado ao Art. 26 da Lei 9394/96: • 4.1 - pela Lei 10.793 de 1.º/12/2003 que deu nova redação ao Art. 26, seus parágrafos e incisos, (adicionando novos incisos e parágrafos)- que dispõe sobre os currículos do ensino fundamental e médio:, no parágrafo 3.º tornando facultativo ao aluno a disciplina Educação Física aos alunos conforme dispõe nos seus novos incisos I a VI; • 4.2 – pela Lei 11.769/2008 , que deu nova redação ao § 6.º - tornando obrigatório, mas não exclusivo, o ensino de música , entre os conteúdos do ensino da ARTE; • 4.3 – A inclusão do Art. 26-A que tornoun obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena ( redação dada pela Lein.º 11.645/2008) disciplinando . também o entendimento sobre os conteúdos objeto do caput do artigo em seus parágrafos 1.º e 2.º;

  42. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -4 • 5 – As alterações do Art.32 da lei 9394/96, que dispõe sobre o ensino fundamental obrigatório; • 5.1 - O ensino fundamental obrigatório com, 9 anos de duração, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade (redação dada pela Lei 11.274 /2006) • 5.2 – inclusão, obrigatória, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n.º 8.063 de 13 de Julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAD; ( redação dada pela Lei11.525/2007);

  43. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 5 • 6 - Alterações no Art.33 da Lei 9394/96, com redação dada pela Lei 9.475 de 22/7/1997 , que dispõe que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,assegurado o respeito à diversidade culturaal religios do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”

  44. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 6 • 7 – As alterações no Art. 36 e inclusão dos Art. 36-A,36-B, 36-C e 36-D: • 7.1 - inclusão do inciso IV, pela Lei 11.684/2008) – “ IV – serão incluídas a Filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio.” ; • 7.2 – revogando, pela Lei 11.684/2008, o inciso III do § 1.º do Art. 36; • 7.3 – revogando, pela Lei 11.741/2008, o § 2.º do Art.. 36; • 7.4 – incluído pela Lei 11.741/2008 o Art. 36-A – “ Sem prejuízo do disposto na seção IV deste Capítulo, o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. • Parágrafo único – A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional;

  45. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 7 • 7-5 – Art. 36-B – A Educação Profissional Técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: • I – articulada com o Ensino Médio; • II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio; • Parágrafo único– A Educação Profissional Técnica de nível médio deverá observar: • I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho nacional de educação; • II –as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino: • III –as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto pedagógico.

  46. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 8 • 7.6 – Art. 36-C – A Educação Técnica Profissional de nível médio articulada, prevista prevista no insico I do caut do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida da seguinte forma; • I – integrada, oferecida somente a quem tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; • II – concomitantemente, oferecida a quem ingressar no ensino médio ou já esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: • a – na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; • b –em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; • c – em instituições de ensino distintas, mediante convênio de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado;

  47. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 9 • 7.7 – Art. 36-D – Os Diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, quando registrados , terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. • Parágrafo único – Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas articuladas concomitantemente e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitando a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho, após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa, que caracterize uma qualificação para o trabalho. • 8 – A inclusão na educação de Jovens e Adultos, Art. 38 da Lei 9394/96, do § 3.º -“ A Educação de Jovens e Adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.( incluído pela Lei n.º 11.741/2008)

  48. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 10 • 9 – As alterações nos dispositivos da Lei 9394/96, que tratam da Educação Profissional e Tecnológica, através da Lei 11.741/2008: • 9.1 - do Art.39 da Lei 9394/96 que dispõe sobre a Educação Profissional Tecnológica, com as inclusões dos § 1.º, § 2.º e incisos I, II e III • 9.2 – Alterando a redação do Art. 41, assegurando o prosseguimento ou conclusão de estudos do conhecimento adquirido no trabalho, e na Educação Profissional Tecnológica através da avaliação, reconhecimento e certificação. • 9.3 – alterando a redação do Art. 42 da Lei 9394/96, assegurando a oferta de cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade .

  49. Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 11 • A qualidade da educação é também assegurada pelos direitos e deveres assegurados aos docentes em Lei. • 11 – São considerados profissionais do magistério, com a nova redação dada ao Art. 61 da Lei 9394/96 com a redação dada pela Lei 12.014/2009: • I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência da educação infantil e nos ensino fundamental e médio; • II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração , planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas. • III - trabalhadores em educação portadores de diploma dede curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

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