E N D
1. Secretaria de Estado de Fazenda - Minas Gerais 1 Reforma Tributria Anlise da Proposta de Emenda Constitucional n 233/2008
2. 2 Contedo da PEC Extingue as seguintes contribuies cobradas pela Unio
COFINS
PIS
CIDE
Salrio Educao
CSLL
Cria o IVA-F
Incorpora a tributao da CSLL no IRPJ
Cria novo ICMS
Promove transio do atual ICMS para o novo
Cria novo sistema de repartio de receitas tributrias
3. 3 IVA-F Incidir sobre:
operao com bens, inclusive energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais
prestaes de servios, inclusive comunicaes
importao e quaisquer outros negcios jurdicos
Ser no-cumulativo, nos termos da lei complementar
Integrar sua prpria base de clculo, como o ICMS
Poder ser institudo ou majorado por Medida Provisria, sem observar o princpio da anterioridade, podendo entrar em vigor no mesmo exerccio, aps 90 dias de sua publicao A no-cumulatividade opera-se por meio de dbito e crdito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisio da mercadoria ou insumo servir para abater o imposto devido pela sada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
O imposto ser no-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas vrias etapas do processo de circulao da mercadoria for igual ao resultado da aplicao da alquota sobre a operao final ao consumidor.
Integrar sua prpria base de clculo significa que o imposto dever ser embutido no preo da mercadoria ou servio, isto , calculado por dentro do respectivo preo.
Para se obter a base de clculo utiliza-se a seguinte frmula:
BC = [ VSI / ( 1 ALIQ) ]
Exemplo:
Valor da mercadoria ou servio sem imposto (VSI): R$ 82,00
Alquota aplicvel (ALIQ): 18%
Clculos: BC = [ 82,00 / ( 1 0,18) ]
BC = [ 82,00 / ( 0,82) ]
BC = 100,00
ICMS = 100 * 0,18 = 18,00A no-cumulatividade opera-se por meio de dbito e crdito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisio da mercadoria ou insumo servir para abater o imposto devido pela sada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
O imposto ser no-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas vrias etapas do processo de circulao da mercadoria for igual ao resultado da aplicao da alquota sobre a operao final ao consumidor.
Integrar sua prpria base de clculo significa que o imposto dever ser embutido no preo da mercadoria ou servio, isto , calculado por dentro do respectivo preo.
Para se obter a base de clculo utiliza-se a seguinte frmula:
BC = [ VSI / ( 1 ALIQ) ]
Exemplo:
Valor da mercadoria ou servio sem imposto (VSI): R$ 82,00
Alquota aplicvel (ALIQ): 18%
Clculos: BC = [ 82,00 / ( 1 0,18) ]
BC = [ 82,00 / ( 0,82) ]
BC = 100,00
ICMS = 100 * 0,18 = 18,00
4. 4 A incorporao da CSLL pelo IRPJ Mediante a adoo de alquotas adicionais diferenciadas por setor de atividade econmica
5. 5 O novo ICMS Instituio e Incidncia Instituio e majorao sujeitam-se anterioridade e noventena
O IVA-F somente se submete noventena
Incidir sobre:
operaes relativas a circulao de mercadorias
prestaes de servio de transporte interestadual e de comunicao
No resolve questes que tm sido matria de discusso judicial
navegao area
servios adicionais e postais de comunicao
transferncias interestaduais de mercadorias A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competncia tributria em relao aos negcios jurdicos no suscetveis de tributao pelo ISS.
Explicita, tambm, fatos geradores do ICMS, hoje matria de demandas judiciais.A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competncia tributria em relao aos negcios jurdicos no suscetveis de tributao pelo ISS.
Explicita, tambm, fatos geradores do ICMS, hoje matria de demandas judiciais.
6. 6 O novo ICMS Competncia Tributao direcionada ao destino
Destino puro: apenas petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica
Demais operaes interestaduais: alquota de 2% ou inferior para o Estado de origem
Alquota de 4% seria mais adequada, principalmente para os estados exportadores lquidos A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
7. 7 O novo ICMSNo-Cumulatividade Ser definida em lei complementar
O crdito ser extremamente amplo, o que trar grande perda de receita ou exigir elevao das alquotas importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.
8. 8 O novo ICMSNo-Cumulatividade Poder permitir crdito:
Pela aquisio de bens considerados alheios atividade fim do contribuinte
Pela aquisio de material de uso e consumo
Mesmo que a sada do produto no seja tributada
Mesmo que a entrada do produto no seja tributada importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.
9. 9 O novo ICMSNo-Cumulatividade Reduz o prazo para apropriao do crdito relativo ao ativo permanente de 48 meses para 08 meses
Reflexo negativo para Minas Gerais: impacto mximo no 6 ano de R$ 883,6 milhes de reais no ano
Impacto negativo total na arrecadao em Minas Gerais: R$ 2,2 bilhes importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte.
Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios.
Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada.
A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto.
Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.
10. 10 As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhes, duzentos e nove milhes, cento e cinqenta e trs mil, novecentos e doze reais). As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhes, duzentos e nove milhes, cento e cinqenta e trs mil, novecentos e doze reais).
11. 11 O novo ICMSLei Complementar Funo da lei complementar:
Dispor sobre normas gerais do imposto
Instituir o imposto
Substituir a atual Lei 6.763/75 e as Leis Complementares 24/75 e 87/96 A Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive:
assegurar o aproveitamento do crdito do imposto
disciplinar o processo administrativo tributrio
dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes
definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios
A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto
Prerrogativas do rgo colegiado:
conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria
definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais
definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto
definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorialA Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive:
assegurar o aproveitamento do crdito do imposto
disciplinar o processo administrativo tributrio
dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes
definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios
A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto
Prerrogativas do rgo colegiado:
conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria
definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais
definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto
definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorial
12. 12 O novo ICMSRegulamentao Regulamentao unificada pelo rgo colegiado a quem competir tambm:
Autorizar a transao e a concesso de anistia, remisso e moratria
Estabelecer critrios para a concesso de parcelamento de dbitos fiscais
Fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto
Estabelecer critrios e procedimentos de controle e fiscalizao extraterritorial A Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive:
assegurar o aproveitamento do crdito do imposto
disciplinar o processo administrativo tributrio
dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes
definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios
A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto
Prerrogativas do rgo colegiado:
conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria
definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais
definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto
definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorialA Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive:
assegurar o aproveitamento do crdito do imposto
disciplinar o processo administrativo tributrio
dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes
definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios
A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto
Prerrogativas do rgo colegiado:
conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria
definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais
definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto
definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorial
13. 13 O novo ICMS Alquotas Seletivas em funo de quantidade e do tipo de consumo
Senado estabelecer a alquota padro e outras alquotas (especficas)
Colegiado dos Estados propor o enquadramento das mercadorias e servios nas alquotas especficas
Senado Federal aprovar ou rejeitar a proposta do colegiado
Prevalecer a alquota padro no caso de rejeio ou quando no for proposta alquota especfica
A fixao da alquota pelo colegiado facilitaria a adaptao da receita dos Estados ao novo imposto
14. 14 O novo ICMS Alquotas Colegiado dos Estados poder reduzi-las ou restabelec-las
A PEC no esclarece se no caso de restabelecimento de alquotas sero aplicadas a noventena e a anterioridade
Podero ser aumentadas ou reduzidas por lei estadual para mercadorias e servios definidos em lei complementar Em relao ao restabelecimento das alquotas pelo colegiado no est clara a aplicao da anterioridade e da noventena, da a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso no se aplicaro essas restries (anterioridade e noventena), uma vez que a alquota definitiva ser a definida pelo Senado.Em relao ao restabelecimento das alquotas pelo colegiado no est clara a aplicao da anterioridade e da noventena, da a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso no se aplicaro essas restries (anterioridade e noventena), uma vez que a alquota definitiva ser a definida pelo Senado.
15. 15 O novo ICMS Benefcios fiscais Sero uniformes em todo o territrio nacional e concedidos pelo colegiado dos Estados
necessrio imputar regra de ineficcia ao benefcio concedido fora do colegiado para impedir a guerra fiscal
O diferimento no est submetido ao critrio de uniformidade nacional possibilitando sua utilizao como mecanismo de guerra fiscal no que se refere s importaes A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
16. 16 O novo ICMS Benefcios fiscais Podero ser concedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante Instruo Normativa que tratar de regimes aduaneiros especiais
Reconhece expressamente a possibilidade de concesso em tratados internacionais
O Presidente da Repblica e o Secretrio da Receita Federal do Brasil podero tomar decises que interferiro na receita dos Estados, apesar das Assemblias Legislativas no terem tal competncia A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
17. 17 O novo ICMS Benefcios fiscais A lei complementar poder instituir penas pela concesso de benefcio sem autorizao do colegiado:
De multas, reteno de recursos de transferncias e sequestro de receitas dos Estados
Suspenso de direitos polticos, multas, perda de funo pblica, indisponibilidade de bens e ressarcimento para os agentes pblicos dos Estados
No prev penas aos agentes pblicos da Unio que no efetivarem as medidas de reteno de recursos dos Estados A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.
18. 18 Transio do atual ICMS para o novo O ICMS atual vigorar at o 7 ano subseqente promulgao da emenda
A partir do 2 ano subseqente promulgao da emenda, as alquotas interestaduais do atual ICMS sero reduzidas gradualmente at atingirem 2% no 7 ano De acordo com a proposta do Governo Federal, haver a reduo gradual do prazo, de modo que a apropriao ser:
em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2 (segundo) ano
em 40 (quarenta) meses, no 3 (terceiro) ano
em 32 (trinta e dois) meses, no 4 (quarto) ano
em 24 (vinte e quatro) meses, no 5 (quinto) ano
em 16 (dezesseis) meses, no 6 (sexto) ano
em 8 (oito) meses, no 7 (stimo) anoDe acordo com a proposta do Governo Federal, haver a reduo gradual do prazo, de modo que a apropriao ser:
em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2 (segundo) ano
em 40 (quarenta) meses, no 3 (terceiro) ano
em 32 (trinta e dois) meses, no 4 (quarto) ano
em 24 (vinte e quatro) meses, no 5 (quinto) ano
em 16 (dezesseis) meses, no 6 (sexto) ano
em 8 (oito) meses, no 7 (stimo) ano
19. 19 O novo sistema de repartio de receitas tributrias Acaba com a vinculao de 75% da receita do ICMS destinada aos Municpios ao valor adicionado fiscal (VAF)
A lei complementar definir novos critrios de distribuio Hoje a Constituio determina a distribuio de 75% do ICMS destinado aos municpios em funo do valor adicionado no prprio territrio.
Os outros 25% so aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual denominada Robin Hood, pois descentraliza as receitas.
A PEC acaba com essa vinculao, deixando que a lei complementar defina novos critrios para distribuio de todo o percentual do ICMS destinado aos municpios.Hoje a Constituio determina a distribuio de 75% do ICMS destinado aos municpios em funo do valor adicionado no prprio territrio.
Os outros 25% so aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual denominada Robin Hood, pois descentraliza as receitas.
A PEC acaba com essa vinculao, deixando que a lei complementar defina novos critrios para distribuio de todo o percentual do ICMS destinado aos municpios.
20. 20 O novo sistema de repartio de receitas tributrias
21. 21 O novo sistema de repartio de receitas tributrias
22. 22 FNDR A lei complementar regular a aplicao e distribuio dos recursos destinados ao FNDR, vinculando:
60% a programas de financiamento ao setor produtivo das Regies N, NE e CO
Recursos administrados diretamente por instituies financeiras vinculadas Unio
40% restantes
Programas de desenvolvimento econmico e social do Pas
Fundos de desenvolvimento dos Estados para aplicao em infra-estrutura e incentivo ao setor produtivo
23. 23 FNDR Haver reduo gradual da destinao mnima dos recursos do FNDR, de forma a atingir 95% no 6 ano
Os 168 municpios mineiros atualmente na rea da Sudene recebero o tratamento dado ao Nordeste
24. 24 FER A lei complementar definir fonte e valor de destinao adicional ao FER, alm do percentual de 1,8% de 49,7% do somatrio (IR + IPI+ IVA-F + IGF + competncia residual)
At que entre em vigor a lei complementar, o FER ser distribudo proporcionalmente ao valor das exportaes de produtos industrializados dos Estados
A distribuio dever observar as perdas e a totalidade das exportaes e no apenas as exportaes de produtos industrializados
A definio de perdas deve constar da prpria Constituio
Deve expurgar os efeitos do crescimento econmico e da eficincia da mquina fiscal
25. 25 FER Critrios de rateio Do 2 ao 8 ano da emenda, os Estados que apresentarem reduo da arrecadao do ICMS em decorrncia da PEC recebero do FER, no mnimo, os recursos equivalentes aos recebidos no 1 ano da Emenda:
a ttulo de FPEX
LC 87/96
auxlio ao fomento das exportaes
Estados que concederem benefcios sem a autorizao do Colegiado tero recursos do FPE, FER e FNDR retidos As perdas decorrentes da PEC no se resumem extino dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxlio ao fomento das exportaes. Envolvem tambm perdas decorrentes de reduo de receita em face :
da reduo do prazo para absoro dos crditos vinculados aquisio de ativo permanente
da reduo da tributao pelo Estado de origem na operao interestadual, devendo este suportar a absoro integral dos crditos
da ampliao do direito aos crditos do imposto nas aquisies de mercadorias e servios em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo)
As perdas decorrentes da PEC no se resumem extino dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxlio ao fomento das exportaes. Envolvem tambm perdas decorrentes de reduo de receita em face :
da reduo do prazo para absoro dos crditos vinculados aquisio de ativo permanente
da reduo da tributao pelo Estado de origem na operao interestadual, devendo este suportar a absoro integral dos crditos
da ampliao do direito aos crditos do imposto nas aquisies de mercadorias e servios em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo)
26. 26 OUTRAS MEDIDAS Extino do salrio educao a partir do 2 ano da promulgao da emenda
Definio, por lei complementar, de limites e mecanismos de ajustes da carga tributria do IR, IVA-F e novo ICMS
Reduo gradativa do 2 ao 7 ano da emenda, por lei ordinria, da alquota da contribuio social sobre a folha de salrio, de responsabilidade do empregador
27. 27 OUTRAS MEDIDAS Deixa de exigir que os Estados e Municpios mantenham fundo de combate pobreza
Mantm o recurso do PASEP para financiamento do seguro-desemprego
Utiliza-se, indevidamente, de recurso vinculado aos funcionrios pblicos
28. 28 Propostas de Minas Gerais ITCD
Alquotas
progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido
diferenciadas conforme o tipo de transmisso, causa mortis ou doao Atualmente, a alquota mxima do ITCD de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei no pode fixar alquotas progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido, em face de regra prevista na Constituio que vincula a progressividade capacidade econmica do beneficirio (herdeiro, donatrio).
Esse entendimento inviabiliza a aplicao de alquotas maiores para patrimnios maiores e alquotas menores para pequenas heranas.
Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possvel aplicar progressividade.Atualmente, a alquota mxima do ITCD de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei no pode fixar alquotas progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido, em face de regra prevista na Constituio que vincula a progressividade capacidade econmica do beneficirio (herdeiro, donatrio).
Esse entendimento inviabiliza a aplicao de alquotas maiores para patrimnios maiores e alquotas menores para pequenas heranas.
Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possvel aplicar progressividade.
29. 29 Propostas de Minas Gerais Royalties
Incidncia sobre o faturamento bruto
Estabelecimento de percentuais idnticos, independentemente de incidirem sobre:
recursos minerais
recursos hdricos
petrleo
Reviso dos critrios de rateio entre os Entes
Fiscalizao e cobrana compartilhadas
ROYALTIES:
No exerccio de 2006, os royalties do minrio, em nvel Brasil, foram de R$ 550 milhes, enquanto os royalties do petrleo (inclusive a participao especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhes, ou seja, os royalties do petrleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minrio, o que um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora muito mais devastador que a atividade petrolfera na plataforma martima.
Alm disso, a cobrana e partilha relativa ao petrleo diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:ROYALTIES:
No exerccio de 2006, os royalties do minrio, em nvel Brasil, foram de R$ 550 milhes, enquanto os royalties do petrleo (inclusive a participao especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhes, ou seja, os royalties do petrleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minrio, o que um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora muito mais devastador que a atividade petrolfera na plataforma martima.
Alm disso, a cobrana e partilha relativa ao petrleo diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:
30. 30 O novo ICMS e a Receita Estadual Haver grande impacto negativo na receita do ICMS em razo dos crditos admitidos no novo sistema, salvo se as alquotas forem elevadas de forma a compensar o reflexo dos crditos
Estima-se em R$ 8 bilhes/ano o impacto dos novos crditos (uso e consumo, ativo permanente e operaes isentas)
A mudana da origem para destino impactar negativamente a receita estadual razo de R$ 200 milhes para cada ponto percentual abaixo de 7% A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
31. 31 O novo ICMS e a Administrao Tributria Aumentar a necessidade de fiscalizao na origem da mercadoria
Possibilidade de criao de cmara de compensao para o acerto da receita entre os Estados
A Nota Fiscal Eletrnica ser o principal instrumento de apurao da quantia a ser paga s 27 unidades da Federao
Aumentar a necessidade de fiscalizao de trnsito, principalmente nas divisas entre Estados A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta.
No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar.
Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.
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FIM