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Reforma Tribut ria

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camilla
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    1. Secretaria de Estado de Fazenda - Minas Gerais 1 Reforma Tributria Anlise da Proposta de Emenda Constitucional n 233/2008

    2. 2 Contedo da PEC Extingue as seguintes contribuies cobradas pela Unio COFINS PIS CIDE Salrio Educao CSLL Cria o IVA-F Incorpora a tributao da CSLL no IRPJ Cria novo ICMS Promove transio do atual ICMS para o novo Cria novo sistema de repartio de receitas tributrias

    3. 3 IVA-F Incidir sobre: operao com bens, inclusive energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais prestaes de servios, inclusive comunicaes importao e quaisquer outros negcios jurdicos Ser no-cumulativo, nos termos da lei complementar Integrar sua prpria base de clculo, como o ICMS Poder ser institudo ou majorado por Medida Provisria, sem observar o princpio da anterioridade, podendo entrar em vigor no mesmo exerccio, aps 90 dias de sua publicao A no-cumulatividade opera-se por meio de dbito e crdito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisio da mercadoria ou insumo servir para abater o imposto devido pela sada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. O imposto ser no-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas vrias etapas do processo de circulao da mercadoria for igual ao resultado da aplicao da alquota sobre a operao final ao consumidor. Integrar sua prpria base de clculo significa que o imposto dever ser embutido no preo da mercadoria ou servio, isto , calculado por dentro do respectivo preo. Para se obter a base de clculo utiliza-se a seguinte frmula: BC = [ VSI / ( 1 ALIQ) ] Exemplo: Valor da mercadoria ou servio sem imposto (VSI): R$ 82,00 Alquota aplicvel (ALIQ): 18% Clculos: BC = [ 82,00 / ( 1 0,18) ] BC = [ 82,00 / ( 0,82) ] BC = 100,00 ICMS = 100 * 0,18 = 18,00A no-cumulatividade opera-se por meio de dbito e crdito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisio da mercadoria ou insumo servir para abater o imposto devido pela sada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. O imposto ser no-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas vrias etapas do processo de circulao da mercadoria for igual ao resultado da aplicao da alquota sobre a operao final ao consumidor. Integrar sua prpria base de clculo significa que o imposto dever ser embutido no preo da mercadoria ou servio, isto , calculado por dentro do respectivo preo. Para se obter a base de clculo utiliza-se a seguinte frmula: BC = [ VSI / ( 1 ALIQ) ] Exemplo: Valor da mercadoria ou servio sem imposto (VSI): R$ 82,00 Alquota aplicvel (ALIQ): 18% Clculos: BC = [ 82,00 / ( 1 0,18) ] BC = [ 82,00 / ( 0,82) ] BC = 100,00 ICMS = 100 * 0,18 = 18,00

    4. 4 A incorporao da CSLL pelo IRPJ Mediante a adoo de alquotas adicionais diferenciadas por setor de atividade econmica

    5. 5 O novo ICMS Instituio e Incidncia Instituio e majorao sujeitam-se anterioridade e noventena O IVA-F somente se submete noventena Incidir sobre: operaes relativas a circulao de mercadorias prestaes de servio de transporte interestadual e de comunicao No resolve questes que tm sido matria de discusso judicial navegao area servios adicionais e postais de comunicao transferncias interestaduais de mercadorias A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competncia tributria em relao aos negcios jurdicos no suscetveis de tributao pelo ISS. Explicita, tambm, fatos geradores do ICMS, hoje matria de demandas judiciais.A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competncia tributria em relao aos negcios jurdicos no suscetveis de tributao pelo ISS. Explicita, tambm, fatos geradores do ICMS, hoje matria de demandas judiciais.

    6. 6 O novo ICMS Competncia Tributao direcionada ao destino Destino puro: apenas petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica Demais operaes interestaduais: alquota de 2% ou inferior para o Estado de origem Alquota de 4% seria mais adequada, principalmente para os estados exportadores lquidos A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.

    7. 7 O novo ICMS No-Cumulatividade Ser definida em lei complementar O crdito ser extremamente amplo, o que trar grande perda de receita ou exigir elevao das alquotas importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.

    8. 8 O novo ICMS No-Cumulatividade Poder permitir crdito: Pela aquisio de bens considerados alheios atividade fim do contribuinte Pela aquisio de material de uso e consumo Mesmo que a sada do produto no seja tributada Mesmo que a entrada do produto no seja tributada importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.

    9. 9 O novo ICMS No-Cumulatividade Reduz o prazo para apropriao do crdito relativo ao ativo permanente de 48 meses para 08 meses Reflexo negativo para Minas Gerais: impacto mximo no 6 ano de R$ 883,6 milhes de reais no ano Impacto negativo total na arrecadao em Minas Gerais: R$ 2,2 bilhes importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%. importante definir que somente geraro crditos as aquisies de mercadorias e servios intrinsecamente vinculados atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de crditos relativos a mercadorias e servios alheios atividade do contribuinte. Exemplo: crditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionrios. Atualmente, a Constituio expressamente determina a anulao dos crditos relativos s aquisies de mercadorias e servios cuja sada ser isenta ou no-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipteses de sadas isentas ou no tributadas de mercadorias ou servios, os crditos relativos s entradas dos mesmos para abater outros dbitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de crditos pode atingir R$ 2,974 Bilhes / Ano (Base 2007) ou seja, resultaria em um decrscimo de arrecadao de 15,67%.

    10. 10 As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhes, duzentos e nove milhes, cento e cinqenta e trs mil, novecentos e doze reais). As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhes, duzentos e nove milhes, cento e cinqenta e trs mil, novecentos e doze reais).

    11. 11 O novo ICMS Lei Complementar Funo da lei complementar: Dispor sobre normas gerais do imposto Instituir o imposto Substituir a atual Lei 6.763/75 e as Leis Complementares 24/75 e 87/96 A Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crdito do imposto disciplinar o processo administrativo tributrio dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto Prerrogativas do rgo colegiado: conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorialA Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crdito do imposto disciplinar o processo administrativo tributrio dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto Prerrogativas do rgo colegiado: conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorial

    12. 12 O novo ICMS Regulamentao Regulamentao unificada pelo rgo colegiado a quem competir tambm: Autorizar a transao e a concesso de anistia, remisso e moratria Estabelecer critrios para a concesso de parcelamento de dbitos fiscais Fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto Estabelecer critrios e procedimentos de controle e fiscalizao extraterritorial A Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crdito do imposto disciplinar o processo administrativo tributrio dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto Prerrogativas do rgo colegiado: conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorialA Lei complementar passar a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crdito do imposto disciplinar o processo administrativo tributrio dispor sobre as sanes aplicveis e o processo administrativo de apurao do descumprimento das normas que disciplinam o exerccio da competncia do imposto pelos Estados e seus agentes definir o rgo que dever processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes pblicos que concederem benefcios A regulamentao, hoje feita pelos Estados, ser unificada, mediante deliberao de rgo colegiado do qual participaro todas unidades da Federao e que ser presidido pela Unio, esta sem direito a voto Prerrogativas do rgo colegiado: conceder benefcios fiscais como a transao, anistia, remisso e moratria definir critrios para o parcelamento de dbitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critrios e procedimentos de fiscalizao extraterritorial

    13. 13 O novo ICMS Alquotas Seletivas em funo de quantidade e do tipo de consumo Senado estabelecer a alquota padro e outras alquotas (especficas) Colegiado dos Estados propor o enquadramento das mercadorias e servios nas alquotas especficas Senado Federal aprovar ou rejeitar a proposta do colegiado Prevalecer a alquota padro no caso de rejeio ou quando no for proposta alquota especfica A fixao da alquota pelo colegiado facilitaria a adaptao da receita dos Estados ao novo imposto

    14. 14 O novo ICMS Alquotas Colegiado dos Estados poder reduzi-las ou restabelec-las A PEC no esclarece se no caso de restabelecimento de alquotas sero aplicadas a noventena e a anterioridade Podero ser aumentadas ou reduzidas por lei estadual para mercadorias e servios definidos em lei complementar Em relao ao restabelecimento das alquotas pelo colegiado no est clara a aplicao da anterioridade e da noventena, da a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso no se aplicaro essas restries (anterioridade e noventena), uma vez que a alquota definitiva ser a definida pelo Senado.Em relao ao restabelecimento das alquotas pelo colegiado no est clara a aplicao da anterioridade e da noventena, da a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso no se aplicaro essas restries (anterioridade e noventena), uma vez que a alquota definitiva ser a definida pelo Senado.

    15. 15 O novo ICMS Benefcios fiscais Sero uniformes em todo o territrio nacional e concedidos pelo colegiado dos Estados necessrio imputar regra de ineficcia ao benefcio concedido fora do colegiado para impedir a guerra fiscal O diferimento no est submetido ao critrio de uniformidade nacional possibilitando sua utilizao como mecanismo de guerra fiscal no que se refere s importaes A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam. A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.

    16. 16 O novo ICMS Benefcios fiscais Podero ser concedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante Instruo Normativa que tratar de regimes aduaneiros especiais Reconhece expressamente a possibilidade de concesso em tratados internacionais O Presidente da Repblica e o Secretrio da Receita Federal do Brasil podero tomar decises que interferiro na receita dos Estados, apesar das Assemblias Legislativas no terem tal competncia A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam. A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.

    17. 17 O novo ICMS Benefcios fiscais A lei complementar poder instituir penas pela concesso de benefcio sem autorizao do colegiado: De multas, reteno de recursos de transferncias e sequestro de receitas dos Estados Suspenso de direitos polticos, multas, perda de funo pblica, indisponibilidade de bens e ressarcimento para os agentes pblicos dos Estados No prev penas aos agentes pblicos da Unio que no efetivarem as medidas de reteno de recursos dos Estados A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam. A PEC prev sanes para a concesso de benefcios fiscais em desacordo com as regras da Constituio apenas aos Estados e aos agentes pblicos, sendo necessrio tornar o benefcio ineficaz para o beneficirio, de modo a desestimular a presso para que os Estados concedam.

    18. 18 Transio do atual ICMS para o novo O ICMS atual vigorar at o 7 ano subseqente promulgao da emenda A partir do 2 ano subseqente promulgao da emenda, as alquotas interestaduais do atual ICMS sero reduzidas gradualmente at atingirem 2% no 7 ano De acordo com a proposta do Governo Federal, haver a reduo gradual do prazo, de modo que a apropriao ser: em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2 (segundo) ano em 40 (quarenta) meses, no 3 (terceiro) ano em 32 (trinta e dois) meses, no 4 (quarto) ano em 24 (vinte e quatro) meses, no 5 (quinto) ano em 16 (dezesseis) meses, no 6 (sexto) ano em 8 (oito) meses, no 7 (stimo) anoDe acordo com a proposta do Governo Federal, haver a reduo gradual do prazo, de modo que a apropriao ser: em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2 (segundo) ano em 40 (quarenta) meses, no 3 (terceiro) ano em 32 (trinta e dois) meses, no 4 (quarto) ano em 24 (vinte e quatro) meses, no 5 (quinto) ano em 16 (dezesseis) meses, no 6 (sexto) ano em 8 (oito) meses, no 7 (stimo) ano

    19. 19 O novo sistema de repartio de receitas tributrias Acaba com a vinculao de 75% da receita do ICMS destinada aos Municpios ao valor adicionado fiscal (VAF) A lei complementar definir novos critrios de distribuio Hoje a Constituio determina a distribuio de 75% do ICMS destinado aos municpios em funo do valor adicionado no prprio territrio. Os outros 25% so aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual denominada Robin Hood, pois descentraliza as receitas. A PEC acaba com essa vinculao, deixando que a lei complementar defina novos critrios para distribuio de todo o percentual do ICMS destinado aos municpios.Hoje a Constituio determina a distribuio de 75% do ICMS destinado aos municpios em funo do valor adicionado no prprio territrio. Os outros 25% so aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual denominada Robin Hood, pois descentraliza as receitas. A PEC acaba com essa vinculao, deixando que a lei complementar defina novos critrios para distribuio de todo o percentual do ICMS destinado aos municpios.

    20. 20 O novo sistema de repartio de receitas tributrias

    21. 21 O novo sistema de repartio de receitas tributrias

    22. 22 FNDR A lei complementar regular a aplicao e distribuio dos recursos destinados ao FNDR, vinculando: 60% a programas de financiamento ao setor produtivo das Regies N, NE e CO Recursos administrados diretamente por instituies financeiras vinculadas Unio 40% restantes Programas de desenvolvimento econmico e social do Pas Fundos de desenvolvimento dos Estados para aplicao em infra-estrutura e incentivo ao setor produtivo

    23. 23 FNDR Haver reduo gradual da destinao mnima dos recursos do FNDR, de forma a atingir 95% no 6 ano Os 168 municpios mineiros atualmente na rea da Sudene recebero o tratamento dado ao Nordeste

    24. 24 FER A lei complementar definir fonte e valor de destinao adicional ao FER, alm do percentual de 1,8% de 49,7% do somatrio (IR + IPI+ IVA-F + IGF + competncia residual) At que entre em vigor a lei complementar, o FER ser distribudo proporcionalmente ao valor das exportaes de produtos industrializados dos Estados A distribuio dever observar as perdas e a totalidade das exportaes e no apenas as exportaes de produtos industrializados A definio de perdas deve constar da prpria Constituio Deve expurgar os efeitos do crescimento econmico e da eficincia da mquina fiscal

    25. 25 FER Critrios de rateio Do 2 ao 8 ano da emenda, os Estados que apresentarem reduo da arrecadao do ICMS em decorrncia da PEC recebero do FER, no mnimo, os recursos equivalentes aos recebidos no 1 ano da Emenda: a ttulo de FPEX LC 87/96 auxlio ao fomento das exportaes Estados que concederem benefcios sem a autorizao do Colegiado tero recursos do FPE, FER e FNDR retidos As perdas decorrentes da PEC no se resumem extino dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxlio ao fomento das exportaes. Envolvem tambm perdas decorrentes de reduo de receita em face : da reduo do prazo para absoro dos crditos vinculados aquisio de ativo permanente da reduo da tributao pelo Estado de origem na operao interestadual, devendo este suportar a absoro integral dos crditos da ampliao do direito aos crditos do imposto nas aquisies de mercadorias e servios em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo) As perdas decorrentes da PEC no se resumem extino dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxlio ao fomento das exportaes. Envolvem tambm perdas decorrentes de reduo de receita em face : da reduo do prazo para absoro dos crditos vinculados aquisio de ativo permanente da reduo da tributao pelo Estado de origem na operao interestadual, devendo este suportar a absoro integral dos crditos da ampliao do direito aos crditos do imposto nas aquisies de mercadorias e servios em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo)

    26. 26 OUTRAS MEDIDAS Extino do salrio educao a partir do 2 ano da promulgao da emenda Definio, por lei complementar, de limites e mecanismos de ajustes da carga tributria do IR, IVA-F e novo ICMS Reduo gradativa do 2 ao 7 ano da emenda, por lei ordinria, da alquota da contribuio social sobre a folha de salrio, de responsabilidade do empregador

    27. 27 OUTRAS MEDIDAS Deixa de exigir que os Estados e Municpios mantenham fundo de combate pobreza Mantm o recurso do PASEP para financiamento do seguro-desemprego Utiliza-se, indevidamente, de recurso vinculado aos funcionrios pblicos

    28. 28 Propostas de Minas Gerais ITCD Alquotas progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido diferenciadas conforme o tipo de transmisso, causa mortis ou doao Atualmente, a alquota mxima do ITCD de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei no pode fixar alquotas progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido, em face de regra prevista na Constituio que vincula a progressividade capacidade econmica do beneficirio (herdeiro, donatrio). Esse entendimento inviabiliza a aplicao de alquotas maiores para patrimnios maiores e alquotas menores para pequenas heranas. Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possvel aplicar progressividade.Atualmente, a alquota mxima do ITCD de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei no pode fixar alquotas progressivas em funo do valor do patrimnio transmitido, em face de regra prevista na Constituio que vincula a progressividade capacidade econmica do beneficirio (herdeiro, donatrio). Esse entendimento inviabiliza a aplicao de alquotas maiores para patrimnios maiores e alquotas menores para pequenas heranas. Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possvel aplicar progressividade.

    29. 29 Propostas de Minas Gerais Royalties Incidncia sobre o faturamento bruto Estabelecimento de percentuais idnticos, independentemente de incidirem sobre: recursos minerais recursos hdricos petrleo Reviso dos critrios de rateio entre os Entes Fiscalizao e cobrana compartilhadas ROYALTIES: No exerccio de 2006, os royalties do minrio, em nvel Brasil, foram de R$ 550 milhes, enquanto os royalties do petrleo (inclusive a participao especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhes, ou seja, os royalties do petrleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minrio, o que um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora muito mais devastador que a atividade petrolfera na plataforma martima. Alm disso, a cobrana e partilha relativa ao petrleo diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:ROYALTIES: No exerccio de 2006, os royalties do minrio, em nvel Brasil, foram de R$ 550 milhes, enquanto os royalties do petrleo (inclusive a participao especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhes, ou seja, os royalties do petrleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minrio, o que um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora muito mais devastador que a atividade petrolfera na plataforma martima. Alm disso, a cobrana e partilha relativa ao petrleo diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:

    30. 30 O novo ICMS e a Receita Estadual Haver grande impacto negativo na receita do ICMS em razo dos crditos admitidos no novo sistema, salvo se as alquotas forem elevadas de forma a compensar o reflexo dos crditos Estima-se em R$ 8 bilhes/ano o impacto dos novos crditos (uso e consumo, ativo permanente e operaes isentas) A mudana da origem para destino impactar negativamente a receita estadual razo de R$ 200 milhes para cada ponto percentual abaixo de 7% A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.

    31. 31 O novo ICMS e a Administrao Tributria Aumentar a necessidade de fiscalizao na origem da mercadoria Possibilidade de criao de cmara de compensao para o acerto da receita entre os Estados A Nota Fiscal Eletrnica ser o principal instrumento de apurao da quantia a ser paga s 27 unidades da Federao Aumentar a necessidade de fiscalizao de trnsito, principalmente nas divisas entre Estados A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exerccio subseqente ao de sua publicao e aps 90 dias desta. No caso do IVA-F, no necessria a publicao no exerccio anterior, bastando o prazo de 90 dias para comear a vigorar. Tributao no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportar perda de R$ 200 milhes.

    32. 32 FIM

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