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GUSTAVO BRIGAG
E N D
1. GUSTAVO BRIGAGÃO
ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Competência Tributária e Serviços Não Medidos de Telecomunicação Gustavo Brigagão
2. GUSTAVO BRIGAGÃO
ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Lei Complementar 87/96 (redação dada pela LC 102/00)
“§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo (prestação onerosa de serviços de comunicação), tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”
3. GUSTAVO BRIGAGÃO
ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Convênio ICMS nº 52, de 01.07.2005
“Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.”
Convênio ICMS nº 53, de 01.07.2005 - mesma redação para serviços de provimento de acesso à Internet
4. GUSTAVO BRIGAGÃO ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Art. 155, §2, XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços REsp nº 41.867-4-RF - Princípios implícito da territorialidade - O ente tributante não pode ser diverso daquele em cujo território ocorre o fato gerador