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Direito Processual Civil Execução

Direito Processual Civil Execução. Prof. Murillo Sapia Gutier. Bens absolutamente impenhoráveis. I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Exemplos: (a) Bem de família legal ; (b) Bem de Família Convencional ;.

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  1. Direito Processual CivilExecução Prof. Murillo Sapia Gutier

  2. Bens absolutamenteimpenhoráveis • I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; • Exemplos: • (a) Bem de família legal; • (b) Bem de Família Convencional;

  3. Bens absolutamente impenhoráveisInciso II do art. 649 • II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; • No mesmo sentido do artigo 2º da L. 8.009/90, que diz que veículos de transporte, obras e adornos suntuosos são penhoráveis;

  4. Médio Padrão de Vida • Média nacional de conforto da sociedade brasileira – IBGE; • Não é o padrão de vida do executado; • Deve-se proteger o mínimo para a proteção da dignidade humana; • Geralmente são bens sem preços significativos; • Se penhorados, acarretará grande sacrifício para o devedor.

  5. Bens absolutamente impenhoráveisInciso III do art. 649 • III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; • Mesma razão do item anterior; • Anel nupcial ou de noivado;

  6. Bens absolutamente impenhoráveisInciso IV do art. 649 • Inciso IV: remuneração pelo trabalho e outros proventos. • Envolve a renda da pessoa; • Não se aplica em caso de dívida de alimentos;

  7. Bens absolutamente impenhoráveisInciso V do art. 649 • V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; • Envolve: • Pessoas físicas • Empresas de pequeno porte (MI ou EPP): Se o bem for indispensável para a sua sobrevivência  REsp n. 755.977;

  8. Bens profissionais • O imóvel onde se localiza os bens é penhorável; (STJ); • Deve ser atividade lícita; • Basta ser útil, não precisa ser imprescindível; • Critérios: • Uso total • Quantidade razoável; • Utilidade e necessidade; • Trabalho pessoal;

  9. Bens absolutamente impenhoráveisInciso VI e VII do art. 649 • VI - o seguro de vida; • VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; • Neste caso, os materiais são impenhoráveis, mas o bem aonde estáse edificando, é penhorável; • Acessório segue o principal.

  10. Bens absolutamente impenhoráveisInciso VIII do art. 649 • VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;  CF/88, art. 5º, XXVI; • Desde que trabalhada pela família, • Não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, • Dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  11. Pequena propriedade rural • Medida provisória n. 2166-67 • explorada mediante trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e sua família;  regime de economia familiar; • Renda bruta proveniente de, no mínimo, 80% de atividade agroflorestal ou de extrativismo; • Área não superior a 30 hectares;

  12. Bens absolutamente impenhoráveisInciso IX do art. 649 • IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; • Pela natureza dos recursos; • Recursos privados e bens particulares – são penhoráveis;

  13. Bens absolutamente impenhoráveisInciso X do art. 649 • X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. • É penhorável : • O excedente; • Outras aplicações – CDB, RDB; • Se houver várias contas com 40 SM, apenas uma será impenhorável;

  14. Bens absolutamente impenhoráveisInciso XI do art. 649 • XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.; • É garantia constitucional  art. 17, parágrafo 3º); • A distribuição dos recursos é feita pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos;

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