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Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS

Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS. Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010. Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento). Política Nacional de Resíduos Sóli dos. Reúne Princípios Objetivos Instrumentos Diretrizes Metas e Ações. A serem adotados pela União

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Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS

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Presentation Transcript


  1. Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010 Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento)

  2. Política Nacional de Resíduos Sólidos • Reúne • Princípios • Objetivos • Instrumentos • Diretrizes • Metas e Ações A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Particulares Visando • Gestão integrada • Gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos Responsabilidades dos geradores e do poder público Artigo 1°e 4º da Lei 12305/2010

  3. Princípio da PNRS “O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” Inciso VII do Artigo 6°da Lei 12305/2010

  4. Objetivo da PNRS Hierarquia das ações no manejo dos resíduos sólidos Destinação final Artigo 9° da Lei 12305/2010

  5. Principais Ferramentas • adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais • redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos • gestão integrada de resíduos sólidos • tratamento e disposição final de resíduos sólidos • incentivo à indústria da reciclagem

  6. MUDANÇA CONCEITUAL Resíduos Sólidos Rejeitos Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado e tenha valor econômico. Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (...) Artigo 3° da Lei 12305/2010

  7. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS • Quanto à origem • Domiciliares e limpeza urbana • Comerciais e prestadores de serviço • Saneamento básico ( lodos ) • Industriais • Serviços de saúde • Construção civil • Agrossilvopastoril, transporte e de mineração • -Quanto à periculosidade • Perigosos e não perigosos • Artigo 13 da Lei 12305/2010 • Quanto à origem • Domiciliares e limpeza urbana • Comerciais e prestadores de serviço • Saneamento básico ( lodos ) • Industriais • Serviços de saúde • Construção civil • Agrossilvopastoril, transporte e de mineração • -Quanto à periculosidade • Perigosos e não perigosos • Artigo 13 da Lei 12305/2010 Artigo 13 da Lei 12305/2010

  8. RESPONSABILIDADES • A lei responsabiliza • as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, • responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos • e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS ” § 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

  9. Responsabilidade Compartilhada Fica instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo: • fabricantes • importadores e distribuidores • comerciantes e os consumidores • titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos VISANDO À • Minimização da geração de resíduos sólidos e rejeitos • Redução dos impactos à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos Artigo 25 da lei 12305/2010

  10. LOGÍSTICA REVERSA • Importadores • Comerciantes • Fabricantes • Distribuidores São obrigados a estruturar e implantar sistemas de LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos Acordos setoriais Política Reversa Responsabilidade Compartilhada Logística Reversa: uma mudança cultural e abrangente em Gestão de Resíduos sólidos

  11. ACORDO SETORIAL Ato de natureza contratual Entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes A implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto para

  12. LOGÍSTICA REVERSA Devem implantar logística reversa os seguintes setores: Pneus Eletro eletrônicos Pilhas e baterias Agrotóxicos Lâmpadas Óleos Lubrificantes Demais produtos e embalagens mediante avaliação técnica e econômica

  13. Acordos Setoriais Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes: 1. Poder Público 2. Fabricantes 3. Importadores 4. Comerciantes 5. Distribuidores dos produtos e embalagens 6. Cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis 7. Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem 8. Entidades de representação dos consumidores e 9. Outros

  14. DESAFIOS • Responsabilidade compartilhada é individualizada e encadeada: se um dos atores não cumprir as suas ações os demais não poderão ser responsabilizados • condicionantes para o estabelecimento de metas, que devem ser feitas de forma progressiva, considerando as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública • integração dos planos de resíduos nos seus diferentes níveis –nacional, estadual, regional municipal

  15. PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Plano Nacional de Resíduos Sólidos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Planos Municipais Planos Intermunicipais Planos Microrregionais e de Regiões Metropolitanas Planos de Gerenciamento de RS

  16. ELIMINAÇÃO DOS LIXÕES até 2/08/2014 Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei § 1º.9 – Utilizar tecnologias visando: recuperação energética dos resíduos desde que tenha sido comprovada viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa e monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental Art.9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem> Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final. Ambientalmente adequada dos rejeitos

  17. Questões importantes • Os princípios e as responsabilidades de todos • desde o gerador até o consumidor comum • induzindo uma nova “cultura” capaz de levar a população, o Poder Público e as empresas a modificar atitudes em relação aos resíduos gerados. • Novo cenário na reciclagem • materiais descartados e com potencial de aproveitamento (sacolas plásticas) terão novo destino a partir da vigência da nova lei. • Instrumentos de logística reversa e coleta seletiva, presentes na PNRS, estimularão a reciclagem e a compostagem. • Proibição do lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; e in natura à céu aberto, com exceção dos resíduos de mineração. • Proíbe também, a queima de lixo a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e ainda, de habitações e da catação de materiais recicláveis nas áreas de disposição final.

  18. Núcleo de Responsabilidade Social Empresarial nrse@sesisp.org.br Fonte : - Site CIESP – Link: Legislação- http://www.ciesp.com.br Ministério do Meio Ambiente- Política Nacional de Resíduos Sólidos

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