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DURAÇÃO DO TRABALHO

DURAÇÃO DO TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 rev.02092009. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 4do Programa do 2º Sem/2013

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DURAÇÃO DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. DURAÇÃO DO TRABALHO Gabriel Lopes Coutinho FilhoSetembro/2009 rev.02092009

  2. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 4do Programa do 2º Sem/2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  3. DURAÇÃO DO TRABALHOINTRODUÇÃOJornada de trabalho é o lapso de tempo em que o empregado se coloca á disposição do empregador para a prestação do serviço.

  4. DURAÇÃO DO TRABALHOConceitoÉ o lapso temporal do trabalho ou disponibilidade do empregado.Pode ser medida por dia, semana, mês ou ano.

  5. DURAÇÃO DO TRABALHOJORNADA DE TRABALHOConceitoÉ o lapso diário em que o trabalhador coloca sua disponibilidade de trabalho ao empregador. -Inclui as pausas remuneradas.

  6. DURAÇÃO DO TRABALHOHORÁRIO DE TRABALHOConceitoÉ o lapso temporal delimitado entre o inicio e o final da jornada de trabalho.CLT, Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. O horário de trabalho deve ser anotado em registro de empregado.CLT,74,§1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

  7. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADOConceito-É o lapso de tempo efetivamente posto à disposição do empregador pelo empregado. -A CLT toca obliquamente nessa modalidade de prestação.-O valor do salário calculado sobre peça produzida se relaciona diretamente com o período efetivamente de trabalho do empregado.

  8. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO À DISPOSIÇÃOConceitoÉ o lapso de tempo no qual o empregado se coloca à disposição do empregador, ocorra ou não a prestação de serviço.É a regra do critério de cômputo de jornada CLT  Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  9. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO DE DESLOCAMENTOConceitoÉ o lapso do tempo de trabalho mais deslocamento do empregado para ir e voltar ao trabalho.

  10. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO DE DESLOCAMENTOJORNADA “IN ITINERE”Fundamento legalSúmula 90,TSTCLT,58,§2º

  11. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO DE DESLOCAMENTOJORNADA “IN ITINERE”Requisitos-Transporte fornecido pelo empregador-que o local de trabalho seja de difícil acesso e que não seja servido por transporte público regular.

  12. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO DE DESLOCAMENTOJORNADA “IN ITINERE”RepercussãoO tempo assim despendido é considerado lapso de tempo à disposição do empregador.-Ultrapassando o limite legal ou convencionalgera direito a horas extras.

  13. DURAÇÃO DO TRABALHOPRONTIDÃOConceitoPeríodo em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea aguardando ordens CLT,244,§3ºO trabalhador não está efetivamente trabalhando.Não pode passar de 12 horas de períodoSe ultrapassar o limite continua a ser prontidão.Custo da hora de prontidão: - 2/3 da hora normal.

  14. DURAÇÃO DO TRABALHOSOBREAVISOConceitoPeríodo em que o ferroviário permanece em sua própria casa, aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento.CLT,244,§2º

  15. DURAÇÃO DO TRABALHOSOBREAVISOConceito• O trabalhador não está efetivamente trabalhando e não precisa se deslocar para a empresa. • Deve haver uma programação de escala. • Não pode passar de 24 horas de período • Se ultrapassar o limite continua a ser prontidão.Custo da hora de prontidão: 1/3 da hora nornal.

  16. DURAÇÃO DO TRABALHOSOBREAVISOBIP E TELEFONE CELULARArgumento favorável: • Essencialmente, o empregado submetido a BIP ou telefone celular possui a mesma obrigação de permanecer em sobreaviso. A plena liberdade de locomoção é cerceada.

  17. DURAÇÃO DO TRABALHOSOBREAVISOBIP E TELEFONE CELULARArgumento contrário: • A restrição à permanência em casa não se realiza com a utilização de celulares e BIP´s. • O benefício da restrição, para o empregador, em detrimento do empregado, não se verifica com o uso de aparelhos tecnológicos.

  18. DURAÇÃO DO TRABALHOSOBREAVISOBIP E TELEFONE CELULARNÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAROJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO“ O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

  19. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃOConceitoOcorre nos momentos anteriores e posteriores à jornada de trabalho.

  20. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃORepercussãoVariação de até 5 minutos totalizando 10 minutos ao dia não afeta a jornada de trabalho: não há punição nem pagamento.

  21. DURAÇÃO DO TRABALHOTEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃOCLT,58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  22. JORNADA DE TRABALHOJORNADA PRINCIPAL OU CONTRATUALÉ o elemento natural do contrato.São os marcos iniciais e finais estipulados no contrato para a jornada diária.Incluem os intervalos remunerados.

  23. JORNADA DE TRABALHOHORAS EXTRASJORNADA DE TRABALHO PADRÃOCF/1988,7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  24. JORNADA DE TRABALHOHORAS EXTRASJORNADA DE TRABALHO PADRÃOPadrão: 8 horas diárias e 44 semanais.Dividindo-se 44 horas semanais por 6 dias de trabalho:Resulta: 7h20 dia(sem Descanso Semanal Remunerado- DSR)

  25. JORNADA DE TRABALHOHORAS EXTRASJORNADA DE TRABALHO PADRÃOLapso entre 7h20 e 8 horas diárias não é hora extra se o módulo semanal de 44 horas não for ultrapassado.Multiplicando 7h20 diárias vezes 30 dias (mês legal)resulta em 220 horas mensais (Módulo), padrão referencial da jornada mensal, incluindo o Descanso Semanal Remunerado(DSR).

  26. HORA EXTRACONCEITOÉ o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, seja legal ou convencional.

  27. HORA EXTRAVALORCF/1988,7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Instrumentos coletivos ou o contrato de trabalho podem prever percentual mais favorável do trabalhador.

  28. HORA EXTRAHABITUAL – INCORPORAÇÃOPrincipio: As parcelas habituais incorporam ao salário para todos os fins.Para efeito de Horas Extras, habitual é o que se concretiza sendo prestado durante pelo menos 1 ano.Supressão: Em tese, não haveria como suprimir.

  29. HORA EXTRAHABITUAL – INCORPORAÇÃOSolução jurisprudencialSUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  30. HORA EXTRAHABITUAL – REFLEXOSINDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADESUM-24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

  31. HORA EXTRAHABITUAL – REFLEXOSGRATIFICAÇÃO DE NATALSUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

  32. HORA EXTRAHABITUAL – REFLEXOS • DSR e feriado: Lei nº605/1949, Art.7º e Súmula 172-TST • Aviso Prévio: art.487,§5º,CLT • FGTS: Súmula 63-TST (independente de habitualidade) • Férias mais 1/3: art.142,§5º,CLT

  33. HORA EXTRACÁLCULO HORA NORMALMódulo 44 horas semanaisVALOR DA HORA EXTRA BÁSICARemuneração maisAdicionais habituais (Súmula 132 e 60-TST)Divide por 220 horasAcresce pelo menos mais 50% (CF/1988,7º, XVI)

  34. HORA EXTRACÁLCULO COMISSIONISTASALÁRIO VARIÁVELSUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  35. HORA EXTRACÁLCULO COMISSIONISTAMESMO PARA QUEM RECEBE POR PRODUÇÃOOJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

  36. HORA EXTRACÁLCULO COMISSIONISTASALÁRIO MISTO (fixo mais comissões)Parcela fixa: horas extras mais 50%Cálculo feito com base no divisor 220h.Parcela variável: somente o acréscimo de 50%.

  37. HORA EXTRAMINUTOS DE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADACLT, 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Exemplo de Súmula que alterou a leiSUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (

  38. HORA EXTRATROCA DE UNIFORMELANCHE, HIGIENE PESSOAL E GINÁSTICASe for facultativo: não é hora extra.Se for obrigatório ou convencional: conta como jornada e paga hora extra, se for o caso.

  39. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”CONCEITOÉ o lapso de tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, usando condução fornecida pelo empregador, computado como jornada de trabalho, no caso de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

  40. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”REQUISITOS-Transporte fornecido pelo empregador-Local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

  41. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”FUNDAMENTAÇÃO LEGALSUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho....V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  42. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”FUNDAMENTAÇÃO LEGALCLT, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  43. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”CARACTERÍSTICA IMPORTANTEO lapso de tempo computa-se do momento em que o empregado toma a condução fornecida pelo empregador, não incluindo eventual deslocamento anterior ou posterior usando transporte público regular.SUM-90 IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

  44. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”CARACTERÍSTICA IMPORTANTETransporte público regular significa haver razoável oferta de transporte com início e final de jornadas compatíveis com essa oferta. Mera insuficiência de transporte público não gera jornada “in itinere”.

  45. HORA EXTRAJORNADA “IN ITINERE”SUM-90 II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

  46. COMPENSAÇÃO DE JORNADAPERMISSIVO CONSTITUCIONALServe para compensar a ausência de prestação de trabalhos em certos dias ou aos sábados (semana inglesa).Se o acordo for válido e firme, só são horas extras as excedentes às horas normais e aos períodos destinados à compensação.CF/1988,7º,XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  47. COMPENSAÇÃO DE JORNADA-Não se aceita acordo tácito.-Deve ser estabelecida pelo menos em acordo individual e escrito.SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADAI. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

  48. COMPENSAÇÃO DE JORNADAO acordo individual não prevalece sobre norma coletiva impeditiva.SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADAII. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

  49. COMPENSAÇÃO DE JORNADACaso de não dilatação da jornada máxima semanal paga-se somente o adicional incidente nas horas feitas a título de compensação.SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADAIII. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

  50. COMPENSAÇÃO DE JORNADA-Horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação.-As horas extras além do módulo semanal são pagas com acréscimo.-As horas destinadas à compensação já se consideram pagas no principal devendo-se somente o acréscimo.Obs.: Se o acordo fosse respeitado não haveria o pagamento do adicional para as horas emcompensação.

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