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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. I Seminário sobre Financiamento da Saúde e Aplicação dos Recursos Financeiros do SUS. Realização:. TCE : Maria Zaira Chagas Guerra. Normas básicas do SUS: Constituição Federal (artigos 196 a 200) Lei 8.080/90 Lei 8.142/90

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  1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO I Seminário sobre Financiamento da Saúde e Aplicação dos Recursos Financeiros do SUS Realização: TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  2. Normas básicas do SUS: Constituição Federal (artigos 196 a 200) Lei 8.080/90 Lei 8.142/90 Emenda Constitucional Nº 29/2000 Norma Operacional Básica Norma Operacional da Assistência TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  3. Lei 8.142/90 – art. 1º O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; - reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.  II - o Conselho de Saúde O Conselho Local TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  4. TCE-PB Da Administração Orçamentária e Financeira REGULAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Ministério da Saúde TCE-PB - Maria Zaira Chagas Guerra

  5. TCE-PB O Alerta Legis (BVS MS/Biblioteca/CGDI) é um informativo que tem como objetivo divulgar os atos normativos dos poderes Executivo e Legislativo, publicados no Diário Oficial da União, relacionados à área da Saúde e a assuntos correlatos. Para acessar o ato normativo na íntegra, basta clicar sobre o número da norma de interesse. O informativo é publicado às terças e sextas-feiras. http://bvsms.saude.gov.br/html/pt/legislacao/alertalegis.html# INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra

  6. TCE-PB Lei 8.142/90 – art. 4º Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.       (...) § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos,caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° da lei 8.080/90, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde (LEGALMENTE CONSTITUIDO); II - Conselho de Saúde, com composição paritária III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;  V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  7. Portaria nº 462, de 5.08.2009, da STN, com efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2010 TCE-PB -------- ECOSIL RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (Municípios) Corresponde ao somatório das seguintes receitas: a) impostos; b) multas, juros de mora e dívida ativa dos impostos; c) receitas de transferências constitucionais e legais. INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra

  8. Portaria nº 462, de 5.08.2009, da STN, com efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2010 Não poderá ser deduzida da base de cálculo da receita, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita vinculada a fundo ou despesa (por exemplo, o FUNDEB). TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  9. TCE-PB LEI Complementar Nacional Nº 101/2000 Art. 25. (...) § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...) b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

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  14. Atenção... DESPESAS LIQUIDADAS– são os valores das despesas com saúde liquidadas até 31 de dezembro, em. Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas que já foram pagas. A LIQUIDAÇÃO: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço. RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  15. Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em restos a pagar não-processados, por constituírem obrigações preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos, deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas executadas. Portanto, durante o exercício, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar não-processados. No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde. TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  16. CONTROLE • Função /Subfunção/ Programa/ Projeto • Sou gestor dos recursos e ordenador das despesas? • Os convênios (realidade/oportunidade) e as respectivas liberações (viabilidade) • Separação de aplicação por fonte de recursos • (CNPJ- Conta bancária específica) TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  17. TENHO PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEU MUNICÍPIOS? TENHO QUE AJUSTAR ESSE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLIOCS DE SAÚDE? TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

  18. PLANEJAR É INDISPENSÁVEL PARA O GESTOR REALIZAR GASTOS COM SUCESSO : PLANO PLURIANUAL - PPA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA ESSES INSTRUMENTOS SÃO UMA FORMA DE ANTEVER E SER TRANSPARENTE NA GESTÃO PUBLICA TCE: Maria Zaira Chagas Guerra

  19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO O B R I G A D A TCE: Maria Zaira Chagas Guerra Email: mchagas@tce.pb.gov.br z.guerra@hotmail.com

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