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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. Prof. Moisés B. Abdala. NOÇÃO DE PRINCÍPIOS.

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

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Presentation Transcript


  1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Prof. Moisés B. Abdala

  2. NOÇÃO DE PRINCÍPIOS • Princípio significa “[...] mandamento nuclear de uma sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (Celso Antônio Bandeira de Mello) • “[...] "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada."” (idem)

  3. 1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • Trata-se de princípio que se destaca por sua maior abrangência e por constituir base dos demais princípios do processo, ou seja, representa um conjunto sistêmico de garantias para o processo em geral. • É uma garantia constitucional outorgada ao cidadão, segundo a qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (art. 5º, LIV, CF). • Apresenta dois aspectos: formal, constitui as garantias dentro do processo judicial; material, implica um direito de proibição dos atos irrazoáveis do poder público (leis e atos administrativos).

  4. 2. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO • Pela ampla defesa fica concedido ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação acusatória (art.5º, LV, CF/88). • Destaque-se que no Tribunal do Júri resguarda-se a plenitude de defesa do réu, garantindo-lhe não só uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais próximo possível do perfeito (art.5º, XXXVIII, a, CF/88). • Pelo contraditório toda alegação fática ou apresentação de prova por uma das partes deve facultar à parte contrária o direito de contrapor-se (art.5º, LV, CF/88)

  5. 3. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA • Segundo esse princípio, todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado (art.5º, LVII, CF/88). • Tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Também decorre desse princípio o de que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere), segundo preceitos constitucionais máximos (art.5º, LV, LVII, LXIII). • Não constitui violação esse princípio a aplicação de medidas cautelares (prisão preventiva, liberdade provisória, recolhimento domiciliar, afastamento do lar, etc.), uma vez que essas medidas não são de caráter punitivo e satisfativo, mas sim acautelatório.

  6. 5. FAVOR REI (in dubio pro reo) • Conforme esse princípio da prevalência do interesse do réu, em caso de conflito entre a inocência deste e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida, deve o juiz decidir em favor do acusado. É conexo ao princípio da presunção de inocência (art.5º, LVII, CF e art.386, VI, CPP).

  7. 6. DO JUIZ NATURAL • Por esse princípio o réu deve ser julgado por um juiz previamente determinado por lei e pelas normas constitucionais (art.5º, LIII, CF ). • Assegura expressamente a Constituição Federal que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (artigo 5°, inciso LIII) e que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5°, XXXV). • A vedação do tribunal de exceção desdobra-se em três regras: três regras de proteção: "a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida á discricionariedade de quem quer que seja“. • É bom lembrar que a simples especialização de competência não constitui juízo de exceção.

  8. 7. DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Para assegurar a validade do juiz natural é preciso que o julgamento se dê com total isenção do julgador (art.5º, §2º, CF e art.8º do Pacto de San José da Costa Rica). • Por isso que há previsão de causas de impedimento e suspeição do juiz (art.252 e 254 do CPP) que podem gerar nulidade do processo.

  9. 8. DA PUBLICIDADE • Significa que todos os atos do processo devem ser realizados publicamente, à vista de quem queira acompanhá-lo, sem segredos e sem sigilo (art.5º, XXXIII e art.93, IX, da CF/88). • A publicidade só pode ser excepcionada na hipótese de preservar a intimidade e a ordem pública (inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem), sem prejuízo público à informação (art.792, §2º, do CPP).

  10. 9. DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS • Por esse princípio ficam as partes impedidas de produzir qualquer prova não autorizada pelo ordenamento jurídico ou que não respeitem as formalidades previstas em lei (art.5º, LVI, CF e art.157 do CPP). • Da mesma forma fica vedado o uso de prova derivada das ilícitas (art.157, §1º, CPP).

  11. 10. DA OBRIGATORIEDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL • Por força do caráter indisponível do jus puniendi, uma vez ocorrido infração penal de ação pública, o órgão de acusação deve propor a competente ação penal, salvo se já extinta a punibilidade do acusado ou estiver excluída a ilicitude ou culpabilidade da conduta. • Ademais, o. Ministério Público não pode desistir da ação penal já proposta (art.42 do CPP). • Por força desse princípio rege na fase inicial do processo a regra in dubio pro societate. • Por fim, o princípio é mitigado nos casos previstos em lei (Lei 9099/95 e art.98, I, da CF/88).

  12. PRINCIPIOS DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL • 1. Princípio da oficialidade: a persecução penal é função exclusiva e obrigatória do Estado, cabendo aos órgãos instituídos promovê-la (polícia, MP e Judiciário). • 2. Princípio da intranscendência: a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. • 3. Princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo: não se pode processar uma pessoa duas vezes com base no mesmo fato, impingindo-lhe dupla punição (proibição da revisão pro societate). • 4. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada: por ser o jus puniendimonopólio estatal, o ofendido não pode escolher contra qual dos réus poderá oferecer queixa-crime (art.48 do CPP).

  13. 11. DA IGUALDADE • Pelo princípio as partes (Ministério Público/querelante e acusado) estão em situação de igualdade processual perante o Estado-juiz. • O tratamento desigual somente é permitido quando compatível com o sistema constitucional (art.5º, caput, CF/88). Por isso, não viola o princípio da igualdade a nomeação de defensor público ou privado para a defesa do réu hipossuficiente economicamente (art.5º, LXXIV, CF/88), a previsão de recurso exclusivo da defesa (art.609, parágrafo único, CPP).

  14. 12. DA AÇÃO • Por esse princípio fica vedado ao Estado-juiz dar início à ação penal ex officio, cabendo apenas ao titular desta promovê-la na forma da lei (art.129, I, CF). • Ademais, não sendo proposta a ação penal pelo órgão ministerial, no prazo legal, pode o ofendido fazê-lo por ação subsidiária da pública (art.5º, LIV, CF/88). • Da mesma forma, o magistrado deve julgar o feito nos estritos limites do pedido acusatório, não podendo ampliar a acusação sem aditamento à denúncia (art.384, §4º, do CPP e art.128 do CPC). • A regra acima só vale para o processo de conhecimento, sendo que a execução penal pode iniciar-se ex officio(art.195 da Lei 7210/84). • Outrossim não viola o princípio sob comento a iniciativa do juiz quanto à determinação de provas não requeridas pelas partes (art.156, I e II, do CPP).

  15. 13. DA VERDADE REAL • Segundo esse princípio, o juiz deve assegurar a busca da verdade objetiva que corresponde perfeitamente com o acontecido no plano real ou que mais se aproxima do que realmente aconteceu. • Por essa razão o poder instrutório do juiz apresenta-se de forma mais ampla (vide arts.147,209, caput, 234, 407, 538e 566 do CPP; arts.130, 342, 355 e 440, do CPC). • Decorre desse princípio o da comunhão da prova, segundo o qual a prova, ainda que produzida por uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes do processo.

  16. 14. DA PERSUASÃO RACIONAL • Também conhecido como princípio do livre convencimento, impede que o juiz julgue tomando por base os conhecimentos que lhe foram conferidos fora dos autos (art.155, caput, CPP). Como já instituía importante brocardo latim, o que não está no processo não está no mundo, ou seja, não existe para o direito. • O princípio é excepcionado para o Tribunal de Júri, onde os jurados decidem livremente sem apontar as razões de seu convencimento.

  17. 15. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS • Corolário do direito das partes e da sociedade é que toda decisão no processo penal seja fundamentada. • A fundamentação da decisão possibilita a parte conhecer as razões invocados pelo julgador e impugnar a decisão pela via recursal; ademais, a motivação permite o controle social sobre a atividade jurisdicional. • A falta de fundamentação das decisões no processo penal traduz nulidade absoluta e insanável (art.564, III, “m”, CPP) e pode ser declarada, inclusive após o trânsito em julgado (art.621, I, CPP), ou através de habeas corpus (art.5º, LXVIII, c/c art.648, VI, do CPP). • "Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos” (RTJ 135/686). Trata-se, com efeito, de um "instrumento essencial de respeito e proteção ás liberdades públicas" (RTJ 135/686).

  18. 16. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Significa ter a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior (colegiado). • Está consagrado na Constituição Federal por força das competências recursais expressas (arts.102, II e III, 105, II e III, 108, II, 121, §4º, da CF/88).

  19. 17. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESO • Segundo o princípio em tela, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art.5º, LXXVIII, CF/88). • A questão possui duas facetas: da sociedade, que espera uma resposta em tempo hábil para punir o infrator da norma penal; do acusado, que, mesmo ciente da vantagem de uma possível prescrição, sofre por não ter sua situação processual definida em tempo razoável. • Também incide o referido princípio sobre a duração das medidas cautelares, sobretudo da prisão cautelar (provisória e preventiva), porque essas medidas são extremas e sua perpetuação implicaria grave violação dos direitos humanos, podendo gerar prejuízos irreversíveis ao reú.

  20. 18. DA ORALIDADE • Conforme esse princípio, a palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita. • Decorre desse princípio os seguintes: a) concentração, toda a colheita de prova e o julgamento deve dar-se em uma única audiência ou no menor número delas; b) imediatidade, o magistrado deve ter contato direto com a prova colhida, formando facilmente sua convicção); identidade física do juiz, o que presidir a instrução deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa (vide arts.399, §2º, 400, §1º, 411, 473, 531, CPP; art.57 da Lei 11343/2006; art.2º da Lei 9099/95; art.98, I, CF/88).

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