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Directiva - quadro saúde e segurança no local de trabalho

Directiva - quadro saúde e segurança no local de trabalho. O objectivo da directiva é assegurar uma melhor protecção dos trabalhadores no local de trabalho, através de medidas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais,.

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Directiva - quadro saúde e segurança no local de trabalho

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Presentation Transcript


  1. Directiva - quadro saúde e segurança no local de trabalho

  2. O objectivo da directiva é assegurar uma melhor protecção dos trabalhadores no local de trabalho, através de medidas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais,

  3. da informação, da consulta, da participação equilibrada e da formação dos trabalhadores e seus representantes. Esta directiva-quadro serve de base a directivas especiais, nos domínios contemplados no anexo.

  4. A directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, excluindo determinadas actividades específicas na função pública e os serviços de protecção civil.

  5. Definição dos termos "trabalhadores", "empregador", "representante dos trabalhadores" e "prevenção".

  6. As obrigação dos empregadores são: • Assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos ligados ao trabalho, nomeadamente com base nos princípios gerais de prevenção enumerados, sem encargos financeiros para os trabalhadores.

  7. Avaliar os riscos profissionais, incluindo a escolha dos equipamentos e a beneficiação dos locais de trabalho e colocação em funcionamento dos serviços de protecção e prevenção.

  8. Elaborar uma lista e estabelecer as relações no atinente aos acidentes de trabalho. • Organizar a prestação de primeiros socorros, a luta contra incêndios, a evacuação dos trabalhadores e adoptar as medidas necessárias em caso de perigo grave imediato.

  9. Informar os trabalhadores, consultá-los e permitir a sua participação no âmbito de todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho.

  10. Assegurar que cada trabalhador receba uma formação suficiente e adequada no sentido da segurança e saúde durante o horário de trabalho.

  11. As obrigações dos trabalhadores são: • Utilizar correctamente as máquinas e outros equipamentos, o equipamento de protecção individual bem como os dispositivos de segurança.

  12. Assinalar qualquer situação de trabalho que apresente um perigo grave imediato, qualquer mau funcionamento dos sistemas de protecção.

  13. Concorrer para que sejam preenchidas as condições relativas às exigências de protecção sanitária impostas e para permitir ao empregador assegurar que o meio e as condições de trabalho sejam seguros e sem riscos.

  14. A vigilância da saúde dos trabalhadores é assegurada através de medidas estabelecidas em conformidade com as legislações e práticas nacionais. Os grupos de risco, particularmente sensíveis, devem ser protegidos contra os perigos que os afectem especificamente.

  15. O Conselho adopta as directivas especiais - entre outros aspectos nos sete domínios previstos no anexo - às quais as disposições desta directiva se aplicam na íntegra, sem prejuízo de disposições mais imperativas e/ou específicas.

  16. Esta directiva e as directivas especiais podem ser modificadas pelo Conselho (procedimento do artigo 118ºA do Tratado); as adaptações técnicas são aprovadas pela Comissão assistida por um comité de representantes dos Estados-Membros.

  17. REFERÊNCIAS: Trabalho elaborado por: Sérgio Inácio Graça Gonçalves • http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/health_hygiene_safety_at_work/c11113_pt.htm 3771-Normativos legais aplicados à actividade profissional

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