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AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. Professor: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento. 1. Conceito A palavra rescindir vem do latim rescindire , que tem o significado de quebrar, anular, invalidar.

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AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO Professor: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento

  2. 1. Conceito • A palavra rescindir vem do latim rescindire, que tem o significado de quebrar, anular, invalidar. • A ação rescisória é uma ação especial, que tem por objeto desconstituir ou anular uma decisão transitada em julgado, por motivo da existência de vícios em seu bojo. • Importante destacar que a ação rescisória é uma ação e não recurso.

  3. 2. Fundamentos • A ação rescisória tem como fundamento corrigir sentença ou acórdão que ofenda a ordem jurídica, assegurando certeza na prestação jurisdicional e a justiça. • Objetiva, ainda, em certos casos, anular a sentença ou acórdão, proferindo novo julgamento.

  4. 3. Natureza jurídica • A ação rescisória tem natureza declaratória e constitutiva. • Declaratória porque vai declarar a existência ou inexistência de uma certa relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de determinado documento obtido e que foi objeto de exame na antiga decisão. • Constitutiva por que vai criar, extinguir ou modificar uma certa relação jurídica a partir do momento em que for proferida a decisão na rescisória.

  5. Através da ação rescisória são proclamadas as nulidades que podem ser sanadas, mediante o novo julgamento. • Do novo julgamento caberão todos os recursos previstos no processo do trabalho. • Num primeiro momento vamos examinar a validade ou nulidade da sentença objeto da rescisão. • A seguir, vamos examinar a própria sentença anulada ou rescindida, fazendo-se novo julgamento (art. 488, I, do CPC).

  6. 4. Cabimento no processo do trabalho • A Lei nº 7.351, de 27-8-85 deu nova redação ao art. 836 da CLT que assim disciplina: • "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX do Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido no art. 490, inciso II, e art. 494 do mesmo diploma legal”.

  7. 5. Requisitos • Não havendo previsão específica na CLT sobre os procedimentos da ação rescisória, utilizado o CPC (art. 769 da CLT). O CPC prevê a rescisória nos artigos 485 e seguintes, porém há necessidade de: • a) sentença: não se admite ação rescisória de mero despacho interlocutório. • b) sentença de mérito. Não sendo de mérito a sentença, não se admite a rescisória, como ocorre com a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito (sentença terminativa). • Nesse caso há trânsito em julgado, mas não há coisa julgada formal, justamente porque não se adentrou no mérito da ação. Extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito há a possibilidade de se propor novamente a ação (coisa julgada material).

  8. c) trânsito em julgado. Inexistindo trânsito em julgado, não cabe rescisória, pois haverá ainda recursos para se impugnar a decisão. • A Súmula 514 do STF admite a ação rescisória contra a sentença transitada em julgado “ainda que contra ela não tenham esgotado todos os recursos". • Na ação rescisória, ocorre um julgamento de outro que anteriormente já fora feito. • Isto é, a ação rescisória vai desafiar a decisão transitada em julgado, a prestação jurisdicional já satisfeita.

  9. A rescisória irá atacar a coisa julgada formal, em razão da preclusão quanto aos prazos para recorrer. • Não se vai cogitar do acerto ou desacerto da decisão proferida, apenas será julgada a própria prestação jurisdicional, fazendo-se novo julgamento da antiga decisão se presta a ação rescisória à reapreciação de fatos e provas. • A ação rescisória não é o meio próprio para anular cláusulas normativas. O meio é a anulatória. A exclusão de cláusulas deve ser feita por ação anulatória.

  10. 6. Competência • A ação rescisória é um processo de competência originária dos Tribunais. • Como regra, compete ao Pleno dos Tribunais Regionais, quando não divididos em turmas, o julgamento das ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juizes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das turmas e de seus próprios acórdãos (art. 678, I, c, 2, da CLT). • Alguns Tribunais Regionais têm seções especializadas ou grupos de turmas, cabendo a estes julgar a ação rescisória.

  11. No TST, compete originariamente à Seção de Dissídios Individuais julgar as rescisórias propostas contra decisões das turmas do TST e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções (art. 32, I, a, da Lei nº 7.701/88). • Compete à Seção de Dissídios Coletivos julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas (art. 22, I, c, da Lei nº, 88).

  12. 7. Legitimidade • Tem legitimidade para propor a ação àquele que foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular (art. 487, I, do CPC). • O terceiro interessado também poderá por a ação rescisória, porém haverá necessidade de que essa pessoa tenha interesse jurídico e não meramente econômico. • O Ministério Público também poderá propor a ação se tiver sido ouvido no processo, em que era obrigatória sua interveniência; ou quando a sentença decorreu de conluio entre as partes, com o intuito de fraudar a lei (art. 487,III, do CPC).

  13. 8. Ação rescisória e sentença homologatória • Dispõe o art. 486 do CPC que "os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. • Trata-se da ação anulatória e não ação rescisória. • Nesse linha de raciocínio, o acordo homologado em juízo, que segundo a regra do artigo 831 da CLT, valerá como decisão irrecorrível, a princípio, não estaria sujeito à ação rescisória, mas ação anulatória, uma vez que a decisão judicial é homologatória.

  14. Poder-se-ia entender que o termo de acordo seria atacável por ação anulatória, de acordo com a teoria dos atos jurídicos em geral (art. 486 do CPC), desde que decorrente de erro, dolo, simulação ou fraude. • O TST, entretanto, tem orientação diversa, por meio do Enunciado 259, que "só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”. • Justifica-se essa posição porque a homologação judicial tem natureza de sentença. • O próprio CPC determina que, na transação entre as partes, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (art. 269, III). Logo, havendo trânsito em julgado da decisão e sentença de mérito, ao se falar em transação, o remédio adequado é a ação rescisória e não a ação anulatória.

  15. 9. Hipóteses • As hipóteses cabíveis de ação rescisória, conforme disciplina o art. 485 do CPC, envolvendo sentença de mérito transitada em julgado, são as seguintes: • a) se verificar que a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. • A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal). • A concussão importa em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida (art.316 do Código Penal).

  16. Trata-se de exigência e não de mera solicitação, como ocorre na corrupção. • A corrupção em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do Código Penal). • Deverá haver prova de que o juiz proferiu sentença com prevaricação, concussão ou corrupção. A prova evidente deve ser feita após a prolação da decisão.

  17. b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. • Seria o caso de o juiz trabalho proferir sentença sobre direitos de servidores públicos estatutários pois o mesmo é absolutamente incompetente para dirimir a controvérsia das referidas pessoas. • Em se tratando de incompetência em razão de lugar, não será possível o ajuizamento da rescisória, pois a lei se refere à incompetência absoluta do juiz e não à incompetência relativa.

  18. Considera-se que o juiz está impedido: • A) no processo em que for parte; • B) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou , como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; • C) em relação ao processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; • D) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau; • E) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; • F) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

  19. c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão, entre as partes, a fim de fraudar a lei. • Colusão vem da palavra conluio, um acordo fraudulento para prejudicar terceiro. • A colusão pode ser entendida como um acordo secreto entre as partes litigantes, que praticam atos simulados, com o objetivo de fraudar a lei ou conseguir fim proibido por lei, inclusive prejudicando terceiros.

  20. Deve haver um ato de autoria de autor e réu, tendo por objetivo fraudar a lei. • Exemplo seria a hipótese de acordo entre as partes para liberar o FGTS fora das hipóteses previstas no art. 20 de Lei nº 8.036, como na mudança de regime jurídico de celetista para estatutário.

  21. d) Ofender a coisa julgada. A sentença não poderá decidir matéria já decidida, na qual haja preclusão de todos os recursos possíveis. e) Violar literal disposição de lei. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. • A violação de lei de que fala o inciso V do art. 485 do CPC diz respeito a lei em sentido amplo: a Constituição, a lei ordinária, a lei complementar, a lei delega- da, o decreto-lei, o decreto legislativo, a medida provisória. Não caberá ação rescisória de convenção, acordo ou contrato de coletivo, que não são leis.

  22. Não importa também se a lei é de direito material ou de direito processual. Há entendimentos de que, se a sentença rescindenda interpretou razoavelmente a lei, não cabe a ação rescisória, principalmente quando a interpretação do preceito é controvertida. • A Súmula 83 do TST explícita que não cabe "ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". • A Súmula 343 do STF declara que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

  23. f) Estiver baseada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória. • g) For obtido pelo autor documento novo depois da sentença, cuja existência era ignorada, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. • O documento novo pode ser considerado como aquele em que se ignorava sua existência quando da propositura da ação ou o documento que é superveniente à propositura da demanda até a decisão.

  24. h) Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. • Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. • Considera-se que existe erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato que realmente ocorreu (§ 12 do art. 485 do CPC). • Contudo, nesses casos há necessidade de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não caberá a ação rescisória.

  25. Se o fato for controverso, envolverá valoração da prova e não ensejará rescisória. • O erro deve ser apurável de imediato, mediante o simples exame dos documentos. • Não é um erro demonstrável por prova. • O erro deve ser do juiz e não das partes. Decorre de inadvertência do juiz. Se as partes se equivocaram na inicial e na defesa, induzindo o juiz a erro, sendo que se tal erro não é apurável pelo simples exame dos documentos e demais peças constantes dos autos, a ação rescisória não pode prosperar com esse fundamento.

  26. Não ocorre erro da má interpretação da prova ou de sua valoração, que dá ensejo apenas ao recurso competente. • A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. É cabível a ação rescisória da rescisória, porém a matéria discutida deve ser relativa a vícios da prestação jurisdicional ocorridos na primeira rescisória, ficando vedada a argüição das mesmas questões atinentes ao decisum originário. • A rescisória da rescisória só é possível por fundamentos diversos daqueles que foram veiculados na primeira rescisória. Entretanto, não cabe rescisória da decisão anterior, quando o pedido já fora feito anteriormente.

  27. Da sentença normativa em dissídio coletivo também é cabível a ação rescisória, pois produz coisa julgada. A nulidade da sentença normativa não poderá ser veiculada na ação de cumprimento, pois é vedado questionar nesta sobre matéria de fato e de direito já apreciada na decisão (parágrafo único do art. 872 da CLT). • Assim, o remédio cabível é a ação rescisória, desde que seja possível elencar o vício constante da decisão no art. 485 do CPC, corno o fato de o juiz estar impedido de ter dado a decisão por prevaricação etc.

  28. Processamento • Não suspenderá a execução da sentença rescindenda a propositura da ação rescisória (art. 489 do CPC). • Petição inicial • Apetição inicial deverá atender os requisitos do art. 840, § 1º e 2º da CLT e art. 282 do CPC, podendo ser indeferida na forma do art. 295 do CPC. • O TST tinha entendimento de que "é indispensável a juntada à inicial da ação rescisória, da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar” (Súmula 107).

  29. Mais tarde, O TST adotou outra orientação, por meio do Súmula 299: “é indispensável ao processo da demanda rescisória a prova de trânsito em julgado da decisão rescindenda. • Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento”. • Na petição inicial será possível cumular, ao pedido de rescisão, o de novo julgamento da causa (art. 488,I, do CPC).

  30. Prazo • A ação rescisória deve ser proposta no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do CPC). • O referido prazo é de decadência e não de prescrição. No entanto, o prazo de 2 anos deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula 100 do TST).

  31. A referida súmula surgiu justamente para dirimir a dúvida nos casos em que se discutia se o recurso era tempestivo ou não, com a interposição de agravo de instrumento, visando destrancar o apelo a que foi denegado seguimento. Daí porque se falar em decisão de mérito ou não, porque na decisão que julga o agravo de instrumento não há exame de mérito, apenas verifica-se se o recurso anterior pode subir. • Se o recurso é manifestamente intempestivo, o trânsito em julgado é contado a partir do termo final do prazo do recurso, sendo inaplicável a Súmula 100 do TST. • Se há dúvida quanto a intempestividade, é da última decisão que dirimir a dúvida.

  32. Procedimento • Embora a gratuidade se estenda apenas ao reclamante, no caso de pagamento de custas, a jurisprudência entende que nenhuma das partes tem que fazer o depósito para ajuizar a ação rescisória. • Quanto, ao reclamante, é sabido que este muitas vezes não teria o numerário necessário para saldar o referido depósito, razão pela qual fica dispensado.

  33. Distribuída a ação ao relator, este mandará citar a parte contrária. O réu terá prazo entre 15 a 30 dias para apresentar a contestação. • A revelia na ação rescisória pode não importar em confissão, pois a matéria é de direito. • Dependendo dos fatos alegados pelas partes quanto a provas, o relator delegará competência à Vara ou Juiz de Direito da localidade onde deva ser produzida a prova. Os autos deverão ser devolvidos num prazo de 45 a 90 dias (art. 492 do CPC) ao tribunal.

  34. O juiz delegado deverá também tentar a conciliação entre as partes, mas não haverá nulidade se esta não for proposta, apenas mera irregularidade. • Após a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e réu, no prazo de dez dias, para a apresentação de razões finais. • Em seguida, os autos serão enviados à Procuradoria para parecer, sendo posteriormente encaminhados ao relator e revisor, sendo aí colocado em pauta para julgamento.

  35. O STF entende que “na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo” (Súmula nº 252). • Se a ação rescisória for julgada procedente, o tribunal rescindirá a sentença, proferindo, se for o caso, novo julgamento (art. 494 do CPC). • Sendo o julgamento de ação rescisória do TRT, cabível é o recurso ordinário para o TST, no prazo de 8 dias (Súmula 158 do TST).

  36. Esclarece o Enunciado 99 do TST que “ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, parágrafo 1º)”. • O valor do depósito recursal no recurso ordinário da ação rescisória terá como limite máximo o valor de R$ 5.915,62, qualquer que seja o recurso (parágrafo 1º do art. 40 da Lei nº 8177/91, com a redação dada pela Lei nº 8542/92). • Na ação rescisória, o deposito pode ser analisado de 2 maneiras. • Caso a ação seja proposta pelo empregador, o depósito é iníquo.

  37. A execução da sentença que se pretende rescindir já está garantida pela penhora na execução do julgado. • Ganhando o réu o processo na ação rescisória em que houve recurso e depósito, o valor depositado com certeza deveria ser devolvido ao autor da ação, pois o processo de execução não é suspenso com trâmite da rescisória (art. 489 CPC). • Daí porque não haveria finalidade do depósito no recurso em ação rescisória, quando o autor for o empregador. • Ao contrário, quando o autor da ação é o empregado, haveria necessidade do réu (empregador) garantir a execução da sentença ao recorrer, pois a sentença anterior será rescindida, existindo condenação a ser paga ao empregado. Nesse caso, o empregador, para recorrer, terá de depositar até R$ 5.915,62, porque está sendo condenado, devendo garantir a execução com o depósito.

  38. A Instrução Normativa nº 03/93 do TST esclarece no item III que “julgada procedente a ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo ou novo valor a ser corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte: • o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa; • com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos”. • No julgamento da ação rescisória, aplica-se a norma em vigor ao tempo em que foi prolatada a decisão a ser rescindida.

  39. MANDADO DE SEGURANÇA • A atual constituição de 1988 inovou ao prever não só o mandado de segurança, como o mandado de segurança coletivo. • O mandado de segurança é concedido “para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º,LXIX, da Lei Maior).

  40. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXL, da Lei Fundamental).

  41. O mandado de segurança coletivo é interposto por organização sindical, entidade de classe ou associação, esta desde que seja legalmente constituída, e também em funcionamento há pelo menos um ano (se não tiver um ano, não poderá ingressar com o mandado de segurança coletivo), para defender interesses de seus membros ou associados. • Aqui, temos hipótese de substituição processual, pois o sindicato tem por finalidade precípua defender a categoria. • No caso, vai defender o interesse alheio dos membros ou associados da entidade, em nome próprio, consagrando o instituto da substituição processual, tal qual está previsto no art. 6º do CPC.

  42. Cabimento • Discutia-se o cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho. Hoje já não mais se questiona sua aplicabilidade no processo do trabalho. • A Lei aplicável no mandado de segurança é a Lei 1533, de 31/12/51, visto inexistir dispositivo expresso na CLT sobre o tema. Apenas questões relativas à competência.

  43. Conceito • Mandado de segurança é o remédio constitucional para a proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado por abuso de poder. • O mandado de segurança pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica.

  44. Natureza jurídica • A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação. • Trata-se de ação de conhecimento. • O objetivo do mandado de segurança é mandamental, em que o juiz determine à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem, sem as formalidades do CPC, ou seja, o juiz, ao conceder a ordem, manda que a autoridade cumpra de imediato. • Não tem o mandado de segurança caráter administrativo, mas sua afeição é nitidamente jurisdicional, de tutela de direito liquido e certo.

  45. Objetivo • O mandado de segurança serve para proteger direito liquido e certo de determinada pessoa contra ato abusivo praticado por autoridade. • No dizer autorizado de Alfredo Buzaid, “o mandado de segurança é garantia constitucional de direito liquido e certo, violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo do Poder Público. • Nele está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa, nos nossos dias, a mais notável forma de tutela jurídica dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa”.

  46. Direito líquido e certo • Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. O art. 1533 do CC considera “liquida a obrigação certa, quanto a sua existência e determinada, quanto ao seu objeto”.

  47. Abuso de poder • Hely Lopes Meirelles, esclarece que: “abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. • Ora se apresenta ostensivo como truculência, às vezes dissimulado como estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. • Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém”. Dá-se o abuso de poder quando a autoridade excede os limites previstos das suas atribuições ou da lei e pratica determinado ato.

  48. Autoridade coatora • Autoridade coatora no processo do trabalho será o juiz do trabalho ou o juiz de Direito investido nessa condição, o diretor de Secretaria ou outro funcionário da Justiça do Trabalho que tenha violado direito líquido e certo de outrem.

  49. Competência • No processo do trabalho, o mandado de segurança é ação de competência originária do TRT (art. 678, I,b, nº 3, da CLT). • Nos tribunais em que não existam Grupo de Turmas ou Seção especializada, a competência para julgar mandado de segurança, inclusive contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista (Súmula 433 do STF). A SDC do TST julgará, originariamente, os mandados de segurança contra os atos praticados pelo presidente do tribunal ou por qualquer dos ministros integrantes da referida seção, nos processos de dissídio coletivo (art. 2º,I,d, da Lei nº 7701/88).

  50. Hipóteses de cabimento • Os atos judiciais (acórdão, sentença, despacho) são passíveis de mandado de segurança, desde que haja ofensa a direito líquido e certo. • A Súmula nº 267 do STF estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. • O referido verbete comporta temperos e tem sido abrandado inclusive pelo próprio STF, pois, se o recurso não tiver efeito suspensivo e restar ilegalidade, é cabível o mandado de segurança.

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