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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS. Brasília, 08 de março de 2004. Introdução. O Problema. princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos o problema é a garantia da liberação dos recursos.

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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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  1. COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Brasília, 08 de março de 2004

  2. Introdução O Problema • princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade • as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos • o problema é a garantia da liberação dos recursos

  3. Quais são os Instrumentos • garantir no orçamento a liberação dos recursos da cobrança pelo uso da água • incluir nos Anexos II (orçamentário, liberado para empenho) e V (financeiro) do decreto de programação orçamentária e financeira • incluir como despesa ressalvada da limitação de empenho na LDO (art. 71, parágrafo único) • incluir como despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) • colocar na Constituição

  4. Garantir no orçamento a liberação • a liberação foi assegurada em 2003. MMA priorizou • o limite para empenho e pagamento é concedido de forma global. MMA distribui conforme suas necessidades e prioridades entre suas entidades supervisionadas • MMA estabelece suas prioridades setoriais à luz das metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA • dificuldade: limites concedidos não atendem à totalidade das dotações orçamentárias aprovadas. O órgão precisa ser seletivo nos seus gastos e cobrir, necessariamente, o custeio da sua manutenção administrativa e as prioridades. Não dá pra executar tudo

  5. Desvantagens: • precedente para que outros setores ou órgãos reivindiquem tratamento idêntico na execução do orçamento • em tese, só vale para o ano do orçamento Vantagens: • decisão do governo foi de não reter esses recursos em 2004, cujo anexo (orçamentário) para empenho está inteiramente liberado • decisão será reproduzida nos anos seguintes Incluir a Fonte 116 nos Anexos II e V do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira • Anexo II • estabelece os limites orçamentários para movimentação e empenho das despesas por órgãos e unidades orçamentárias • receitas próprias e convênios, os quais não faz sentido limitar Anexo V: • limites financeiros relativos às dotações constantes do Anexo II

  6. Desvantagens: • abre precedente para inclusão de novas despesas • vale para o ano a que se refere a LDO Vantagem: • garante a execução, porque não estão sujeitas à limitação Incluir como despesa ressalvada na LDO • a LRF prevê despesas não sujeitas à limitação: as que constituem obrigações constitucionais e legais e as ressalvadas pela LDO • despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) – obrigação legal - estaria garantida a execução Problema: alternativa descartada, de acordo com nossos estudos, porque não se enquadra nas condições exigidas para que a despesa seja caracterizada como tal (a maior parte dos gastos refere-se a despesa de capital) • despesas ressalvadas na LDO 2004 • ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar • ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia • dotações relativas ao processo eleitoral municipal de 2004 • promoção do desenvolvimento do Estado de Tocantins

  7. Justificativas para incluir como despesa ressalvada na LDO • especificidade: usuários responsáveis pela definição dos critérios gerais, dos mecanismos de cobrança e pelos valores cobrados pelo uso dos recursos. • credibilidade: a sustentabilidade de sua arrecadação e volume de ingresso de sua receita é diretamente proporcional ao retorno em serviços percebido pelos agentes passivos do pagamento. • efetividade de sua receita rebate futuramente em uma menor necessidade de recursos para recuperação de bacias

  8. Colocar na Constituição • Desvantagens óbvias: não é matéria constitucional

  9. Operação • Fundo: • clareza quanto à vinculação de receita (art. 22 da Lei nº 9433/1997 já vincula) • garante a transferência dos saldos de um ano para outro (parágrafo único do art. 8º da LRF já garante a transferência em face da vinculação do art. 22 da Lei nº 9433/1997) • confere mais transparência à gestão dos recursos • por outro lado, fundos não gozam de tratamento especial no que se refere à limitação de empenho • Distribuição das receitas arrecadadas (PL nº 1616/1999) • engessamento na aplicação dos recursos se estabelecida aplicação dos recursos “exclusivamente” ou “obrigatoriamente” e não mais “prioritariamente” na bacia hidrográfica em que forem gerados • Sugestão: • decisão sobre a distribuição da aplicação dos recursos ficar a cargo do CNRH e não engessada por lei

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