1 / 183

O QUE MUDOU NO C DIGO DO TRABALHO

O

emily
Télécharger la présentation

O QUE MUDOU NO C DIGO DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. O QUE MUDOU NO CDIGO DO TRABALHO Paulo Jorge Pereira

    2. O NOVO CDIGO DO TRABALHO Foi aprovado pela Lei n 7/2009, de 12 de Fevereiro Entrou em vigor em 17.02.2009

    3. APLICAO DA LEI NO TEMPO Aplicao imediata a todos os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor, excepto: Durao do perodo experimental; Prazos de prescrio e caducidade; Procedimentos para a aplicao de sanes, bem como para a cessao do contrato de trabalho; e Durao de contrato de trabalho a termo certo

    4. APLICAO DA LEI NO TEMPO RESSALVA: Quanto durao dos contratos de trabalho a termo incerto celebrados antes da entrada em vigor do CT, aplica-se o regime previsto no art. 148, n 4 CT. Ou seja, o contrato de trabalho a termo incerto no pode ser superior a 6 anos (inovao)

    5. APLICAO ESCALONADA NO TEMPO A Lei n 7/2009 revogou expressamente o CT anterior, mas estabelece uma moratria: mantem-se em vigor algumas normas do CT antigo at entrada em vigor do diploma que ir regular essas matrias (art 12) A Lei n 7/2009 revogou expressamente a lei que regulamenta o CT anterior, mas estabelece que mantem-se em vigor algumas normas da lei que regulamentava o CT antigo at entrada em vigor do diploma que ir regular ex novo essas mesmas matrias (art 12)

    6. APLICAO ESCALONADA NO TEMPO O CT surge com uma aplicao escalonada, ou seja, h normas do novo Cdigo que no entram j em vigor. Esto em stand by Critica: fonte de insegurana e confuso para os destinatrios da nova lei

    7. CDIGO DO TRABALHO natural que surjam dvidas sobre o alcance das alteraes efectuadas Vejamos ento, em breve sntese, quais as alteraes mais relevantes operadas no CT de 2003

    8. DIMENSO DAS EMPRESAS

    9. DIMENSO DAS EMPRESAS A classificao da empresa feita em funo do nmero de trabalhadores que emprega. O nmero de trabalhadores calculado com recurso mdia do ano civil antecedente. Houve uma ligeira alterao com o CT de 2009 quanto classificao das empresas. Vejamos.

    10. Dimenso das Empresas Tipos de empresas Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; Pequena empresa a que emprega de 10 a menos 50 trabalhadores; Mdia empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores (art. 100 CT)

    11. CONTRATO DE TRABALHO Contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuio, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no mbito de organizao e sob autoridade destas (art 11 CT)

    12. CONTRATO DE TRABALHO Presuno de laboralidade, isto , da existncia de contrato de trabalho consagrada no art 12 CT sofreu uma alterao em relao verso consagrada no Cdigo de 2003 (alterao)

    13. CONTRATO DE TRABALHO Aperfeioamento da presuno de subordinao jurdica (ou de laboralidade): os indcios da existncia de contrato de trabalho consagrados no novel artigo 12 deixaram de ser cumulativos: Actividade realizada em local pertencente ao seu beneficirio ou por ele determinado; Equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenam ao beneficirio da actividade; Prestador da actividade observe horas de inicio e de termo da prestao, determinadas pelo beneficirio da mesma

    14. Contrato de trabalho Minuta

    15. Contrato de trabalho ENTRE: A., Lda, com sede na Rua ..., em ..., matriculada na Conservatria do Registo Comercial de ... sob o nmero ..., Pessoa Colectiva n. ..., com o capital social de ..., exercendo como ramo de actividade econmica principal ..., com o CAE nmero ..., daqui em diante designada como PRIMEIRA OUTORGANTE.

    16. Contrato de trabalho A, solteiro, maior, de nacionalidade ..., residente na Rua ..., em ..., com o NIF ..., portador do Passaporte nmero ..., emitido em...., pelo....,vlido at ..., daqui em diante designado por SEGUNDO OUTORGANTE.

    17. Contrato de trabalho Ajustam e reduzem a escrito o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado, com as clusulas seguintes:

    18. Contrato de trabalho Clusula Primeira (Categoria profissional e funes) 1- A PRIMEIRA OUTORGANTE admite ao seu servio o SEGUNDO OUTORGANTE, atribuindo-lhe a categoria profissional de ..., para exercer as funes de ... 2- O SEGUNDO OUTORGANTE poder desempenhar tarefas conexas s descritas no nmero anterior, bem como substituir transitoriamente, por razes de urgncia, outros trabalhadores.

    19. Contrato de trabalho Clusula Segunda (Incio e durao) O presente contrato tem o seu incio em ... de Junho de 2004 e durar por tempo indeterminado.

    20. Contrato de trabalho Clusula Terceira (Retribuio) 1- Como contrapartida do trabalho prestado ser paga ao SEGUNDO OUTORGANTE a retribuio mensal ilquida de ... euros, sujeita aos respectivos descontos legais, liquidada no ltimo dia til de cada ms. 2- O SEGUNDO OUTORGANTE receber ainda por cada dia de trabalho efectivamente prestado a quantia de ..., a ttulo de subsdio de refeio.

    21. Contrato de trabalho Clusula Quarta (Local de trabalho) O local de trabalho ser na Rua ..., em ...

    22. Contrato de trabalho Clusula Quinta (Horrio de trabalho) 1- O perodo normal de trabalho ser de quarenta horas semanais, distribudas de segunda-feira a sexta-feira e com o seguinte horrio: incio s 9:00 e termo s 18:00 horas, com interrupo para almoo das 13:00 horas s 14:00 horas. 2- O SEGUNDO OUTORGANTE ter os seus dias de descanso ao Sbado e ao Domingo.

    23. Contrato de trabalho Clusula Sexta (Frias) A durao das frias do SEGUNDO OUTORGANTE ser calculada nos termos dos artigos 237 e 238 do Cdigo do Trabalho e o seu gozo ser assegurado nos termos dos artigos 240 a 244 do mesmo Cdigo.

    24. Contrato de trabalho Clusula Stima (Documentao) 1- O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a tratar de toda a documentao necessria sua permanncia no territrio Nacional, bem como em manter vlidos os seus documentos comprovativos do cumprimento das disposies legais relativas entrada e permanncia ou residncia, para efeitos de trabalho em Portugal.

    25. Contrato de trabalho 2- O SEGUNDO OUTORGANTE dever informar a PRIMEIRA OUTORGANTE, caso no lhe seja atribuda ou lhe seja retirada, temporria ou definitivamente, a autorizao de permanecer em Portugal, para efeitos de trabalho.

    26. Contrato de trabalho Clusula Oitava (Denncia) A denncia do presente contrato pelo SEGUNDO OUTORGANTE, deve ser feita por escrito, com a antecedncia mnima de trinta ou sessenta dias, consoante tenha durado, respectivamente, at dois anos ou mais de dois anos.

    27. Contrato de trabalho Clusula Nona (Seguro) A PRIMEIRA OUTURGANTE obriga-se a transferir a responsabilidade pela reparao de acidentes de trabalho e/ou doenas profissionais para a entidade legalmente autorizada a realizar tal seguro.

    28. Contrato de trabalho Clusula Dcima (Lei aplicvel) 1-Em tudo, no previsto neste contrato, vigoraro as disposies legais aplicveis. 2-O SEGUNDO OUTORGANTE aceita ser admitido ao servio da PRIMEIRA OUTORGANTE, nos termos e condies acima referidas.

    29. PERODO EXPERIMENTAL

    30. Perodo experimental O perodo experimental corresponde ao tempo inicial de execuo do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manuteno. O perodo experimental pode ser excludo por acordo escrito das partes (art.111 CT).

    31. Contagem do perodo experimental - O perodo experimental comea a contar-se a partir do incio da execuo da prestao do trabalhador, compreendendo as aces de formao ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinao deste, desde que no excedam metade do perodo experimental (art. 113 CT)

    32. Contagem do perodo experimental - Para efeitos da contagem do perodo experimental no so considerados os dias de faltas, ainda que justificadas, de licena e de dispensa ou de suspenso do contrato

    33. Contratos por tempo indeterminado Perodo experimental 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 180 dias para os trabalhadores que exeram cargos de complexidade tcnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificao, bem como para os que desempenhem funes de confiana; e 240 dias para trabalhadores que exeram cargos de direco ou quadros superiores (art. 112)

    34. Contratos a termo Perodo experimental 30 dias para contratos de durao igual ou superior a seis meses; 15 dias nos contratos a termo certo de durao inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao se preveja no vir a ser superior quele limite (art. 112 CT)

    35. Denncia do contrato no perodo experimental 1. Durante o perodo experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prvio nem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a indemnizao, salvo acordo escrito em contrrio (art. 114, n 1 CT). MAS...

    36. Denncia do contrato no perodo experimental Se o perodo experimental durar mais de 60 dias, a denncia do contrato pelo empregador depende de aviso prdio de 7 dias Se o perodo experimental durar mais de 120 dias, a denncia do contrato pelo empregador depende de aviso prdio de 15 dias - novidade (art. 114 CT)

    37. Forma do contrato de trabalho O contrato de trabalho no depende da observncia de forma especial, salvo quando a lei determinar o contrrio. (art. 110 CT)

    38. Forma escrita Esto sujeitos a forma escrita, nomeadamente: 1. Contrato-promessa de trabalho; 2. Contrato para prestao subordinada de teletrabalho (art 166 CT); 3. Contrato de trabalho a termo;

    39. Forma escrita 4.Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposio legal em contrrio; 5.Contrato de trabalho em comisso de servio (art 162 CT); 6.Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;

    40. Forma escrita 7. Contrato de trabalho a tempo parcial (art 153); 8. Contrato de pr-reforma; 9. Contrato de cedncia ocasional de trabalhadores. 10. Contrato de trabalho intermitente (art 157)

    41. Forma escrita Dos contratos em que exigida forma escrita deve constar a identificao e a assinatura das partes.

    42. Direitos, deveres e garantias das partes (sem novidades) O empregador e o trabalhador, no cumprimento das obrigaes e exerccio dos direitos, devem proceder de boa f, colaborando na obteno da maior produtividade, bem como na promoo humana, profissional e social do trabalhador (art 126 CT)

    43. Deveres do empregador (sem novidadades) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador Pagar pontualmente a retribuio Proporcionar boas condies de trabalho Contribuir para a elevao do nvel de produtividade do trabalhador (art 127)

    44. Deveres do empregador Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador Prevenir riscos e doenas profissionais Fornecer ao trabalhador a informao e a formao adequadas preveno de riscos de acidente e doena (art 127)

    45. Deveres do trabalhador (sem novidades) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade Realizar o trabalho com zelo e diligncia Cumprir as ordens e instrues do empregador (art 128 CT)

    46. Deveres do trabalhador Guardar lealdade ao empregador Velar pela conservao e boa utilizao dos bens relacionados com o seu trabalho Promover ou executar todos os actos tendentes melhoria da produtividade da empresa (art 128 CT)

    47. Contrato de trabalho Pode ser sujeito a termo resolutivo, certo ou incerto, desde que feito por escrito. Antes do CT de 2003 dizia-se a prazo certo ou incerto

    48. CONTRATOS A TERMO CERTO

    49. Admissibilidade dos contratos O contrato de trabalho a termo s pode ser celebrado para satisfao de necessidades temporrias da empresa e pelo perodo estritamente necessrio satisfao dessas necessidades A prova dos factos que justificam a celebrao de contrato a termo cabe ao empregador (art 140, n 5 CT)

    50. Necessidades temporrias da empresa art. 140, n 2 CT: Substituio directa ou indirecta de trabalhador ausente Substituio directa ou indirecta de trabalhador em relao ao qual esteja pendente aco de apreciao ilicitude despedimento

    51. Necessidades temporrias da empresa Substituio directa ou indirecta de trabalhador em situao de licena sem retribuio Substituio de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial, por perodo determinado

    52. Necessidades temporrias da empresa Actividades sazonais Acrscimo excepcional de actividade Execuo de tarefa ocasional Execuo de uma obra

    53. Necessidades temporrias da empresa Lanamento de uma nova actividade de durao incerta Contratao de trabalhadores procura de primeiro emprego

    54. Justificao do termo A indicao do motivo justificativo da aposio do termo no contrato deve ser feita especificadamente, devendo estabelecer-se a relao entre a justificao invocada e o termo estipulado.

    55. Motivo justificativo O motivo da celebrao do presente contrato, com a durao indicada na clusula anterior deve-se a ... Motivo, com a respectiva descrio detalhada pelo qual a empresa celebra o contrato com termo certo

    56. Exemplo ... Acrscimo de trabalho provocado pela aproximao da quadra natalcia, durante a qual h aumento exponencial do nmero de clientes, sendo tambm necessrio preparar elevado nmero de produtos e, no incio do prximo ano, proceder a balano e devoluo dos produtos no vendidos.

    57. Exemplos Mais ...

    58. Formalidades do contrato O contrato a termo tem que ser celebrado por escrito Deve constar: Nome e domiclio dos contraentes Actividade a desenvolver e retribuio do trabalhador Local e perodo normal de trabalho Data da celebrao e cessao do contrato Indicao do termo e do respectivo motivo justificativo

    59. Converso em contrato sem termo Considera-se sem termo o contrato que no seja reduzido a escrito ou a que faltem: a assinatura das partes o nome ou denominao as datas da celebrao do contrato e de incio do trabalho Indicao e explicao do motivo justificativo ou este seja insuficiente (art 147 CT)

    60. Contratos sucessivos A cessao do contrato de trabalho a termo, por motivo no imputvel ao trabalhador, impede nova admisso a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perodo de tempo equivalente a um tero da durao do contrato, includo as suas renovaes (art. 143 CT)

    61. Violao da proibio de contratao Tem como consequncia que o contrato de trabalho seja considerado sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos (art. 147, n 1, al. d) CT)

    62. A proibio no existe nos seguintes casos: Nova ausncia do trabalhador substitudo Acrscimos excepcionais da actividade da empresa, aps a cessao do contrato Actividades sazonais Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicvel contratao de trabalhadores procura primeiro emprego. (art. 143, n 2 CT)

    63. Preferncia na admisso At 30 dias, aps a cessao do contrato, o trabalhador tem preferncia, em igualdade de condies, na celebrao de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exerccio de funes idnticas (art 145 CT)

    64. Durao do contrato a termo certo Inovao: estabelece-se que a sua durao no pode exceder 3 anos, acabando com uma terceira renovao adicional cuja durao podia atingir 3 anos O contrato a termo certo dura pelo perodo que for acordado. No pode, porm, com as renovaes exceder trs anos ou ser renovado mais de trs vezes (art 148 CT)

    65. Durao do contrato a termo certo Antes: os contratos a termo certo podiam ter a durao mxima de 6 anos. Agora: os contratos a termo certo no podem exceder 3 anos.

    66. Excepes de durao Os contratos a termo celebrados para: Lanamento de uma nova actividade de durao incerta Incio de laborao de empresa Contratao de desempregados de longa durao (art 140, n 4 CT) No podem exceder dois anos, incluindo as renovaes (art. 148, n 1, al. b) CT)

    67. Excepo de durao No caso de jovens procura do primeiro emprego: A sua contratao - a termo certo - no pode exceder 18 meses, incluindo as renovaes (art. 148 CT)

    68. Renovao do contrato O contrato a termo certo renova-se automaticamente , por perodo igual, no final do prazo estipulado, a no ser Que as partes declarem no contrato inicial que o contrato no renovvel, portanto, nasce para caducar. (art 149, n 1 CT)

    69. Renovao do contrato TODAVIA, Se as partes nada escreverem sobre este aspecto, entende-se que h renovao (art. 149, n 2 CT) Devendo a empresa, para obter a cessao do contrato, comunicar a sua deciso, por escrito, ao trabalhador at 15 dias antes do termo do prazo fixado.

    70. Renovao do contrato A renovao est sujeita forma escrita se forem alteradas as condies iniciais ou se pretender um prazo de renovao diferente da durao inicial art. 149, n 3 CT O contrato considera-se sem termo se forem excedidas a durao mxima e as renovaes.

    71. CONTRATOS A TERMO INCERTO

    72. Durao do contrato a termo incerto - Dura por todo o tempo necessrio para a substituio do trabalhador ausente ou para a concluso da actividade, tarefa, obra ou projecto, cuja execuo justifica a contratao. - Inovao: prazo mximo de durao: 6 anos (art. 148, n 4)

    73. Converso em contrato sem termo Considera-se contratado sem termo, o trabalhador que permanea ao servio aps a data de produo de efeitos da denncia do contrato ou, na falta desta, decorridos 15 dias aps a concluso da actividade, servio, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substitudo ou a cessao do contrato deste art. 147, n 2, al. c) CT

    74. CONTRATOS SEM TERMO

    75. Convertem-se em contrato sem termo Contrato em que falte: reduo a escrito assinatura das partes nome ou denominao datas da celebrao do contrato e de incio do trabalho Bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referncias ao termo e ao motivo justificativo (art. 147 CT)

    76. Contrato de trabalho de muita curta durao (novidade do novo CT) Contrato de trabalho em actividade sazonal ou para a realizao de evento turstico no superior a uma semana No est sujeito a forma escrita O empregador deve comunicar a sua celebrao Segurana Social, mediante formulrio electrnico

    77. Contrato de trabalho de muita curta durao Dvidas: o que um evento turistico? Uma final da UEFA um evento turstico? E um congresso de direito do trabalho? Quem pode invocar um evento turstico? Uma discoteca? Um hotel? VIOLAO dos preceitos legais: o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses (art. 142, n 3 CT)

    78. Trabalho intermitente (novidade) um contrato sem termo No pode ser celebrado em regime de trabalho temporrio Est sujeito forma escrita Pode ser celebrado por empresa que exera actividade com descontinuidade ou intensidade varivel A inactividade d direito a compensao (20% da retribuio base)

    79. Trabalho intermitente A prestao de trabalho pode ser intercalada por um ou mais perodos de inactividade (art. 157 CT). As partes estabelecem a durao e a forma da prestao de trabalho, o incio e o termo de cada perodo de trabalho ou a antecedncia (20 dias, no mnimo) com que o empregador deve informar o trabalhador do incio daquele perodo.

    80. LOCAL DE TRABALHO O trabalhador deve realizar a sua prestao no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuzo do regime da mobilidade geogrfica ou da transferncia temporria. O trabalhador obrigado a fazer as deslocaes inerentes s suas funes ou indispensveis sua formao profissional (art 193 CT)

    81. LOCAL DE TRABALHO Novidade: prev-se a transferncia a pedido do trabalhador motivada por violncia domstica art. 195 CT Duas condies: Apresentao de queixa-crime; Sada da casa de morada de familia no momento em que se efective a pretendida transferncia

    82. TEMPO DE TRABALHO Qualquer perodo durante o qual o trabalhador est a desempenhar a actividade ou permanece adstrito realizao da prestao, bem como as interrupes e os intervalos (art. 197 CT)

    83. Definies PERODO DE DESCANSO Entende-se por perodo de descanso todo aquele que no seja tempo de trabalho art 199 C. PERODO NORMAL DE TRABALHO O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em nmero de horas por dia e por semana, denomina-se perodo normal de trabalho - art 198 CT.

    84. Limites durao do trabalho O perodo normal de trabalho no pode exceder oito horas por dia, nem quarenta horas por semana art. 203 CT. H tolerncia de 15 minutos para as transaes, operaes e servios comeados e no acabados na hora estabelecida para o termo do perodo normal de trabalho dirio.

    85. Limites durao do trabalho A tolerncia tem sempre carcter excepcional. O acrscimo de trabalho deve ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil art. 203, n 3 CT.

    86. HORRIO DE TRABALHO Compete ao empregador definir os horrios de trabalho dos trabalhadores ao seu servio, dentro dos condicionalismos legais art. 212 CT. Os horrios individualmente acordados no podem ser unilateralmente alterados art. 217 CT. todas as alteraes devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados. Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visvel, um mapa de horrio de trabalho art. 216 CT.

    87. Adaptabilidade individual do tempo de trabalho - novidade O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o perodo de trabalho em termos mdios O acordo pode prever o aumento do perodo normal de trabalho dirio at 2 horas e que o trabalho semanal possa atingir 50 horas (art. 205 CT)

    88. Adaptabilidade individual - novidade O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitao por parte do trabalhador que no manifeste a sua oposio, por escrito, nos 14 dias seguintes recepo da proposta.

    89. Horrio concentrado - novidade Permite o aumento at 4 horas dirias do perodo normal de trabalho Por acordo entre empregador e trabalhador para concentrar o perodo normal de trabalho semanal no mximo de 4 dias de trabalho Regime jurdico vertido no art 209 CT

    90. Iseno do horrio de trabalho (sem novidades) Por acordo escrito, pode ser isento de horrio de trabalho o trabalhador que se encontre: Exerccio de cargos de administrao., de direco, de confiana, de fiscalizao ou de apoio aos titulares destes cargos; Execuo de trabalhos preparatrios ou complementares que, pela sua natureza, possam ser efectuados fora dos limites dos horrios normais de trabalho Exerccio regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo e hierarquia.

    91. Efeitos da iseno do horrio de trabalho Modalidades: No sujeio aos limites mximos dos perodos normais de trabalho; Possibilidade de alargamento da prestao a um determinado n. de horas, por dia ou por semana; Observncia dos perodos normais de trabalho acordados (art 218 e 220 CT)

    92. Proteco da maternidade e paternidade - novidades A licena de maternidade e paternidade passa a denominar-se licena parental art. 33 CT Fomenta-se a partilha da licena parental, sem prejuizo dos direitos exclusivos da me gozo de 6 semanas seguintes ao parto art 40 e 41 CT Reforou-se os direitos do pai trabalhador, com o aumento do perodo de gozo da licena parental inicial aps o nascimento do filho 10 dias teis art. 43, n 1 CT

    93. Proteco da maternidade e paternidade - novidades Concede-se ao pai o direito a licena de gozo facultativo de 10 dias teis, em simultneo com o gozo de licena parental inicial pela me art. 43, n 2 CT Concede-se ao pai o direito a 3 dispensas ao trabalho para acompanhar a me a consultas pr-natais art 46, n 5 CT

    94. FRIAS

    95. FRIAS (o regime foi mantido) O trabalhador tem direito a um perodo de frias retribudas em cada ano civil, a fim de possibilitar a sua recuperao fsica e psquica e de lhe assegurar condies mnimas de disponibilidade pessoal, de integrao na vida familiar e de participao social e cultural. (art. 237 CT)

    96. Direito a frias irrenuncivel, o seu gozo efectivo no pode ser substitudo, ainda que com o acordo do trabalhador. Reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e no est condicionado assiduidade ou efectividade do servio.

    97. Aquisio do direito a frias O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Excepto No ano de incio do contrato

    98. Aquisio do direito a frias no ano da contratao O trabalhador tem direito, aps 6 meses completos de execuo do contrato, a gozar dois dias de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de 20 dias teis (art. 239)

    99. Durao do perodo de frias O perodo anual de frias tem a durao mnima de 22 dias teis. So considerados os dias da semana, de 2 feira a 6 feira, com excepo dos feriados. As frias no podem ter incio em dia de descanso semanal do trabalhador.

    100. Renncia parcial do direito a frias O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a frias, recebendo a retribuio e o subsdio respectivo. Devendo gozar, efectivamente, 20 dias teis de frias (art. 238, n 5 CT)

    101. Aumento do perodo de frias A durao do perodo de frias aumentada, no caso do trabalhador no ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as frias se reportam (art. 238, n 3 CT): Faltas/ /Dias de frias At mximo 1 falta ou 2 meios dias de falta = 3 dias At mximo 2 faltas ou 4 meios dias de faltas = 2 dias At mximo 3 faltas ou 6 meios dias de faltas = 1 dia

    102. Cumulao de frias As frias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. (art 240 CT) No permitido acumular no mesmo ano frias de dois ou mais anos. As frias podem, no entanto, ser gozadas em cumulao at 30 de Abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador art. 240, n 2 CT).

    103. Marcao do perodo de frias O perodo de frias marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as frias e elaborar o respectivo mapa. O empregador s pode marcar o perodo de frias entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 241 CT)

    104. Doena no perodo de frias Se o trabalhador adoecer durante o perodo de frias, so as mesmas suspensas Desde que O empregador seja informado do facto

    105. Prova da doena deve ser feita por: Estabelecimento hospitalar Declarao do centro de sade Atestado mdico

    106. Fiscalizao O empregador pode requerer a fiscalizao por mdico designado pela segurana social. Se esta instituio no indicar o mdico, no prazo de 24 horas, o empregador designa um mdico para efectuar a fiscalizao.

    107. CESSAO DO CONTRATO O regime legal da cessao do contrato de trabalho no pode ser afastado ou modificado por contrato de trabalho.

    108. Modalidades de cessao do contrato de trabalho Art. 340 Cdigo do Trabalho: - CADUCIDADE art.s 343. a 348.; - REVOGAO art.s 349. a 350.; - DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTVEL AO TRABALHADOR - art.s 351 a 358; - DESPEDIMENTO COLECTIVO art.s 359. a 366.;

    109. Modalidades de cessao do contrato de trabalho generalidades: - DESPEDIMENTO POR EXTINO DO POSTO DE TRABALHO art.s 367. a 372.; - DESPEDIMENTO POR INAPTAO art.s 373. a 380; - RESOLUO PELO TRABALHADOR - art.s 394 a 399; - DENNCIA PELO TRABALHADOR art.s 400. a 402.

    110. Documentos a entregar ao trabalhador Quando cesse o contrato de trabalho, o empregador obrigado a entregar ao trabalhador Certificado de trabalho, indicando as datas de admisso e de sada, bem como o cargo ou cargos que desempenhou. O certificado no pode conter quaisquer outras referncias, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

    111. Devoluo de instrumentos de trabalho Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver ao empregador todos os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos, que sejam pertena deste, Sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados

    112. CADUCIDADE Do contrato de trabalho

    113. Caducidade causas: O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: Verificando-se o seu termo; Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez (art. 343 CT)

    114. Compensao ao trabalhador A caducidade do contrato a termo, por iniciativa do empregador, d ao trabalhador o direito a uma compensao correspondente a 3 dias de remunerao base e diuturnidades, por cada ms de durao do contrato, se este tiver durado por um perodo at 6 meses. A compensao ser de 2 dias de remunerao base e diuturnidades por cada ms, se o contrato tiver durado mais de 6 meses (art 344, n 2 CT)

    115. Caducidade do contrato a termo certo O contrato caduca quando o empregador comunique ao trabalhador a sua cessao, por escrito, com a antecedncia mnima de 15 dias antes do prazo expirar; O contrato caduca quando o trabalhador comunique ao empregador a sua cessao, por escrito, com a antecedncia mnima de 8 dias antes do prazo expirar (art. 344, n 1 CT).

    116. Caducidade do contrato a termo incerto O contrato caduca quando, prevendo-se a verificao do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a sua cessao, por escrito, com a antecedncia mnima de: 7 dias se o contrato tiver durado at 6 meses; 30 dias se o contrato tiver durao de 6 meses at 2 anos; 60 dias nos contratos com durao superior a 2 anos (art. 345 CT)

    117. Ilicitude da cessao do contrato a termo certo ou incerto Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessao do contrato de trabalho art 393, Sendo o despedimento declarado ilcito, o empregador condenado:

    118. condenado: No pagamento de indemnizao dos danos patrimoniais e no patrimoniais causados, que no deve ser inferior s retribuies que deixou de auferir desde o despedimento Ao valor das retribuies que deixou de auferir desde a data do despedimento at ao termo certo ou incerto do contrato ou at ao trnsito em julgado da deciso do tribunal, se o termo ocorrer posteriormente (art 393 CT)

    119. condenado: Na reintegrao do trabalhador, sem prejuzo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois do trnsito em julgado da deciso do tribunal.

    120. Impugnao do despedimento A ilicitude do despedimento s pode ser declarada por Tribunal do trabalho, aps a apresentao de requerimento pelo trabalhador no prazo de 60 dias a contar da data do despedimento. Na aco de impugnao do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da deciso de despedimento comunicada ao trabalhador.

    121. Suspenso do despedimento O trabalhador pode, mediante providncia cautelar, requerer a suspenso preventiva do despedimento, no prazo de 5 dias teis a contar da data de recepo da comunicao de despedimento.

    122. REVOGAO Do contrato de trabalho

    123. Revogao cessao por acordo (sem novidades) O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos e condies que, de seguida, se discriminam (art. 349 CT)

    124. Exigncia da forma escrita O acordo de cessao deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. O documento deve mencionar expressamente a data da celebrao do acordo e a de incio da produo dos efeitos.

    125. Cessao do acordo de revogao Se o acordo no estiver devidamente datado e com as assinaturas reconhecidas, presencialmente, em notrio... ....O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogao do contrato de trabalho at ao 7 dia seguinte data da respectiva celebrao, mediante comunicao escrita entidade patronal (art. 350 CT)

    126. DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

    127. Despedimento por iniciativa do empregador a) despedimento por facto imputvel ao trabalhador; b) despedimento colectivo ; c) despedimento por extino de posto de trabalho; d) despedimento por inadaptao;

    128. Despedimento por iniciativa do empregador Nota geral: ausncia de modificaes relevantes quanto aos pressupostos essenciais do regime de despedimentos e configurao das diferentes modalidades supra-referidas com o CT de 2009 (as formas de resoluo do contrato de trabalho so exactamente iguais s previstas no CT de 2003)

    129. Despedimento por iniciativa do empregador Permanece o quadro de motivos do despedimento assente na distino entre: motivos relacionados com a conduta do trabalhador, usualmente designado despedimento disciplinar ou por justa causa subjectiva a) motivos atinentes ao empregador, de ordem econmica b), c), d)

    130. Despedimento por iniciativa do empregador No basta a motivao, isto , a existncia de factos que comprometem a relao laboral. Continua a ser essencial cumprir o procedimento/processo disciplinar imposto por lei A invalidade da cessao do contrato implica a sua manuteno at deciso do tribunal

    131. Houve alteraes nos procedimentos e no regime do despedimento ilcito No vai ser mais fcil despedir, embora possa ser mais rpido ou simples O despedimento continua a ser justificado dentro do quadro das motivaes previstas no CT (a famigerada justa causa). Na verdade... Despedimento por iniciativa do empregador

    132. Despedimento por iniciativa do empregador A justa causa permanece inalterada (art. 351 CT) Continua a exigir-se um processo disciplinar A simplificao radica, entre o mais, no facto de a instruo deixar de ser obrigatria (art. 356 CT) OUTRA NOVIDADE...

    133. Despedimento por iniciativa do empregador Eliminou-se o chamado despedimento correctivo: a possibilidade de o empregador reabrir o processo disciplinar para sanar vcios formais no processo disciplinar. Ou seja,

    134. Despedimento por iniciativa do empregador No CT de 2003 o empregador podia reabrir o processo at ao prazo para a apresentao da contestao aco de impugnao do despedimento intentada pelo trabalhador, corrigindo o despedimento ilegal fundado em irregularidades cometidas no processo disciplinar. VEJAMOS...

    135. A) Despedimento por facto imputvel ao trabalhador

    136. Justa causa de despedimento Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequncia, tome imediata e praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho art. 351 CT.

    137. Apreciao da justa causa Para apreciao da justa causa deve atender-se no quadro de gesto da empresa, ao grau de leso dos interesses do empregador, ao carcter das relaes entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas e s demais circunstncias que, no caso, sejam relevantes.

    138. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    139. Prescrio da infraco disciplinar A infraco disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar e no do conhecimento da mesma pelo empregador (art. 329, n 1 CT) Salvo Se os factos constiturem igualmente crime, caso em que so aplicveis os prazos prescricionais da lei penal

    140. Exerccio da aco disciplinar O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes, quele em que o empregador teve conhecimento da infraco. (art. 329, n 2) Se j tiver decorrido prazo superior quele, no possvel proceder disciplinarmente contra o infractor que, deste modo, no poder ser punido.

    141. Procedimento disciplinar A sano disciplinar no pode ser aplicada sem audincia prvia do trabalhador (defesa do trabalhodor) sob a pena De ser declarada a nulidade da sano aplicada ( como se nunca tivesse existido).

    142. Procedimento disciplinar Mesmo que no haja formalmente um processo disciplinar sempre necessrio Que o trabalhador tenha conhecimento exacto dos factos que lhe so imputados e possa apresentar a sua defesa, indicando testemunhas e outros meios de prova.

    143. Nos casos mais simples: No necessrio organizar um processo disciplinar escrito. Tratando-se de infraces disciplinares pouco graves, a punir com repreenso simples ou registada, basta o trabalhador ser confrontado com o facto praticado E, de seguida, ser admoestado ou repreendido por quem tem o poder disciplinar para estar assim concludo o procedimento disciplinar.

    144. Nos casos mais graves: Tem de haver maior formalismo nota de culpa escrita, defesa do trabalhador e deciso. A deciso sobre a sano a aplicar tem de revestir a forma escrita. Fica assim salvaguardados os interesses das partes.

    145. Nas situaes complicadas e duvidosas: Tendo sido praticados vrios factos e constantando-se estarem pouco esclarecidos Mesmo que no se aponte para o despedimento, deve-se proceder a um inqurito prvio para apurar os factos e a responsabilidade do trabalhador S depois dever passar-se elaborao da nota de culpa Segue-se a defesa do trabalhador Dever-se- realizar as diligncias de prova requeridas pelo trablhador mais prudente Deciso final

    146. Esquema Infraco Conhecimento da infraco pela entidade patronal Processo prvio de inqurito Processo disciplinar

    147. Esquema Comunicao da inteno Deciso de despedimento Diligncias de prova Nota de culpa (facultativa) Suspenso preventiva Resposta nota de culpa

    148. Suspenso preventiva do trabalhador O empregador pode suspender o trabalhador, sem perda de retribuio, depois de iniciado o procedimento disciplinar se a presena do trabalhador no local de trabalho se mostrar inconveniente (art. 354 CT)

    149. Manifestao obrigatria da inteno de despedir necessrio manifestar, na carta de cobertura nota de culpa, a inteno de proceder ao despedimento do trabalhador, com alegao de justa causa

    150. Inqurito prvio Inqurito prvio com a finalidade de apurar os factos e a respectiva responsabilidade. O inqurito dever terminar com um relatrio final em que se especifiquem os factos apurados, a responsabilidade dos trabalhadores envolvidos e se h infraces disciplinares que justifiquem o despedimento (art. 352 CT)

    151. Nota de culpa Nota de culpa, com a descrio circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (art. 353 CT)

    152. Defesa do trabalhador/Instruo Defesa do trabalhador arguido e realizao das diligncias de prova requeridas pelo trabalhador (ex: audio de testemunhas) que no so obrigatrias com o novel CT art. 356, n 1 Esta no obrigatoriedade representa para alguns autores a violao do art. 8, n 2, da CRP e art. 6, da CEDH ????????????

    153. Parecer da comisso de trabalhadores Parecer da comisso de trabalhadores e/ou da associao sindical se o trabalhador for representante sindical e no caso de tal parecer ser emitido (art. 356, n 5 e 357, n 1 CT)

    154. Deciso final Deciso final que deve ser fundamentada, ponderando as circunstncias do caso, a adequao do despedimento culpabilidade do trabalhador, o contedo dos pareceres da comisso de trabalhadores ou da associao sindical se existirem, No pode tomar-se em considerao factos no constantes da nota de culpa ou da defesa do trabalhador, a no ser que sirvam para atenuar ou diminuir a responsabilidade deste.

    155. Deciso final A deciso de despedimento dever ser proferida no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos pareceres ou do prazo para a sua emisso (5 dias teis) Se no forem realizadas as diligncias probatrias requeridas pelo trabalhador, o empregador s poder tomar a deciso depois de decorridos 5 dias teis aps a recepo dos pareceres ou decorrido o prazo para o efeito (art 357, n 3 CT)

    156. Aplicao da sano S pode ter lugar nos 3 meses subsequentes deciso, sob pena de caducidade (art. 330, n 2 CT) Constitui contra ordenao grave o no cumprimento daquele prazo.

    157. Recurso da sano disciplinar Se no concordar com a sano aplicada, o trabalhador poder reclamar para o escalo hierarquicamente superior ou Recorrer ao tribunal de trabalho, impugnando o despedimento.

    158. Impugnao judicial do despedimento Foram introduzidas novidades no novo CT: A oposio ao despedimento ter de ser feita pelo trabalhador, atravs de requerimento no prazo de 60 dias a contar da data do despedimento (art 387) No CT de 2003, o prazo era 1 ano

    159. Impugnao judicial do despedimento Configurao (???) da aco de apreciao judicial de despedimento: 1. A aco ser proposta pelo empregador 2. O trabalhador apresentar uma contestao, na qual manifestar a sua oposio/discordncia posio do empregador

    160. Impugnao judicial do despedimento Novidade: consagrou-se o princpio da prevalncia das razes substanciais: o Tribunal ter obrigatoriamente de se pronunciar sobre os motivos do despedimento, mesmo quando existam vcios formais (art. 387, n 4).

    161. Impugnao judicial do despedimento Uma nova figura: despedimento irregular, mas vlido: no caso de inobservncia do prazo dilatrio de 5 dias teis para proferir a deciso; deficincia por falta de instruo (as diligncias probatrias), MAS Se forem reconhecidos, pelo Tribunal, os motivos que conduziram ao despedimento do trabalhador (art. 389, n 2). O trabalhador fica despedido, mas ter, porm, direito a indemnizao reduzida a metade do valor previsto no art. 391, n 1. OU SEJA,

    162. Impugnao judicial do despedimento A irregularidade (praticada pelo empregador em sede de processo disciplinar) sancionada com o pagamento ao trabalhador despedido de uma compensao econmica igual a metade da que resultaria da aplicao da regra geral: 15 a 45 dias de retribuio bae e diuturnidades por cada ano completo ou fraco de antiguidade Mnimo legal: 3 meses de retribuio base e diuturnidades (art. 391, n 3)

    163. Despedimento ilcito Se a sano consistir no despedimento e for declarado ilicito, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegrao e uma indemnizao a calcular pelo Tribunal nos termos do art 391 CT. A indemnizao agravada no caso de ser excluida a reintegrao: 30 a 60 dias de retribuio base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fraco, mas nunca inferior ao valor correspondente a 6 meses.

    164. Impugnao judicial do despedimento H doravante 3 tipos de vcios formais: Irrelevantes: falta de pareceres das associaes representativas dos trabalhadores; Invalidantes: falta da nota de culpa, violao do direito de defesa, falta de deciso fundamentada; As que geram a mera obrigao de indemnizar: deficiencia da instruo e no observncia do prazo dilatrio de 5 dias teis para decidir.

    165. Breve balano sobre o despedimento com justa causa disciplinar Vantagens: simplificao e acelerao do processo disciplinar; a validade da cessao do contrato/despedimento deixa de depender de falhas na fase da instruo do processo disciplinar Desvantagens: propicia decises irreflectidas

    166. B) Despedimento colectivo

    167. Despedimento colectivo Considera-se despedimento colectivo a cessao de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada, simultnea ou sucessivamente, no perodo de 3 meses, abrangendo, pelo menos, dois trabalhadores no caso de microempresa e de pequena empresa ou 5 trabalhadores, no caso de mdia e grande empresa, por razes de mercado, estruturais ou tecnolgicos (art. 359)

    168. C) Despedimento por extino do posto de trabalho

    169. Extino do posto de trabalho Considera-se despedimento por extino do posto de trabalho a cessao de contrato de trabalho promovida pelo empregador, por motivos de mercado, estruturais ou tecnolgicos, relativos empresa (art. 367) Implica o despedimento justificado do respectivo trabalhador A inovao procedimental (alterao de prazos) e ao nvel da sistematizao.

    170. D) Despedimento por inadaptao

    171. Despedimento por inadaptao Considera-se despedimento por inadaptao a cessao de contrato de trabalho promovida pelo empregador r fundamentada em inadaptao superveniente do trabalhador ao posto de trabalho (art. 373 CT). Constitui fundamento para despedimento, desde que torne praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho.

    172. Despedimento por iniciativa do trabalhador

    173. Resoluo do contrato Ocorrendo justa causa de resoluo, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art. 394, n 1 CT)

    174. Justa causa Falta culposa de pagamento pontual da retribuio; Violao culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; Aplicao de sano abusiva; Falta culposa de condies de segurana, higiene e sade no trabalho; Leso culposa de interesses patrimoniais srios do trabalhador; Ofensas integridade fsica ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador (art. 394, n 2 CT)

    175. Indemnizao devida ao trabalhador A resoluo do contrato, com os fundamentos supra indicados, d ao trabalhador o direito a uma indemnizao a fixar entre 15 e 45 dias de retribuio base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no podendo ser inferior a 3 meses de retribuio base e diuturnidades (art. 396 CT)

    176. Procedimento A declarao de resoluo do contrato deve ser feita, por escrito, com indicao sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos. No caso de falta de pagamento pontual da retribuio que se prolongue por perodo de 60 dias, o prazo para a resoluo conta-se a partir do termo do perodo de 60 dias (art. 395 CT)

    177. DENNCIA DO CONTRATO

    178. Denncia do contrato Aviso prvio O trabalhador pode denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicao escrita enviada ao empregador com a antecedncia mnima de 30 ou 60 dias, conforme tenha at 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade.

    179. Denncia contrato a termo Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular, antes do decurso do prazo fixado, deve avisar o empregador com a antecedncia mnima de 30 dias, se o contrato tiver durao igual ou superior a 6 meses ou de 15 dias se for de durao inferior. No caso de contrato a termo incerto, para o clculo do prazo de aviso prvio dever atender-se ao tempo de durao efectiva do contrato at data (art. 400 CT)

    180. Falta de cumprimento do prazo de aviso prvio Se o trabalhador no cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prvio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnizao de valor igual retribuio base e diuturnidades correspondentes ao perodo de aviso em falta, bem como uma eventual indemnizao por danos causados (art. 401 CT)

    181. Abandono do trabalho (sem alteraes) Considera-se abandono do trabalho a ausncia do trabalhador ao servio, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a inteno de no o retomar (art. 403 CT)

    182. Efeitos do abandono O abandono do trabalho vale como denncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigao de indemnizao o empregador pelos prejuzos causados No devendo a indemnizao ser inferior ao montante de retribuio base e diuturnidades do trabalhador, correspondendo ao perodo de aviso prvio que deveria conceder em caso de denncia do contrato sem justa causa.

    183. Efeitos do abandono O abandono ao trabalho s pode ser invocado pelo empregador aps comunicao ao trabalhador dos factos que sustentam o abandono ou da presuno do mesmo (10 dias teis seguidos), por carta registada com aviso de recepo (art. 403, n 3 CT)

    184. CONCLUSO Muitas das alteraes ao CT de 2003 tm de ser clarificadas, seja atravs da regulamentao, seja atravs da doutrina e da jurisprudncia, seja pela prtica diria. Alerta: Mais vale tentar prever onde cai um raio do que as decises dos juzes. Por isso, recomendo prudncia.

More Related