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Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho SAT - FAP - NTEP

Datas para a implantao do Decreto N. 6.042/2007 e N 6.257. 01/04/2007 - Lista B - Anexo II - Definio do NTEP - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso I.01/06/2007 - SAT - Anexo V - Enquadramento do SAT - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso II.30/11/2007 FAP - Publicao do Rol de Ocorrncias Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1..31/12/2007 - FAP Impugnao das Ocorrncias - Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1...

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    1. Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho SAT - FAP - NTEP Jaques Sherique Eng. Mecnico e de Segurana do Trabalho Conselheiro Federal do CONFEA-DF (Licenciado) sherique@gbl.com.br

    2. Datas para a implantao do Decreto N. 6.042/2007 e N 6.257 01/04/2007 - Lista B - Anexo II - Definio do NTEP - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso I. 01/06/2007 - SAT - Anexo V - Enquadramento do SAT - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso II. 30/11/2007 FAP - Publicao do Rol de Ocorrncias Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1.. 31/12/2007 - FAP Impugnao das Ocorrncias - Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1..

    3. Datas para a implantao do Decreto N. 6.042/2007 e N 6.257 01/09/2008 FAP - Divulgao das Ocorrncias - Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1.. 01/01/2009 FAP - Incio da Vigncia - Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 2. 01/01/2010 FAP - Reviso do Enquadramento - Resoluo n. 1269 de 15/02/2006 Anexo - Item 11. 01/06/2010 SAT - Reviso do Enquadramento - Resoluo n. 1269 de 15/02/2006 Anexo - Item 11.

    4. Antecedentes Legais 1 - Lei 7.787/1989 2 - Lei 8.212/1991 3 - Decreto 2.173/1997 4 - Resoluo 1.101/1998 5 - Decreto 3.048/99 6 Medida Provisria n 83/2002 7 - Lei 10.666/2003 8 - Resoluo MPS 1.236/2004 9 - Resoluo MPS 1.269/2006 10 - Medida Provisria N. 316/2006 11 - Lei N. 11.430/2006 12 - Decreto N. 6.042/2007 13 - Decreto N. 6.257/2007

    6. Benefcios Previdencirios e o CID Auxilio-doena previdencirio (B31); Aposentadoria por invalidez previdenciria (B32); Auxilio-doena acidentrio (B91); Aposentadoria por invalidez acidentria (B92); Penso por morte acidentaria (B93); Auxlio-acidente (B94)

    8. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

    11. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.202. 5o de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo Secretaria da Receita Previdenciria do Ministrio da Previdncia Social rev-lo a qualquer tempo. 6oVerificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciria adotar as medidas necessrias sua correo, orientar o responsvel pela empresa em caso de recolhimento indevido e proceder notificao dos valores devidos.

    12. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.202. 13.A empresa informar mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social-GFIP, a alquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos 3o e 5o.

    16. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.202-A 5oO Ministrio da Previdncia Social publicar anualmente, no Dirio Oficial da Unio, sempre no mesmo ms, os ndices de freqncia, gravidade e custo, por atividade econmica, e disponibilizar, na Internet, o FAP por empresa, com as informaes que possibilitem a esta verificar a correo dos dados utilizados na apurao do seu desempenho(NIT).

    17. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.202-A 6oO FAP produzir efeitos tributrios a partir do primeiro dia do quarto ms subseqente ao de sua divulgao. 7oPara o clculo anual do FAP, sero utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, at completar o perodo de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial sero substitudos pelos novos dados anuais incorporados.

    18. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.202-A 8oPara as empresas constitudas aps maio de 2004, o FAP ser calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituio, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituio. 9oExcepcionalmente, e para fins do disposto no 7o e 8o, em relao ao ano de 2004 sero considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.

    19. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337.O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo entre o trabalho e o agravo. 3oConsidera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo tcnico epidemiolgico entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificao Internacional de Doenas (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.

    20. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 6oA percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto no 3o quando demonstrada a inexistncia de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuzo do disposto nos 7o e 12. 7oA empresa poder requerer ao INSS a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico ao caso concreto mediante a demonstrao de inexistncia de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

    21. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 8oO requerimento de que trata o 7o poder ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentao do trabalhador, sob pena de no conhecimento da alegao em instncia administrativa.

    22. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 9oCaracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no 8o, motivada pelo no conhecimento tempestivo do diagnstico do agravo, o requerimento de que trata o 7o poder ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar cincia da deciso da percia mdica do INSS referida no 5o.

    23. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 10.Juntamente com o requerimento de que tratam os 8o e 9o, a empresa formular as alegaes que entender necessrias e apresentar as provas que possuir demonstrando a inexistncia de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

    24. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 11.A documentao probatria poder trazer, entre outros meios de prova, evidncias tcnicas circunstanciadas e tempestivas exposio do segurado, podendo ser produzidas no mbito de programas de gesto de risco, a cargo da empresa, que possuam responsvel tcnico legalmente habilitado.

    25. Ciclo Virtuoso da Reduo dos Custos Atravs da Preveno

    27. Fluxograma da Preveno

    29. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 12.O INSS informar ao segurado sobre a contestao da empresa, para, querendo, impugn-la, obedecendo quanto produo de provas o disposto no 10, sempre que a instruo do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistncia do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

    30. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art.337 13.Da deciso do requerimento de que trata o 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdncia Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

    31. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 e Decreto n. 6.257, de 19 de novembro de 2007 Art.4oA aplicao inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada avaliao do desempenho das empresas at 31 de dezembro de 2006. 1oPara os fins do disposto no caput, o Ministrio da Previdncia Social disponibilizar pela rede mundial de computadores - internet, at 30 de novembro de 2007, o Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT relativo aos benefcios de que trata o inciso I do 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdncia Social, referente ao perodo de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o clculo do respectivo FAP.

    32. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 2oA empresa ser cientificada da disponibilizao dos dados a que se refere o 1o por meio de ato ministerial publicado no Dirio Oficial da Unio. 3oA empresa poder impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicao do ato a que se refere o 2o, a incluso de benefcio decorrente de indevida vinculao.

    33. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Setores Que Pagaro Mais: Alquotas Antig.- Nova 1% - 3% : Bancos, Correios, Rdio e Televiso. 2% - 3% : Inv/Vig/Seg, Transp. Areo de Pass. 1% - 2% : Telecomunicaes Nota: Histrico de auxlios-doenas pagos entre 2000 e 2004.

    34. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 INSS : Estima uma perda de R$ 400 milhes em 2007 e possvel recuperao em 2008 face a implantao do FAP. Nmero de empresas de baixo risco (1%) subiu de 400 mil para 1,95 milhes de um total de 2,5 milhes. Atividades de ensino: Risco leve (1%).

    35. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Dispe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Tcnico Epidemiolgico Previdencirio - NTEP, e d outras providncias. Considerando a necessidade de estabelecer critrios e uniformizar procedimentos na aplicao do Nexo Tcnico Epidemiolgico Previdencirio - NTEP, na concesso dos benefcios por incapacidade, resolve:

    36. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 1 Estabelecer critrios para aplicao do NTEP pelo INSS como uma das espcies do gnero nexo causal. Art. 2 A percia mdica do INSS caracterizar tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

    37. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 1 Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a leso, a doena, o transtorno de sade, o distrbio, a disfuno ou a sndrome de evoluo aguda, subaguda ou crnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte, independentemente do tempo de latncia.

    38. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 2 Os agravos decorrentes dos agentes etiolgicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econmicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, sero considerados doenas profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, no se aplicando, neste caso, o disposto no 5 deste artigo e no art. 4 desta Instruo Normativa.

    39. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 3 Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o ramo de atividade econmica da empresa, expressa pela Classificao Nacional de Atividade Econmica - CNAE, e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificao Internacional de Doenas, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

    40. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 4 A inexistncia de nexo tcnico epidemiolgico no elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo percia mdica a caracterizao tcnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatrio o registro e a anlise do relatrio do mdico assistente, alm dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

    41. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 5 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a percia mdica poder, se necessrio, solicitar as demonstraes ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP, diretamente ao empregador.

    42. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 6 A percia mdica do INSS poder deixar de aplicar o nexo tcnico epidemiolgico mediante deciso fundamentada, quando dispuser de informaes ou elementos circunstanciados e contemporneos ao exerccio da atividade que evidenciem a inexistncia do nexo causal entre o agravo e o trabalho.

    43. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 7 O segurado poder requerer, aps recebimento do resultado da deciso quanto ao benefcio, cpia da concluso pericial e de sua justificativa, em caso de no aplicao do NTEP pela percia mdica.

    44. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 3 A existncia de nexo entre o trabalho e o agravo no implica o reconhecimento automtico da incapacidade para o trabalho, que dever ser definida pela percia mdica. Pargrafo nico. Reconhecida pela percia mdica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, sero devidas as prestaes acidentrias a que o beneficirio tenha direito.

    45. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 4 A empresa poder requerer ao INSS, at quinze dias aps a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP, a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de no conhecimento da alegao em instncia administrativa.

    46. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 1 Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo no conhecimento tempestivo do diagnstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poder ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do ms de competncia da realizao da percia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

    47. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 2 A informao de que trata o 1 ser disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereo eletrnico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicao de Resultado do Requerimento - CRER, entregue ao trabalhador. 3 Com o requerimento, a empresa formular as alegaes que entender necessrias e apresentar a documentao probatria, em duas vias, visando a demonstrar a inexistncia do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

    48. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 4 A Agncia da Previdncia Social - APS, mantenedora do benefcio, informar ao segurado sobre a existncia do requerimento da empresa, informando-lhe que poder retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razes no prazo de quinze dias da cincia do requerimento. 5 Com as contra razes, o segurado formular as alegaes que entender necessrias e apresentar a documentao probatria, com o objetivo de demonstrar a existncia do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

    49. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 6 A anlise do requerimento e das provas produzidas ser realizada pela percia mdica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da anlise empresa e ao segurado. 7 Da deciso do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdncia Social - CRPS.

    50. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 8 O INSS proceder marcao do benefcio que estar sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espcie aps o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. 9 O disposto no 7 no prejudica o pagamento regular do benefcio, desde que atendidos os requisitos de carncia que permita a manuteno do reconhecimento do direito ao benefcio como auxlio-doena previdencirio.

    51. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 10. A apresentao do requerimento de que tratam o caput e o 1, no prazo estabelecido, condio necessria para o posterior recurso ao CRPS. 11. Ser considerada apenas a documentao probante que contiver a indicao, assinatura e nmero de registro, anotao tcnica, ou equivalente, do responsvel legalmente habilitado, para os respectivos perodos e escopos, perante o conselho de profisso.

    52. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 5 Aplicam-se as disposies desta Instruo Normativa aos benefcios requeridos a partir de 1 de abril de 2007 ou cuja percia inicial for realizada a partir dessa data. 1 Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de reviso e recurso tempestivos do segurado visando transformao do benefcio previdencirio em acidentrio, ainda no analisados ou concludos, ainda que impetrados antes de 1 de abril de 2007.

    53. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 7 A percia mdica do INSS, quando constatar indcios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relao aos benefcios por incapacidade concedidos, dever oficiar Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidncias e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providncias cabveis, inclusive para ajuizamento de ao regressiva contra os responsveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei n 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento Previdncia Social do pagamento de benefcios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporria.

    54. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Pargrafo nico. Quando a percia mdica do INSS, no exerccio das atribuies que lhe confere a Lei n 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito s normas de segurana e sade do trabalhador, fraude ou simulao na emisso de documentos de interesse da Previdncia Social por parte do empregador ou de seus prepostos, dever produzir relatrio circunstanciado da ocorrncia e encaminh-lo, junto com as evidncias e demais meios de prova colhidos, Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providncias pertinentes, inclusive, quando cabveis, representaes ao Ministrio Pblico e/ou a outros rgos da Administrao Pblica encarregados da fiscalizao ou controle da atividade.

    55. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 9 A instituio do NTEP no desobriga a empresa da emisso da Comunicao de Acidente do Trabalho - CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei n 8.213/91. Pargrafo nico. No caber aplicao de multa, por no emisso de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicao do NTEP, conforme disposto no 5, art. 22 da Lei n 8.213/91, redao dada pela Lei n 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

    56. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 10. A partir da publicao deste Ato, quando do requerimento de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, obrigatria a informao do Cdigo Internacional de Doena - CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar tambm a Data do ltimo Dia de Trabalho - DUT, conforme Anexo. Art. 11. Esta Instruo Normativa entra em vigor a partir de 1 de abril de 2007.

    57. Portaria MPS N. 232 - 31/05/2007 Art. 1 Disponibilizar o rol das ocorrncias que sero consideradas, por empresa, para o clculo do respectivo Fator Acidentrio de Preveno - FAP, no site: http://www.previdencia.gov.br no link: Fator Acidentario de Prevencao FAP 1 O acesso aos dados dar-se- mediante indicao do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ, da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e servios da Previdncia Social.

    58. Portaria MPS N. 232 - 31/05/2007 2 As ocorrncias de que trata o caput so relativas ao perodo de 1 de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. 3 A ausncia de dados no site indica que no houve ocorrncias consideradas para o respectivo CNPJ.

    59. Portaria MPS N. 232 - 31/05/2007 Art. 2 A empresa poder, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicao desta Portaria no Dirio Oficial, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a incluso de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinncias em relao metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social - CNPS, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003 e consolidado pelo Decreto n 6.042, de 2007.

    60. Portaria MPS N. 232 - 31/05/2007 1 As impugnaes sero apresentadas nas Agncias da Previdncia Social onde os benefcios so ou foram mantidos. 2 A procedncia das impugnaes refletir no resultado do FAP individual de cada empresa, a ser divulgado pelo MPS em setembro do corrente ano, na forma do 5 do art. 202-A do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999.

    61. Portaria MPS N. 269 de 02/07/2007 Art. 1 Prorrogar, at 1 de agosto de 2007, o prazo de que trata o art. 2 da Portaria MPS n 232, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU de 1 de junho de 2007, Seo 1, Pg. 54. Art. 2 Ratificar o endereo eletrnico disponibilizado para acesso ao rol das ocorrncias divulgadas (http:/www.previdencia.gov.br) e incluir, entre as informaes acessveis, o Nmero de Inscrio do Trabalhador - NIT correspondente s ocorrncias elencadas.

    62. A Classificao Internacional de Doena - CID como Novo Parmetro Periodicidade e divulgao dos resultados A periodicidade de clculo dos coeficientes ser anual, para fins do FAP, e ao menos uma vez a cada trs (03) anos, para fins de reviso de enquadramento de risco, conforme Anexo do V do RPS

    63. MUITO OBRIGADO

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