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MP 232/04 Janssen Hiroshi Murayama GDT-RIO - Março de 2005. Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 1º). - Até R$ 1.167,00 - Isento; - De R$ 1.167,01 até R$ 2.326,00 - 15% - R$ 174,60; e - Acima de R$ 2.326,00 – 27,5% - R$ 465,35. - Até R$ 13.968,00 - Isento;
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MP 232/04 Janssen Hiroshi Murayama GDT-RIO - Março de 2005
Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 1º) - Até R$ 1.167,00 - Isento; - De R$ 1.167,01 até R$ 2.326,00 - 15% - R$ 174,60; e - Acima de R$ 2.326,00 – 27,5% - R$ 465,35. - Até R$ 13.968,00 - Isento; - De R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00 - 15% - R$ 2.095,20; e - Acima de R$ 27.912,00 – 27,5% - R$ 5.584,20.
Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 2º) - Art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88: “XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto."
Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 3º) - Art. 4º, incisos III e VI, da Lei 9.250/95: “III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente. (...) VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. "
Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 3º) - Art. 8º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Lei 9.250/95: “b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; “
Correção Monetária da Tabela Progressiva do IR (Art. 3º) - Art. 10º da Lei 9.250/95: “Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”
Multa por Falta de Apresentação da Declaração de Rendimentos (Art. 4º) - Art. 27, parágrafo único, da Lei 9.532/97: “Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995: a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte; b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte.”
Retenção na Fonte (Art. 5º) - Art. 30 da Lei 10.833/03: “Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte (de valores), locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.”
Retenção na Fonte (Art. 5º) - Art. 30, § 4º, da Lei 10.833/03: “§ 4º. Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas."
Retenção na Fonte (Art. 5º) - Art. 32, II, § único, I, da Lei 10.833/03: “Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: (...) II - empresas estrangeiras de transporte (de valores); (...) Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional (de valores)efetuados por empresa nacional."
Retenção na Fonte (Art. 6º) - PJs, inclusive cooperativas, produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal (IRRF – 1% e CSLL – 1%): “Art. 6o Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. § 1o Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. (...)”
Retenção na Fonte (Art. 6º) • Subcontratação de transportadora rodoviária de carga à pessoa física transportador autônomo - Retenção calculada sobre o valor correspondente a 40 % do pagamento efetuado (§ 5o); • Dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a (i) R$ 5.000,00, no caso de PJs ou (ii) ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do IR, no caso de PFs (§ 6o); • Não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a PJ optante pelo SIMPLES (§ 8o).
Retenção na Fonte (Art. 7º) “Art. 7o As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis eimóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.”
Retenção na Fonte (Art. 8º) - Pagamentos efetuados a PJs pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, e por locação de mão-de-obra (antes: 1%). “Art. 8o Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988.”
Variação cambial dos investimentos no exterior (Art. 9º) “Art. 9º. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 2º, § único, do Decreto nº 70.235/72: “Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária."
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 9º, §1º, do Decreto nº 70.235/72: “§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.“ Redação Anterior: “§ 1º Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 15, §único, do Decreto nº 70.235/72: “Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.“ Redação Anterior: “Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235/72: “Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 23, III, do Decreto nº 70.235/72 – Intimação por meio eletrônico: “III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/72 – Intimação por meio eletrônico: “§ 2° Considera-se feita a intimação: (...) III - se por meio eletrônico: a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;”
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 23, § 1º e § 2º, IV, do Decreto nº 70.235/72 – Intimação por edital: “§ 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da Administração Tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.” “§ 2° Considera-se feita a intimação: (...) IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/72: “§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.” Redação Anterior: “§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento: “Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal: a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema (...) – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento: “Art. 25. (...) b) em primeira instância, quanto aos demais processos; II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) • Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento: A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), através de boletim eletrônico de divulgação interna da SRF, determinou: - As novas regras não se aplicam aos processos que já se encontram pendentes de julgamento em 30/12/2004, data da publicação da MP 232; - Atingem os não julgados em primeira instância ou com decisão de primeira instância sobre a qual ainda não havia sido notificado o contribuinte em 30/12/2004. Aplicação da regra segundo a qual a admissibilidade de um recurso se afere pela lei do tempo da publicação da sentença ou acórdão recorrível.
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 62 do Decreto nº 70.235/72: “Art. 62. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) - Art. 62 do Decreto nº 70.235/72 (Redação Anterior): Redação Anterior: “Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios .“
Alterações no Decreto nº 70.235/72 (Art. 10) Inconstitucionalidades: - Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88); - Ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); - Proibição de MP tratar de matéria de direito penal, processual civil e processual penal (art. 62, §1º, I, alínea “b”, modificado pela EC 32/01) - Valor da segurança jurídica; - Isonomia (valor e natureza do débito; optantes pelo Simples).
Aumento da BC do IR (Art. 11) - Art. 15 da Lei nº 9.249/95 (antes: 32%): “Art. 15. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - quarenta por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).“
Aumento da BC da CSLL (Art. 11) - Art. 20 da Lei nº 9.249/95 (antes: 32%): “Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.“
Alteração na Lei 11.053 (Art. 12) “Art. 12. O disposto no art. 3º da Lei nº 11.053, de 29/12/2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de benefício definido.“ “Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1o e 2o desta Lei.”
Alteração na Lei 11.053 (Art. 12) Art. 1º - Participantes que ingressarem a partir de 1o.01.2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados.
Prorrogação do prazo para concessão de subvenções econômicas a FRANAVE (Art. 13) - Prorrogado até 31.12.2006; “Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, até 31 de dezembro de 2004.”
Início da Vigência (Art. 14) - Variação cambial e Aumento da BC da CSLL: 1.04.2005; - Aumento da BC do IR: 01.01.2006; - Novas Retenções: 01.02.2005 – prorrogado para 01.03.05 pela MP 237/05 – prorrogado para 01.04.05 pela MP 240/05; - Demais dispositivos: 01.01.2005.
Revogação (Art. 15) - Art. 5º da Lei nº 10.996/04: “Art. 5o A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, §1º, e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.”
Revogação (Art. 15) - Art. 36 da Lei 10.637/02: “Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.“
Revogação (Art. 15) - Art. 36 da Lei 10.637/02: “§ 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.”
Revogação (Art. 15) - Art. 36 da Lei 10.637/02: “§ 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1o.”
Revogação (Art. 15) - Art. 36 da Lei 10.637/02: Exclusão da possibilidade do planejamento tributário utilizando-se esta operação que permitia um aumento do patrimônio líquido da investidora e conseqüentemente uma maior distribuição de juros sobre o capital próprio com a correspondente dedutibilidade dos mesmos como despesa financeira na apuração do lucro real e da BC da CSLL.