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Negócio Jurídico

Negócio Jurídico. Professor Milton Corrêa Filho. JUSTIFICATIVA: os negócios jurídicos se justificam pela fonte negocial.

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Presentation Transcript


  1. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho JUSTIFICATIVA: os negócios jurídicos se justificam pela fonte negocial. “A obrigatoriedade das normas jurídicas criadas por meio de negócios jurídicos privados deve-se única e exclusivamente a que o ordenamento jurídico estatal prescreve a sua observância e ordena ao juiz que, em caso de violação, deve recorrer a coercitividade” (Hans Nawiasky)

  2. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho Relação com o ordenamento jurídico: 1. Proibição da prática do negócio 2. NJ é permitido com restrição 3. NJ é disciplinado pelo ordenamento 4. Existência de normas dispositivas

  3. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho ELEMENTOS: 1. Essenciais: a) agente capaz b) objeto lícito, possivel, determinado c) forma prescrita ou não defesa em lei 2. Acidentais: a) condição (suspensiva e resolutiva) art.121 b) termo (dies a quo e dies ad quem)art.131 ....c) modo (encargo)art. 136-137

  4. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho DEFEITOS: 1. Vícios da Vontade: a) erro ou ignorância -art.138 a 144 b) dolo - art. 145 a 150 c) coação - art. 151 a 155 2. Vícios sociais: a) do estado de perigo - art. 156 b) da lesão - art. 158 c) fraude contra terceiros - art. 158/166

  5. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho • INVALIDEZ: O CC estabelece 7 situações de nulidade dos negócios jurídicos (art. 166). • Celebrado por pessoa absolutamente incapaz • For ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto • O motivo determinado, a ambas as partes, for ilícito • Não revestir a forma prescrita em lei • For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade • Tiver por objeto, fraudar lei imperativa • A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibindo-lhe a prática, sem cominar sanção.

  6. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho INVALIDEZ: 2. É nulo o NJ simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167) 3. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulabilidade do NJ. -art.178 3. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. 4. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  7. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho ATO JURÍDICO NULO Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto; III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  8. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho ATO JURÍDICO ANULÁVEL Art. 171. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vicio resultante de erro, dolo, coação,estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  9. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho A diferença entre NULIDADE e ANULABILIDADE não é de substância, mas apenas de intensidade ou grau. No caso da NULIDADE considera-se ultrajado um preceito de ordem pública, portanto um interesse de ordem pública. Já na ANULABILIDADE o que se tem violado é um preceito de ordem privada, logo em jogo um interesse particular.

  10. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho Outra diferença entre NULIDADE e ANULABILIDADE é que aquela se opera por força de lei, automaticamente; mas a anulabilidade só se opera impulsionada pela vontade da parte prejudicada. A nulidade é reconhecida por sentença declaratória;enquanto a anulabilidade é por sentença constitutiva, que acolhe a sua arguição.

  11. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho • DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE: • A NULIDADE decorre de ofensa a interesse público. A anulabilidade atinge interesse privado. • A NULIDADE não se sujeita a prazo extintivo, prescricional ou decadencial, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. A anulabilidade se extingue em curto prazo de natureza decadencial. • A NULIDADE é insuprível e insanável,quer pelo juiz ou pelas partes. A anulabilidade, ao contrário, é sanável

  12. Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho • NULIDADE DO NEGOCIO E DO INSTRUMENTO: • Há vícios que atingem a substância da declaração de vontade e outros que atingem apenas a sua forma de exteriorização. • EM CONCLUSÃO: • O Direito procura evitar, quando possível,a destruição dos negócios jurídicos. Há, segundo TRABUCCHI, uma tendência legislativa, social e economicamente conveniente voltada para conservar a eficácia dos atos jurídicos, e, por via de consequencia, dos negócios jurídicos. • HumbertoTheodoro Junior, in Comentários ao Novo Código Civil,VOl. III, TomoI, Ed. Forense, 2003.

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