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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ELEMENTOS DE APROXIMAÇÃO. História do DIPRI. Escolas Estatutárias - Italiana Glosadores – Accurcius - Codex – Da excelsa trindade e da fé católica Pós-Glosadores – Bártolo

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Presentation Transcript


  1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ELEMENTOS DE APROXIMAÇÃO

  2. História do DIPRI • Escolas Estatutárias - Italiana • Glosadores – Accurcius - Codex – Da excelsa trindade e da fé católica • Pós-Glosadores – Bártolo • Distinção entre regras processuais e regras de fundo – determinando que a primeira segue a lei do foro a segunda a lei do local onde o ato jurídico se realizou – locus regit actum

  3. Escola Italiana • Determinou que os delitos devem ser submetidos à lei do lugar de sua perpetração (lex loci delicti). • Bártolo - Distinção entre direitos reais e direitos pessoais. Primeiras noções de ordem pública. • A lei do lugar do contrato é adotada para as obrigações dele emanadas, enquanto que a lei de sua execução rege as consequências da mora na execução.

  4. Escola francesa • Charles Dumoulin – autonomia da vontade Bertrand D’Argentrê – teoria do territorialismo • D’Argentrê – estatutos reais –bens de caráter territorial e pessoais – relativos à personalidade. Estatutos mistos – territoriais.

  5. Escola holandesa • Ulrich Huber – territorialismo acentuado • Três princípios: a) as leis de cada Estado imperam dentro de suas fronteiras e obrigam a todos os súditos deste Estado, mas não produzem efeitos além desses limites. • B) os súditos de cada Estado são aqueles que se encontram em seu território.

  6. Escola holandesa • C) os soberanos de cada Estado devem se conduzir de modo a tornar possível que as leis de cada país, além de serem aplicadas dentro de suas fronteiras, conservem sua força e eficácia extra fronteiras, o que ocorre pela comitas gentium, cortesia internacional, que permite a aplicação extraterritorial das leis internas.

  7. Escola alemã • Johannes Hertius • A) o estatuto pessoal se baseia no domicílio • B) o estatuto real é o da situação da coisa, não importando onde foi celebrado. • C) o estatuto regulador da forma é o do lugar da celebração do ato e não o do domicílio nem o da situação da coisa.

  8. Escola anglo-americana • Joseph Story – juiz da Suprema Corte norte-americana – prof. Da Universidade de Harvard- publica em 1834 a obra Comentários sobre conflitos de leis. Foi o primeiro a empregar a expressão direito internacional privado. • Aperfeiçoa as escolas européias – a comitas gentium é substituída pela noção de que a aplicação do direito estrangeiro se faz na busca da boa justiça.

  9. Escola anglo-americana • Story fixa que para o estado e a capacidade das pessoas vale a regra geral do domicílio, excetuada a capacidade de contratar, onde vale a lei do local do contrato. • Para o casamento – sujeitava a capacidade, a forma e a validade à lei do lugar da celebração.

  10. Escola anglo-americana • Em matéria de regime de bens, havendo contrato deve-se respeitar o que foi pactuado. Inexistindo pacto, os móveis se regeriam pela lei do domicílio conjugal. Os bens imóveis regem-se pela lei do lugar de sua situação. • Para os contratos, a lei do lugar de sua feitura, com ressalvas para a lei do lugar de sua execução;

  11. Escola anglo-americana • Os bens móveis são regidos pela lei do domicílio do proprietário, e os imóveis, pela lei do local. • Sucessões, a mesma distinção entre móveis e imóveis. • Story estabelece a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito do foro.

  12. Friedrich Carl von Savigny • Savigny argumenta que o interesse dos povos e dos indivíduos exige igualdade no tratamento das questões jurídicas, de forma que em caso de colisão de leis, a solução venha a ser sempre a mesma, seja em que país se realizar o julgamento. • Isto em razão da “comunidade de direito entre os diferentes povos” .

  13. Friedrich Carl von Savigny • “comunidade de direito entre os diferentes povos” – segundo o qual, para encontrar a lei aplicável a cada hipótese há que se determinar para cada relação jurídica o direito mais de conformidade com a natureza própria e essencial desta relação. E o direito mais conforme para cada relação jurídica é encontrado por meio da localização da sede da relação em causa.

  14. Friedrich Carl von Savigny • Esta sede é representada pelo domicílio das pessoas no que tange a seu estado e capacidade; pela localização da coisa para qualificá-la e regê-la e pelo lugar da solução das obrigações para as questões jurídicas delas decorrentes. • Exceções- séc.XIX: Poligamia; morte civil; escravidão e proibição de aquisição de propriedade imobiliária por judeus

  15. Pasquale Mancini • - princípio da nacionalidade como critério determinador da lei pessoal. • Trinômio – Nacionalidade, Liberdade, Soberania • Para Mancini certas questões serão sempre, necessariamente, regidas pela lei da nacionalidade da pessoa, que regulará o estado, a capacidade, as relações de família e as sucessões – Princípio da Nacionalidade

  16. Pasquale Mancini • Já as questões atinentes aos bens, assim como aos contratos e demais obrigações podem ser regidas pela lei que a pessoa escolher, ~ são as leis supletivas, que compõem o princípio da Liberdade. • E há um terceiro setor da vida humana em sociedade que se submete forçosamente às leis do foro: são as leis de direito público e de ordem pública, que as autoridades locais exigem sejam aplicadas para todos que se encontram sobre seu território. É o princípio da Soberania.

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