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PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO. Curso de Direito PROFª ELIZIETH SÁ 2013.2. Competência do CNJ – art. 103-B, CF.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

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  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO Curso de Direito PROFª ELIZIETH SÁ 2013.2

  2. Competência do CNJ – art. 103-B, CF § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  3. Competência do CNJ – art. 103-B, CF IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  4. STF suspende poder do CNJ de afastar juiz antes de abrir processo Ação de associação de magistrados contesta poderes do conselho. Afastamento cautelar de juízes consta de resolução do CNJ. Débora Santos Por dez votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam nesta quarta-feira (8), em decisão liminar (provisória), a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para afastar magistrados temporariamente, antes da abertura de processo administrativo para apurar indícios de irregularidades. A possibilidade de afastamento cautelar de juízes tinha sido incluída na resolução do CNJ que regulamenta processos contra magistrados para evitar eventuais interferências em investigações. A resolução foi contestada no Supremo pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). A maioria dos ministros entendeu que o conselho não poderia, por meio de resolução, criar uma regra que não existe na Lei Orgânica da Magistratura. Para o ministro Luiz Fux, se há motivos para afastar um juiz, há também razões para abrir um processo administrativo para apurar o caso. "O que não é possível é que a resolução, numa manifestação de inconstitucionalidade voluntária, estabeleça uma regra diferente da regra da magistratura. Sob ângulo legal, a ilegalidade desse dispositivo, até as pedras sabem", disse o ministro Fux.

  5. Poderes de investigação do CNJ postos em julgamento. Ver art. 103-B, CF (EC nº 45/2004) - §4º, caput e incisos III e V. Ministros do STF durante julgamento de ação que questiona poderes do CNJ (Foto: Gervasio Baptista / STF)

  6. CNJ x AMB Segunda parte do julgamento Na semana passada, no mesmo julgamento, a maioria dos ministros decidiumanter a autonomia do CNJ para investigar e punir magistrados acusados de irregularidades, independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais dos estados. O julgamento continuou nesta quarta para que fosse finalizada a análise de todos os dispositivos da resolução contestados pela entidade. A decisão do plenário sobre o afastamento dos magistrados confirmou a liminar concedida pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, em dezembro do ano passado, mas o mérito dos pedidos da AMB ainda serão analisados pelo STF. TramitaçãoPor 6 votos a 5, os ministros do Supremo também decidiram nesta quarta manter o poder do Conselho Nacional de Justiça de fixar regras para a tramitação dos processos administrativos para investigar juízes nos tribunais estaduais.

  7. CNJ x AMB Para o ministro Gilmar Mendes, a integração das regras era uma necessidade do sistema correcional do Judiciário. "A Resolução 135 foi fruto de trabalho consensual e que as impugnações que surgem nada mais são que incômodos residuais. Não me parece que haja comprometimento do sistema federativo, da autonomia do Judiciário. Se houver em determinados casos, este tribunal saberá fazer o devido reparo", afirmou Mendes. O Supremo manteve ainda o artigo 21 da resolução do CNJ que trata da necessidade de maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal para aplicar pena administrativa a um magistrado. Os ministros decidiram que serão feitas quantas votações forem necessárias até que se chegue à maioria absoluta para determinar a punição. Nesse caso, foi feita uma interpretação da regra para evitar que a falta de quorum ou as divergências entre os integrantes do tribunal prejudiquem a aplicação da pena efetiva nos processos contra juízes.

  8. PROCESSOS 1. PODERES DO ESTADO e fins de cada processo dos entes estatais. 2. CONSTITUIÇÃO E TEORIA GERAL DO PROCESSO. 2.1 Processo: “série de atos coordenados para a realização dos fins estatais” * (Di Pietro)

  9. Aplicação da lei Processo judicial Processo administrativo • Provocação de uma das partes; • Intervenção de um terceiro; • Imparcialidade; • Onerosidade; • Coisa julgada; • “Partes”. • Mediante provocação ou por iniciativa da própria Adm.; • Relação “inter partes”; • Gratuidade (não cabe sucumbência); • Parcialidade*; • “Interessados” (art.9º)

  10. PROCESSO ADMINISTRATIVO: sentidos 1) conjunto de papéis e documentos em pasta relacionada a um dado assunto ou servidor . 2) atos coordenados para a solução de uma controvérsia; 3) série de atos preparatórios com vistas a uma decisão final; 4) sinônimo de processo disciplinar (art. 41, §1º, CF); Conceito dado por José dos Santos: instrumento que formaliza a sequência ordenada dos atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração.

  11. PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo: instrumento para o exercício da função administrativa, as operações materiais ou atos jurídicos, fica tudo documentado. Procedimento: conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Questão: a inobservância de um procedimento gera ilegalidade do ato?

  12. Fases obrigatórias 1) Instauração: arts. 5º ao 8º da Lei nº 9.784/99; 2) Instrução: arts. 29, 36, 37, 38 , 42 e 45 da Lei nº 9.784/99. 3) Decisão: art. 48, da Lei nº 9.784/99 e arts. 167 e 169, §1º. CLASSIFICAÇÃO: não-litigiosos e litigiosos; gracioso e contencioso; técnico e jurídico.

  13. OBJETO GENÉRICO: PRODUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; OBJETOS ESPECÍFICOS: pode-se agrupar os processos administrativos em categorias diversas. • Processos com objeto de mera tramitação; • Processos com objeto de controle; • Processos com objeto punitivo; • Processos com objeto contratual; • Processos com objeto revisional; • Processos com objeto de outorga de direitos.

  14. PRINCÍPIOS • Princípio da PUBLICIDADE: Art. 37 da CF; Art. 5º, XXXIII e LX; Lei nº 9.784/99, art. 2º, V e X e art. 3º, II 2) Princípio da OFICIALIDADE: Lei nº 9.784/99, art. 2º, XII Art. 5º, Lei do PA Art. 29, Lei do PA

  15. Princípios 2.1 Poder de iniciativa para instaurar o processo; 2.2 Na instrução do processo; 2.3 Na revisão de suas decisões (autotutela). 3) Princípio da obediência à forma e aos procedimentos Fala-se em princípio do “informalismo”. Art. 2º, VIII e IX da Lei nº 9.784/99 Art. 22, caput e §§2º e 3º Ver ementário (item 5)

  16. Princípios 4) Princípio da gratuidade Art. 2º, par. único, XI da Lei nº 9.784/99 Súmula 373, STJ: “ é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”

  17. Princípios 5) Princípio da ampla defesa e do contraditório art. 5º, LV, CF art. 41, §1º, CF art. 2º, par. único, X da Lei nº 9.784/99 Súm. Vinc. nº 5 (art. 103-A, §2º, CF)/Súmula 343 do STJ O direito ao contraditório exige: • Notificação dos atos processuais à parte interessada*; • Possibilidade de exame das provas constantes do processo; • Direito de assistir à inquirição de testemunhas; • Direito de apresentar a defesa escrita. • *Resp 942180/RS

  18. Infrações de Trânsito ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO INFRATOR. 1. Esta Corte vem decidindo que é indispensável a efetivação de duas notificações no procedimento administrativo adotado para a imposição de multas de trânsito: a) a primeira poderá ser feita pelo correio, quando for o caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo à notificação relativa à lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a notificação do infrator se realiza em sua presença (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição da penalidade (art. 282, do CTB).

  19. 2. "Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo. Do exame dos artigos 281 e 282 do CTB, conclui-se que somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade por seu pagamento. Como bem asseverou o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp 567.038/RS, 'a defesa quanto à consistência do auto de infração cabe ao condutor do veículo no momento da constatação da irregularidade, pois é ele que conhece as circunstâncias em que o fato ocorreu.(...)'." (REsp 689.785/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 2/5/2005). 3. Hipótese em que, respeitados pelo recorrente os preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro contra os quais se insurgia o recorrido, deverá subsistir o procedimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 942180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 286)

  20. Princípios 6) Princípio da ATIPICIDADE (Zanella) Art. 87 da Lei nº 8.666/93 É a autoridade julgadora que enquadra FALTA GRAVE, PROCEDIMENTO IRREGULAR, INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO, INCONTINÊNCIA PÚBLICA.

  21. PRINCÍPIOS 7) Princípio da PLURALIDADE DE INSTÂNCIAS Súmulas nº 346 e 473 do STF. Art. 107, §1º da Lei nº 8.112/90 Art. 57 da Lei nº 9.784 Art. 103-A, §3º, CF - Exemplos/Impossibilidade/Reconsideração

  22. Princípios 8) Princípio da ECONOMIA PROCESSUAL: Aproveitamento dos atos processuais em caso de nulidade sanável. Art. 169, §1º, Lei nº 8.112/90 9) Princípio da Participação Popular (Di Pietro) Participação na gestão da atividade administrativa Instrumentos de controle

  23. Princípios • CONTROLE: direito à informação, mandado de injunção, ação popular, TContas (art. 74, §2º), ouvidorias, MP, CNJ. Lei nº 9.784/99, arts. 31, 32, 33. Fontes: • Direito Administrativo: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. • Manual de Direito Administrativo: José dos Santos Carvalho. • Prática de Processo Administrativo: José Cretella Jr.

  24. Exame de Ordem (julho/2010) Com referência ao processo administrativo e a temas a ele relacionados, assinale a opção correta. a) Um agente administrativo que tenha competência para decidir determinado recurso administrativo pode delegar tal competência a subordinado seu. b) O servidor que atue como perito em um processo administrativo pode exercer outras funções no mesmo processo, exceto a de julgar. c) As atividades que buscam a verificação e a comprovação de fatos e dados no processo administrativo podem ser impulsionadas de ofício pela administração, independentemente de requerimento do interessado. d) Caso a matéria discutida no processo administrativo se apresente bastante controversa e inquietante, a autoridade responsável poderá deixar de decidir e submeter o tema à apreciação do Poder Judiciário.

  25. Questão – AGU O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem alguns princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas a sua adequada instrução. Trata-se do seguinte princípio: (A) publicidade; (B) atipicidade; (C) oficialidade; (D) obediência à forma e aos procedimentos; (E) gratuidade.

  26. (FCC – TCE/PI) Determinada autoridade presencia a prática de um ilícito administrativo por um subordinado seu. Nesse caso, a aplicação da penalidade ao autor do ilícito:  a) não depende de processo administrativo, incidindo a regra da "verdade sabida".b) não depende de processo administrativo, incidindo o princípio da autotutela administrativa.c) ainda assim depende de processo administrativo, no qual pode ser dispensada a manifestação do autor do ilícito, a critério da autoridade.d) ainda assim depende de processo administrativo, no qual, porém, não será admitido recurso, incidindo a regra da "verdade sabida".e) ainda assim depende de processo administrativo, no qual devem ser assegurados ao autor do ilícito o contraditório e a ampla defesa.

  27. Exame de Ordem Em determinado procedimento administrativo disciplinar, a Administração federal impôs, ao servidor, a pena de advertência, tendo em vista a comprovação de ato de improbidade. Inconformado, o servidor recorre, vindo a Administração, após lhe conferir o direito de manifestação, a lhe impor a pena de demissão, nos termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98.Com base no fragmento acima, é correto afirmar que a Administração Federal a) agiu em desrespeito aos princípios da eficiência e da instrumentalidade, autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente, desde que não imponha pena grave. b) agiu em respeito aos princípios da legalidade e autotutela, autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente. c) não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo equivocada reforma em prejuízo do recorrente. d) não observou o princípio do devido processo legal, trazendo equivocada reforma em prejuízo do recorrente.

  28. Exame da Ordem Questão 5) A Administração Pública, por meio de determinado órgão, promove processo administrativo de natureza disciplinar em face do servidor público Francisco. O servidor contrata o advogado Sócrates para defendê-lo. Munido do instrumento de mandato, Sócrates requer vista dos autos do processo administrativo e posteriores intimações. O requerimento foi indeferido pela desnecessidade de advogado atuar no referido processo. Com base no relatado acima, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que:

  29. Exame OAB • O advogado não tem direito de atuar em processo administrativo. • A atuação do advogado é obrigatória nos processos administrativos. • O direito de vista é aplicável ao processo administrativo. • Nos processos disciplinares, a regra é a da presença do advogado. Resposta: letra ___

  30. Questão – Advogado (Petrobrás) Sobre o processo administrativo, analise as seguintes afirmativas: I. Como regra, aplicam- se ao processo administrativo as mesmas solenidades existentes no processo judicial. II. As decisões proferidas no processo administrativo devem ser motivadas. III. Cada ente estatal deverá elaborar sua própria legislação sobre processo administrativo disciplinar aplicável aos seus servidores. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II, III ; e) nenhuma.

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