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Sumrio. Obrigatoriedade do lanamentoPartesSuspenso da Exigibilidade do Crdito TributrioEspcies de aesRenncia ao Contencioso Administrativo FiscalInstruo ProcessualProcedimentos. Lavratura de NFLD(Suspensa ou no a exigibilidade do crdito). No lavratura de NFLD (se houver ao j
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1. AES JUDICIAIS E PROCESSOADMINISTRATIVO Instituto Nacional do Seguro Social
Diretoria da Receita Previdenciria
Coordenao-Geral de Tributao e Julgamento
2. Sumrio Obrigatoriedade do lanamento
Partes
Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio
Espcies de aes
Renncia ao Contencioso Administrativo Fiscal
Instruo Processual
Procedimentos
3. Lavratura de NFLD
(Suspensa ou no a
exigibilidade do crdito)
4. Obrigatoriedade do lanamento O lanamento constitui-se em atividade vinculada e obrigatria
Efetuado para prevenir a decadncia
Lanamento em processos separados
Com abertura de prazo para defesa, podendo a empresa impugnar matria no submetida ao Judicirio
5. Partes Sujeitos da relao processual
Substituio processual:
Sindicato: art 8, III, da CF
Associao: art. 5, XXI, da CF
6. Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio Depsito integral da contribuio discutida em juzo
Concesso de medida liminar em mandado de segurana
Concesso de medida liminar ou tutela antecipatria em outras espcies de ao judicial
7. Depsito do Montante Integral Suspende a exigibilidade
Funo de garantia do pagamento do tributo
Integral e em dinheiro
Vedao do levantamento do depsito antes do encerramento da lide
8. Aes Judiciais utilizadas pelo contribuinte Mandado de Segurana
Ao declaratria
Ao anulatria de dbito fiscal
Ao de repetio de indbito
Ao Cautelar
9. Renncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Lei n 8.213/91, Art.126, 3
A propositura, pelo beneficirio ou contribuinte, de ao que tenha por objeto idntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistncia do recurso interposto.
10. Renncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Portaria MPAS n. 357/02
Art. 42. A propositura pelo sujeito passivo de ao judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lanamento, que tenha por objeto idntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renncia ao contencioso regulado por este ato.
11. Renncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Portaria MPAS n. 357/02
Art. 43. Sero remetidos Procuradoria os processos de exigncia relativamente matria sobre a qual versar ao judicial.
12. Renncia ao Contencioso Administrativo Fiscal Impugnao administrativa pelo contribuinte quanto ao mesmo objeto discutido judicialmente
Conceitos:
Pedido
Idntico pedido
Matria distinta ou diferenciada
13. Instruo Processual Documentos necessrios:
Petio inicial
Atos decisrios
Extrato da fase processual
Obteno:
Diligncia ao AFPS notificante
Pedido de informao a procuradoria
Pesquisa em sites da Justia Federal/Tribunais
Requisio a Justia Federal
14. Procedimentos Observar:
- Matria discutida administrativa e judicialmente
- Suspenso da exigibilidade do crdito
- Separao dos lanamentos
15. Lanamento inclui apenas contribuies discutidas em juzo Ao judicial em tramitao com defesa administrativa apresentando idntico pedido
Emisso de despacho de no conhecimento da impugnao
Exigibilidade suspensa: remeter os autos a Procuradoria evento no SICOB apresentao de ao judicial
Crdito exigvel: remeter os autos a APS/UAA para cobrana amigvel desistncia no ltimo evento no SICOB
16. Lanamento inclui apenas contribuies discutidas em juzo Ao judicial em tramitao com defesa administrativa apresentando matria distinta
Emisso de DN - no apreciar matria submetida ao judicirio
Depsito do montante integral: no exigir depsito administrativo de 30% para recurso ao CRPS evento no SICOB dispensa guia recursal/liminar
17. Lanamento inclui apenas contribuies discutidas em juzo Ao judicial transitada em julgado
- Deciso definitiva favorvel ao INSS, com defesa administrativa apresentando idntico pedido, sem depsito judicial: emitir despacho de no conhecimento da impugnao, remetendo-se os autos APS/UAA, para cobrana amigvel
- Com depsito judicial: remeter os autos Procuradoria para emisso de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lanamento. Concluindo pela desconstituio do lanamento, emitir Despacho Decisrio
18. Lanamento inclui apenas contribuies discutidas em juzo Ao judicial transitada em julgado
- Deciso definitiva favorvel ao INSS, com defesa administrativa apresentando matria distinta, sem depsito judicial: emitir DN, no apreciando a matria submetida ao judicirio
- Com depsito judicial: remeter os autos Procuradoria para emisso de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lanamento; emitir DN de acordo com o parecer
19. Lanamento inclui apenas contribuies discutidas em juzo Ao judicial transitada em julgado
- Deciso definitiva contrria ao INSS: remeter os autos Procuradoria para emisso de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lanamento; emitir DD/DN de acordo com o parecer
20. O lanamento inclui contribuies discutidas em juzo e contribuies no discutidas em juzo Ao judicial em tramitao
Dever ser promovido o desmembramento do lanamento
Processo principal contribuies no submetidas ao judicirio
Processo desmembrado contribuio sub judice
21. O lanamento inclui contribuies discutidas em juzo e contribuies no discutidas em juzo Ao judicial transitada em julgado
Deciso definitiva favorvel ao INSS: no ser desmembrado o processo
22. O lanamento inclui contribuies discutidas em juzo e contribuies no discutidas em juzo Ao judicial transitada em julgado
Deciso definitiva contrria ao INSS: no ser desmembrado o processo
Remeter os autos Procuradoria para emisso de parecer conclusivo sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos no lanamento
Emitir DD/DN consignando o resultado da ao judicial
Determinar a excluso das contribuies reconhecidas como indevidas