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A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL

A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL. Humberto Cunha dos Santos Procurador Federal – AGU/PGF/ANEEL Brasília, Março de 2005. (humbertocunha@aneel.gov.br). Sumário . I – Substrato Constitucional; II – Competência Fiscalizadora da ANEEL; III – Descentralização da competência;

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A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL

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Presentation Transcript


  1. A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL Humberto Cunha dos Santos Procurador Federal – AGU/PGF/ANEEL Brasília, Março de 2005. (humbertocunha@aneel.gov.br)

  2. Sumário I – Substrato Constitucional; II – Competência Fiscalizadora da ANEEL; III – Descentralização da competência; IV – Convênios de cooperação; V – A Lei nº 9.784/99; VI - Conclusão

  3. Substrato Constitucional • Estado de Direito – Observância dos ditames legais • Estado Democrático de Direito – Leis em nome do povo • Poder Executivo – Vinculação a leis • Processo Administrativo: Garantias constitucionais :Devido processo legal, Contraditório e Ampla Defesa – Art. 5º, LIV e LV.

  4. Competência Fiscalizadora da ANEEL Lei nº 9.427/96 – Lei de instituição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. “Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL :    XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.;”

  5. Competência Fiscalizadora da ANEEL Decreto nº 2.335/97 esmiuçou a competência legal dirimente da ANEEL : “Seção II - Da Fiscalização Art. 16. A ação fiscalizadora da ANEEL visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos e à descentralização de atividades complementares aos Estados, com os propósitos de:         I - instruir os agentes e consumidores quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais e regulamentares;         II - fazer cumprir os contratos, as normas e os regulamentos da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica;         III - garantir o atendimento aos padrões de qualidade, custo, prazo e segurança compatíveis com as necessidades regionais e específicas de cada categoria de agente envolvido;         IV - garantir o atendimento aos requisitos de quantidade, adequação e finalidade dos serviços e instalações de energia elétrica;         V - subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL.”

  6. Descentralização da Competência fiscalizadora da ANEEL Lei nº 9.074/95 : Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios.” Lei nº 9.427/96: “Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio de cooperação.”

  7. Convênios de Cooperação • Pressuposto: Eficiência Administrativa • Instituto da Descentralização (Não Desconcentração) • Pessoas jurídicas distintas – Ausência de subordinação jurídica hierárquica. (Res. ANEEL nº 296/98)

  8. Confrontações no trato entre a ANEEL e Entidades Conveniadas • Méritos incontestes da descentralização: contato mais próximo com o meio em que é prestado o serviço. • A visão plural – Mérito quando possibilita o aprimoramento da regulação. Demérito quando a divergência passa a ser regra e gera incertezas – Segurança Jurídica (Lei 9.784/99.)

  9. A Lei nº 9.784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios: - da legalidade; (atuação conforme a lei e o Direito) - finalidade; (atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;) - motivação; (indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ) - ampla defesa; - contraditório;

  10. A Lei nº 9.784/99 - razoabilidade e proporcionalidade; (adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; ) - moralidade; (atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; ) - segurança jurídica; (observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; ) - interesse público e eficiência. (interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. )

  11. Conclusão • Competência fiscalizadora é matéria de interesse de toda a sociedade. Seu exercício deve ser em conformidade com a lei. • A descentralização de competências possibilita o contato mais próximo entre a Administração e os Administrados. • A atuação da fiscalização deve preservar a harmonia entre a ANEEL e as Entidades Conveniadas. • Não há insegurança maior que o Estado que não observa suas leis.

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