1 / 16

DIRETOR DE ESCOLA

DIRETOR DE ESCOLA. Antes da Lei 18.975, de 2010 A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas: - níveis 1, 2 e 3 de acordo com a escolaridade - graus A, B e C de acordo número de turmas. A Lei 18.975, de 2010 (subsídio)

hayden
Télécharger la présentation

DIRETOR DE ESCOLA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIRETOR DE ESCOLA • Antes da Lei 18.975, de 2010 A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas: - níveis 1, 2 e 3 de acordo com a escolaridade - graus A, B e C de acordo número de turmas. • A Lei 18.975, de 2010 (subsídio) Estabeleceu a remuneração por subsídio e alterou a estrutura do cargo, tomando como referência o número de alunos da escola, escalonada: D-I até D-VI • A partir da edição da Lei n. 19.837, de 2011 Todos os servidores foram compulsoriamente posicionados no regime de subsídio, a partir de 1º de janeiro de 2012.

  2. DIRETOR DE ESCOLA • O Diretor de Escola teve assegurado o DIREITO DE OPÇÃO: • pelo subsídio do cargo em comissão; ou • pelo subsídio do(s) cargo(s) efetivo(s) acrescido de 30% do subsídio do cargo em comissão. • Ao ocupante de dois cargos efetivos garantiu o direito à contagem de tempo, em cada cargo, para fins de Promoção, Progressão e Aposentadoria Especial. • Decreto nº 45.944/12 garantiu que a eventual redução do número de matrículas de um ano letivo em relação ao ano anterior não implica a redução de seu nível remuneratório.

  3. DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS • Servidores efetivos são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002. • O IPSEMG assegura assistência médica e odontológica aos segurados e seus dependentes, sendo a adesão facultativa. • Direitos previdenciários do segurado: • licença para tratamento de saúde; • licença maternidade; • licença maternidade por adoção; • abono família; • aposentadoria. • Direitos assegurados ao dependente: • pensão por morte; • auxílio reclusão

  4. DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS • São ainda direitos dos servidores: • férias regulamentares; • férias-prêmio; • promoção e progressão; • gratificação de função de Vice-diretor; • afastamento por motivo de casamento, por até oito dias, a contar da cerimônia civil; • licença paternidade, por até cinco dias, a contar do nascimento da criança; • pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias, a contar do óbito; • licença para acompanhar pessoa doente da família (não remunerada);

  5. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão ou promoção: • A progressão: passagem do grau em que se encontra o servidor para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. • Para fazer jus à progressão o servidor deverá: • encontrar-se em efetivo exercício; • cumprir o interstício de dois anos de efetivo ; • exercício no mesmo grau; • ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.

  6. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • O tempo de serviço entre 01/01/2012 e 31/12/2015 e as avaliações de desempenho concluídas nesse período serão considerados para fins de PROMOÇÃO e PROGRESSÃO, a partir de 01 de janeiro de 2016. • A contagem de tempo para efeito de promoção por escolaridade adicional, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio.

  7. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA • Cumprido o interstício de 3 anos com certificação e exercício do cargo de Diretor de Escola, contados a partir da publicação do Decreto n. 46.206, de 03/04/2013, o servidor fará jus a 2 progressões no cargo efetivo e, a partir daí, terá direito a mais uma progressão a cada 2 anos, até o limite de 3 progressões adicionais, mantidas as demais condições.

  8. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA • O servidor detentor de 2 cargos efetivos, que deles se afastar para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola terá progressão nos 2 cargos, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2016. (Dec. nº 42.758, de 17/07/2002). • O servidor posicionado no último grau do nível do cargo ocupado, que preencher os requisitos para a progressão terá acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do subsídio do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. • As progressões serão concedidas sem prejuízo das previstas no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004.

  9. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL • A promoção é a passagem de um nível atual para o imediatamente superior, na mesma carreira. • Para fazer jus à promoção o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos: • encontrar-se em efetivo exercício; • cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; • ter recebido 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior. • comprovar a titulação mínima exigida.

  10. FÉRIAS REGULAMENTARES • O servidor público administrativo: Após o 11º mês de exercício no cargo efetivo, faz jus a férias regulamentares por um período de 25 dias úteis por ano, que poderão ser usufruídas em dois períodos com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. • Cargos de Magistério: 60 dias, sendo 30 consecutivos e 30 alternados; • Diretor de Escola: 60 dias, em sistema de rodízio com o Vice-diretor;

  11. Aposentadoria do Diretor de Escola • Servidor detentor de 2 cargos efetivos no exercício do cargo de Diretor de Escola com opção pela remuneração do cargo em comissão.

  12. OBS:  A partir de 01/01/2012, a contribuição previdenciária é devida para fins Previdenciários e Estatutários, nos dois cargos. Assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção na carreira e também para aposentadoria especial, se professor ( a ). • Aposentadoria Especial • Apartir de 1º de janeiro de 2012, o tempo de exercício no cargo em comissão de Diretor de Escola será computado, para todos os fins, como tempo especial, em ambos os cargos efetivos. (Decreto n. 45.905, de 03/02/2012)

  13. Código de Conduta Ética

More Related