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Plano Diretor de Goiânia

Plano Diretor de Goiânia. Lei Complementar nº 171 25 de maio de 2007. Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências. ABRANGÊNCIA. - Modelo Espacial (expansão da superfície, uso do solo, código de obras...);

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Presentation Transcript


  1. Plano Diretor de Goiânia

  2. Lei Complementar nº 171 25 de maio de 2007 • Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências.

  3. ABRANGÊNCIA - Modelo Espacial (expansão da superfície, uso do solo, código de obras...); - Perímetro Urbano; - Macrozoneamento da área urbana e rural; - Macro rede Viária Básica; - Sistema de Transporte coletivo; - Desenvolvimento Econômico; - Programas Especiais; - Vazios Urbanos.

  4. METODOLOGIAEIXOS ESTRATÉGICOS - Sustentabilidade sócio-ambiental - Ordenamento territorial - Mobilidade, acessibilidade e transporte - Desenvolvimento sócio cultural - Desenvolvimento econômico - Gestão urbana

  5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Construção de uma cidade compacta e miscigenada; • Construção de corredores exclusivos para o transporte coletivo; • Promover a geração de emprego e renda fortalecendo as bacias econômicas já implantadas; • Promoção de uma política habitacional de baixa renda; • Programas especiais para revitalização, reurbanização e requalificação urbana; • Incentivo a projetos em áreas de Interesse social; • Vazios urbanos; • Modernização administrativa

  6. ESPACIALIZAÇÃO MACROZONAS – CONSTRUÍDA E RURAIS Capivara João Leite São Domingos Lajeado MacrozonaConstruída Alto Anicuns Barreiro AltoDourados

  7. MODELO ESPACIAL ÁREAS DE USOS SUSTENTÁVEIS ÁREAS DE RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSES SOCIAIS ÁREAS ADENSÁVEIS ÁREAS DE DESACELERAÇÕES DE DENSIDADES ÁREAS DE ADENSAMENTOS BÁSICOS

  8. ÁREAS ADESNSÁVEIS (AA)

  9. ÁREAS ADESNSÁVEIS (AA) • São áreas incentivadas as maiores densidades habitacionais e de atividades econômicas, sustentadas pela rede viária e de transporte, subdividindo-se em: • a) aquelas áreas de maior adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos (18m bilateral) e nas áreas caracterizadas como vazios urbanos; • b) aquelas áreas de médio adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais (15m bilateral).

  10. ÁREAS ADESNSÁVEIS (AA)Parâmetros Urbanísticos • As edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas conforme tabela abaixo: • Art.º 15 do Decreto nº 1.085/2008 – fica liberado o recuo frontal para o subsolo, desde que atendido ao índice de ocupação de 90% e sem prejuízo do índice de permeabilidade exigido.

  11. ÁREAS ADESNSÁVEIS (AA)Parâmetros Urbanísticos

  12. ÁREAS DE ADENSAMENTO BÁSICO (AAB)

  13. ÁREAS DE ADENSAMENTO BÁSICO (AAB) • Corresponde ás áreas de baixa densidade, para as quais será admitida a duplicação dos atuais padrões de densidade, visando a correlação das funções urbanas em menores distâncias e a otimização dos benefícios sociais instalados, estando sujeita ao controle de densidade resultante da relação do número de economias por fração ideal de terreno (90m²).

  14. ÁREAS DE ADENSAMENTO BÁSICO (AAB)Parâmetros Urbanísticos

  15. ÁREAS DE DESACELERAÇÃO DE DESNSIDADE(ADD)

  16. ÁREAS DE DESACELERAÇÃO DE DENSIDADE(ADD) • São as quais serão dirigidas ações de controle e redução do atual processo de densificação urbana. • Integram essa unidade territorial os setores: Alto da Glória, Vila São João, Bela Vista (parte), Jardim Goiás (parte) e Setor Bueno (parte)

  17. ÁREAS DE DESACELERAÇÃO DE DENSIDADE(ADD) Parâmetros Urbanísticos A tabela de afastamento é a mesma usada na Área Adensável.

  18. ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AEIS)

  19. ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AEIS) • Áreas que objetivam a promoção prioritária da moradia destinada à população de baixa renda, compreendendo em: • a) Área Especial de Interesse Social I – corresponde às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiárias e urbanísticas; • b) Área Especial de Interesse Social II – corresponde às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística; • c) Área Especial de Interesse Social III – corresponde às glebas sujeitas à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal, que viabilize o acesso à moradia à camada da população de menor poder aquisitivo.

  20. ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AEIS)Parâmetros Urbanísticos - Lei nº 8.834 de 22 de junho de 2009; - Art. 27º inciso I – Quanto as dimensões dos lotes (caso para aprovação de novos parcelamentos) - lote 150m² , 6m de frete – 1 economia; - lote 180m², 9m de frente – 3 economias; - lote 180m², 6m de frente – 1 economia na AUS; - lote 360m², 12m de frente – Hab. Coletiva – 70m² (atendendo a Lei 177/2008 – Código de Obras e Edificações). - Uma economia por fração ideal de 60m². - O restante dos Parâmetros são iguais as outras Áreas (afastamento, permeabilidade).

  21. ÁREAS DE USO SUSTENTÁVEL (AUS)

  22. ÁREAS DE USO SUSTENTÁVEL (AUS) • São áreas contíguas as APP’s (Áreas de Preservação Permanente), com restrição de uso e ocupação. • Córrego 50m, Rio e Ribeirão 100m e Nascentes 100m de raio. • Fica estabelecido nessas áreas a fração mínima de 180m² por economia.

  23. ÁREAS DE USO SUSTENTÁVEL (AUS)Parâmetros Urbanísticos No que se refere ao atendimento e aplicação das determinações legais contidas no art. 54-D da Lei nº 181 de 01/10/2008: “Os casos excepcionais de lotes em que seu limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771 de 15/09/1965”. Os casos excepcionais de lote em que seu limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale deverão ser previamente analisados pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do solo que autorizará a aplicação do artigo em questão caso a caso.

  24. ÁREA DE RESTRIÇÃO AEROPORTUÁRIA (ARA) ÁREA DE PROTEÇÃO (até 9m) CONE DE RUÍDO (até 6m)

  25. ÁREA DE RESTRIÇÃO AEROPORTUÁRIA (ARA)Lei Complementar nº 181 de 01 de outubro de 2008. • - Os imóveis objeto de aprovação de projeto de edificação com altura superior a 9,00m (nove metros) localizado em qualquer das unidades territoriais, sob controle da ÁREA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS AERÓDROMOS DE GOIÂNIAconforme Lei Complementar n° 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, Portaria Ministerial n°95,DGCEA de 21.08.2006, sujeitar-se-ão aos critérios de altura máxima da edificação definidos pelo COMANDO DA AERONÁUTICA. • As atividades não residenciais pertencentes a qualquer das unidades territoriais, sob controle do CONE DE RUÍDO dos Aeródromos de Goiânia conforme Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia e Portaria Ministerial nº 260/DGAC/2003, sujeitar-se-ão aos critérios de ruído e localização definidos pelo DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL-DAC.

  26. LEI 8.617/2008Lei de Grau de Incomodidade e Parâmetros Urbanísticos • Dispõe sobre a regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída, conforme art. 72, da Lei Complementar nº 171de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências.

  27. Capítulo I - Da classificação dos usos e do controle das atividades. • Art. 1º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais na Macrozona Construída, previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar nº 171 de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de Vias – Controle de localização das Atividades, constante no Anexo I e o Quadro de Incomodidade, constante no Anexo II, em consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e IV do Plano Diretor de Goiânia.

  28. Capítulo I - Da classificação dos usos e do controle das atividades. • § 1º O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se emconsonância com a ClassificaçãoNacional de AtividadesEconômicas – CNAE, que é o instrumento de padronizaçãoNacional dos Códigos de atividadeseconômicas e dos critérios de enquadramentoutilizadospelosdiversosórgãos da AdministraçãoTributária do país.

  29. Anexo IIQuadro de Incomodidade – Lista de atividadesLei 8.617/2008 e Anexo I do Decreto 1.085 de 05 de maio de 2008.

  30. Hierarquização das Vias Lei 171/2007, Anexos I, II, III, IV e V

  31. Hierarquização das Vias Lei 171/2007, Anexos I, II, III, IV e V - As atividades Econômicas nas vias Expressas, Arteriais e Coletoras são admitidas até 5.000m²; - Nas Vias Locais era de 540m² nas Locais Duplas e de 360m² nas Locais Únicas; - Acima de 5.000m² é considerado EQUIPAMENTO DE IMPACTO (E.I.) Art.º 94 e 95 da Lei 171/2007.

  32. Hierarquização das ViasModificação da Classificação das Vias Locais Únicas e Duplas Lei nº 8.834 de 22 de julho de 2009.

  33. Classificação das ViasVias EspeciaisDecreto nº 198 de 17 de fevereiro de 2010.

  34. Demais Legislações • Códigos de Obras e Edificações nº 177/2007; • Outorga Onerosa nº 8.618/2008; • Estudo de Impacto de Trânsito – Lei nº 8.645/2008; • Estudo de Impacto de Vizinhança – Lei nº 8.646/2008; • Vazios Urbanos – Lei nº 181/2008; • Conjuntos Residenciais – Lei nº 8.760/2009; • Projeto Diferenciado de Urbanização – Lei nº 8.767/2009.

  35. Arqª Grazielli Bruno Bellorio

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