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Obrigatoriedade 01

Objetivos. Informa

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Obrigatoriedade 01

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Presentation Transcript


    1. Obrigatoriedade 01/12/2008 da NFe e Legislao Palestrante: Roberval Gomes Mariano - Gestor COTEC Solicitante: Jos Oliveira Atade Local: Laboratrio do Prdio da Adm. Trib. Data: 28/10/2008 09:00 Pblico-alvo:Pblico externo

    2. Objetivos Informaes gerais dos Projetos Nacionais e sobre as obrigatoriedades Perguntas e Respostas sobre a NFe

    3. NFe (https://www.nfe.fazenda.gov.br)

    4. Base da Obrigatoriedade AJUSTE SINIEF 05, DE 30 DE MARO DE 2007 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica. PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 - Estabelece obrigatoriedade da utilizao da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) para os setores de fabricao de cigarros e distribuio de combustveis lquidos. PROTOCOLO ICMS 30, DE 6 DE JULHO DE 2007 - Altera s disposies do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizao da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) para os setores de fabricao de cigarros e distribuio de combustveis lquidos e dispe sobre a adeso dos Estados da Paraba, Paran, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, ao mesmo. PROTOCOLO ICMS 43, DE 7 DE AGOSTO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Amazonas e Mato Grosso do Sul s disposies do Protocolo ICMS 10/07 AJUSTE SINIEF 08, 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraba, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos.

    5. ATO COTEPE/ICMS N 14, 12 DE NOVEMBRO DE 2007 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE e dos Pedidos de Concesso de Uso, Cancelamento, Inutilizao e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Piau ao Protocolo ICMS 10/07 PROTOCOLO ICMS 62, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Acre ao Protocolo ICMS 10/07, PROTOCOLO ICMS 64, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Acre, Amap, Maranho, Roraima, Sergipe e Tocantins ao Protocolo ICMS 55/07, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos. PROTOCOLO ICMS 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Par ao Protocolo ICMS 55/07, protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraba, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos. PROTOCOLO ICMS 85, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Amap e de Roraima s disposies do Protocolo ICMS 10/07

    6. PROTOCOLO ICMS 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Altera s disposies do Protocolo ICMS 10/07 OBRIGATORIEDADE DA NFE: I - fabricantes de cigarros; II distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; IV - distribuidores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas TRR, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; VI - fabricantes de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopticos para uso humano; IX frigorficos e atacadistas que promoverem as sadas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espcies bovinas, sunas, bufalinas e avcola; X - fabricantes de bebidas alcolicas inclusive cervejas e chopes; XI fabricantes de refrigerantes; XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia eltrica, no mbito da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica CCEE; XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de ao; XIV fabricantes de ferro-gusa. no se aplica: I - ao estabelecimento do contribuinte onde no se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput h pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; II na hiptese dos incisos I e II, s operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e; III na hiptese do inciso II, s operaes praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros no ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das sadas nos ltimos (12) doze meses; IV na hiptese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaa) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. Incio I a partir de 1 de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; II a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV..

    7. PROTOCOLO ICMS 24, DE 18 DE MARO DE 2008 - Altera o Protocolo ICMS 10/07 obrigatoriedade para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; IV - distribuidores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; VI - fabricantes de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopticos para uso humano; IX - frigorficos e atacadistas que promoverem as sadas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espcies bovinas, sunas, bufalinas e avcola; X - fabricantes de bebidas alcolicas inclusive cervejas e chopes; XI - fabricantes de refrigerantes; XII - agentes que, no Ambiente de Contratao Livre (ACL), vendam energia eltrica a consumidor final; XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de ao; XIV - fabricantes de ferro-gusa. no se aplica: I - ao estabelecimento do contribuinte que no pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput h pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; II - na hiptese dos incisos I, II e V do caput, s operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e; III - na hiptese do inciso II do caput, s operaes praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros no tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sadas do exerccio anterior; IV - na hiptese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaa) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exerccio anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Incio: I - a partir de 1 de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operaes de vendas internas e interestaduais, excludas as vendas com gasolina de aviao (GAV) e querosene de aviao (QAV); II - a partir de 1 de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operaes, inclusive as vendas com gasolina de aviao (GAV) e querosene de aviao (QAV); III - a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV..

    8. PROTOCOLO ICMS 25, DE 18 DE MARO DE 2008 - Altera Protocolo ICMS 55/07, relativo disponibilizao dos servios do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos. ATO COTEPE/ICMS N 22, DE 25 DE JUNHO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE e dos Pedidos de Concesso de Uso, Cancelamento, Inutilizao e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

    9. PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008 - Altera as disposies do Protocolo ICMS 10/07 I os incisos II e III do 2 da clusula primeira: II nas operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e; III - nas hipteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, s operaes praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros ou bebidas, conforme a hiptese, no tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sadas do exerccio anterior;; II o inciso III do 3 da clusula primeira: III - a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;. Clusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redao que se segue: I os incisos XV a XXXIX ao caput da clusula primeira: XV - importadores de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas; XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veculos automotores; XVII - fabricantes de pneumticos e de cmaras-de-ar; XVIII fabricantes e importadores de autopeas; XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petrleo; XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petrleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de lcool para outros fins; XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gs liquefeito de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente; XXV produtores e importadores GNV gs natural veicular; XXVI - atacadistas de produtos siderrgicos e ferro gusa; XXVII - fabricantes de alumnio, laminados e ligas de alumnio; XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcolicas e refrigerantes; XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX fabricantes e importadores de resinas termoplsticas; XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcolicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricao de refrigerantes; XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV atacadistas de fumo beneficiado; XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX processadores industriais do fumo. ; II o inciso V ao 2 da clusula primeira: V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.; III o inciso IV ao 3 da clusula primeira: IV - a partir de 1 de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; V - a partir de 1 de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX..

    10. AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica. Vide http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/docs/AJUSTE_SINIEF_11_08.doc ATO COTEPE/ICMS N 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmisso de NF-e emitida em contingncia, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 ATO COTEPE/ICMS N 34, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Declarao Prvia de Emisso em Contingncia DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05. ATO COTEPE N 35/08, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas para a fabricao do formulrio de segurana para impresso de documento auxiliar de documento fiscal eletrnico (FS-DA), conforme disposto no Convnio ICMS 110/08. CONVNIO ICMS 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre o Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) => para a NFe e o CTe

    11. PROTOCOLO ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Altera as disposies do Protocolo ICMS 10/07 I o inciso XXIV da clusula primeira: XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gs liquefeito de petrleo ou de GLGN - gs liquefeito de gs natural, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;; II o inciso XXV da clusula primeira: XXV produtores, importadores e distribuidores de GNV gs natural veicular, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;; III o inciso XXXV da clusula primeira: XXXV Atacadistas de Fumo;. Clusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007: XL - fabricantes de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabes e detergentes sintticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado para uso comercial e de escritrio; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrnicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informtica e de perifricos para equipamentos de informtica; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicao, pecas e acessrios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo; L - estabelecimentos que realizem reproduo de vdeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reproduo de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mdias virgens, magnticas e pticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefnicos e de outros equipamentos de comunicao, peas e acessrios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromdicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiao; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores eltricos, exceto para veculos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material eltrico para instalaes em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores eltricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material eltrico e eletrnico para veculos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de foges, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peas e acessrios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricao de derivados de trigo; LXI - atacadistas de caf em gro; LXII - atacadistas de caf torrado, modo e solvel; LXIII - produtores de caf torrado e modo, aromatizado; LXIV - fabricantes de leos vegetais refinados, exceto leo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrcolas;

    12. LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterpicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinrio; LXX - fabricantes de produtos farmoqumicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricao de bebidas alcolicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticnios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plstico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de ao sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de ao com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexes em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronmetros e relgios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos pticos, peas e acessrios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmisso ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de mquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevao de cargas, peas e acessrios; LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso no-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peas e acessrios, exceto agrcolas; LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pes, biscoitos e bolacha; LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurana; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominncia de produtos alimentcios; XC - concessionrios de veculos novos; XCI fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cermicos; XCII - tecelagem de fios de fibras txteis; XCIII - preparao e fiao de fibras txteis;; II o 1-A clusula primeira: 1-A A obrigatoriedade da emisso de NF-e aos importadores referenciados no caput, que no se enquadrem em outra hiptese de obrigatoriedade, ficar restrita a operao de importao.; III o inciso VI ao 3 da clusula primeira: VI a partir de 1 de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.; IV o 4 clusula primeira: 4 O inciso III do 2 da clusula primeira produzir efeitos at o dia 31/03/2009..

    13. Demais informaes da NFe

    14. Excluso de Obrigatoriedade da NFe Entrada de processo na unidade fiscal do contribuinte Direcionado para a unidade competente para emitir o parecer de deferimento Emitido o parecer de deferimento e no existindo outro CNAE obrigado desaparece da lista da internet Exemplo de Motivo para a excluso: no realiza a atividade tem uma excludente

    15. www.nfe.fazenda.gov.br

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