E N D
1. Obrigatoriedade 01/12/2008 da NFe e Legislao Palestrante: Roberval Gomes Mariano - Gestor COTEC
Solicitante: Jos Oliveira Atade
Local: Laboratrio do Prdio da Adm. Trib.
Data: 28/10/2008 09:00
Pblico-alvo:Pblico externo
2. Objetivos Informaes gerais dos Projetos Nacionais e sobre as obrigatoriedades
Perguntas e Respostas sobre a NFe
3. NFe (https://www.nfe.fazenda.gov.br)
4. Base da Obrigatoriedade AJUSTE SINIEF 05, DE 30 DE MARO DE 2007 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 - Estabelece obrigatoriedade da utilizao da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) para os setores de fabricao de cigarros e distribuio de combustveis lquidos.
PROTOCOLO ICMS 30, DE 6 DE JULHO DE 2007 - Altera s disposies do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizao da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) para os setores de fabricao de cigarros e distribuio de combustveis lquidos e dispe sobre a adeso dos Estados da Paraba, Paran, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, ao mesmo.
PROTOCOLO ICMS 43, DE 7 DE AGOSTO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Amazonas e Mato Grosso do Sul s disposies do Protocolo ICMS 10/07
AJUSTE SINIEF 08, 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica
PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraba, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos.
5. ATO COTEPE/ICMS N 14, 12 DE NOVEMBRO DE 2007 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE e dos Pedidos de Concesso de Uso, Cancelamento, Inutilizao e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Piau ao Protocolo ICMS 10/07
PROTOCOLO ICMS 62, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Acre ao Protocolo ICMS 10/07,
PROTOCOLO ICMS 64, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Acre, Amap, Maranho, Roraima, Sergipe e Tocantins ao Protocolo ICMS 55/07, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos.
PROTOCOLO ICMS 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso do Estado do Par ao Protocolo ICMS 55/07, protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraba, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo disponibilizao dos servios do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos.
PROTOCOLO ICMS 85, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Dispe sobre a adeso dos Estados do Amap e de Roraima s disposies do Protocolo ICMS 10/07
6. PROTOCOLO ICMS 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Altera s disposies do Protocolo ICMS 10/07
OBRIGATORIEDADE DA NFE:
I - fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
IV - distribuidores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas TRR, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
VI - fabricantes de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopticos para uso humano;
IX frigorficos e atacadistas que promoverem as sadas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espcies bovinas, sunas, bufalinas e avcola;
X - fabricantes de bebidas alcolicas inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia eltrica, no mbito da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica CCEE;
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de ao;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
no se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde no se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput h pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II na hiptese dos incisos I e II, s operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hiptese do inciso II, s operaes praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros no ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das sadas nos ltimos (12) doze meses;
IV na hiptese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaa) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
Incio
I a partir de 1 de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV..
7. PROTOCOLO ICMS 24, DE 18 DE MARO DE 2008 - Altera o Protocolo ICMS 10/07
obrigatoriedade para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
IV - distribuidores de combustveis lquidos, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
VI - fabricantes de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopticos para uso humano;
IX - frigorficos e atacadistas que promoverem as sadas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espcies bovinas, sunas, bufalinas e avcola;
X - fabricantes de bebidas alcolicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratao Livre (ACL), vendam energia eltrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de ao;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
no se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que no pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput h pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hiptese dos incisos I, II e V do caput, s operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hiptese do inciso II do caput, s operaes praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros no tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sadas do exerccio anterior;
IV - na hiptese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaa) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exerccio anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Incio:
I - a partir de 1 de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operaes de vendas internas e interestaduais, excludas as vendas com gasolina de aviao (GAV) e querosene de aviao (QAV);
II - a partir de 1 de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operaes, inclusive as vendas com gasolina de aviao (GAV) e querosene de aviao (QAV);
III - a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV..
8. PROTOCOLO ICMS 25, DE 18 DE MARO DE 2008 - Altera Protocolo ICMS 55/07, relativo disponibilizao dos servios do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorizao de uso de documentos fiscais eletrnicos.
ATO COTEPE/ICMS N 22, DE 25 DE JUNHO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE e dos Pedidos de Concesso de Uso, Cancelamento, Inutilizao e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
9. PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008 - Altera as disposies do Protocolo ICMS 10/07
I os incisos II e III do 2 da clusula primeira:
II nas operaes realizadas fora do estabelecimento, relativas s sadas de mercadorias remetidas sem destinatrio certo, desde que os documentos fiscais relativos remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, s operaes praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comrcio atacadista, desde que o valor das operaes com cigarros ou bebidas, conforme a hiptese, no tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sadas do exerccio anterior;;
II o inciso III do 3 da clusula primeira:
III - a partir de 1 de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;.
Clusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redao que se segue:
I os incisos XV a XXXIX ao caput da clusula primeira:
XV - importadores de automveis, camionetes, utilitrios, caminhes, nibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veculos automotores;
XVII - fabricantes de pneumticos e de cmaras-de-ar;
XVIII fabricantes e importadores de autopeas;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petrleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petrleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de lcool para outros fins;
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gs liquefeito de petrleo, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;
XXV produtores e importadores GNV gs natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumnio, laminados e ligas de alumnio;
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcolicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplsticas;
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcolicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricao de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX processadores industriais do fumo. ;
II o inciso V ao 2 da clusula primeira:
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.;
III o inciso IV ao 3 da clusula primeira:
IV - a partir de 1 de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V - a partir de 1 de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX..
10. AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica.
Vide http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/docs/AJUSTE_SINIEF_11_08.doc
ATO COTEPE/ICMS N 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmisso de NF-e emitida em contingncia, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05
ATO COTEPE/ICMS N 34, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas da Declarao Prvia de Emisso em Contingncia DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05.
ATO COTEPE N 35/08, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre as especificaes tcnicas para a fabricao do formulrio de segurana para impresso de documento auxiliar de documento fiscal eletrnico (FS-DA), conforme disposto no Convnio ICMS 110/08.
CONVNIO ICMS 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispe sobre o Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) => para a NFe e o CTe
11. PROTOCOLO ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - Altera as disposies do Protocolo ICMS 10/07
I o inciso XXIV da clusula primeira:
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gs liquefeito de petrleo ou de GLGN - gs liquefeito de gs natural, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;;
II o inciso XXV da clusula primeira:
XXV produtores, importadores e distribuidores de GNV gs natural veicular, assim definidos e autorizados por rgo federal competente;;
III o inciso XXXV da clusula primeira:
XXXV Atacadistas de Fumo;.
Clusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007:
XL - fabricantes de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabes e detergentes sintticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado para uso comercial e de escritrio;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrnicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informtica e de perifricos para equipamentos de informtica;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicao, pecas e acessrios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo;
L - estabelecimentos que realizem reproduo de vdeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reproduo de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mdias virgens, magnticas e pticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefnicos e de outros equipamentos de comunicao, peas e acessrios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromdicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiao;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores eltricos, exceto para veculos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material eltrico para instalaes em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores eltricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material eltrico e eletrnico para veculos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de foges, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peas e acessrios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricao de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de caf em gro;
LXII - atacadistas de caf torrado, modo e solvel;
LXIII - produtores de caf torrado e modo, aromatizado;
LXIV - fabricantes de leos vegetais refinados, exceto leo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrcolas;
12. LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterpicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinrio;
LXX - fabricantes de produtos farmoqumicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricao de bebidas alcolicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticnios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plstico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de ao sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de ao com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexes em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronmetros e relgios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos pticos, peas e acessrios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmisso ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de mquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevao de cargas, peas e acessrios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso no-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peas e acessrios, exceto agrcolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pes, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurana;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominncia de produtos alimentcios;
XC - concessionrios de veculos novos;
XCI fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cermicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras txteis;
XCIII - preparao e fiao de fibras txteis;;
II o 1-A clusula primeira:
1-A A obrigatoriedade da emisso de NF-e aos importadores referenciados no caput, que no se enquadrem em outra hiptese de obrigatoriedade, ficar restrita a operao de importao.;
III o inciso VI ao 3 da clusula primeira:
VI a partir de 1 de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.;
IV o 4 clusula primeira:
4 O inciso III do 2 da clusula primeira produzir efeitos at o dia 31/03/2009..
13. Demais informaes da NFe
14. Excluso de Obrigatoriedade da NFe Entrada de processo na unidade fiscal do contribuinte
Direcionado para a unidade competente para emitir o parecer de deferimento
Emitido o parecer de deferimento e no existindo outro CNAE obrigado desaparece da lista da internet
Exemplo de Motivo para a excluso:
no realiza a atividade
tem uma excludente
15. www.nfe.fazenda.gov.br
16. www.nfe.fazenda.gov.br