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Direito Civil Reais Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscila.zeni@cursojuridico

Direito Civil Reais Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscila.zeni@cursojuridico.com. DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia CARACTERÍSTICAS Coisas Erga omnes Numerus clausus Registro/tradição Publicidade. POSSE Teorias da posse

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Direito Civil Reais Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscila.zeni@cursojuridico

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  1. Direito CivilReaisProfessora: Msc. Priscila Zeni de Sápriscila.zeni@cursojuridico.com

  2. DIREITO DAS COISAS • Posse • Propriedade • Direitos reais sobre a coisa alheia • CARACTERÍSTICAS • Coisas • Erga omnes • Numerus clausus • Registro/tradição • Publicidade

  3. POSSE • Teorias da posse • Savigny - subjetiva: corpus + animus • Ihering - objetiva: corpus • Natureza jurídica • Fato • Direito

  4. POSSE • Conceito - IHERING • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  5. DETENÇÃO • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. • Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  6. POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse direta e indireta • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  7. POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse justa e injusta • Aquisição violenta, clandestina, precária CC1200 • Posse de boa e de má-fé • Conhecimento ou não dos vícios CC1201, 1202

  8. POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse nova e velha • CPC924 = + ou – de 1 ano e 1 dia • Posse exclusiva e composse • Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  9. POSSE • AQUISIÇÃO DA POSSE • Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. • PERDA DA POSSE • Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

  10. POSSE • MANUTENÇÃO DA ORIGEM • Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  11. POSSE – Aquisição • Acessão de posse • Universal • SOMA + MANTEM A ORIGEM • Singular • OPCIONAL • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  12. POSSE – Efeitos • Proteção possessória • Percepção dos frutos • Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa • Indenização de benfeitorias e direito de retenção • Usucapião

  13. POSSE – Efeitos Percepção dos frutos • Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. • Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. • Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  14. POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. • Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  15. POSSE – Efeitos • Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa • Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  16. POSSE – Proteção possessória • Legítima defesa e desforço imediato • Requisito temporal – faça logo • Própria força • Proporcionalidade – atos indispensáveis

  17. POSSE – Proteção possessória • Ações/Interditos possessórias • Reintegração de posse – esbulho • Manutenção de posse – turbação • Interdito proibitório – ameaça

  18. POSSE – Proteção possessória • Ações possessórias • Ação de força nova e força velha CPC924 • Cumulação de pedidos CPC921 • Caráter dúplice CPC922 • Fungibilidade CPC920 • Ônus da prova CPC927 • Atenção CPC 10, §2º • § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

  19. PROPRIEDADE - CONCEITO • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  20. PROPRIEDADE • Restrições ao direito de propriedade • Função social da propriedade • Limitações legais • Direitos de vizinhança • Limitações voluntárias

  21. PROPRIEDADE IMÓVEL • Aquisição pelo registro do título • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. • § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. • § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  22. PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão • Acessão artificial • Construções e plantações • Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

  23. PROPRIEDADE IMÓVEL • Acessão artificial • Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255 • Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior • Boa-fé – indenização • Boa-fé + construção excede consideravelmente valor do terreno – inverte-se • Má-fé de ambos – indeniza CC1256

  24. Espécies de usucapião • Usucapião extraordinário CC1238 • 15 anos + posse • 10 anos + posse + moradia/produtividade • Usucapião ordinário CC 1242 • 10 anos + posse + justo título e boa-fé • redução para 5 anos – aquisição onerosa + cancelamento do título + moradia/interesse

  25. Espécies de usucapião • Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191 • 5 anos + posse + área menor de 50 há + não ser prop. de outro imóvel + produtividade + moradia • Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC9 • 5 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser prop. de outro imóvel + moradia

  26. Espécies de usucapião • Usucapião coletivo EC10 • 5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop. baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual • Usucapião indígena Lei 6001/73 • 10 anos + posse + pop. indígena + área rural e particular

  27. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL • Usucapião de coisas móveis • Ocupação • Tesouro • Tradição

  28. PERDA DA PROPRIEDADE • Alienação • Renúncia • Abandono • Perecimento da coisa • Desapropriação

  29. DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA • Superfície CC1369 ss • Escritura pública + registro • Temporária • Onerosa ou gratuita • Servidão CC1378 ss • Diferente de passagem forçada

  30. DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA • Usufruto CC1390 • Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário • Pessoa jurídica 30 anos • Uso CC1412 • Frutos limitados • Habitação CC1414 • Sempre gratuita – somente residência

  31. DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA • Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) • Móvel • Regra posse credor • Hipoteca CC1473 • Imóvel, navio, aeronave, etc • Anticrese

  32. DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA • Direito do promitente comprador CC1417 • Compromisso de cv sem arrependimento • Instrumento público ou particular • Adjudicação compulsória • Concessão de uso especial para fins de moradia • Concessão de direito real de uso

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