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RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009. 2. SUMÁRIO ● CONCEITO BÁSICOS E EFEITOS ● FUNDAMENTO ● CONCEITO DE RENÚNCIA ● IRRENUNCIABILIDADE DE DIR. TRABALHISTAS ● MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR ● CONCILIAÇÃO JUDICIAL

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RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

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  1. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009

  2. 2 SUMÁRIO ● CONCEITO BÁSICOS E EFEITOS ● FUNDAMENTO ● CONCEITO DE RENÚNCIA ● IRRENUNCIABILIDADE DE DIR. TRABALHISTAS ● MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR ● CONCILIAÇÃO JUDICIAL ● RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO ● TRANSAÇÃO – CONCEITO – REQUISITOS ● NEGOCIAÇÃO COLETIVA ● REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO ● TRANSAÇÃO E RENÚNCIA - DISTINÇÕES ● SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

  3. 3 CONCEITO BÁSICO AUTONOMIA PRIVADA Para entender a renúncia e a transação → É a aptidão para autorizar a disposição de um bem social que faça parte de seu patrimônio jurídico, exercido sobre os direitos subjetivos do titular.

  4. 4 CONCEITO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS: Antônio Ojeda Avilés: → É a limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.

  5. 5 EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE: 1. Limitação ao poder de disposição (renúncia) pelo titular do direito 2. Proteção contra ação executiva por parte de terceiros.

  6. 6 A indisponibilidade pressupõe: → intransigibilidade e a → irrenunciabilidade.

  7. 7 A indisponibilidade pressupõe: Olá Rodrigues, “a fim de que a indisponibilidade não seja limitada à irrenunciabilidade, mas estendida à intransigibilidade, entende-se que a lei proíbe ao empregado não somente o sacrifício sem correspondência, que é a renúncia, como também os sacrifícios eventuais que existem na transação, quando a retenção patronal puder ser maior que o devido.

  8. 8 FUNDAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS a) no interesse do titular do direito; b) no interesse de um terceiro; e, c) no interesse geral, ou ordem pública.

  9. 9 JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO → A indisponiblidade é decorrente do princípio da proteção ao hipossuficiente. →Busca-se equilibrar a relação empregado-empregador, concedendo ao trabalhador direitos que não podem ser renunciados.

  10. 10 JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO → Aplicação do princípio constitucional da isonomia: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.

  11. 11 JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO → Historicamente foi o poder de imposição de condições prejudiciais de trabalho pelos detentores do capital em face dos trabalhadores, que gerou a questão social no final do século XIX.

  12. 12 CONCEITO DE RENÚNCIA Plá Rodrigues “É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício.”

  13. 13 CONSEQÜÊNCIA DA IRRENUNCIABILIDADE: NULIDADE DA RENÚNCIA. CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  14. 14 CARACTERÍSTICAS DA RENÚNCIA → É negócio jurídico unilateral, → voluntário e que → resulta no abandono irrevogável de um direito, → dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

  15. 15 IRRENUNCIABILIDADE DE DIRETOS TRABALHISTAS → No direito civil a possibilidade de renúncia de direitos é regra. → No direito do trabalho, exceção. → O Direito do Trabalho tem a finalidade de proteção jurídica ao trabalhador justificada pela natureza da relação de emprego.

  16. 16 “RATIO” DA PROTEÇÃO LEGAL → A debilidade econômica do trabalhador frente ao empregador; → Submissão à vontade do empregador. → Há efetivo risco de o empregador determinar as condições que interessam somente a ele quanto ao no contrato de trabalho com o empregado. → O sistema normativo trabalhista serve para inibir e corrigir tais desigualdades.

  17. 17 “RATIO” DA PROTEÇÃO LEGAL → É a ordem jurídica que concede ao trabalhador condições legais de enfrentar a superioridade econômica do empregador. → A imperatividade das normas e a presunção do vício de consentimento constituem os fundamentos que determinam a indisponibilidade dos seus direitos pelo trabalhador.

  18. 18 Ministro Mauricio Godinho Delgado → Distingue os direitos trabalhistas protegidos por indisponibilidade absoluta dos protegidos por indisponibilidade relativa.

  19. 19 Indisponibilidade absoluta → direitos protegidos por uma tutela de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo, relacionado à dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse abstrato da categoria (ex: assinatura de carteira de trabalho, salário-mínimo, medicina e segurança do trabalho etc.).

  20. 20 Indisponibilidade relativa → direitos que traduzem interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de salário, compensação de jornada etc.). → Permite-se a transação (não a renúncia) às parcelas com indisponibilidade relativa desde que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado.

  21. 21 ATENÇÃO → São indisponíveis (mais que irrenunciáveis), pelo empregado, os direitos de terceiros → direito da família à pensão → direito da familia ou auxílio-funeral → direitos coletivos como a liberdade sindical e a greve →direito à previdência social.

  22. 22 Questão importante: → Direitos do trabalho são, em regra, indisponíveis. → No momento em que tais direitos passam para o plano abstrato para o concreto, é permitido às partes a negociação (transação), não constituindo infração ao princípio da irrenunciabilidade, desde tratem de direitos definidos e incontroversos.

  23. 23 Questão importante: Ao trabalhador é veda → do de abrir mão de seus direitos (renúncia), mas lhe é facultado ceder parte destes mesmos direitos (transação). → Os dois institutos não se excluem mutuamente.

  24. 24 FONTES JURÍDICAS → Os direitos assegurados são os contidos na lei, nas convenções e acordos coletivos do trabalho. → Logo, a renúncia pelo empregado a direito derivado de lei trabalhista, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa e decisões administrativas, em seu prejuízo, é negócio jurídico nulo.

  25. 25 Délio Maranhão “nunca se verifica a plena disponibilidade dos direitos oriundos da relação de trabalho, ainda que de caráter privado e individual. “

  26. 26 → A limitação decorre do art. 468, CLT, que considera nula a alteração, mesmo bilateral, das condições do contrato, desde que prejudicial ao empregado. → Mesmo as condições de trabalho meramente contratuais mais benéficas (direitos nascidos exclusivamente do contrato individual de trabalho firmado entre as partes), são irrenunciáveis.

  27. 27 Süssekind → São renunciáveis direitos nascidos do ajuste dos contratantes (contrato de trabalho), desde que não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado. → São irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a própria lei admitir e não houver vício de consentimento ou prejuízo ao empregado.

  28. 28 MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR → Fase pré-contratual → São indisponíveis e irrenunciáveis os direitos ainda não nascidos. → Nula é a renúncia a direitos futuros (caracteriza negócio fraudulento). → São nulas as renúncias efetuadas pelo trabalhador na fase pré-contratual e no momento da celebração do contrato de trabalho (STF).

  29. 29 MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR → Fase pré-contratual → O empregado não pode renunciar globalmente às disposições da CLT, nem ao regime geral da Seguridade Social.

  30. 30 MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR → Fase contratual → As renúncias não são admitidas, em razão da posição de subordinação do empregado e de não resultar de uma vontade livre.

  31. 31 MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR → Fase Pós-contratual → Renúncia é aceita de direitos após o término do contrato de trabalho. → Corrente: extinta a relação de emprego, cessa a situação de dependência do trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de consentimento nem na sua proteção por normas imperativas. Considera válida a renúncia de direitos.

  32. 32 Crítica: → Existência de certo ‘temor reverencial’. → Ignorância do empregado sobre seus direitos. → Desempregado: aceita valor menor para sobrevivência. → Temor da demora do processo judicial. → Süssekind e Délio Maranhão: entendem que não adianta proibir a renúncia quando da contratação, se na dispensa a renúncia for permitida.

  33. 33 COMPATIBILIDADE DA RENÚNCIA COM O DIREITO DO TRABALHO A renúncia, para ser válida, depende: → da capacidade legal do renunciante, → da inexistência de vício de consentimento e → objeto lícito. → deve ser expressa (não pode ser tácita) → não comporta interpretação extensiva.

  34. 34 CONCILIAÇÃO JUDICIAL → É válida sempre, porque realizada sob tutela da magistratura. → Só pode ser anulada, após homologação, por ação rescisória. (Súmula Nº 259 TST)

  35. 35 PROVA – XXI Concurso do TRT 15 Prova oral - 28/11/06 → Como se explica a transação na audiência, se o direito é indisponível?

  36. 36 PROVA – XXI Concurso do TRT 15 Prova oral - 28/11/06 Sugestão de resposta: → A conciliação em audiência, que representa uma forma de transação de direitos, é fomentada pelo processo do trabalho e aceita pois é feita na presença do juiz, representando a tutela do Pode Judiciário, situação que garante o exercício livre da vontade do empregado.

  37. 37 Ministro Maurício Godinho Delgado → O Direito do Trabalho repele qualquer possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas por parte do empregado. → É admitida apenas em raras situações como a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência de opção retroativa pelo FGTS, ou a renúncia à garantia de emprego pelo dirigente sindical que se transferir para fora da base do sindicato em razão de seus interesses particulares.

  38. 38 RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO → A flexibilização constitui exceção aos princípios da inderrogabilidade e irrenunciabilidade. → Exige interpretação restritiva: não pode ser aplicada fora das hipóteses previstas na lei e na jurisprudência.

  39. 39 RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO → Crítica a favor: A regulamentação do Estado deve ser restrita aos direitos estritamente indispensáveis ao trabalhador e sua família, deixando tudo o mais ao livre arbítrio das partes. → Crítica contrária: na prática a terceirização significa precarização do emprego.

  40. 40 TRANSAÇÃO – CONCEITO Sílvio Rodrigues. “Negócio jurídico bilateral através do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias”.

  41. 41 TRANSAÇÃO – CONCEITO Orlando Gomes “É o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica.”

  42. 42 JURISPRUDÊNCIA STF e TST → admitem a transação de direitos trabalhistas.

  43. 43 REQUISITOS → “res dúbia” (coisa duvidosa) e → concessões recíprocas.

  44. 44 → As concessões mútuas podem ser de qualquer natureza. → Concessões feitas só por uma das partes é renúncia ou reconhecimento do direito do outro. No Direito do Trabalho: → A possibilidade de transacionar depende dos interesses individuais em discussão, limitados pelo princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.

  45. 45 REQUISITO PRINCIPAL DA TRANSAÇÃO → Concessões mútuas de caráter patrimonial para eliminar a incerteza do direito. → Ante a desigualdade das partes, a transação demasiadamente desproporcional é índice de fraude. → Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, dependerá de homologação judicial.

  46. 46 JUSTIÇA DO TRABALHO → a transação, sob a forma de conciliação, é prevista e estimulada em qualquer fase do processo. → O princípio da conciliação é inserido nos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT.

  47. 47 PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO → Exigida legalmente em dois os momentos no processo trabalhista. → Importa em nulidade absoluta sua ausência (caráter de norma de ordem pública). → 1.Na a abertura da audiência (art. 846, da CLT) → 2.Depois de apresentadas as razões finais (art. 850, da CLT). → Rito sumaríssimo: art. 852-E, da CLT.

  48. 48 NEGOCIAÇÃO COLETIVA → Fixação de normas reguladoras da relação empregatícia pelos próprios interessados é prevista pela CF/88, quando se refere ao Acordo e Convenção Coletiva. → Desenvolve-se em paralelo normas imperativas somente no que tange aos direitos não expressos em tais normas. → As partes possuem capacidade para estabelecerem cláusulas contratuais coltivas desde que não previstas em lei.

  49. 49 LIMITES DA TRANSAÇÃO → Vedada a transação de direito absolutamente indisponível → registro em CTPS → pagamento de tributos e contribuições sociais → normas previstas em acordo ou convenção coletiva → normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador → salário mínimo

  50. 50 REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO → Idênticos aos dos atos jurídicos em geral: a) objeto passível de transação (o direito não pode ser indisponível); b) capacidade plena das partes (art. 402 e art. 878, parágrafo único da CLT); c) manifestação da vontade; d) inexistência de prejuízo; e) forma (art. 442, da CLT; art. 71, XIII, da CF/88).

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