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DIREITO DO TRABALHO II

DIREITO DO TRABALHO II. Aula 2 – Aviso prévio. Conteúdo Programático desta aula. Aviso prévio: Conceito Natureza jurídica Finalidade Cabimento Duração Efeitos. AVISO PRÉVIO - CONCEITO.

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DIREITO DO TRABALHO II

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DO TRABALHO II Aula 2 – Aviso prévio

  2. Conteúdo Programático desta aula • Aviso prévio: • Conceito • Natureza jurídica • Finalidade • Cabimento • Duração • Efeitos

  3. AVISO PRÉVIO - CONCEITO É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 

  4. AVISO PRÉVIO – NATUREZA JURÍDICA - TRÍPLICE • Comunicação ou notificação – visa comunicar à outra parte que pretende romper o contrato de trabalho; • Lapso de tempo (prazo) – refere-se ao tempo mínimo previsto em lei para considerar rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregado possa arrumar outro emprego e o empregador arrumar um substituto. • Pagamento (salário) – diz respeito ao valor que será pago ao empregado pelo trabalho realizado neste período, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso por qualquer das partes.

  5. AVISO PRÉVIO – FINALIDADE Evitar o rompimento abrupto do contrato de trabalho de modo que: EMPREGADOR EMPREGADO POSSA PROCURAR OUTRO EMPREGADO POSSA PROCURAR OUTRO EMPREGO

  6. Empregado = procurar outro emprego Empregador = procurar substituto FINALIDADE DO AVISO PRÉVIO Súmula nº 276, TST – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor, salvo se o empregado tiver obtido novo emprego.

  7. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO • Dispensa sem justa causa • Extinção da empresa, falência, etc. – Súmula 44, TST • Fechamento da empresa por força maior, factumprincipis; • Rescisão indireta – art. 487,§ 4º, CLT • Pedido de demissão do empregado – neste caso é para o empregador • Término antecipado do contrato a termo com cláusula assecuratória – Súmula nº 163, TST

  8. NÃO CABE AVISO PRÉVIO • Justa causa do empregado • Aposentadoria espontânea • Morte do empregado • Término normal do contrato a termo • CABE AVISO PRÉVIO PELA METADE • Culpa recíproca – Súmula nº 14, TST

  9. Rompimento antecipado do contrato a termo CONSEQUÊNCIA indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (A TERMO) REGRA Incabível aviso prévio Esta indenização não tem nenhuma relação com o aviso prévio

  10. AVISO PRÉVIO Contrato a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos indeterminados (Súmula nº 163, TST)

  11. AVISO PRÉVIO - DURAÇÃO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CRFB/88) • Contagem do prazo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do seu término. • Súmula 380 do TST • O aviso prévio é inerente aos contratos de duração indeterminada PRAZO: mínimo de 30 (trinta) dias, para os empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

  12. AVISO PRÉVIO ALTERAÇÃO RECENTE LEI Nº 12.506, DE 11.10.2011 A Lei nº 12.506, regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, prevista no art. 7º, XXI, da CRFB/88. Assim, com as novas regras serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Terá direito ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, o empregado que tiver trabalhado na mesma empresa por mais de 20 (vinte) anos (30 dias + 60 dias), limite máximo estabelecido pela lei.

  13. RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR Aviso prévio trabalhado (art. 488, CLT) • Redução de 2 horas diárias • ou • 7 dias corridos S. 230, TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes

  14. Aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, CLT) OJ Nº 14, SDI-I, TST aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso indenizado A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. OJ nº 83, SDI-I, TST PRESCRIÇÃO OJ nº 82, SDI-I, TST Aviso prévio. Baixa CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  15. RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADO A falta de aviso prévio por do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo Art. 487, §2º, CLT

  16. Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 2 Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. O empregador resolveu romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços.

  17. Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 2 Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos: a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique. b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.

  18. BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo determinado. EXCEÇÃO (GORJETAS - SÚMULA 354 TST)

  19. EFEITOS DO AVISO PRÉVIO • O aviso prévio não rescinde o contrato de trabalho, apenas marca prazo para sua terminação. Portanto, a parte concedente, pode reconsiderar o aviso prévio. Neste caso, a outra parte poderá ou não concordar com a reconsideração (art. 489, in fine, CLT). Se reconsiderar é como se o aviso prévio não tivesse sido concedido. • Reajuste salarial concedido no prazo do aviso prévio é devido ao empregado mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários. (art. 487, § 6º, CLT)

  20. JUSTA CAUSA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO • Perde o direito ao restante do respectivo prazo – art. 491, CLT. • Perde também o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória – Súmula 73, TST.

  21. Aplicando o conhecimento – Questão objetiva (ADVOGADO BESC – 2004 - FGV) - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão: (A) perde o direito ao restante do respectivo prazo. (B) tem direito ao recebimento integral do mês do aviso prévio. (C) tem direito ao recebimento em dobro do mês do aviso prévio. (D) não faz jus ao pagamento de qualquer valor do aviso prévio. (E) não poderá ser punido, em razão de já estar cumprindo o aviso prévio.

  22. Fazer o caso concreto do plano de ensino Próxima aula: Terminação do contrato de trabalho - causas de extinção do contrato de trabalho e os direitos decorrentes:

  23. "Sem sonhos, a vida não tem brilho. Sem metas, os sonhos não têm alicerces. Sem prioridades, os sonhos não se tornam reais. Sonhe, trace metas, estabeleça prioridades e corra riscos para executar seus sonhos. Melhor é errar por tentar do que errar por omitir!” Augusto Cury Pintura: “Noite Estrelada Sobre o Ródano” Vicent Van Gogh - 1888 Maria Inês Gerardo

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