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ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA Porto Alegre dezembro de 2009 Magadar R.C.Briguet.
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ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIAPorto Alegredezembro de 2009Magadar R.C.Briguet
Retrospectiva: até dezembro de 1998: responsabilidade das aposentadorias dos servidores públicos e pensões – tesouros dos entes federados. Alguns Municípios possuíam Institutos de previdência – pensões mediante contribuição • A Constituição Federal definia como requisito para aposentadoria o tempo de serviço ou idade e estabelecia a regra da paridade
A partir da EC nº 20/98: o que mudou? • 1)Garantia de um regime próprio de previdência social, de caráter contributivo (instituição da contribuição previdenciária), critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial do regime • 2) Novos requisitos para os ingressantes a partir de 1999 • 3) Proventos de aposentadoria (e pensão) não podem exceder a remuneração no cargo efetivo • 4) Mantida a paridade
Destaques do novo regime: 1)Servidores abrangidos Servidores efetivos, estáveis e não estáveis que já tinham direito a aposentadoria e pensão custeadas pelos recursos do ente federativo Exclusão: agentes políticos; exercentes de função temporária
EC nº 41/03 – O que mudou? • Suprimida a integralidade • Cálculo dos proventos é feito por média • Os proventos não podem exceder a remuneração no cargo efetivo • Reajustes anuais que preservem valor real (suprimida a paridade) • Requisitos para a aposentadoria: mantidos os estabelecidos pela EC nº 20/98
Cálculo de média Tomam-se as remunerações que serviram de base da contribuição previdenciária aos regimes (inclusive ao RGPS), a partir de junho de 1994 até a data da aposentadoria Necessidade de certidão do RGPS com esses dados
Quem vai aposentar-se pelo art. 40 da CF deve • Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.2004 • 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) • 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo Destaque: efetivo exercício no serviço público
Como devem ser fixados os proventos? • Cálculo de média • Compara-se com a remuneração no cargo efetivo. • Fixa-se o provento no menor valor • Crítica ao critério
Quem vai aposentar-se por idade (proventos proporcionais ao tempo de contribuição) deve • Ter ingressado a partir de 01.01.2004 • 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo Como serão fixados os proventos? • Cálculo de média • Proventos proporcionais – aplicação de um percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor) • Falta de uniformidade com relação à aplicação do critério • Proporcionalidade fixada em dias
Professor(a)que vai aposentar-se(aposentadoria especial) deve • Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04 • 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) • 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo • Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio • Extensão da aposentadoria especial aos professores que exercem direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar (lei 11301, de 2006 – ADI 3772)
Como devem ser fixados os proventos do professor? • Cálculo de média • Compara-se com a remuneração no cargo efetivo. • Fixa-se o provento no menor valor • Questão das jornadas suplementares
Outros servidores que têm direito à aposentadoria especial • Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde, atividades de risco, portadores de deficiência: necessidade de lei complementar(da União) • STF julgou MI (18) ajuizados por servidores – aplicação do art. 57 da Lei 8213, de 1991 (RGPS) • Problemas na aplicação do dispositivo: PPP, LCAT • Valor dos proventos; critério de média – limite será o do RGPS?
Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º EC 41) • Ter ingressado até 31.12.03 • 95 (60 idade e 35 tempo – homem) • 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) • 20 anos de efetivo exercício no serviço público • 10 anos de carreira • 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo • 100% da remuneração no cargo efetivo • Paridade
Professor(a) que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º EC 41) Ter ingressado até 31.12.2003 85 (55 idade e 30 tempo – homem) 75 (50 idade e 25 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo 100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder essa remuneração Paridade – reajustes na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos ativos (também outros benefícios)
A paridade – entre ativos e inativos A concessão de vantagens só aos ativos – gratificações cuja natureza é de aumento geral A posição do STF em relação à paridade
Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 3ºda EC 47/05) Ter ingressado no serviço público até 16.12.98 • Homem: 35 anos de contribuição • Mulher: 30 anos de contribuição • 25 anos de efetivo exercício no serviço público • 15 anos de carreira • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria • Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição
Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição • 60 e 55 – 35 e 30 • 59 e 54 – 36 e 31 • 58 e 53 – 37 e 32 • 100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder essa remuneração • Paridade – estende às pensões decorrentes dessa aposentadoria • Falta de uniformidade: a extensão da paridade às pensões decorrentes do art. 6º da EC 41, de 2003
qual será a base de cálculo das contribuições previdenciárias? • remuneração no cargo efetivo: parcelas permanentes. Exclusão das verbas transitórias • Parcelas relativas aos cargos em comissão, local de trabalho – opção do servidor (para quem vai aposentar-se com proventos calculados por média)