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O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. UTP – UNIVERSIDADE TUITUI DO PARANÁ. Curitiba – PR CLAYTON REIS. ASSÉDIO MORAL – A TRUCULÊNCIA DOS ASSEDIADORES. ASSÉDIO – UM EXEMPLO DA ESTUPIDEZ HUMANA. ASSÉDIO MORAL - SINTESE POÉTICA. “Tu sabes, Conheces melhor do que eu A velha história.
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O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO UTP – UNIVERSIDADE TUITUI DO PARANÁ. Curitiba – PR CLAYTON REIS
ASSÉDIO MORAL - SINTESE POÉTICA. • “Tu sabes, • Conheces melhor do que eu • A velha história. • Na primeira noite eles se aproximam • e roubam uma flor • Do nosso jardim. • E não dizemos nada. • Na segunda noite, não se escondem; • Pisam as flores, • Matam nosso cão, • Então não dizemos nada. • Até que um dia, • O mais frágil deles • entra sozinho em nossa casa, • Rouba-nos a luz, e, • Conhecendo nosso medo, • Arranca-nos a voz da garganta. • E já não podemos dizer nada”. EDUARDO ALVES DA COSTA
PRESSUPOSTOS DO DANO MORAL • 1. A Constitucionalização do dano moral – art. 5, incisos V e X da CF/88. • 2. A dignidade nada mais é do que a base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem. Dano moral é a violação do direito à dignidade - art. 1º, inciso III da CF/88. • 4. Os danos aos direitos da personalidade – previsão nos artigos 11 a 21 e art. 186 do CCB-2002. • 5. O dano estético (a busca do belo e do saudável) não mereceu, injustificadamente, referência no Código Civil atual.
OS TEXTOS LEGAIS INOVADORES DOS DANOS MORAIS. • 1. Projeto de Lei número 7.124/2002, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares: • Ofensa de natureza leve – até vinte mil reais. • Ofensa de natureza média – de vinte mil reais a noventa mil reais. • Ofensa de natureza grave – de noventa mil reais a cento e oitenta mil reais. • 2. Projeto de Lei número 4.729 de 2001, de autoria do Deputado José Roberto Batochio, que atribui ao Tribunal do Juri competência para o julgamento de ações por danos morais. • Projeto de Lei número 6.358 de março de 2002 que estipula tabelamento para indenização dos danos morais decorrente do extravio ou perda definitiva de bagagem.
SÚMULAS DO STJ SOBRE DANOS MORAIS. • 1. Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. • 2. Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. • 3. Súmula 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. • 4. Súmula 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. • 4. Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. • Súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
APRESENTAÇÃO DO TEMA – O CLIMA DO “PSICOTERROR”. O prestigioso jornal “A TARDE”, em sua edição de 23 de setembro de 2002, dedicou largo espaço ao “assédio moral nas organizações”, com destaque para pesquisas, no Brasil e em outros países, sobre o número crescente de “vítimas de chefes discriminadores”.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 02.06.06 (P. F-1) – 8,5% DAS VÍTIMAS DE ASSÉDIO MORAL TÊM COLEGAS COMO SEUS AGRESSORES. (A) • “Em alguns países, é sinônimo do próprio assédio; aqui, é compreendido como uma de suas formas. “Mobbing” é o assédio coletivo contra uma pessoa define José Carlos Ferreira, diretor-adjunto do escritório da OIT (Organização Internacional do Trabalho) no Brasil”. • “Os grupos acompanham o assediador porque têm medo de se tornar vítimas, apoiando a crueldade”, reforça Sylvio Boscariol Ribeiro, coordenador do núcleo de combate à discriminação da DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
FOLHA DE SÃO DE PAULO DE 06.07.06 – Página F.1. (B) • O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região pesquisou, entre janeiro e fevereiro, o assédio moral nos bancos. A instituição julga “preocupante”os resultados: 55% dos trabalhadores vivem preocupados; 3% têm idéias suicidas e 9% se consideram “inúteis”. • O assédio “é oriundo de uma política empresarial truculenta e ultrapassada, diz Jorge Luiz de Oliveira da Silva, professor de criminologia da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro. Como exemplo, ele cita um caso ocorrido em uma grande fábrica de roupas íntimas, em que os empregados passavam por revistas íntimas, pare verificar se não roubavam peças”. Os empregados poderiam promover ação coletiva contra a fábrica. Mas, “se o assédio individual, que não tem lei na esfera privada, é embrionário. O institucional é vanguarda”.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 06.07.06 – Página F.1 – (D). • UMA SITUAÇÃO REAL. • “Durante cinco anos, o técnico para assuntos administrativos C.G.S., 53, conviveu com o “mobbing”. Funcionário da USP há 32 anos, ele diz ter sofrido assédio moral de seu diretor e de colegas. Após discordar sobre atividades de subordinados, diz ele, a perseguição começou. O Diretor mudou suas funções de chefia e dizia que ele era incapaz. Alguns colegas aderiram. “Mandavam bilhetes com xingamentos, deixando lixo na porta. Recolhi três quilos de pedras que jogavam na janela”, diz. “Viram que eu estava isolado, inseguro e começaram a atacar”. Ele conta que sofreu pressão alta e de gastrite. Uma crise de hipertensão o afastou por um ano e quatro meses. O sindicato comprou a briga, o assediador foi transferido e o técnico se sente “um pouco melhor”. Mas a desconfiança existe: as pedras ainda aparecem.”
TRAVESTI VENCE PRECONCEITO E FAZ DOUTORADO • Cearense é a 1ª pessoa nessa situação a alcançar um nível acadêmico tão alto no país, segundo entidade de defesa de gays. Luma de Andrade estuda, em seu doutorado em educação na Universidade Federal do Ceará, o preconceito sofrido na escola pelos travestis. • (In Folha de São Paulo – 04.01.09 – COTIDIANO – C5).
AS AGRESSÕES SOFRIDAS POR LUMA • “Gracejos e pequenas agressões cometidas por colegas a acompanharam em todo o seu percurso escolar, o que só diminui perto das provas, quando a procuravam para que ensinasse matemática”. • (Folha de São Paulo – 04.01.09)
O DRAMA DE LUMA • “Entre os alunos, também há reações de estranhamento. É sempre um choque quando chego. Daí tento mostrar que tudo bem, sou um travesti, mas sou, acima de tudo, um ser humano, com valores”. • “Para Luma, o preconceito reproduzido no ambiente escolar acaba por afastar os jovens travestis da sala de aula, condenando-os muitas vezes às ruas. Para entender esse processo de exclusão social, ela começou a pesquisar, para a sua tese de, caos de travestis que frequentam escolas públicas. Ela deve concluir o doutorado em 2012”. (Folha de São Paulo – 04.01.09)
FOLHA DE S. PAULO – 24.11.2009 • “Com o fim do prazo para o BRADESCO recorrer da decisão da justiça, o banco terá de pagar indenização que pode ultrapassar R$. 1 milhão de reais ao ex-gerente ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, 47, por ter sofrido assédio moral e discriminação sexual em sua demissão por justa causa. Em 2004 foi gerente-geral do Bradesco em Salvador. Fui vítima de assédio moral na presença de colegas. Um gerente regional dizia que o Bradesco era um lugar para homens e não para bichas”.
“MOBBING” – ASSÉDIO MORAL OU TERROR PSICOLÓGICO NO TRABALHO. “Dados confiáveis revelam que, na Europa, 12 milhões de indivíduos sofrem de assédio moral. Ainda assim, a Resolução A-50283/2001 do Parlamento Europeu, aprovada em 20 de setembro de 2001, afirma que presumidamente estes dados estejam subestimados”.
“UMA JORNADA DE HUMILHAÇÕES” DE MARGARIDA BARRETO A dissertação de mestrado da Médica do Trabalho relata que dentre 2.072 trabalhadores entrevistados em 97 empresas, chegou à conclusão que, Das 870 pessoas entrevistadas, 494 mulheres e 376 homens, apresentaram histórias severas de humilhações no trabalho ou assédio moral.
A DENÚNCIA • O Informativo DIDATA do Sindicato de professores do Ensino Superior 3º Grau de Curitiba e Região Metropolitana de abril/setembro de 2008, na página 03 noticiou: • Professores da Universidade Positivo repudiam assédio moral na instituição e inseria o texto: “quem ostenta a própria inteligência é geralmente estúpido”. • Norberto Bobbio – Elogio da Serenidade”.
O ASSÉDIO MORAL – O QUE É? • Conhecido também por mobbing, bullying, harcèlement moral, bossing, harassment, psicoterror, ljime ou murahachibu consubstancia-se o assédio moral em verdadeiro terror psicológico praticado no ambiente de trabalho, por qualquer tipo de comportamento, seja palavras ou gestos, com o objetivo de denegrir, humilhar ou atingir a honorabilidade do empregado, colocando em risco a continuidade da relação laboral. (In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002).
A EVIDENCIA DO ASSEDIO. • Primeiramente necessário registrar que o assédio moral, também chamado de terrorismo psicológico ou mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um problema social relevante, que tem merecido a preocupação dos médicos e psicólogos do trabalho, vez que provoca danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumenta a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos que se manifestam sobre a forma de stress, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso, ou ainda, subtrai a auto-estima e diminui o prestígio profissional do empregado, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego ou de `motivá-lo- na busca de metas de produção. (PROCESSO Nº TST-RR-144200-71.2007.5.03.0091).
TERROR PSICOLÓGICO. • O terror psicológico dentro da empresa é formado de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa -sala de castigos-, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio. (In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002).
A EVIDENCIA DO ASSEDIO. • Inegável, portanto, a ilicitude da conduta da empregadora, por meio de seu gerente, dispensando aos empregados tratamento ameaçador. Desnecessária, nesse caso, a comprovação inequívoca de prejuízo, porquanto presumido, especialmente nas circunstâncias postas no caso concreto. Os memorandos, ao contrário do que afirma a recorrente, não se destinavam somente à cobrança de metas e comunicação aos vendedores sobre as promoções, descontos e lançamento de produtos novos. A expressão `NÃO ENTENDO!!! ENTENDO MENOS AINDA QUE AINDA CONTINUO ENCONTRANDO VENDEDOR `BARATA TONTA- (OBSERVEM QUE NOSSA EQUIPE ESTÁ MUDANDO ALGUMAS `CARAS- E NÃO É POR ACASO)-, utilizada na fl. 31, por exemplo, evidencia o tom intimidador e sarcástico dos comunicados. Essa mensagem, sem sombra de dúvidas, afeta o lado psicológico do empregado frente ao empregador e seu posto de trabalho, não havendo a necessidade que isso ocorra diariamente para resultar no dano moral, ainda que cumpridor de seus deveres. (In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002).
ABUSO DE DIREITO E O ASSEDIO MORAL. • Deveras, dos fatos brandidos na petição inicial como causa de pedir a reparação do assédio moral, há prova firme e convincente de que os prepostos tinham o mau vezo de tratar acintosamente a reclamante dirigindo-lhe expressões injuriosas sob a pálida justificativa de cobrar-lhe o cumprimento das metas. Assim é que o réu extrapolou os limites do poder diretivo ao se valer de uma tática espúria para, a qualquer custo, extrair da empregada o máximo de sua capacidade produtiva, lançando-a num cenário de tensão extrema e insegurança permanente; sua atitude afronta a literalidade do art. 187 do CC/02, e, assim se sujeita a compensar pecuniariamente o dano moral sofrido. (In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002).
LIMITAÇÃO DO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. • LIMITAÇÃO DO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral. (TRT 3ª R. - RO 01068-2005-016-03-00-8 - 2ª T. - Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral - DJMG 11.10.2006).
ASSEDIO MORAL. • ASSÉDIO MORAL - PRESSÃO PARA O ATINGIMENTO DE METAS - HUMILHAÇÕES - OCORRÊNCIA - Para a concretização do dano, por assédio moral, é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. No caso concreto, restou plenamente demonstrado que o reclamante sofria pressões para o atingimento das metas fixadas pela empresa, sujeitando-se a situações constrangedoras quando não as alcançava, tudo isso como uma técnica de administração da empresa, disfarçada em motivação para o aumento das vendas.- (TRT 19ª R. - RO 00591.2007.009.19.00-3 - Rel. Juiz Pedro Inácio - J. 02.07.2008 - extraído do Juris Síntese IOB)
QUAL O ELEMENTO CONFIGURADOR DO ASSÉDIO MORAL? Segundo a Lei da Cidade de Campinas, Estado de São Paulo: Art. 2º. “Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor”.
Lei Estadual N. 3.921/2002-RJ • “O exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhante e degradante”.
Lei Estadual n. 13.288/2002-SP • Artigo 1º, parágrafo único: “Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
PENA DE MULTA • A Lei Estadual de São Paulo número 13.288 de 10.01.2002, estipulou em seu artigo 2º, a pena de multa, corrigida anualmente pelo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o valor de R$. 1.074,00, nos casos comprovados de assédio moral, independentemente dos danos morais decorrentes desse fato.
DEPOIMENTO DO MINISTRO ORESTE DALAZEN DO TST: • “O assédio se caracteriza pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho. É preciso haver uma perseguição sistemática. A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submete a situações de violência psicológica”.
VIVIANE – HISTÓRIA REAL DE UMA ASSEDIADA. • As mãos da bancária carioca Viviane Barros, de 38 anos, ainda tremem quando ela fala sobre o assunto. Levanta a voz revivendo diálogos passados, alternando fúria e tristeza ao contar sobre os dois – longos – anos em que sofreu humilhações diárias no trabalho. O que começou com pressão por metas de vendas terminou em insultos e ironias que atropelaram sua auto-estima. Funcionária de um grande banco desde os 18 anos, Viviane foi escriturária, caixa e fazia trabalhos de gerência quando, em 2005, uma nova chefe assumiu sua agência. A partir daí, ela conta, sua vida virou um inferno. Era alvo de broncas e xingamentos, inclusive diante do público. Certa vez, foi acusada de desaparecer com algumas cédulas. O caso não foi levado adiante, mas causou-lhe vergonha e revolta. “Depois de 20 anos dedicados ao banco, não merecia isso”, diz. A chefe foi além. Viviane foi colocada em funções abaixo de sua qualificação (como cobrança por telefone) e isolada num setor que não era o seu. Entrou em depressão. Engordou 40 quilos – o que a fez ter de agüentar indiretas ferinas sobre seu peso. Por fim, foi demitida e praticamente expulsa do local de trabalho, não podendo levar sequer sua agenda de telefones. Na Justiça, ela conseguiu ser reintegrada, mas as humilhações não cessaram. Entrou com uma ação, ainda não julgada, por uma indenização de R$ 50 mil por tudo o que passou.
RELATOS DE CASOS JULGADOS PELO TST (colhidos no www.tst.gov.br em 13.09.2007): CIRCO DOS HORRORES • No HSBC Banck Brasil S/A, os autos registram a conduta reprovável do gerente ao qual estava subordinado o empregado, que, utilizando-se de um chicote cobrava a produção dos empregados. O gerente transformou o chicote ganho de um empregado em “ferramenta de trabalho”. • Nas Lojas Colombo S/A, no Rio Grande do Sul, realizavam-se reuniões em que os vendedores “eram chamados de ignorantes, burros, parasitas, e o gerente ameaça de perda de emprego caso não cumprissem suas cotas”.
O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – ELEMENTO IDENTIFICADOR “Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”. Juízes Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes TRT do Espírito Santo.
TEXTO DA DECISÃO DO TRT-4ª REGIÃO – PROCESSO 00967.013/00-3-RO – p.09.06.03 • NO MOBBING, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e designou-o de PSICOTERROR.
PERFIL 1 DOS AGRESSORES SEGUNDO TRABALHADORES • PROFETA: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.
PERFIL 2 • PITT-BULL: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.
PERFIL 3 • TROGLODITA: É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".
PERFIL 4 • TIGRÃO: Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.
PERFIL 5 • MALA-BABÃO: É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno.
PERFIL 6 • GRANDE IRMÃO: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
PERFIL 7 • GARGANTA: É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.
PERFIL 8 • TASEA: Ta se achando". Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados. • Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP
REALMENTE NÃO É FÁCIL CONVIVER COM ESSAS “FERAS”! Assediadores
ESTRATÉGIAS DO ASSEDIADOR • Impedir que a vítima se expresse sem explicar o porquê. • Isolá-la do grupo. • Ridicularizá-la na frente de outras pessoas. • Desestabilizá-la. • Forçá-la a pedir demissão, geralmente por insubordinação. • Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade • Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do profissional.
O QUE CARACTERIZA O ASSÉDIO • Tornar público algo íntimo do profissional. • Não explicar a causa da perseguição. • Delegar por meio de terceiros. • Rir daquele que apresenta dificuldades. • Fazer piadas relacionadas ao sexo ou à doença.
O QUE FAZER. • Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas. • Evitar conversar com o agressor sem testemunhas. • Exigir, por escrito, explicações do ato do agressor. • Procurar sindicatos, Ministério Público, advogados, comissões de direitos humanos ou o Conselho Regional de Medicina.
“MOBBING” E O DANO EXISTENCIAL DANO EXISTENCIAL É O CONJUNTO DE REPERCUSSÕES DE TIPO RELACIONAL MARCANDO NEGATIVAMENTE A EXISTÊNCIA MESMA DO SUJEITO QUE É OBRIGADO A RENUNCIAR ÀS ESPECIFICAÇÕES DO PRÓPRIO SER E DA PRÓPRIA PERSONALIDADE. É UMA TUTELA RESSARCITÓRIA AMPLA DE TODOS OS ASPECTOS DA DIMENSÃO HUMANA, COM DESTAQUE ESPECIAL AQUELES REFERENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA. • Art. 1º, inciso III da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: “A dignidade da pessoa humana”. • Art. 5º, X da CF/ 88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. • Art. 3º, IV da CF/88: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. • Art. 21 do CCB-2002: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
A QUESTÃO DO DANO MORAL • A prova do DANO MORAL – dannum in re ipsa. • Forma de arbitramento do DANO MORAL – arbitrium boni viri iudicis. • Competência na Justiça trabalhista – artigo 144 da Emenda Constitucional N. 45 de 08.12.2004. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar. Inciso VI: “as ações de indenização por dano moral, patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. • Súmula 281 do STJ: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.