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TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR

TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR Doutorando em Direito do Estado pela USP Advogado em Curitiba Autor do livro: Tributação do terceiro setor no Brasil , São Paulo : Ed. Dialética, 2004, 352 pgs. 041 3021-2100 lms@mber.com.br.

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TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR

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  1. TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR Doutorando em Direito do Estado pela USP Advogado em Curitiba Autor do livro: Tributação do terceiro setor no Brasil, São Paulo : Ed. Dialética, 2004, 352 pgs. 041 3021-2100 lms@mber.com.br Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  2. Origem do termo “Terceiro Setor” • EUA – década de 70 – “third sector” • Etzioni (1973); Levitt (1973); Nielson (1975) e Filer Commision (1975). • Europa – década de 80 • Douglas (1983); Reese (1987); Reichard (1988) e Ronge (1988). • No Brasil – década de 90 • Leilah Landim e Rubem César Fernandes Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  3. Origem do termo “Terceiro Setor” • Surge como alternativa para as desvantagens: • Do mercado: maximização do lucro • Do Estado: burocracia • Salamon (“The State of Nonprofit America”): aliança Estado-Terceiro Setor • Americanos não queriam o Estado-providência Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  4. Origem do termo “Terceiro Setor” • Terceiro Setor? Primeiro Setor. • Por que o Terceiro Setor? Qual sua origem? • Duas correntes: • Crise fiscal do Estado • Retomada da cidadania • E no Brasil? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  5. Conceito corrente de Terceiro Setor • Premissas e ressalvas iniciais • Escassez de estudos • Variedade de propostas e elementos • Confusão na definição do objeto • Salamon (“Estratégias para o fortalecimento do Terceiro Setor”): • “por trás desse problema empírico há outro ainda mais sério, de natureza conceptual. A diversidade do setor é tão assombrosa, que nos induz a passar por alto as consideráveis similitudes que também existem nele”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  6. Conceito corrente de Terceiro Setor • Coelho (“Terceiro Setor”): • “Em geral, os autores optam por uma determinada denominação, citam outras tantas, e nisso finda a discussão. Essa multiplicidade de denominações apenas demonstra a falta de precisão conceitual, o que, por sua vez, revela a dificuldade de enquadrar toda a diversidade de organizações em parâmetros comuns”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  7. Conceito corrente de Terceiro Setor • Multiplicidade de denominações: • Organizações sem fins lucrativos • Organizações voluntárias • Instituições de caridade • Entidades filantrópicas • Organizações não-governamentais • Sociedade civil organizada • Outras (OSCIP, ONG, organizações de auxílio mútuo, entidades não estatais, etc.) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  8. Conceito corrente de Terceiro Setor • Conceito de Salamon (ob. cit.): • “organizações que não integram o aparelho governamental; que não distribuem lucros a acionistas ou investidores, nem têm tal finalidade; que se autogerenciam e gozam de alto grau de autonomia interna; e que envolvem um nível significativo de participação voluntária”. • Críticas: • Não integram o aparelho governamental? • Que se autogerenciam? • Alto grau de autonomia interna? • Nível significativo de participação voluntária? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  9. Conceito corrente de Terceiro Setor • Multiplicidade de elementos conceituais: • Finalidades não coercitivas • Entidades não estatais • Finalidades não lucrativas • Entidades fora do mercado • Visam a atender necessidades coletivas • Visam a atender necessidades públicas • São organizações estruturadas • São organizações autogovernadas Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  10. Conceito corrente de Terceiro Setor • Contam com expressivo serviço voluntário • São organizações da sociedade civil • São expressão das práticas de caridade, filantropia e mecenato • São forma de exercício da cidadania • São vinculadas ao conceito de solidariedade Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  11. Conceito corrente de Terceiro Setor • Indefinição do locus de desenvolvimento: • “Além do Estado e do mercado” (KURZ e FERNANDES • “Entre o público e o privado” (BRESSER PEREIRA) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  12. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Evolução constitucional, no Brasil, de dispositivos referentes à atuação do Terceiro Setor: • Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 • Pouca contribuição • “Constituição Política” – estruturação política • Absolutismo x liberalismo e despreparo cívico do povo (e constituinte) brasileiro Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  13. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Fala de D. Pedro II na abertura da Constituinte: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número de escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem números delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei) uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  14. Conceito jurídico de Terceiro Setor para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes. A primeira vez que fui à Roda dos Expostos achei (parece impossível!) sete crianças com duas amas: nem berços, nem vestuários. Pedi o mapa e vi que em 13 anos tinham entrado perto de 12.000, e apenas tinham vingado 1.000, não sabendo a Misericórdia verdadeiramente aonde elas se achavam. Agora com a concepção da loteria, edificou-se uma casa própria para tal estabelecimento, onde há trinta e tantos berços, quase tantas amas, quantos expostos tudo em muito melhor administração”. • Art. 179, XXXI: “A Constituição tambem garante os socorros públicos”. • Art. 179, XXXII: “A instrucção primaria é gratuita a todos os cidadãos”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  15. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 • Primeira republicana • Primeira a elevar a liberdade de associação ao patamar constitucional • Art. 72, § 3º: “Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”. • Art. 72, § 8º: “A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia, sinão para manter a ordem publica”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  16. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 • Grande salto • Primeira a conter título Da ordem econômica e social • Art. 113: liberdade de associação, inclusive religiosa. • Art. 120: “Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei. Paragrapho único. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos”. • Art. 138: “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar; estimular a educação eugênica; amparar a maternidade e a infância; socorrer as famílias de prole numerosa; proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual; adoptar medidas Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  17. Conceito jurídico de Terceiro Setor legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes”. • Art. 148: “Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimônio artístico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual”. • Art. 149: “A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciencia da solidariedade humana”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  18. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 154: “Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo”. • Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 • Ditadura • Arts. 122 e 138: liberdade de associação, inclusive religiosa, e sindical. • Art. 128: “A arte, a ciência e o seu ensino são livres à iniciativa individual e à de associações ou pessôas coletivas, públicas e particulares. É dever do Estado contribuir, direta ou indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  19. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 129: “À infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino prevocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos crear, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizages, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder público.” Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  20. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 130: “O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclue o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.” • Art. 135: “Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado”. • Art. 132: “O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio a proteção às fundadas por associações civis, tendo umas e outras por fim organizar para a juventude períodos de Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  21. Conceito jurídico de Terceiro Setor trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação”. • NÃO HÁ QUALQUER SUBSÍDIO FISCAL • Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 • Art. 31: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: (...) V – lançar impôsto sobre: (...) b) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins”. • Art. 164: “É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo das famílias de prole numerosa”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  22. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 166: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”. • Art. 167: “O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem”. • Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967 e EC 01/69 • Art. 9º: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: (...) II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvenciona-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar” • MANTÉM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  23. Conceito jurídico de Terceiro Setor • MANTÉM O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO • Art. 176: “A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. (...) § 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos”. • RESGATA O PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DO EMPRESARIADO EM MATÉRIA DE ENSINO A SEUS FUNCIONÁRIOS E RESPECTIVOS FILHOS • Art. 179: “As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico”. • Art. 180: “O amparo à cultura é dever do Estado”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  24. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 • Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléias Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Brasil”. • Art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana”. • Art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; VI – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  25. Conceito jurídico de Terceiro Setor • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • LIBERDADE DE ASSOCIAÇAÕ SINDICAL • Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. • Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. • Art. 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. • Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  26. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. • Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade”. • Art. 199: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  27. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 203: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. • Art. 204: “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...) participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  28. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. • Art. 213: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades”. • Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  29. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 216: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, provomerá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. • Art. 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: (...) § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. • Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  30. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos”. • Art. 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  31. Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 150, VI, “c”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. • Art. 195, § 7º: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  32. Conceito jurídico de Terceiro Setor • “Toda ação, sem intuito lucrativo, praticada por pessoa física ou jurídica de natureza privada, como expressão da participação popular, que tenha por finalidade a promoção de um direito social ou seus princípios”: • Sem intuito lucrativo; • Praticada por pessoa física ou jurídica de natureza privada; • Como expressão da participação popular; • Promoção de direito social ou seus princípios. (interesse público x interesse coletivo) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  33. Histórico legislativo do Terceiro Setor PRIMEIRA FASE • 1916 - Código Civil brasileiro • 1935 – Lei n.º 91 (concessão de TUPF) • intuito de mero reconhecimento, sem outorga de direitos (populismo) • 1961 – Decreto n.º 50517 (regulamenta a Lei n.º 91) • Impõe requisitos restritivos à obtenção do TUPF (relatórios circunstanciados, publicação anual de receitas e despesas, etc.) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  34. Histórico legislativo do Terceiro Setor • 1964 – Lei n.º 4.506 (permite a dedução de doações do IR) • 1973 – Código de Processo Civil (regulamenta o velamento do MP e a instituição de fundações) • 1973 – Lei de Registros Públicos • 1977 – Isenção contribuição previdenciária (CEFF) • 1979 – Lei n.º 6.639 (impede a remuneração de cargos de diretoria e conselhos para as entidades reconhecidas como TUPF) • 1988 – Constituição Federal (imunidades) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  35. Histórico legislativo do Terceiro Setor SEGUNDA FASE • 1991 – Lei n.º 8.212 (artigo 55) • 1993 – Lei n.º 8.742 (cria o CEBAS) • 1995 – Lei n.º 9.249 (limita as deduções de doações a casos específicos) • 1997 – Lei n.º 9.532 (artigos 12 e 15) • Cria requisitos para a fruição da imunidade do artigo 150 e cria limitada isenção do imposto de renda • 1998 – Lei n.º 9.732 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  36. Histórico legislativo do Terceiro Setor TERCEIRA FASE (MARCO LEGAL) • 1998 – Lei n.º 9608 (Voluntariado) • 1998 – Lei n.º 9637 (OS) • 1999 – Lei n.º 9.790 (OSCIP) • 1999 – Lei n.º 9.867 (Cooperativas sociais) • 1999 – MP 1914-3 (OSCIP de microcrédito exceção à Lei de Usura) atual MP 2172-32 • 1999 – Portaria MF 100 (possibilita a doação de bens apreendidos pela SRF a entidades declaradas de UPF • 2001 – MP 2113-30 (dedutibilidade de doações para OSCIP) • Vigente como MP 2158-35 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  37. Histórico legislativo do Terceiro Setor • 2002 – Portaria MF 256 (estende a permissão de doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP) • 2002 – Lei n.º 10.406 (NCC) • 2002 – MP 37 (permite a participação de servidores públicos na diretoria e conselhos das OSCIP, vedada a remuneração) – atual Lei 10.539 – permite somente nos conselhos • 2002 - Decreto n.º 4.507 (permitiu que OSCIPs recebessem bens móveis da União considerados antieconômicos ou irrecuperáveis) – revogado pelo Decreto n.º 6.087/2007 • 2002 – MP 66, convertida na Lei n.º 10.637/2002 (artigo 34: permite a remuneração de dirigente sem prejuízo da isenção de IR para OSCIP) • 2003 – Lei n.º 10.748 (permite a remuneração de voluntário??) - revogado pela MP 411/2007 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  38. Histórico legislativo do Terceiro Setor • 2005 – Decreto n.º 5504 (exige licitação, preferencialmente leilão, para OS e OSCIP) • 2006 – Lei 11438 (institui incentivo fiscal para práticas desportivas) • 2007 - Decreto n.º 6.087 (permite o recebimento de bens móveis antieconômicos e irrecuperáveis por OSCIPs e entidades de utilidade pública e bens oriundos de convênio firmado, e ainda microcomputadores e outros bens para OSCIPs que participem do programa de inclusão digital) • 2007 – Decreto n.º 6.170 (prevê procedimentos para a contratação com o Poder Público) – alterado pelo Dec. 6428/08 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  39. Histórico legislativo do Terceiro Setor O QUE VEM POR AÍ?! (PROJETOS DE LEI) • 1997 – PLC 03289 - NCC • 1998 – PLS 4747 – NCC • 1999 – PL 77 – 14 DO CTN • 1999 – PLC 90 - FISCAL • 1999 – PLC 1138 – FN • 1999 – PLS 227 – FISCAL • 1999 – PLC 1300 – DEDUÇÃO DOAÇÕES • 2001 – PLC 4060 – TUP • 2002 - PLS 246 - FISCAL • 2002 – PLC 6960 - NCC • 2002 – PLC 7312 - NCC Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  40. Histórico legislativo do Terceiro Setor • 2002 – PLC 7160 - NCC • 2002 – PLC 7466 - NCC • 2002 – PLC 6311 - OS • 2003 – PLC 1639 - FN • 2003 – PLC 1540 – NCC • 2003 – PLC 1210 – FISCAL • 2003 – PLS 8 • 2003 – PLS 9 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA • 2003 – PLS 10 • 2003 – PLS 11 • 2003 – PLS 12 • 2004 – PLC 3685 - NCC Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  41. Histórico legislativo do Terceiro Setor • 2004 – PLC 4259 – NCC • 2004 – PLC 3917 – OSCIP • 2004 – PECC 281 – 150 • 2004 – PLC 3435 – FN • 2004 – PLS 3877 – FISCAL (PL 2312/03, PL 3841/04, PL 3982/04, PL 4574/04) • 2008 – PL 3021 – CEAS • 2008 – PL 3077 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  42. Reforma do marco legal do Terceiro Setor • Estado executor x Estado regulador • Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado: crise do Estado + princípio da subsidiariedade (CF 88) • Propriedade pública estatal x atividades exclusivas do Estado • Propriedade pública não-estatal (3º Setor) x serviços não-exclusivos do Estado • Propriedade privada x produção de bens e serviços para o mercado • OS e OSCIP (opção legislativa de entidades) • Vertente mundial Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  43. Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor • Pessoas jurídicas de direito público x pessoas jurídicas de direito privado (art. 40 NCC) • 3º Setor: pessoas físicas (!) e jurídicas de direito privado • Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do NCC): • Associações (Sindicatos) • Sociedades (Cooperativas – art. 1093 NCC) • Fundações • Organizações religiosas (?) • Partidos políticos (?) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  44. Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor • Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor: • Associações (Sindicatos) • Fundações • Cooperativas sociais (Lei n.º 9.867) • E ONG? E INSTITUTO? E CASA? E OSCIP? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  45. Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor • Alterações gerais no Código Civil: Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  46. Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  47. ASSOCIAÇÃO - conceito • Expressão máxima do princípio da liberdade de associação CONCEITO • Conceito DOUTRINÁRIO: “Contrato pelo qual um certo número de pessoas, ao se congregar, coloca em comum serviços, atividades, conhecimentos etc. em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, econômico ou não, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos”. (MARIA HELENA DINIZ) • Conceito LEGAL (NCC): “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. • Econômicos = lucrativos? • Fins não econômicos = atividades não econômicas? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  48. ASSOCIAÇÃO - conceito • A CF/88 fala em sem fins lucrativos. • O conceito de fins não econômicos é novidade? • CC 1916: arts. 22, 23 e 1399 • Art. 22.  Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo único.  Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.  (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) • Art. 23.  Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros. • Art. 1.399.  Dissolve-se a sociedade: I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato; II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade; IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios; V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404); VI - pelo consenso unânime dos associados. Parágrafo único.  Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos. • CC 2002: art. 981 • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • CONCLUSÃO: fins não econômicos, no NCC, é igual a fins não lucrativos, o que é diferente de desenvolvimento de atividades econômicas, que é permitido. • CONVOCAÇÃO: PRIMEIRO PASSO. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  49. ASSOCIAÇÃO - estatuto ESTATUTO – 2º passo • Definida a missão da associação, a área de atuação, o interesse comum que une os sócios... • NCC fez alterações, com novas exigências relativas aos estatutos das associações: Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

  50. ASSOCIAÇÃO - estatuto • ELABORADO, REVISADO, DISCUTIDO E REDIGIDO COM AGILIDADE O ESTATUTO INICIAL, PASSA-SE À TERCEIRA ETAPA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008

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