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PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por: Rodrigo Moreira de Souza Carvalho Em: Junho de 2008. AGENDA - Introdução / Evolução histórica - Organização da Seguridade Social - Segurados da Previdência Social - Prestações da Previdência Social - Contribuintes da Previdência Social

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

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  1. PREVIDÊNCIA SOCIAL Por: Rodrigo Moreira de Souza Carvalho Em: Junho de 2008

  2. AGENDA - Introdução / Evolução histórica - Organização da Seguridade Social - Segurados da Previdência Social - Prestações da Previdência Social - Contribuintes da Previdência Social - Risco previdenciário para as empresas - Certidão Negativa de Débito - Retenção Previdenciária - Acidente de trabalho - Verbas trabalhistas – Incidência de contribuição previdenciária - Noções sobre Previdência Complementar

  3. INTRODUÇÃO • Para que serve a Seguridade Social? • - Proteção social para segurados e dependentes (Morte, Redução parcial ou total da capacidade laborativa, prisão etc.) • - Cobertura do risco social.

  4. INTRODUÇÃO • Evolução histórica da Seguridade Social • - 1ª Fase – Otto Von Bismarck (Alemanha -1883) até o final da 1ª Guerra Mundial • - Plano de Proteção (Seguro-doença – 1883, Seguro contra acidente de trabalho – 1884; Seguro-invalidez e velhice – 1889) com filiação obrigatória e custeio pelo Estado, empregadores e empregados. • - Restou superado o regime de pura assistência social.

  5. INTRODUÇÃO • Evolução histórica da Seguridade Social • - 2ª Fase – Tratado de Versailles até o final da 2ª Guerra Mundial • - Aperfeiçomento dos sistemas previdenciários na Europa e extensão da preocupação com a proteção social para fora da Europa. • - Constitucionalização dos direitos sociais como direitos fundamentais do homem. • - Social Security Act (EUA - 1939) - Primeira vez que se usa a expressão “seguridade social”. • - Cresce a importância da proteção de todos e não apenas dos trabalhadores. • - 3ª Fase – Dias de hoje

  6. INTRODUÇÃO • Evolução histórica da Seguridade Social • - 3ª Fase – Do final da 2ª Guerra Mundial até os dias de hoje • - Consolidação do ideal de proteção de todos • - Declaração dos Direitos do Homem (1948) • Art. 25. Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz • de assegurar-lhe saúde, e o bem-estar próprio e da família, • especialmente no tocante à alimentação, ao vestuário, à • habitação, à assistência médica e aos serviços sociais • necessários; tem direito à segurança no caso de • desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em • qualquer outro caso de perda dos meios de subsistência, por • força de circunstâncias independentes de sua vontade.

  7. INTRODUÇÃO • A Proteção social do Brasil • - Séc. XVI - Início como medida de caridade (Ex: Fundação das Santas Casas de Misericórida) • - Constituição Imperial de 1824 (Art. 179, inciso XXXI: “A Constituição garante também os socorros públicos.”) • - Constituição Republicana de 1891 (Art. 75. “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.” – Benefício específico de uma categoria, com custeio integral pelo Estado) • - Decreto nº 3.724/19 (Acidente de trabalho). Lei nº 4682/23 (Criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões)

  8. INTRODUÇÃO • A Proteção social do Brasil (cont.) • - Das Caixas para os Institutos (desvinculação das empresas / regiões para cobertura nacional da categoria profissional, com custeio tripartite - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - 1933) • - Constituição de 1946 (Utilização da expressão “Previdência Social”; fomento de criação de leis previdenciárias) • - Lei nº 3807/60 – Lei Orgância da Previdência Social (Unificação das Caixas) • - Criação do Instituto Nacional da Previdência Social (1966)

  9. INTRODUÇÃO • A Proteção social do Brasil (cont.) • - Constituição Federal de 1988 • - Sistema Nacional de Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social). • - Emenda nº 20/98 – Reforço do caráter contributivo do sistema, com cobertura limitada. • - Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. • - Decreto nº 3048/99 --**--

  10. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

  11. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL • Conceito: “os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência.” • Saúde: “(…) direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” • Assistência Social: “(…) prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (proteção à família, amparo as crianças carentes, promoção de integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação de pessoas protadoras de deficiência.”

  12. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Previdência: - Pública (RPPS e RGPS) e Privada (entidades abertas e fechadas). - RGPS: “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição, que visa cobrir riscos sociais como incapacidade, idade avançada, encargos de família, morte e reclusão”.

  13. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL • Objetivos: • - universalidade da cobertura e do atendimento (discussão: previdência); • - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (problemas com custeio); • - irredutibilidade do valor dos benefícios (previdência e assistência X saúde); • - equidade na forma de participação no custeio (teto para empregado X empresa);

  14. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL • Objetivos (cont.): • - diversidade da base de financiamento (trabalhadores, empregadores e Estado); • - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (trabalhadores, aposentados, empregadores e Estado – Conselho Nacional da Previdência Social); e • - preexistência de custeio em relação ao aumento, extensão e criação de benefícios se seguridade social • ---**---

  15. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  16. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES • - SEGURADOS: OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS • - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: • - Empregado (v. art. 3º, CLT) • - Empregado doméstico • - Contribuinte individual • - Trabalhador avulso • - Segurado especial

  17. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Exemplos de contribuintes individuais: Diretor não empregado; membro de conselho de administração; sócios; pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego; pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, etc.

  18. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Segurado facultativo: É o indivíduo “maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição (...) desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.” Exemplos: Dona-de-casa; síndico de condomínio, quando não remunerado; estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6494/77.

  19. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Segurado especial: “É o produtor, o meeiro ou arrendatário rural e seus assemelhados que exerçam as suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar (…) bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos desde que comprovem que trabalham com o respectivo grupo familiar.”

  20. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - STATUS DE SEGURADO: - Segurado obrigatório: filiação ou exercício de atividade remunerada. - Segurado facultativo: inscrição e pagamento da primeira contribuição. Obs: Perda da condição de segurado. Art. 15 da Lei nº 8.213/91 (ex: segurado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 meses da cessação das contribuições)

  21. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº 8.213/91) - Definição: - Cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (primeira classe). - Pais (segunda classe) - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (terceira classe)

  22. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº 8.213/91) – Regras gerais: - A dependência econômica dos dependentes de primeira classe é legalmente presumida. A dos demais precisa ser comprovada. - Integrantes da mesma classe rateiam o benefício. - A existência de dependentes de classe anterior exclui os da classe seguinte. - A cota daquele que perdeu a condição de dependente passa reverte em favor daqueles que com ele dividiam o benefício. -- ** --

  23. PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  24. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Atuação da cobertura dos riscos sociais e da redistribuição de renda. - Benfícios (prestações pecuniárias) e serviços. - Necessidade de preenchimento de requsitos legais (Ex: carência – “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”) Obs: Algumas prestações previdenciárias não possuem carência. (Ex: Prestações não pecuniárias, como serviço de reabilitação profissional e pensão por morte).

  25. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Benefícios previdenciários podem ser devidos a segurados (ex: aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente etc) ou a dependentes de segurados (ex: pensão, auxílio reclusão). - Espécies de prestações previdenciárias: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social, reabiltação profissional.

  26. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  27. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: • Contribuição dos Segurados (Empregado, Empregado • Doméstico e Avulso):

  28. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: • Contribuição do Contribuinte Individual e do Contribuinte Facultativo: • - 20% sobre o salário de contribuição, observado os limites a que se referem os §§3º e 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. • Contribuição do Segurado Especial: • - 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

  29. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: • Contribuição da União: • Recursos do Orçamento. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

  30. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: • Contribuição da Empresa: • - sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais: 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada; • - sobre valor bruto de nota fiscal de cooperativas: 15%. • - SAT: 1%, 2% ou 3% (ver “SAT Especial”) • - COFINS / CSLL

  31. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (cont.): • Contribuição do Empregador Doméstico: • - sobre a remuneração do respectivo empregado doméstico: 12% sobre o salário de contribuição. • OUTRAS RECEITAS • - Exemplos: Concurso de prognósticos; multas; remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; etc. ---**---

  32. “Risco previdenciário”

  33. RISCO PREVIDENICIÁRIO • Passivo previdenciário • Custeio (contribuições previdenciárias) • - Impacto em custo, capital de giro, investimentos etc. • Benefício (afastamentos, complementação de benefícios previdenciários etc) • - Impacto em headcount e produção.

  34. RISCO PREVIDENICIÁRIO • Passivo previdenciário • Fiscalização. Reclamações trabalhistas. • - Impacto no resultado (“provisão para contingências”) e no relacionamento com stakeholders.

  35. RISCO PREVIDENICIÁRIO • O passivo previdenciário pode ser muito relevante para a empresa: • 500 empregados • Média salarial de R$ 1.500,00 • Folha de pagamento: R$ 750.000,00 • Remuneração variável média (PR): R$ 3.000,00 • Custo da RV por ano: R$ 1.500.000,00 • Autuação previdenciária (28%): R$ 420.000,00 + juros e multa + honorários advocatícios + tempo de overhead • 10 ANOS: R$ 4,2 milhões (5,6 vezes a folha mensal)

  36. RISCO PREVIDENICIÁRIO

  37. RISCO PREVIDENICIÁRIO

  38. CONJUNTURA ATUAL

  39. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

  40. RISCO PREVIDENICIÁRIO

  41. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Conceitos: Certidão Negativa de Débito: É o documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: É a certidão expedida quando há créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Questão: Como se dá a suspensão da exigibilidade de um débito previdenciário?

  42. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - Art. 151 da Lei nº 5.172/66: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:   I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral;         III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;         IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;”

  43. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - Art. 151 da Lei nº 5.172/66: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (cont.): V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

  44. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Questão: Para que serve a Certidão Negativa de Débito? - Para a empresa: (i) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele; (ii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (iii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa;

  45. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - Para a empresa: (iv)no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma Individual ou de empresário individual (...); (v) redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada; (vi) captação de recursos públicos.

  46. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Do Pedido de Certidão Negativa de Débito - É feito em qualquer na Agência ou pela internet. - É checado: (i) se houve a entrega da GFIP; (ii) se há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos; e (iii) se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. - Não havendo restrições, a Certidão é emitida pela internet. - Havendo restrições, é emitido ao contribuinte o “Relatório de Restrições”, com validade de trinta dias.

  47. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Do Pedido de Certidão Negativa de Débito - Durante a vigência do Relatório de Restrições, o contribuinte deverá diligenciar junto à Agência e à Procuradoria com intuito de regularizar sua situação. - Caso a situação seja regularizada, é expedida a certidão; Caso contrário, reinicia-se o processo. - Prazo: 60/180 dias. ---**---

  48. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  49. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUESTÕES: 1. O que é terceirização? 2. O quejustifica a terceirização? 3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirizaçãoemmatériatrabalhista? 4. Quaissãoosprincipaisriscostrabalhistasenvolvidosnaterceirização? 5. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirizaçãoemmatériaprevidenciária? 6. Quaissãoosprincipaisriscosprevidenciáriosenvolvidos?

  50. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUESTÕES: O que é terceirização? - “É o atopeloqual a empresaprodutora, mediante contrato, entrega a outraempresacertatarefa (atividadesouserviçosnãoincluídosnosseus fins sociais) paraqueesta a realize habitualmente com empregadosdaquela.” - Valentim Carrion

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