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Recurso de apelação

Recurso de apelação. Conceito : Recurso cabível contra decisão do juízo a quo , com vistas a obter sua reforma ou invalidação Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição Objeto : questões e provas suscitadas no curso do processo

josiah
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Recurso de apelação

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  1. Recurso de apelação • Conceito: • Recurso cabível contra decisão do juízo a quo, com vistas a obter sua reforma ou invalidação • Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição • Objeto: questões e provas suscitadas no curso do processo • Cabimento: art. 513 permite sua interposição de sentença definitiva ou terminativa, não importando o tipo de procedimento Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

  2. Decisão sem resolução do mérito ( cabe apelação) • Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) • I - quando o juiz indeferir a petição inicial; • Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; • III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; • IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; • V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; • Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; • VII - pelo compromisso arbitral; • Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) • Vlll - quando o autor desistir da ação; • IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; • X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; • XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  3. Decisão com resolução do mérito ( cabe apelação) • Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;lII - quando as partes transigirem;IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. • Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) • I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  4. O processo sincrético com a decisão proferida permite a apelação após a sentença com ou sem resolução do mérito. Afinal, a sentença constitui apenas uma fase de ligação entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução. (art. 162, § 1º CPC) • Processo sincrético (que engloba conhecimento, execução e liquidação) existem atos que não extinguem o processo mas são impugnados pela apelação e outros que não admitem apelação. • Não admite: art. 269, II do CPC : “quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.

  5. Apelação: Não é cabível • Há decisões que, apesar de serem sentenças, não são recorrível por apelação. • Art. 41 lei 9.099/95 (recurso inominado): “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. • Art. 539, III, b CPC (recurso ordinário para o STJ): “b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

  6. Recurso de apelação • Para saber se é cabível a apelação: • A parte sucumbente deve perguntar: • Trata-se de decisão de juiz de 1º grau de jurisdição? • A decisão pôs fim ao processo, julgando o mérito ou apenas encerrando a relação processual? • Se não pôs fim, a decisão se enquadra no conceito de sentença (art. 162, § 1º CPC) e não é impugnável por meio de agravo?

  7. Recurso de apelação • Efeitos: • Regra geral: devolutivo e suspensivo • Efeito obstativo: impede a formação da coisa julgada • No efeito devolutivo a parte deve dizer se a apelação é total ou parcial em razão do principio tantum devolutum quantum apellatum • Não é lícito inovar no recurso, as partes devem invocar somente a matéria que foi objeto da sentença.

  8. Recurso de apelação somente no efeito devolutivo • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I - homologar a divisão ou a demarcação;Il - condenar à prestação de alimentos;III - julgar a liquidação de sentença;IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) • IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) • VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) • VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  9. Recurso de apelação • Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  10. Efeito Translativo do Recurso • Efeito translativo: julgamento recursal daquilo que não foi objeto de impugnação (art. 515, § 1º a 3º e art. 516 CPC). • O efeito translativo permite ao Tribunal a possibilidade de analisar todas as questões suscitas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado. • Ex.: juízo a quo decide ação de cobrança improcedente com base na questão de prescrição. Ao Tribunal caberá analisar a questão da prescrição e a invalidade do contrato.

  11. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. • § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. • § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. • § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) • § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) • Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento. • Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  12. Procedimentoem 1o grau • Verfluxograma • Procedimentoem 2o grau • Verfluxograma • Súmulaimpeditiva de recurso (art. 518, p. 1o CPC): sentençaestá de acordo com súmula do tribunal ou de outro tribunal superior (STF, STJ ou TST) • Saneamento de víciodurante o julgamentodaapelação (art. 515,p. 4o CPC): tem duasexigencias – anulidadedeve ser sanável e respeitoaocontraditório (importaembaixa dos autos) • Novas questões de fato (art. 517 CPC): excepcionalmentenahipótese de: • a) nãocriaruma nova causa de pedir, nãopropostaem 1o grau; • b) desdeque o apelante prove quedeixou de alegá-laspormotivo de forçamaior. • Teoriadacausamadura (art. 515, p. 3o e art. 330 do CPC): possibilidadeimediata de julgamento do méritopelo Tribunal quando: • Causadeveversarsobrequestãoexclusivamente de direito • a causadeveestaremcondições de imediatojulgamento

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