1 / 10

RECURSO ESPECIAL

Art. 105, III, a, b e c, CF/88. RECURSO ESPECIAL. Conceito.

moswen
Télécharger la présentation

RECURSO ESPECIAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Art. 105, III, a, b e c, CF/88 RECURSO ESPECIAL

  2. Conceito • Recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal.

  3. Natureza Jurídica • Instituto político de direito processual constitucional.

  4. Condições de Admissibilidade • Causa decidida em única ou última instância • O recurso deve impugnar uma decisão proferida após esgotadas, por quem a impugna, todas as vias recursais ordinárias; • São passíveis de impugnação mediante recurso especial somente as decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. • Presquestionamento • Não pode ser objeto do recurso especial questão que não haja sido expressamente conhecida e decidida pela instância inferior;

  5. Questão federal de natureza infraconstitucional • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; • Negar vigência significa negar aplicação. • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; • A decisão recorrida julga válido ato de governo local que haja sido impugnado de ilegalidade. • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; • Uniformização e aplicação da lei federal; • Súmula 13, STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.

  6. Efeito suspensivo • Suspensivo – princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);

  7. Interposição e processamento • Lei 8.038/90, arts. 26 a 29; • Prazo: 15 dias; • Petição de interposição: • dirigida ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; • Fundamentada com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma; • Contra-razões: 15 dias; • Juízo de admissibilidade: Presidente do Tribunal a quo – prazo de 5 dias;

  8. Admissão – remessa ao STJ; • STJ: • Distribuição a uma das Turmas; • Sorteio do Relator; • Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestação – 5 dias; • Julgamento (admissibilidade e mérito). • OBS.: Caso a decisão prolatada em instância inferior acabe por suscitar questões federais de natureza constitucional e de cunho infraconstitu-cional, os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser interpostos simultaneamente.

  9. Agravo de Instrumento • Recurso interposto das decisões que denegarem os Recursos Especial e Extraordinário. • Interposição: • Prazo: 5 dias (Lei 8.038/90); • Endereçamento: STF/STJ • Peças obrigatórias: decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procuração outorgada ao advogado, salvo se o defensor for dativo, acórdão recorrido, petição de interposição do recurso Especial/Extraordinário e suas contra-razões;

  10. STJ/STF: • Distribuição; • Decisão do Relator: • Admissibilidade; • Mérito; • Da decisão denegatória do Relator caberá Agravo Regimental no prazo de 5 dias.

More Related