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Normas básicas de legislação ambiental

Normas básicas de legislação ambiental. Prof. Regis Romero. A BOA LEGISLAÇÃO BROTA E SE DESENVOLVE DO SEIO DA SOCIEDADE. HISTÓRICO: Período Pré-Colonial e Colonial. 1500/1530 – Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais Silvestres 1530 – Capitanias Hereditárias e Sesmarias

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Normas básicas de legislação ambiental

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  1. Normas básicas de legislação ambiental Prof. Regis Romero

  2. A BOA LEGISLAÇÃO BROTA E SE DESENVOLVE DO SEIO DA SOCIEDADE

  3. HISTÓRICO:Período Pré-Colonial e Colonial • 1500/1530 – Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais Silvestres • 1530 – Capitanias Hereditárias e Sesmarias • 1548 – Governo Geral (certa autonomia jurídica e administrativa) • 1603 – Ordenações Filipinas (regras para o combate de poluição das águas, à caça e a pesca predatória) • 1605 - 1ª Lei de Proteção às Florestas – Regimento do Pau Brasil • 1797 – Proteção de Rios, nascentes e encostas • 1799 – Regimento de corte de madeira

  4. HISTÓRICO:Período Brasil Imperial • 1822 – Fim do Regime das Sesmarias • 1824 – Constituição do Império (Proibição do corte raso de madeiras de lei) Pena para o corte ilegal de madeira • 1850 – Lei de Terras do Império-Lei n 601/1850 Criou regras para proteção e vegetação e do solo Rearborização da Floresta da Tijuca

  5. HISTÓRICO:Período Republicano • 1891 – Constituição Republicana não disciplinou matéria ambiental • 1895 – Convênio Egretes/Paris (Proteção dos rios e lagos da Amazônia) • 1916 – O Código Civil contempla artigos sobre águas, fauna e flora (visão patrimonial) • 1934 – A Constituição a matéria ambiental de forma indireta e diluída • 1934 - 1º Código Florestal Brasileiro Código das águas • 1937 - 1ª Conferência Brasileira para proteção da natureza • 1960 – Política Nacional de Saneamento Básico • 1965 – Código Florestal • 1967 – Lei de proteção à Fauna • 1979 – Lei do Parcelamento de terras

  6. HISTÓRICO: Período Republicano • 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente • 1985 – Ação Civil Pública • 1988 – Constituição Federal (art. 225 e outros) • 1989 – Criado o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) • 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos • 1998 – Lei de Crimes Ambientais • 2000 – Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) • 2001 – Estatuto das Cidades

  7. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • A Constituição de um país é a sua Lei Maior. O Direito Ambiental que integra o Sistema Jurídico Nacional se apoia na Carta Magna (termo comum para designar qualquer Constituição). O Legislador Constituinte de 1988 dedicou especial atenção ao tema, reservando um capítulo da constituição, para tratar do meio ambiente.

  8. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

  9. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  10. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  11. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. • § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. • § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. • § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  12. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA • Hierarquia entre as leis (normas jurídicas): • LEI: Preceito que deriva do poder legislativo • DECRETO: Determinação escrita emanada do chefe do estado, governo ou de outra autoridade superior. Ordenação com força de lei e não feita no parlamento • RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver. Deliberação, decisão • PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial assinado por um ministro, em nome do chefe de estado.

  13. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) • O mais importante diploma legal brasileiro na área ambiental é sem dúvida a Lei n° 6.938/81 com regulamentação no Decreto n° 99.274/90. • Essa lei materializa a tradução jurídica da Política Nacional do Meio Ambiente. • Esta Lei traz como objetivo principal à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e dá como parâmetros o desenvolvimento sócio - econômico, a segurança nacional e a dignidade da vida humana. Os princípios adotados são o equilíbrio ecológico, racionalização de uso dos recursos, a proteção dos ecossistemas, zoneamento, incentivos, educação, etc. • Os instrumentos de proteção ambiental também têm sua origem nesta Lei. Os principais são o Licenciamento Ambiental, o Zoneamento e o Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

  14. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) • A organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi traçada nesta Lei com os órgãos superiores (Conselho de Governo); órgãos consultivo e deliberativo (CONAMA); órgão central (Ministério do Meio Ambiente); órgão executor (IBAMA); órgãos setoriais (federais); órgãos seccionais (estaduais) e locais (municipais).

  15. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 – Educação Ambiental • Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. • Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

  16. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  17. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.

  18. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  19. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: • a) para obter vantagem pecuniária; • b) coagindo outrem para a execução material da infração; • c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; • d) concorrendo para danos à propriedade alheia; • e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; • f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; • g) em período de defeso à fauna; • h) em domingos ou feriados;

  20. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • i) à noite; • j) em épocas de seca ou inundações; • 1) no interior do espaço territorial especialmente protegido; • m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; • n) mediante fraude ou abuso de confiança; • o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; • p) no interesse de pessoa jurídica mantida. Total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; • q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; • r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  21. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientais • Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. • § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. • § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. • § 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. • § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. • § 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.

  22. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientaisSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. • § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  23. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientaisSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA • § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. • § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. • § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite;

  24. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientaisSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  25. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientaisSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A FLORA • Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. • Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”

  26. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – lei de crimes ambientaisSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A FLORA • Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. • Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. • Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

  27. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL • As Unidades de Conservação Ambiental são parte integrante de mecanismos brasileiros voltados para defesa ambiental tendo seu respaldo legal alicerçada na Lei Federal no 6938, de 31/08/81. As UCAs embora sejam áreas destinadas à preservação e proteção ambiental podem se apresentar em diversas categorias. São exemplos: Parques, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Preservação Permanente e Área de Proteção Ambiental. Cada uma dessas categoria apresentam suas especificidades legais, no entanto, cada vez mais está sendo incorporado em todas elas a conotação operacional do termo conservar, permitindo que seja buscado uma utilização racional do uso da terra. Este fato ainda esbarra na forma explicitada nos conteúdos legais.

  28. Unidades de conservação da caatinga

  29. Divisão das Unidades de conservação • Unidades de Proteção Integral: tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei do SNUC. Este grupo é composto pelas seguintes categorias: • Estação ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável. • Reserva biológica: Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos. • Parque nacional: Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico • Monumento natural: Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. • Refúgio de vida silvestre: Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  30. Divisão das Unidades de conservação • Unidades de uso sustentável: têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso direto de parcela dos seus recursos naturais, ou seja, é aquele que permite a exploração do ambiente, porem mantendo a biodiversidade do local e os seus recursos renováveis. O grupo divide-se nas seguintes categorias: • Área de proteção ambiental: É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. • Área de relevante interesse ecológico: É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. • Floresta Nacional: É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas NATIVAS .

  31. Divisão das Unidades de conservação • Reserva extrativista: É uma área utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. • Reserva de fauna: É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. • Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Conforme definição do SNUC, é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações, adaptados às condições ecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. • Reserva particular do Patrimônio Natural – RPPN: É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

  32. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – desmatamento\queimadas • Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: • a) a atenuar a erosão das terras; • b) a fixar as dunas; • c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; • d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; • e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; • f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; • g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; • h) a assegurar condições de bem-estar público.

  33. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – desmatamento\queimadas • Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. • Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

  34. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – desmatamento\queimadas • Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: • a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; • b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; • c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; • d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; • e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

  35. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – desmatamento\queimadas • f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; • g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; • h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridadecompetente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; • i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; • j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; • l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; • m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade • não penetre em florestas sujeitas a regime especial; • n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; • o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

  36. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – desmatamento\queimadas • Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. • Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

  37. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997– água • Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: • I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; • II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; • III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

  38. Agenda 21 • A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de janeiro, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais. • A agenda 21 é um Plano de açãoglobal que promove a realização de ações queequacionemjustiça social, eficiênciaeconômica e conservaçãoambiental • Nãose trata de uma Agenda Ambiental mas de uma Agenda para o DesenvolvimentoSustentável • 179 países a assinaram

  39. Agenda 21 • Os temas fundamentais da Agenda 21 estão tratados em 40 capítulos organizados em quatro seções: Seção I. Dimensões sociais e econômicas • Cooperação internacional para acelerar o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento. • Luta contra a pobreza. • Evolução das modalidades de consumo. • Dinâmica demográfica e sustentabilidade. • Proteção e fomento da saúde humana. • Fomento do desenvolvimento sustentável dos recursos humanos. • Integração do meio ambiente e o desenvolvimento na tomada de decisões.

  40. Agenda 21 Seção II . Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento • Proteção da atmosfera. • Enfoque integrado do planejamento e da ordenação dos recursos das terras. • Luta contra o desmatamento. • Ordenação dos ecossistemas frágeis: luta contra a desertificação e a seca. • Ordenação dos ecossistemas frágeis: desenvolvimento sustentável das zonas montanhosas. • Fomento da agricultura e do desenvolvimento rural sustentável. • Conservação da diversidade biológica. • Gestão ecologicamente racional da biotecnologia. • Proteção dos oceanos e dos mares de todo tipo, incluídos os mares fechados e semifechados e as zonas costeiras, e o uso racional e o desenvolvimento de seus recursos vivos • Proteção da qualidade dos recursos de agua doces: aplicação de critérios integrados para o aproveitamento, ordenação e uso dos recursos de água doce • Gestão ecologicamente racional dos produtos químicos tóxicos, incluída a prevenção do tráfico internacional ilícito de produtos tóxicos e perigosos • Gestão ecologicamente racional dos rejeitos perigosos, incluída a prevenção do tráfico internacional ilícito de rejeitos perigosos • Gestão ecologicamente racional dos rejeitos sólidos e questões relacionadas com as matérias fecais • Gestão inócua e ecologicamente racional dos rejeitos radioativos

  41. Agenda 21 Seção III. Fortalecimento do papel dos grupos principais • Medidas mundiais em favor da mulher para atingir um desenvolvimento sustentável e equitativo • A infância e a juventude no desenvolvimento sustentável • Reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígena e suas comunidades • Fortalecimento do papel das organizações não-governamentais associadas na busca de um desenvolvimento sustentável • Iniciativas das autoridades locais em apoio ao Programa 21 • Fortalecimento do papel dos trabalhadores e seus sindicatos. • Fortalecimento do papel do comercio e da indústria. • A comunidade científica e tecnológica • Fortalecimento do papel dos agricultura.

  42. Agenda 21 Seção IV. Meios de execução • Recursos e mecanismos de financiamento • Transferência de tecnologia ecologicamente racional, cooperação e aumento da capacidade • A ciência para o desenvolvimento sustentável • Fomento da educação, a capacitação e a conscientização • Mecanismos nacionais e cooperação internacional para aumentar a capacidade nacional nos países em desenvolvimento • Acordos institucionais internacionais • Instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais • Informação para a adoção de decisões ligados a eco 92

  43. Organograma - SISNAMA Órgão Superior Conselho de Governo Órgão Executor IBAMA Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente Órgão Consultivo e Deliberativo CONAMA Conselho Nacional Do Meio Ambiente Órgãos Locais Órgãos ou entidades Municipais -Responsáveis pelo Meio Ambiente Órgão Central MMA Ministério do Meio Ambiente Órgãos Seccionais Órgãos ou entidades Estaduais -Responsáveis pelo Meio Ambiente

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