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S?mula 471 STJ. Evolu??o do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados.Entendimento pac?fico do STJ e STF ? que os delitos cometidos antes da vig?ncia da Lei N? 11.464, de 28 de mar?o de 2007, que estabelece, devem seguir a legisla??o anterior para a progress?o do regim
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1. Prof. MRIO JORGE SANTOS LESSA
Penedo (AL), 2011
mariojslessa@mp.al.gov.br
www.mariojslessa.com.br
Smula 471
STJ
2. Smula 471 STJ Evoluo do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados.
Entendimento pacfico do STJ e STF que os delitos cometidos antes da vigncia da Lei N 11.464, de 28 de maro de 2007, que estabelece, devem seguir a legislao anterior para a progresso do regime mais gravoso para im mais brando.
3.
Smula 471:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia de Lei n 11464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional.
Art. 112 LEP:
4. Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso.
1o A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor.
2o Idntico procedimento ser adotado na concesso de livramento condicional, indulto e comutao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
5. Lei N 11.464, de 28 de Maro de 2007
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 2 ......................................
...................................................
1 A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado.
2 A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se reincidente.
3 Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.
4 A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade. (NR)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 29 de maro de 2007; 186 da Independncia e 119 da Repblica
LUIZ INCIO LULA DA SILVA.
Tarso Genro