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Prof. M RIO JORGE SANTOS LESSA Penedo AL, 2011 mariojslessamp.al.br mariojslessa.br S mula 471 STJ

S?mula 471 STJ. Evolu??o do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados.Entendimento pac?fico do STJ e STF ? que os delitos cometidos antes da vig?ncia da Lei N? 11.464, de 28 de mar?o de 2007, que estabelece, devem seguir a legisla??o anterior para a progress?o do regim

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Prof. M RIO JORGE SANTOS LESSA Penedo AL, 2011 mariojslessamp.al.br mariojslessa.br S mula 471 STJ

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    1. Prof. MRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Smula 471 STJ

    2. Smula 471 STJ Evoluo do Regime Prisional para os condenados por crime hediondos ou assemelhados. Entendimento pacfico do STJ e STF que os delitos cometidos antes da vigncia da Lei N 11.464, de 28 de maro de 2007, que estabelece, devem seguir a legislao anterior para a progresso do regime mais gravoso para im mais brando.

    3. Smula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia de Lei n 11464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional. Art. 112 LEP:

    4. Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso. 1o A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor. 2o Idntico procedimento ser adotado na concesso de livramento condicional, indulto e comutao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    5. Lei N 11.464, de 28 de Maro de 2007 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 2 ...................................... ................................................... 1 A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2 A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se reincidente. 3 Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade. 4 A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade. (NR) Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 29 de maro de 2007; 186 da Independncia e 119 da Repblica LUIZ INCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro

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