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PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Introdução. Art. 5º, XXXVIII, CF/88 Garantia individual Competência mínima Crimes dolosos contra a vida Composição Juiz-Presidente (órgão do poder judiciário, integrante da carreira);

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PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

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Presentation Transcript


  1. PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

  2. 1. Introdução • Art. 5º, XXXVIII, CF/88 • Garantia individual • Competência mínima • Crimes dolosos contra a vida • Composição • Juiz-Presidente (órgão do poder judiciário, integrante da carreira); • Juízes leigos (temporariamente investidos de jurisdição).

  3. 2. Princípios • Plenitude de defesa • Sigilo das votações • Soberania dos veredictos

  4. 3. Caracteres Temporariedade Órgão colegiado Heterogeneidade Decisão por maioria

  5. 5. Providência para constituição • Art. 425, caput, CPP • Lista anual organizada pelo Juiz-Presidente • 800 a 1500 jurados – comarcas de mais de 1 milhão de habitantes • 300 a 700 jurados – comarcas de mais de 100 mil habitantes • 80 a 400 jurados – comarcas de menor população • Art. 425, § 1º, CPP • Alistamento de número maior • Lista de suplentes

  6. Alistamento (art. 425, § 2º, CPP) • Escolha por conhecimento pessoal • Requisição de indicação às autoridades locais, às associações de classe e de bairro, às entidades associativa, às instituições de ensino, às universidades, aos sindicatos, às repartições públicas e a outros núcleos comunitários • Lista geral dos jurados • Destinada ao funcionamento do órgão no ano seguinte • Publicação • 1ª: 10 de outubro • 2ª: 10 de novembro

  7. Lista definitiva • Nomes e endereços dos jurados inscritos em cartões e depositados na urna geral, cuja chaves ficará em poder do Juiz-Presidente. • Sorteio de 25 jurados (entre o 15º e o 10º dia que antecedem a reunião periódica) • Sessão – sorteio de 7 dos 25 jurados

  8. 6. Capacidade geral para o serviço do Júri Nacionalidade brasileira Cidadania Ser maior de 18 anos Notória idoneidade Alfabetização Gozo das faculdades mentais e dos sentidos

  9. 7. Proibição de critérios discriminatórios • Art. 436, § 1º, CPP • A lei proíbe que se exclua dos trabalhos do júri ou que se deixe de alistar cidadão em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de intrução

  10. 8. Obrigatóriedade • Art. 436, caput, CPP • Dever a todos imposto • Multa de 1 a 10 salários mínimos, de acordo com a condição econômica do jurado (§ 2º) • Escusa de consciência • Motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política • Prestação de serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos • Razoabilidade e proporcionalidade

  11. 9. Pessoas isentas • Art. 437, CPP • Presidente e Ministros de Estado • Governadores e Secretários • Membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal • Prefeitos Municipais • Magistrados e membros do MP e da Defensoria Pública • Autoridades e servidores da polícia e da segurança pública • Militares em serviço ativo • Cidadãos maiores de 70 anos que requeiram a dispensa • Aqueles que demonstrando justo impedimento por meio de requerimento apresentado até o momento da chamada dos jurados, ressalvados os casos de força maior, forem dispensados por ato motivado do juiz-presidente (arts. 443 e 444, CPP)

  12. 10. Direitos e vantagens • Efetivo exercício • Presunção de idoneidade (art. 439, CPP) • Preferência • Licitações públicas, provimento de cargo ou emprego públicos mediante concurso, promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440, CPP) • Inocorrência de descontos nos vencimentos (art. 441, CPP) • Prisão processual especial • Parte da doutrina entende que essa prerrogativa não mais subsiste com a alteração do art. 439 do CPP pela Lei n. 12.403/2011

  13. 11. Responsabilidade criminal • Art. 327, caput, CP • Os jurados são considerados funcionários públicos para fins penais, motivo pelo qual são responsáveis, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, nos mesmos termos em que o são os juízes togados (art. 445, CPP)

  14. PROCEDIMENTO

  15. 1. SÍNTESE • Procedimento de caráter escalonado ou bifásico • 1ª Fase • Judiciumaccusationis(sumário da culpa) • Início - recebimento da denúncia • Encerramento – preclusão da decisão de pronúncia • Segunda Fase • Judiciumdecisum(juízo da causa) • Início – intimação das parte para indicação de provas • Encerramento – trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri

  16. 1ª Fase – Sumário da Culpa Formação de juízo de admissibilidade da acusação

  17. 1. Rito

  18. 2. Pronúncia

  19. Decisão interlocutória mista não terminativa • Princípio do in dubio pro societate • Excesso de eloquência acusatória • “A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos dos Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se pronuncie sobre o mérito das provas” . (STF, HC 92.825-SP)

  20. Requisitos • Dispositivo legal em que está em curso o acusado • Qualificadoras e causas de aumento de pena • Crime tentado ou consumado • Emendatio libelli (art. 418, CPP) • Indícios de autoria ou participação de pessoa não incluída na denúncia • Remessa ao MP para aditamento (15 dias) ou dedução da pretensão punitiva em ação autônoma (art. 417, CPP) • Abstenção do MP • Aplicação analógica do art. 28 do CPP • Manifestação fundamentada acerca da necessidade de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou outra medida cautelar anteriormente decretada

  21. Efeitos da pronúncia • Submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri • Demarcação dos limites da acusação • Interrupção da prescrição • Intimação • Acusado • Em regra, pessoalmente (art. 420, I, CPP) • Se estiver solto e não for localizado, por edital com prazo de 15 dias sem prejuízo para o prosseguimento do feito • Defensor dativo • Pessoalmente • Defensor constituído, o querelante e o assistente • Pela imprensa • MP • Pessoalmente

  22. Recurso • Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP) • Preclusão • Impossibilidade de rediscutir-se a admissibilidade da acusação • Despronúncia • Retratação em razão do RESE • Provimento do RESE

  23. 3. Impronúncia • Decisão de caráter terminativo • Inexistência de justa causa para submissão do acusado a julgamento no Tribunal do Júri • Coisa julgada formal • Alteração da competência para julgar ações conexas • Recurso • Apelação (art. 416, CPP)

  24. 4. Absolvição Sumária • Sentença definitiva • Pretensão punitiva é julgada improcedente • Coisa julgada material • Provada inexistência do fato • Provado não ser o acusado o autor ou partícipe do fato • Que o fato não constitui infração penal • Demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, com exceção da inimputabilidade, salvo se esta for a única defensiva. • Impossibilidade de apreciação dos crimes conexos • Recurso • Apelação

  25. 5. Desclassificação Reconhecimento da existência de crime que não é doloso contra a vida Remessa dos autos ao juízo competente para proferir sentença Recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP)

  26. 2ª Fase – Juízo da Causa

  27. 1. Rito

  28. 2. Fase preparatório • Intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas (máx. de 5), requererem diligências e juntarem documentos • Prazo de 5 dias • Deliberação sobre o requerimento de provas, adoção das providências pertinentes à produção, saneamento de eventuais nulidades, elaboração de relatório • Inclusão na pauta de julgamento

  29. 3. Desaforamento • Deslocamento do processo de um foro para outro • Interesse da ordem pública (art. 427, caput, CPP) • Risco para a paz social local ou incolumidade dos jurados • Dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput, CPP) • Dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, CPP) • Não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, CPP)

  30. Procedimento • Requerimento das partes ou representação do juiz (três primeiras hipótese) • Somente por requerimento das partes (última hipótese) • Decisão na instância superior • Oitiva do MP que oficia na instância superior • Oitiva da defesa (Súmula n. 712 do STF) • Informações do Juiz • Desaforamento • indicação para qual comarca da região será deslocado • Em regra não tem efeito suspensivo • Realização do julgamento antes da apreciação prejudica a análise • Relator pode determinar a suspensão do julgamento (motivos relevantes – art. 427, § 2º, CPP) • Pedido inadmissível • Pendência de recurso contra a pronúncia • Realizado o julgamento

  31. 4. Organização da pauta • Preferência (art. 429, CPP) • Acusados presos • Dentre os presos, os mais antigos na prisão • Em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo • Afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri da lista dos processos a serem julgados • Reserva de datas, na mesma reunião, para inclusão de eventuais processos que venham a ter os julgamentos adiados (art. 429, § 2º, CPP)

  32. 5. Antecipação do julgamento • Requerimento do acusado a superior instância (art. 428, § 2º, CPP) • Não haja excesso de serviço • Inexistência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação

  33. 6. Habilitação do assistente Até 5 dias antes da data do julgamento (art. 430, CPP) Desatendido o prazo para ingresso no processo, não participará da sessão de julgamento

  34. 7. Intimações • 25 jurados sorteados para a reunião periódica • Por correio ou qualquer outro meio hábil • Pessoalmente • Acusado, MP, defensor nomeado, ofendido, testemunhas e peritos • Se o réu não for localizado será intimado por edital • Imprensa • Defensor constituído, querelante e assistente de acusação

  35. 8. Julgamento em plenário • Verificação da presença das partes e das testemunhas • Ausência: • MP • Justificada: adiamento • Injustificada: comunicação ao PGJ ou PGR • Defensor • Justificada: adiamento • Injustificada: adiamento por uma única vez e nomeação de defensor público ou dativo • Advogado do querelante • Realização do julgamento do crime contra a vida e perempção quanto ao crime conexo se a ação for privada exclusiva • Assistente de acusação • Realização do julgamento

  36. Ausência de testemunhas • Arrolada em caráter de imprescindibilidade • Julgamento adiado, desde que a testemunha tenha sido intimada e que não seja possível sua condução coercitiva para a sessão • Não arrolada em caráter de imprescindibilidade • Realização do julgamento • Residente em outra comarca • Realização do julgamento • Testemunha faltosa • Multa no valor de 1 a 10 salários mínimos • Responsabilização por crime de desobediência • Testemunha residente fora da comarca não tem dever de comparecimento, podendo ser ouvida por precatória que será juntada aos autos e seu teor utilizado em plenário.

  37. 9. Incomunicabilidade das testemunhas • Art. 460, CPP • Recolhimento das testemunhas a recintos nos quais não possam ouvir o depoimento das outras • Preservação da neutralidade da narrativa

  38. 10. Verificação da urnae do número de jurados • Art. 462, CPP • Verificação das cédulas e chamada • Reintrodução na urna apenas dos jurados presentes • Instalação da sessão • Número mínimo de 15 jurados

  39. 11. Arguição de nulidades • Art. 572, V, CPP • As nulidades que tenham ocorrido após a pronúncia só poderão ser arguidas até o momento que se segue ao pregão, sob pena de preclusão e da consequente convalidação do ato • Incumbe ao Juiz-presidente a apreciação da arguição de nulidade

  40. 12. Providências prévias à composição do Conselho de Sentença • Incompatibilidades (art. 448, CPP) • Marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; • Deve servir o que primeiro for sorteado (art. 450, CPP) • Suspeição • Parentesco com juiz, com promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima • Impedimentos • Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo • No caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado • Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

  41. 12. Sorteio dos Jurados • Conselho de Sentença – 7 jurados • Recusas Peremptórias – até 3 jurados – defesa e acusação • Recusa por motivo justo • suspeição, impedimento ou incompatibilidade • Separação de julgamentos • Não obtenção do nº mínimo de 7 jurados (art. 469, § 1º, CPP) • Separação • Acusado a quem se atribua a autoria do fato • No caso de coautoria, aquele que estiver preso • Dentre os presos, aquele há mais tempo encarcerado • Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados

  42. 13. Incomunicabilidade • Vedada qualquer forma de comunicação, tanto durante o julgamento como nas pausas e nos intervalos • Exclusão e multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, § 1º, CPP) • A proibição refere-se ao objeto do processo (STJ, HC 29.982/SP) • Certidão a respeito da preservação da incomunicabilidade • Oficial de justiça (art. 466, § 2º, CPP) • Não enseja por si só a nulidade do julgamento • O interessado deve suscitar a quebra do dever de incomunicabilidade e zelar pelo registro do incidente na ata

  43. 14. Compromisso e recebimento de cópias de peças do processo • Compromisso solene (art. 472, caput, CPP) • Examinar a causa com imparcialidade • Proferir decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça • Cópias (art. 472, parágrafo único, CPP) • pronúncia e eventuais decisões posteriores que tenham admitido alteração da acusação • Relatório do Processo

  44. 15. Uso de algemas e retirada do acusado do recinto • Uso de algemas • Necessidade para a ordem dos trabalhos, para a segurança das testemunhas ou para garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º) • Descumprimento importa em nulidade • Súmula Vinculante nº 11 • Retirada do acusado do recinto • Dificultar a realização do julgamento(art. 497, VI, CPP) • Momentaneamente • Humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (art. 217, CPP)

  45. 16. Atos de Instrução Probatória • Sessão Plenária • Ofendido e testemunhas de acusação • Juiz, MP, assistente, querelante, defensor e jurados (por intermédio do juiz) (art. 473, CPP) • Testemunhas de defesa • Juiz, Defensor, MP, assistente, querelante e jurados • Sistema misto • directandcrossexamination+ presidencialista • Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos

  46. Leitura de peças relativas, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º, CPP) • Interrogatório • Registro dos depoimentos e do interrogatório por meio de gravação magnética ou eletrônica, estenotipia ou técnica similar, cuja transcrição será posteriormente juntada ao autos (art. 475, CPP).

  47. 17. Prova nova • Art. 479, CPP • Antecedência mínima de 3 dias • Juntada aos autos e ciência da parte contrária • Nulidade relativa

  48. 18. Debates • MP • 1h30min • Restrição aos termos da pronúncia • Circunstância agravante genérica • Desclassificação ou absolvição • Assistente • Ajuste entre os órgãos acusadores • Aplicação analógica da Lei 8.038/90 – ¼ do tempo • Ação Penal Privada Subsidiária • MP se manifesta após o querelante • Defesa • 1h30min • Insuficiência do desempenho do defensor • Declaração de réu indefeso • Dissolução do Conselho de Sentença e designação de outra data para a realização do julgamento, do qual participará outro defensor

  49. 19. Réplica e tréplica • Réplica • Acusação • 1 h • Tréplica • Defesa • 1 h

  50. 20. Inovação de tese defensiva na tréplica “Tribunal do Júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusado replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165, de 2007). Habeas Corpus deferido”. (STJ, HC 61.615/MS, 6ª T, Relator p/ acórdão Min. Nilson Naves, Dje 09.03.2009).

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