1 / 17

ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. Abuso de poder econômico Abuso de poder político Abuso de poder nos meios de comunicação. Abuso de poder econômico.

kirk
Télécharger la présentation

ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

  2. ABUSO DE PODER • Abuso de poder econômico • Abuso de poder político • Abuso de poder nos meios de comunicação

  3. Abuso de poder econômico • É a utilização em excesso de recursos econômicos (materiais ou humanos) buscando o benefício de determinado candidato, partido político ou coligação. • Pode ocorrer antes ou durante a campanha eleitoral • Pode ocorrer de forma oculta ou dissimulada • “É firma a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a ação fundada em abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito” (Ac. De 18.08.2009 no RO 1.432, Rel. Min. Fernando Gonçalves)

  4. “(...) Ação de Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Recursos desprovido. 1. A utilização de caixa dois configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito”. (Resp 28.387)

  5. Sanção: • Multa • Cassação do registro de candidatura ou do diploma • Inelegibilidade pelo prazo de 8 anos( LC 64\90, art. 1º, I, d)

  6. Abuso de poder político • O detentor do poder utiliza a sua posição para tentar influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. • Deve ocorrer a ação, a omissão ou o desvio de finalidade dos atos da administração pública. • “5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, me tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições (...)”. (RCED 661)

  7. Ex.: requerer apoio político a eleitores sob pena de serem excluídos de programas sociais (Resp 36.737\MG)

  8. Abuso de poder nos meios de comunicação • Consiste na utilização de rádio, televisão, internet, jornal, revista para favorecer ou prejudicar candidato, partido ou coligação. • Independe da demonstração do resultado entre a conduta e o resultado do pleito. • Basta a demonstração do prejuízo • Ex.: veiculação em excesso de matéria elogiosa.

  9. LC 64\90. Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  10. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL • São as condutas descritas em Lei, praticadas por agentes públicos, que utilizem a máquina administrativa para beneficiar determinada candidatura. • A configuração ocorre com a mera prática das hipóteses constantes no artigo 73 da Lei 9.504\97. • Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa

  11. Os atos devem ocorrer na respectiva circunscrição eleitoral (art.86 do CE)

  12. TIPOS DE CONDUTAS GENÉRICA • Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública. • Exceção no caso de convenção partidária. • Ex.: prefeito que faz discurso dando preferência à determinado candidato (AgReg. Em Resp 401.727) • Usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público • Ceder servidor público durante horário de trabalho • Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo poder público.

  13. Lei 9.504\97.Art. 73. V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção exofficio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  14. Lei 9504\97. Art. 73. VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  15. Lei 9504\97. Art. 73 VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  16. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIL Lei 9504\97 . Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  17. Promessas dirigidas a todos os eleitores, não constitui captação ilícita. • Promessas de campanha de forma genérica. • Conduta deve ser dolosa

More Related