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AUXILIAR EM ODONTOLOGIA - aula 01

@KLAWDYOLEEWS

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AUXILIAR EM ODONTOLOGIA - aula 01

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Presentation Transcript


  1. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

  2. Auxiliar de Saúde Bucal • Profissionais de saúde, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal são fundamentais no desenvolvimento de ações que buscam coletivamente, através da educação em saúde, inibir fatores que cooperam para aumentar a demanda de doenças bucais.

  3. Especialidades e Saúde

  4. Bom ou ruim?

  5. Odontologia e Especializações • Endodontia • – Periodontia • – Prótese • – Odontopediatria/Odontohebiatria • – Odontogeriatria • – Ortodontia/Ortopedia Funcional dos Maxilares • – Dentística • – Odontologia para Pacientes Especiais

  6. - Odontologia do Trabalho / Odontologia Legal • – Cirurgia Buco-Maxilo-Facial/Trauma • – Odontologia Social (Políticas públicas) • – Oncologia Odontológica • – Radiologia Odontológica • – Distúrbios do sono / DTM / Dor orofacial • – Cursos diversos além das especializações: Sedação consciente (óxido • nitroso), Hipnose para dentistas, Acupuntura, Botox, Homeopatia...

  7. Conselho Federal de Odontologia Conselhos Regionais de Odontologia • O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei 4.324 de 14/04/1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

  8. Entidade Representativa dos ASB e TSB • Lutar e defender melhorias na formação do Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal, bem como sua capacitação técnica;

  9. Técnico em Saúde Bucal – TSB • O Técnico em Saúde Bucal, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Odontologia e apresentar os seguintes documentos: diploma ou certificado de formação (original e cópia), cópia do RG, CPF, título de eleitor, documento militar para homens e 2 fotos 2x2 recentes. O CRO analisará sua solicitação e, estando esta contemplada nas normas vigentes do Ministério da Educação e/ou do Conselho Federal de Odontologia, concretizará sua inscrição.

  10. Auxiliar em Saúde Bucal - ASB • O Auxiliar em Saúde Bucal para o exercício da profissão deverá se inscrever no Conselho Regional de Odontologia e apresentar os seguintes documentos: certificado de curso específico, cópia do RG, CPF, título de eleitor, documento militar para os homens, 2 fotos 2x2 e cópia de certificado de conclusão, no mínimo, de ensino fundamental.

  11. Resolução CFO-042/2003 – Código de Ética Odontológica. • Atividades do Auxiliar em Saúde Bucal • CNPCO - Art. 20. Compete ao auxiliar em saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal: • a) organizar e executar atividades de higiene bucal; b)processar filme radiográfico; • c) preparar o paciente para o atendimento; • d) auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; • e) manipular materiais de uso odontológico; f)selecionar moldeiras;

  12. g) preparar modelos em gesso; • h) registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; • i) executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; • j) realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; • k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

  13. l) desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; • m) realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e, • n) adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

  14. CNPCO – Art. 21. PROÍBIÇÕES - Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (CNPCO) • É vedado ao auxiliar em saúde bucal: a)exercer a atividade de forma autônoma; • b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal; • c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9o, da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e, • d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

  15. Atividades do Técnico em Saúde Bucal • CNPCO - Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades: • a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; • b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

  16. c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; • d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; • e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; • f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

  17. g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; • h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; • i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

  18. j) remover suturas; • k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; • l) realizar isolamento do campo operatório; e, • m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

  19. CNPCO - Art. 13. PROÍBIÇÕES • É vedado ao técnico em saúde bucal: a)exercer a atividade de forma autônoma; • b) prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; • c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 5º da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e, • d) fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

  20. Código de Ética Odontológica • O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Através da Resolução CFO 42/2003 aprovou-se em 20.05.2003 o Código de Ética que se encontra em vigor.

  21. Auxiliares e Técnicos em Odontologia exercem atribuições específicas e devem estar inscritos no Conselho Regional de Odontologia de seu Estado. É importante que todos tenhamos conhecimentos sobre o conteúdo do Código, que são de observância obrigatória e de como atuar • profissionalmente de acordo com nossos direitos e deveres em relação à especificidade e à prática profissional.

  22. Saiba o que o Profissional da Odontologia não pode fazer no marketing de acordo com o Código de ética do CFO

  23. Vale ressaltar que as penas possíveis para as infrações do Código de Ética são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias e cassação do exercício profissional. Se você tem dúvidas sobre as possíveis alternativas de publicações nas mídias sociais, ATENTE as aulas do instrutor João Cláudio e saiba que isso irá fazer com que os pacientes não se esqueçam de você.

  24. NÃO PODE na publicidade e propaganda da clínica ou Consultório: • Técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade para pacientes; • Publicar Imagem e dados do paciente sem autorização do mesmo; • Usar dados do paciente para benefício próprio ou beneficiar alguma empresa;

  25. Divulgar procedimentos e não possuir Título de especialista ou de clínico geral; • Não disponibilizar ao público relação dos profissionais qualificados; • Fazer propaganda enganosa; • Imagens antes e depois; • Divulgar preços;

  26. Divulgar serviços gratuitos; • Apresentar modalidades de pagamentos; • Anunciar títulos, qualificações e especialidades que não possua registro no CFO/CRO; • Anunciar técnicas, terapias, áreas de atuação que não sejam comprovadas cientificamente; • Criticar técnicas e/ou tratamentos de outros profissionais da área; • Consultas Online ou por telefone

  27. Usar a expressão “Popular”; • Anunciar que existe reserva clínica, como por exemplo: ultimas vagas ou vagas limitadas; • Anunciar serviços odontológico como prêmio de concursos; • Participar de Grupo de compras coletivas oferecendo serviços odontológicos; • Divulgar descontos, por exemplo: Cartão de descontos, indique um amigo; • Utilizar caixas de som para atrair a clientela;

  28. Auxiliar em Saúde Bucal • A maioria dos Estados brasileiros não possui, ainda, cursos específicos para formação do ASB, não sendo o caso do Estado do Paraná, que dispõe de diversas entidades profissionalizantes.

  29. Saúde do Trabalhador • Os profissionais de saúde estão expostos a uma série de fatores que colocam em risco sua saúde. • Risco: significa perigo, dano ou fatalidade eventual, provável, às vezes até previsível. • De acordo com a legislação em vigor, é considerado risco ambiental: os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos ou de acidente, existentes nos ambientes de trabalho, que em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador; essa legislação tem apoio das Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Medicina do Trabalho.

  30. Biosegurança • Podemos definir Biossegurança simplesmente como “Vida Segura”. Associando-se ao trabalho clínico-odontológico, podemos determinar que se trata de técnicas nas quais se busca diminuir os riscos de contaminação dos agentes envolvidos nos processos de promoção da saúde bucal: equipe de saúde e paciente, como ao ambiente. Ainda: “é o conjunto de medidas que visa ao controle de infecção na clínica odontológica e tem como princípios básicos a prevenção de doenças - “infecção cruzada” e proteção biológica da equipe e paciente, com olhos para o saneamento ambiental”.

  31. No contexto geral, ao atendimento clínico-odontológico, seguindo normas de biossegurança, é de suma importância que a equipe de saúde bucal preserve sempre as condições visando a diminuir os riscos de contaminação do próprio grupo, do paciente e do ambiente (quando este receber os resíduos produzidos no processo de trabalho).

  32. Esterilização • O expurgo, preparo, esterilização, guarda e distribuição de materiais estéreis ou não devem, preferencialmente, ser centralizadas, de forma a facilitar o controle de estoque, a padronização das técnicas de limpeza e preparo, bem como, de favorecer o controle do consumo e da qualidade do material e das técnicas de esterilização, aumentando assim a segurança em termos de qualidade.

  33. Embalagens para Esterilização de Materiais • Após a correta limpeza e inspeção manual e individual dos materiais, a seleção de embalagens para os processos de esterilização deverá ocorrer de forma a: permitir a esterilização do artigo; assegurar a esterilidade dos artigos até o momento do uso; favorecer a transferência do conteúdo com técnica asséptica.

  34. Resíduos de Serviços de Saúde “Aspectos ambientais: são resultados de um processo ou atividade que causam impactos no ambiente”. Tais resultados podem, na maioria das vezes, estar sendo processados em razão de resíduos sólidos, efluentes líquidos e/ou emissões gasosas. • É de extrema importância que cada profissional de saúde, dentro de sua área profissional e/ou das demais áreas, conheça os processos de classificação dos resíduos produzidos no exercício do trabalho, bem como as formas de segregação, acondicionamento, identificação e tratamento desses produtos.

  35. Tratamento de RSS • O tratamento dos RSS tem o objetivo de reduzir o risco associado aos resíduos, anterior a destinação final, por meios físicos ou químicos, realizado em condições de segurança e eficácia comprovada, no local de geração, a fim de modificar as características químicas, físicas ou biológicas dos resíduos e promover a redução, a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos à saúde humana, animal e ao ambiente. O tratamento preliminar consiste na descontaminação dos resíduos (desinfecção ou esterilização). Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.

  36. O processo de esterilização por vapor úmido, ou seja, autoclavação, não precisa de licenciamento ambiental. A eficácia do processo deve ser feita através de controles químicos e biológicos, periódicos, e devem ser registrados. • Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002. • » Tratamento intra-estabelecimento: consiste no tratamento realizado no próprio estabelecimento antes da coleta externa. • » Tratamento extra-estabelecimento: consiste no tratamento realizado por empresa especializada após a coleta externa.

  37. OBRIGADO

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