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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo. PARCERIAS DESPORTIVAS: NO FUTEBOL E OUTRAS MODALIDADES. Origem da palavra PARCERIA.

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo

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Presentation Transcript


  1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSecção de São Paulo PARCERIAS DESPORTIVAS: NO FUTEBOL E OUTRAS MODALIDADES Dr. Carlos João Eduardo Senger

  2. Origem da palavra PARCERIA • Caldas Aulete, em seu Dicionário da Língua Portuguesa, dá como origem a palavra: “Parçaria”(sf) = a significar a junção de diferentes pessoas para um certo fim com interesses comuns; companhia, ligação, união, combinação, sociedade “ Dr. Carlos João Eduardo Senger

  3. Origem da palavra PARCERIA • Faz uma menção de caráter comercial: “ Toda a associação comercial em que os sócios, parceiros ou compartes não são responsáveis senão pelo quinhão ou parte com que entraram e só lucram na proporção do que deram “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  4. Origem da palavra PARCERIA • Faz uma remissão: a) – parceria em sociedades comerciais: = capital e indústria, comandita; b) parceria marítima: = armadores e tripulação; c) parceria rural: agrícola ou pecuária; e “Parceiro” – o personagem da parçaria (sócio, parelho, comparte, que está de parçaria); Dr. Carlos João Eduardo Senger

  5. Origem da palavra PARCERIA • no Novo Dicionário Aurélio ( Aurélio Buarque Holanda Ferreira ) o vocábulo parceria expressa: “ reunião de pessoas para um fim de interesse comum; sociedade, companhia (dupla de compositores brasileiros) “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  6. Origem da palavra PARCERIA • Portanto, em ambos léxicos os mais expressivos do idioma pátrio, tem-se fixada uma idéia representativa da palavra parceria (ou parçaria) e seu significado, ao que se deduz, trata-se de: “ uma reunião de pessoas para administração de interesses comuns e concorrentes, normalmente revestida de transitoriedade “, portanto retrata a “administração de interesses comuns e concorrentes”. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  7. Da elaboração das regras de direito: • O jurista italiano Angelo Falzea (já traduzido) apresenta seu excelente entendimento e bem generalista: (...) Na esfera da realidade, na qual se encontra o direito é a esfera da vida humana, fácil será compreender que os valores da vida humana se encontram na origem dos valores do direito. Estes últimos se apresentam como exigências da vida em sociedade, e assim é porque os valores da vida humana também se apresentam como exigências. A vida tem seus valores porque tem suas exigências, sem dúvida condicionadas às situações de fato e mutáveis segundo as variações das situações de fato... ( Obra.Voci di teoria generale del diritto. 1978. Giuffré. Editore. Milão. Itália. 2a. edição. Pág. 216 ). Dr. Carlos João Eduardo Senger

  8. Da elaboração das regras de direito: • E, o mestre Tercio Sampaio Ferraz Junior em seus ensinamentos: (...) O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e conseqüente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo, é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele. ( Obra. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª. Edição. Edição de 2.003. Editora Atlas. São Paulo. Pág. 21 ) Dr. Carlos João Eduardo Senger

  9. De um direito voltado para os esportes: • Segundo o jornalista e jurista OLIVEIRA VIANA: • (...) Há um largo setor do nosso direito que é inteiramente costumeiro, de pura criação popular, mas que é obedecido como se fosse um direito codificado e sancionado pelo Estado. Quero me referir ao direito esportivo e que só agora começa a ser anexado pelo Estado e reconhecido por lei. Este direito se estende pelo Brasil inteiro, é de autêntica realização popular e é aplicado com um rigor que muito direito escrito não possui. Quanto mais profundo e mais extenso o movimento do desporto, mais vivo o direito desportivo...( Obra. Instituições Políticas Brasileiras, 1º. Vol. 1949. Editora José Olympio. Rio de Janeiro. Págs. 14/15 ) Dr. Carlos João Eduardo Senger

  10. O direito desportivo organizou instituições suas peculiares, que velam pela regularidade e exação dos seus preceitos e dispõe de uma constituição própria – clubes, ligas, federações e confederações – cada qual com administração regular, de tipo eletivo e democrático, além de um código penal seu, com a sua justiça vigilante e os seus recursos, agravos e apelações, obedecidos uns e outros, na sua atividade legislativa ou repressiva, como se tivessem ao seu lado o poder do Estado... Dr. Carlos João Eduardo Senger

  11. E ainda: • Quanto mais profundo e mais extenso o movimento do desporto, mais vivo o direito desportivo...( Obra. Instituições Políticas Brasileiras, 1º. Vol. 1949. Editora José Olympio. Rio de Janeiro. Págs. 14/15 ) Dr. Carlos João Eduardo Senger

  12. Levantamento feito pela Fundação Getulio Vargas: • (...) Segundo dados da Fundação Getulio Vargas (FGV), a indústria esportiva brasileira movimenta cerca de R$ 25 milhões por ano, sendo que 300 mil pessoas dependem economicamente do setor. Ainda segundo a FGV, enquanto o PIB nacional cresceu em média 2,25% de 1996 a 2000, o PIB do desporte registrou crescimento de 12,34% ...( Fonte: Jornal da Tarde. Política. Caderno B 2. 18.06.2.004 . São Paulo). Resta evidente que hoje em proporções bem maiores Dr. Carlos João Eduardo Senger

  13. Para o estudioso Pierre Bordieu: • (...) La historia del deporte es una historia relativamente autónoma que, incluso cuando está marcada por los principales sucesos de la historia económica y social, tiene su propio tempo, sus propias leys evolutivas, sus própias crisis; en pocas palabras, su cronologia específica... ( Obra. Materiales de sociología del deporte – “Deporte y classe social “.1993. Ed. La Piqueta. Madrid. Espanha. Pág. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  14. Para João Lyra Filho, sociólogo e respeitado jurista brasileiro • (...) A instituição do desporto não é privativa de um país; impõe a criação de um direito universal, que se baseia em princípios, meios e fins universais, coordenados por leis próprias de âmbito internacional. Tais características conferem ao Direito Desportivo uma importância que, sob certos aspectos, supera o maior número dos demais ramos do Direito. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  15. E ainda (João Lyra Filho): • O Direito Desportivo é regulado na conformidade de princípios internacionais codificados. A disciplina desportiva estende-se à feição de uma pirâmide nascida na soma dos indivíduos e projetada ao ápice de um comando universal exclusivo. Eis o que faz ver a extensão e a profundidade do Direito, cuja realização impõe a criação de processos específicos que preservam a substância da organização e a eficiência do funcionamento. ( Obra. Introdução ao Direito Desportivo, citado por Valed Perry em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Desportivo n. 1. 1º. Semestre de 2.002. Editora OAB.São Paulo. Pág. 20 ) Dr. Carlos João Eduardo Senger

  16. Ante a sinergia social e universalidade do desporto contempla o jurista brasileiro e desportivo Prof. Álvaro Melo Filho: • (...) a) a ONU reúne 176 nações, enquanto a FIFA congrega 200 paises; b) as roupas desportivas (trainings, tênis, e etc.) estão incorporados ao modus vivendi da sociedade atual, daí proclamar-se o desporto como um “meio de civilização”; c) o espaço ocupado pelo desporto na imprensa escrita, falada e televisada é abundante em qualidade e quantidade, por ser uma temática de primeira magnitude; d) a copa do mundo da França é assistida por 41 bilhões de telespectadores e o futebol gera empregos diretos indiretos para 450 milhões de pessoas com um movimento financeiro anual de 250 bilhões de dólares; e) a progressiva mercantilização do desporto fá-lo corresponder, presentemente, a 2,8% do comércio mundial... Dr. Carlos João Eduardo Senger

  17. Segue Álvaro Melo Filho: • Os significativos dados estatísticos e financeiros do fenômeno desportivo jungidos às variadas e múltiplas espécies de prática desportiva atestam que o desporto é parte integrante e indissociada dos hábitos cotidianos dos cidadãos e revelam o verdadeiro sentido e alcance da lapidar assertiva de que “o desporto é um idioma universal, apesar de não ser nenhuma língua “. Nessa perspectiva, o desporto avulta como uma poderosa linguagem universal de comunicação para favorecer a paz internacional epara estreitar a compreensão mútua entre povos de diferentes culturas...”.( Obra Comentários à Lei n.9615/98 – Ed. Brasília Jurídica, Págs. 11-12 ) Dr. Carlos João Eduardo Senger

  18. Conclusão (parcial): O objetivo até aqui é dar uma visualização do universo interessante dos desportes e sua sistematização. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  19. Do trato legal sobre os desportes: • Sob um aspecto cósmico, o Brasil é considerado uma expressão desportiva, principalmente no futebol (cinco vezes campeão do mundo) e alavancando as regras a respeito, é dos paises que deliberou na sua Constituição Federal • cidadã de 05.10.1988, inserir normas a respeito dos desportes: - artigo 24: “ Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... inciso IX – educação, cultura, ensino e desporto “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  20. Constituição Federal Cidadã de 1988 Em seu Titulo VIII relativo a ordem social, no seu capitulo III estabeleceu os temas correspondentes: “da educação”, “da cultura”, mencionando expressamente “o desporto”, e na rubrica do artigo 217 completa a assunção como dever do Estado: “ É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: Dr. Carlos João Eduardo Senger

  21. I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Dr. Carlos João Eduardo Senger

  22. II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto profissional e, em casos específicos , para o desporto de alto rendimento; Dr. Carlos João Eduardo Senger

  23. III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não –profissional; Dr. Carlos João Eduardo Senger

  24. IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  25. E, em seus parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo dispôs claramente sobre o Judiciário especializado: “ P. 1º. – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. P. 2º. – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  26. Regras regedoras: • Estas são as regras constitucionais regedoras. Todos sabem que a Lei ordinária reguladora vigente é a conhecida Lei Pelé, Lei Federal n. 9.615 de 24.03.1998 (já com algumas inovações) que instituiu normas gerais sobre o desporte, verificando-se que o comando nos esportes não se afigura mais como arbítrio exclusivo do Estado. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  27. Da origem da idéia de parceria: • “Partnership” ( “sociedade comercial de pessoas “, sem personalidade jurídica, cujas obrigações recaem nas pessoas dos sócios ) e “Joint venture” ( empresa em conta de participação; contrato em conta de participação ). Dr. Carlos João Eduardo Senger

  28. Quanto a origem ainda: • Atribui-se a ambas uma criação mais de natureza jurisprudencial, como expressões do mundo dos negócios, sem contar-se de outros tipos societários. A idéia não era a constituição de uma sociedade acionária (corporation), e sim, de um ente de menor porte para atuar de forma mais simples em um ou mais negócios com capital e gestão do mesmo, mais ao molde de uma parceria. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  29. Da parceria: nosso Código Civil vigente. • Em nosso “novo” Código Civil (2.002), a parceria não teve regulação expressa, pois a regra constante do C.Civil anterior (1.916) remanesceu restrita a área rural e que culminou numa redundância em razão das disposições similares trazidas pela Lei Federal n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), regulamentada pelo Decreto n. 59.566/66, que visando a “elevação do nível econômico e social do rurícola e sua família” na oportunidade, veio de reger as parcerias na área rural. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  30. A indagação em nosso direito ? • Os particulares, dentro dos limites legais, poderão criar as figuras contratuais que necessitarem no mundo dos negócios. O atual Código Civil prescreve, no art. 425, que: “ É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código “ ( Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3º. Edição Saraiva. Págs. 97/98). Dr. Carlos João Eduardo Senger

  31. Regras dos artigos 421 e 422 do Código Civil: • São pressupostos: “ 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato “; e, “422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  32. Conclusão: • É de se concluir, que a parceria pode ser conceituada como “ um acordo de vontades de co-participação empresária “, e como reflexão, o mundo moderno globalizado e dos negócios, é o mundo tendente a realização de sem número de modos de contratações, pois todo contrato induz uma parceria social, e que se incorporarão em todos os setores de produção e econômico da vida em sociedade, quer no âmbito público (parceria pública x privada), e quer no âmbito exclusivamente privado. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  33. Portanto, seu clausulamento deve ser eqüitativo, paritário, estribado na probidade e na boa fé, nada de cláusulas contratuais unilaterais (leoninas), e uma vez firmado o contrato advirão direitos e obrigações aos parceiros, denominados formalmente de outorgantes e outorgados, e que por certo, serão aprimorados pela criação jurisprudencial. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  34. Do novo Estatuto do Esporte em fase de discussão e redação final: • O atual governo federal preocupado com a elaboração de regras melhor definidas e atualizadas para a regência dos esportes, elegeu em sua elaboração a forma de Estatuto (similar a uma pequena codificação), ante as necessidades presentes e face a omissão do novo C.Civil em vigência, por se cuidar de um assunto social relevante, e com isso adotando um texto único ao segmento dos esportes, passando então a regular expressamente e dar parâmetros aos temas: da parceria, do patrocínio, do licenciamento e dos direitos de arena e de imagem. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  35. PARCERIA: • “ Art. 39 – Entende-se por parceria a associação de fundo de pensão, companhia de seguros, fundos de investimento, empresa de marketing esportivo e investidores individuais com a entidade de prática do esporte, para fins de administração do departamento de esporte profissional. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  36. § 1º - A parceria a que se refere o caput tem por finalidade assegurar à entidade de prática do esporte estabilidade financeira, sendo vedada a cessão do domínioadministrativo sobre o departamento de esporte profissional. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  37. § 2º - Concorrerão solidariamente nas responsabilidades a entidade de prática esportiva e a entidade associada Dr. Carlos João Eduardo Senger

  38. Art. 40 – A parceria será formalizada em instrumento jurídico que defina os direitos e deveres das partes e estabeleça regras claras para o uso da imagem dos atletas em atividades promocionais. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  39. Art. 41 – As detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de televisão por assinaturas ficam proibidas de associar-se a entidades de prática do esporte. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  40. Art. 42 – É vedada a participação de empresa jornalística, de radiodifusão sonora e de sons e imagens e televisão por assinatura no capital social de entidade de prática do esporte constituída como sociedade anônima ou similar “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  41. PATROCÍNIO: • = “Art.43 - Entende-se por patrocínio esportivo: I – o apoio financeiro visando à publicidade e ao marketing, inclusive na indumentária dos atletas e demais agentes esportivos e nos estádios. II – o custeio de eventos ou projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; III – a manutenção de contrato com empresa de transporte oficial de atletas e demais agentes esportivos ou de seleção; IV – o fornecimento de material esportivo com exclusividade; V – a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de eventos e projetos esportivos. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  42. Parágrafo único – É facultado ao atleta, profissional ou em formação, firmar contrato individual de patrocínio, inclusive em troca de publicidade em sua indumentária, desde que não conflite com o patrocínio da entidade de prática do esporte à qual esteja vinculado “. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  43. LICENCIAMENTO: • Art. 44 – Entende-se por licenciamento de marcas o sistema de parceria pelo qual a entidade de administração ou de prática do esporte recebe participação na venda de produtos ou serviços associados à sua marca e imagem. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  44. Parágrafo único – É livre a criação de empresa, a partir de uma parceria entre uma entidade esportiva e um investidor, para: I – gerenciar marcas e negociar contratos de transmissão de imagem; II – administrar contratos comerciais; III – investir nas categorias de base; IV – contratar atletas e arcar com a folha salarial; V – captar investimentos, desde que o contrato contenha mecanismos que assegurem a lisura dos resultados esportivos. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  45. DIREITO DE ARENA DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE EVENTO ESPORTIVO E DO DIREITO DE IMAGEM INDIVIDUAL DO ATLETA: • correlato ao assunto, no Capitulo III, dos artigos 45 a 47 estabelece regras específicas voltadas para o direito de arena e exploração de imagem individual do atleta. Dr. Carlos João Eduardo Senger

  46. CONCLUSÃO: • É certo que as parcerias, representam uma alternativa contratual usual do mundo moderno, fora do âmbito das sociedades formais e por ações, por refletir aspectos menos formais, absolutamente necessárias em todas as atividades da vida humana que permitam a sua adoção como forma comum de ajustes e de interesses econômicos, consoante nossa sociedade regulada em conta de participação, com reflexos nos esportes, partindo-se da premissa que a maioria dos clubes desportivos são associações desportivas de fins não econômicos e que demandam de razoável soma de capital para manutenção de suas atividades formais e não formais, principalmente o desporte formal profissional ... Dr. Carlos João Eduardo Senger

  47. Comissão de Direito Desportivo OAB/SP. • Endereço: R. Senador Feijó, nº 143, 3º and. Centro, São Paulo-SP. • Cep. 01006-905 • Telefone (11) 3116-1085 Fax: (11) 3116-1083 • E-mail: direito.desportivo@oabsp.org.br Dr. Carlos João Eduardo Senger

  48. MUITO OBRIGADO! Dr. Carlos João Eduardo Senger Presidente da Comissão de Direito Desportivo Dr. Carlos João Eduardo Senger

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